CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 9º
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251 - TRT2. Conciliação. Comissões de conciliação prévia comissão de conciliação prévia. Transação. Ameaça de prejuízo profissional. Nulidade. O fato de o empregador ter tomado a iniciativa de demandar perante a ccp evidencia sua pretensão de se eximir de eventuais encargos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Corroborada essa presunção do que ordinariamente acontece, por testemunha que atesta a realização do ato sob ameaça de prejuízo profissional, tem-se que o acordo teve como intuito fraudar direitos trabalhistas, tratando-se de negócio jurídico nulo (CLT, art. 9º) do qual não decorrem efeitos, especialmente quanto à quitação das parcelas consignadas no termo e daquelas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Quanto ao valor pago em função da avença, deve ser compensado com o apurado para os créditos trabalhistas do autor, nos termos dos CCB, art. 182 e CCB, art. 884, subsidiário.
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252 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Auxílio-alimentação. Incorporação da parcela paga pela faepa.
«Consoante registrado na decisão embargada, a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência. FAEPA, apesar de não ser a real empregadora da reclamante, pagava-lhe parte do benefício do auxílio-alimentação com a verdadeira finalidade de acréscimo pecuniário de caráter contraprestativo, razão pela qual fica incontroverso que a verba em comento possui natureza salarial, visto que constitui contraprestação pelo serviço prestado, o que gera a incidência da Súmula 241/TST, com o seguinte teor:. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais-. O fato de aquela Fundação ser ligada ao empregador da reclamante leva à conclusão de que o pagamento de verba flagrantemente de natureza salarial, por meio daquela interposta, objetivava exatamente descaracterizar, artificialmente, aquela natureza, assim atraindo o disposto no CLT, art. 9º, que fulmina de realidade atos praticados a fim de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. ... ()
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253 - TST. Recurso de revista. 1. Taxa de serviço/ gorjeta. Acordos coletivos. Retenção.
«Observa-se, da leitura do CLT, art. 457, § 3º, que se incluem na remuneração do empregado, além do salário devido, as gorjetas que receber do cliente, espontaneamente, como forma de retribuição pelo serviço que lhe foi prestado, e também aquela decorrente da cobrança da empresa, como adicional nas contas. Tanto os valores recebidos espontaneamente dos clientes, quanto aqueles cobrados como adicional nas contas pertencem aos empregados, razão pela qual não podem sofrer nenhuma retenção a título de «indenização e ressarcimento de despesas ou para o sindicato com a finalidade de «ampliação de sede própria e assistência social dos filiado. Nesse contexto, é ilícita essa retenção salarial, mesmo porque, com a retenção de 37% a título de «indenização e ressarcimento de despesas, o empregador estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, em evidente ofensa ao CLT, art. 2º. ... ()
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254 - TST. Renúncia da multa do CLT, art. 477, § 8.º e da indenização adicional prevista no art. 9.º das Leis 6.708/79 e 7.238/94.
«3.1 - Discussão em torno da validade da renúncia da multa do CLT, art. 477, § 8.º e da indenização adicional prevista no art. 9.º das Leis 6.708/79 e 7.238/94 efetuada por ocasião da formalização da dispensa do reclamante. 3.2 - O princípio da indisponibilidade de direitos trabalhistas constitui um dos princípios mais destacados do Direito do Trabalho. Embora não seja rígido, denota que o trabalhador, não obstante por livre vontade, não pode dispor de seus direitos legalmente previstos, sendo nulo o ato de renúncia. 3.3 - Nesse cenário, a validade da renúncia debatida encontra óbice imediato nos CLT, art. 9.º e CLT, art. 444. ... ()
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255 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Renúncia da multa do CLT, art. 477, § 8.º e da indenização adicional prevista no art. 9.º das Leis 6.708/79 e 7.238/94.
«Demonstrada possível violação dos CLT, art. 9.º e CLT, art. 444, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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256 - TST. Recurso de embargos. Prescrição – interrupção.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos CLT, art. 9º e CLT, art. 468. 2) Não se conhece de recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a decisões oriundas de Vara do Trabalho e cuja fonte de publicação não tenha sido indicada nos termos da Súmula/TST 337. 3) A Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, ao versar sobre a interrupção do curso do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação anterior por sindicato na qualidade de substituto processual, é inespecífica, já que a Turma não adotou qualquer tese a respeito desta questão, tampouco houve oposição de embargos de declaração pelo reclamante para prequestionar a matéria. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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257 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Auxílio-alimentação. Incorporação da parcela paga pela faepa.
«Consoante registrado na decisão embargada, a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência. FAEPA, apesar de não ser a real empregadora da reclamante, pagava-lhe parte do benefício do auxílio-alimentação com a verdadeira finalidade de acréscimo pecuniário de caráter contraprestativo, razão pela qual fica incontroverso que a verba em comento possui natureza salarial, visto que constitui contraprestação pelo serviço prestado, o que gera a incidência da Súmula 241/TST, com o seguinte teor:. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais-. O fato de aquela Fundação ser ligada ao empregador da reclamante leva à conclusão de que o pagamento de verba flagrantemente de natureza salarial, por meio daquela interposta, objetivava exatamente descaracterizar, artificialmente, aquela natureza, assim atraindo o disposto no CLT, art. 9º, que fulmina de realidade atos praticados a fim de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. ... ()
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258 - TST. Pré-contratação de horas extras após o início do contrato de trabalho. Habitualidade. Fraude. Inaplicabilidade da Súmula 199/TST.
«Cinge-se a controvérsia a se definir se configura pré-contratação de prestação de horas extras a prorrogação sistemática da jornada em duas horas diárias, quando esta faz parte do contrato do bancário, que recebe, pela prestação dessas horas, valor mensal fixo. No caso, o Regional consignou que «as horas extras constantes dos recibos de pagamento do reclamante já faziam parte do contrato, ou seja, já eram componentes do salário. Ressaltou o Tribunal a quo que «o foco da questão é se a contratação da prorrogação sistemática de jornada do bancário pode ser considerada pré-contratação e se esta, como formulada na situação dos autos, pode ser considerada regular, concluindo que «a despeito de não restar provada a data em que ocorreu a pré-contratação das horas extras entre as partes por não ter sido juntado qualquer acordo para a prorrogação das horas extras, entendo que a contratação de horas extras ocorrida na prática, em bancos e instituições financeiras, a nível permanente fere o disposto no art.225 Consolidado. Conforme registrado no acórdão regional, embora as horas extras prestadas fossem pagas sob tal rubrica, a suposta jornada em sobrelabor era quitada em valores fixos mensais, pois «componentes do salário do reclamante. Assim, «com tal prestidigitação, o banqueiro torna permanente a prorrogação, impondo a jornada de oito horas extras e fazendo letra morta do CLT, art. 224 que prevê a prorrogação apenas em caráter excepcional, o que equivale, evidentemente, a registrar o caráter fraudulento (e, portanto, vedado pelo CLT, art. 9º) de tal prática empresarial. Pelos termos da Súmula 199/TST item I, do TST, é pressuposto para a configuração da pré-contratação de horas extras a circunstância de o serviço suplementar ser objeto de contrato firmado ao tempo da admissão do empregado, ensejando, assim, a sua nulidade e o pagamento das horas extras laboradas, pois os valores ajustados a esse título remunerariam apenas a jornada normal. Por outro lado, na hipótese de ficar caracterizada a flagrante intenção do empregador de burlar a aplicação da Súmula 199/TST, mediante a contratação a posteriori, em curto espaço de tempo, das horas extras, esta Corte tem igualmente entendido pela nulidade dessa contratação, louvando-se, para tanto, na norma do CLT, art. 9º. Assim, verifica-se que as horas extras ajustadas constituíram verdadeiro acréscimo salarial dissimulado, em virtude de terem sido entabuladas em valores fixos mensais, desvinculadas da efetiva prestação de serviço suplementar, não se confundindo, assim, com a tradicional pré-contratação de horas extras a que se reporta o citado verbete sumular. ... ()
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259 - TRT3. Terceirização ilícita. Formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços.
«A contratação terceirizada, isoladamente considerada, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isso um incremento na oferta de postos de trabalho, os quais, se a princípio são precários, podem vir a se tornar efetivos. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por essas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mão de obra. Não se olvide que o CF/88, art. 170 menciona, como fundamento da ordem econômica, a valorização do trabalho humano, apontando, ainda, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito, o que deságua na conclusão de que as tendências capitalistas não podem comprometer e precarizar as relações de trabalho. Caracterizada a intermediação fraudulenta de mão de obra, configurando a fraude trabalhista repudiada pela Súmula 331/TST e pelo CLT, art. 9º, forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador da mão de obra.... ()
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260 - TRT3. Seguridade social. Regulamento aplicável. Complementação de aposentadoria.
«Sobre a aplicação do plano vigente na data da concessão do benefício, a legislação citada se aplica aos planos de previdência complementar autônoma aberta e não àqueles vinculados ao contrato de trabalho, para estes as regras são as das Súmulas 51, I, e 288 do TST que impõe as condições estabelecidas na data da admissão do empregado, salvo alterações posteriores mais favoráveis, em respeito aos CLT, art. 444 e CLT, art. 468 que veda alterações contratuais lesivas, e CLT, art. 9.º, também.... ()
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261 - TRT2. Relação de emprego configuração fraude na pactuação de contrato de aprendizagem. Nulidade. Relação de emprego configurada. A existência do vínculo empregatício deságua em questão de fato regida por normas jurídicas de ordem pública. Mantida a prestação de serviços nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, impõe-se o reconhecimento do contrato de trabalho por pactuação tácita (art. 443), independentemente de formalização ou concordância em sentido contrário. A anulação do contrato de aprendizagem encontra amparo no CLT, art. 9º.
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262 - TRT3. Contrato por prazo determinado. Validade. Contrato de trabalho por prazo determinado. Nulidade.
«No Direito do Trabalho, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, a regra é a celebração de contratos por prazo indeterminado. Assim, a contratação a termo, tratando-se de inquestionável exceção, submete-se às situações estritas e legais tipificadas, as quais, uma vez excluídas, tornam irregular o termo ajustado. Desse modo, se os pactos celebrados com o Reclamante não se inserem nas hipóteses previstas na Lei 2.959/1956 e no CLT, art. 443, atentando-se para o princípio da primazia da realidade, que preceitua serem as relações jurídico-trabalhistas definidas pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes, os contratos sucessivos por obra certa, em número superior a cinquenta, celebrados na hipótese dos autos, devem ser considerados nulos de pleno direito, nos termos do CLT, art. 9º, pois firmados com o objetivo de desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista.... ()
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263 - TRT3. Terceirização. Licitude. Tercerização ilicita.
«A Lei 9.472/1997 autoriza a concessionária, em seu artigo 94, inciso II, «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Ora, as «atividades inerentes não são sinônimos de «atividades-fim, pois do contrário, estar-se-ia permitindo ao particular o exercício de atividade que a lei autoriza somente às concessionárias de serviço público. Logo, tem-se que a atividade exercida pela reclamante é essencial ao empreendimento, sendo a terceirização ilícita, porquanto constitui verdadeira desvirtuação do contrato de trabalho nos moldes preconizados pela legislação pátria, a contratação da autora por empresa interposta, para a prática de atividade-fim da segunda reclamada. A contratação da reclamante, através de empresa terceirizada, para realizar atividades típicas dos telefônicos, fere o disposto nos CLT, art. 9º e CLT, art. 468. Assim, faz jus a reclamante em ver declarada a relação de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, bem como aos benefícios assegurados aos empregados da Claro S. A. pelos instrumentos coletivos respectivos (Súmula 331, item I, do TST), tal qual decidido na r. sentença.... ()
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264 - TRT3. Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Unicidade contratual. CLT, art. 453.
«Por unicidade contratual, entende-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho, nos casos em que o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo ou inexistente, configurando a suposta interrupção como fraude, pois, na verdade, não houve solução de continuidade do liame empregatício. Na hipótese vertente, a Reclamada objetivou, com a demissão e posterior recontratação, suprimir direitos trabalhistas do empregado (no caso o direito à irredutibilidade salarial, insculpido no CF/88, art. 7º, VI). Assim, passaria a contar com o mesmo empregado percebendo menor remuneração. Por outro lado, em que pese o Reclamante ter recebido as verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% do FGTS, temos que não há se falar na aplicação do CLT, art. 453, posto que a exceção legal não pode servir de supedâneo para albergar a fraude evidenciada (CLT, art. 9º).... ()
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265 - TRT3. Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Unicidade contratual. Fraude perpetrada. Redução salarial.
«Demonstrada nos autos a prática da reclamada de dispensar seus empregados e recontratá-los em curto espaço de tempo, na mesma função, recebendo, contudo, remuneração bem inferior, aplica-se o disposto nos CLT, art. 9º e CLT, art. 468, além do art. 7 o, VI, da CR/88, impondo-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes da redução ilegal dos salários. Tudo isso com espeque nos princípios da boa-fé e da continuidade da relação de emprego que regem o direito do trabalho, totalmente desprezados pela demandada, e, também, no CF/88, art. 170 que menciona como fundamento da ordem econômica, a valorização do trabalho humano, apontando, ainda, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito, razão pela qual não pode a empregadora precarizar as condições de trabalho, com o único intuito de lesar o empregado.... ()
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266 - TRT3. Terceirização. Serviço de telecomunicação. Terceirização ilícita. Serviços de telecomunicações. Atividade-fim. Relação de emprego com a tomadora dos serviços. Aplicação das normas coletivas por ela firmadas.
«É ilícita a terceirização que tem por objeto a prestação de serviços ligados à atividade-fim da tomadora, imprescindíveis à concretização de sua atividade econômica. Nesse sentido, configurada a fraude trabalhista repudiada pela Súmula 331/TST e pelo CLT, art. 9º e, também, por força do princípio constitucional da isonomia previsto caput e inciso I do artigo 5º c/c o inciso XXX do CF/88, art. 7º, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, assim como a aplicação dos instrumentos normativos por ela firmados.... ()
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267 - TRT2. Relação de emprego. Recurso ordinário do reclamante. Vínculo de emprego. CLT, art. 3º. CLT, art. 9º. CLT, art. 487.
«Uma vez caracterizada o que a doutrina define como «quarteirização, ou «terceirização em cascata, em que a prestadora terceiriza a realização dos serviços por meio da contratação de outra pessoa jurídica. Tais contratos são absolutamente eivados de nulidade, pois visam desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas (CLT, art. 9º) e, portanto, não merecem prevalecer. Recurso ordinário da reclamada. Aviso prévio indenizado. Conforme exegese do CLT, art. 487, durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, o contrato de emprego encontra-se vigente, fazendo jus o empregado a todas as parcelas relativas ao vínculo.... ()
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268 - TRT3. Bancário. Hora extra. Pré-contratação. Hora extra pré-contratação. Bancário. Fraude. Nulidade.
«Nos moldes do CLT, art. 225, excepcionalmente a jornada do bancário poderá ser prorrogada até 08 horas. Todavia, não se enquadra na hipótese da excepcionalidade o fato da empregadora esperar alguns meses após a admissão do trabalhador para proceder a contratação de horas extras fixas, tratando-se de artifício que se presta para violar o citado preceito, não prevalecendo o argumento de que não há vedação na Súmula 199/TST para a pós-contratação de horas extras. Configurada violação ao CLT, art. 9º, o que já basta para o pronunciamento da nulidade da avença.... ()
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269 - TRT3. Relação de emprego. Corretor de seguros contrato de franquia. Corretor de seguros vínculo de emprego. Caracterização.
«Para se configurar a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Presentes tais requisitos, deve-se reconhecer a relação de emprego, sendo certo que, nos termos do CLT, art. 9º, deve ser declarado nulo qualquer ato que vise a afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego. No processo do trabalho, em vista do princípio da primazia da realidade, pouco importa o rótulo dado às relações jurídicas, devendo a verdade real superar a forma. Assim é que a Lei 8.955/94, que rege o contrato de franquia, ou mesmo a Lei 4.959/64, que regula a profissão do corretor de seguros, não impossibilitam o reconhecimento da relação de emprego quando comprovados os pressupostos fático-jurídicos elencados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.... ()
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270 - TST. Descontos fiscais e previdenciários.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. ... ()
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271 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Terceirização. Venda de cartão de crédito. Atividade-fim do banco tomador dos serviços. Ilicitude. Súmula 331/TST, I, do TST.
«Ante a possível violação do CLT, art. 9º, deve ser provido o agravo de instrumento. ... ()
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272 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso antes da égide da Lei 13015/2014. Venda de cartão de crédito. Oferecimento de empréstimo. Abertura de cartão de crédio. Atividade bancária. Atividade-fim. Fraude. Vínculo direto com o tomador de serviços. Provimento.
«Ante a razoabilidade da tese de violação do CLT, art. 9º e da Súmula 331/TST I, do egrégio TST, impõe-se o processamento do Recurso de Revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de Instrumento conhecido e provido.... ()
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273 - TRT2. Horas extras. Bancário. Pré-contratação. Nulidade. Da análise dos documentos juntados pela ré aos autos, fica claro que, apesar de o acordo de prorrogação de jornada ter sido firmado em 01/07/2008, desde sua contratação, em março de 2008, o autor já cumpria jornada de 08 h diárias, o que demonstra na prática a pré- contratação da jornada superior à prevista no CLT, art. 224. É que no Direito do Trabalho prevalecem os fatos sobre a forma, aplicando-se o Princípio da Primazia da Realidade. A pré-contratação de jornada para bancários é nula, nos termos do CLT, art. 9º, e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal de trabalho (Súmula 199/TST, I). Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento no aspecto.
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274 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Prestação de serviços por meio de cooperativas de trabalho em atividade essencial aos objetivos finais da tomadora. Fraude. CLT, art. 3º e CLT, art. 9º.
«O contrato de trabalho se rege pelo princípio da primazia da realidade, razão pela qual, todas as manobras intentadas com o intuito de camuflar a verdadeira natureza jurídica dos préstimos laborais, são nulas de pleno direito, de acordo com o que preconiza CLT, art. 9º. A cooperativa, tal como definido na Lei 5.764/1971 e Lei 12.690/12, não se presta à substituição da mão-de-obra interna das empresas contratantes, nem para intermediação de mão de obra subordinada. Qualquer manobra solerte com intuito de utilizar da permissivo legal para fraudar os direitos trabalhistas, deve ser rechaçada.... ()
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275 - TRT2. Cartão ponto ou livro. Obrigatoriedade e efeitos. Horas extras indevidas. Validade dos cartões-ponto colacionados pela defesa. Confissão real do obreiro. Não acolhimento da sobrejornada declinada na exordial. Como cediço, o cartão-ponto foi eleito pelo Texto Consolidado (CLT, art. 74, § 2º) como o genuíno meio de prova da jornada laboral obreira, possuindo presunção juris tantum de veracidade, a qual pode ser elidida, exempli gratia, na hipótese de comprovação por outros elementos de prova acerca da infidelidade da realidade fática que permeia o quotidiano laboral (CLT, art. 9º). No caso dos autos, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, tratou de rechaçar sua tese de não correlação entre os controles escritos de jornada e a real jornada obreira executada, ao declarar expressamente que anotava corretamente o horário nos controles de ponto. A confissão real constatada no processado goza de presunção absoluta e faz prova contra o confitente, conforme interpretação combinada entre os artigos 334, 348 e 350, todos do CPC. Assim sendo, em razão da confirmação pelo obreiro da higidez da marcação da jornada nos cartões-ponto juntados pela reclamada, dá-se provimento ao recurso empresarial para julgar improcedente a pretensão exordial de pagamento de horas extras e reflexos.
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276 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização de serviços. Operadora de telemarketing. Atividade-fim. Cooperativa. Ilicitude. Vínculo direto com o tomador dos serviços. Enquadramento como bancário. Normas coletivas aplicáveis.
«O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática delineada nos autos, consignou, expressamente, que resultaram configurados os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego. Registrou que a contratação da reclamante por meio de cooperativa, para o desenvolvimento da atividade-fim do tomador, teve como intuito mascarar a relação de emprego e sonegar direitos trabalhistas, o que configura fraude, nos termos do CLT, art. 9º. ... ()
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277 - TST. Recurso de revista da reclamada. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/TST. Empregado integrante de categoria diferenciada. Empregadora não representada na negociação coletiva. Súmula 374/TST.
«Com ressalva do meu entendimento pessoal, no sentido de que a reclamada não pode furtar-se à observância e cumprimento das normas coletivas da categoria diferenciada ao argumento de que não participou da negociação coletiva, já que esse procedimento de simplesmente ignorá-las colide com o princípio da boa-fé objetiva e consubstancia fraude aos direitos trabalhistas do empregado (CLT, art. 9º), o entendimento prevalecente nesta Corte é no sentido de que a Súmula 374/TST preconiza que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Precedentes. ... ()
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278 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização ilícita. Prestação de serviços na atividade-fim. Vínculo direto com a tomadora.
«O quadro fático delineado no acórdão regional reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da segunda reclamada, o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do CLT, art. 9º. ... ()
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279 - TST. Terceirização ilícita. Contratação por empresa interposta. Atividade-fim. Vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços.
«1. A Corte Regional consignou de forma peremptória que o autor foi contratado pela prestadora de serviços Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda. para prestar serviços ligados à atividade-fim da TIM CELULAR S.A. que atua no polo da relação processual como tomadora dos serviços. Entretanto, afastou o vínculo empregatício diretamente entre a tomadora dos serviços e o autor e, por consequência, os benefícios assegurados nas normas coletivas da respectiva categoria, por concluir pela licitude da terceirização havida, com base no Lei 9.472/1997, art. 94, II. ... ()
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280 - TST. Alteração contratual da jornada de seis para oito horas. Validade.
«Extrai-se do acórdão regional que o autor foi contratado pela CEF para o exercício da função de escriturário, passando a exercer as atividades de advogado após aprovação em concurso interno. O e. TRT registrou, também, que o autor «Em 07.DEZ.2001 firmou o contrato com a empregadora (fls. 65-7), alterando a jornada normal de seis para oito horas, para o exercício do cargo comissionado de Assistente Jurídico (pág. 699), percebendo, ainda, indenização pelas horas extras prestadas até então. Infere-se da decisão recorrida, por fim, que a mencionada alteração foi livremente aderida pelo autor, bem como teve seus termos definidos por meio de negociação coletiva entre a CEF e a Associação dos Advogados da Caixa. Por tais razões, entendeu a Corte Regional pela inexistência de qualquer vício ou prejuízo ao autor decorrente da alteração contratual, sendo que conclusão diversa, como pretendido pelo autor, no sentido de que a alteração contratual foi lesiva ante a ausência de vantagem financeira, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto demandaria uma reapreciação dos regulamentos envolvidos. Intactos, portanto, os CLT, art. 9º e CLT, art. 468. ... ()
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281 - TST. Pré-contratação de horas extras.
«Da tese do acórdão recorrido não há como entender ter havido pré-contratação de horas extras, tampouco prestação diária de jornada extraordinária. Nesse contexto, diante dos dados fáticos consignados, tem-se que não foram violados os CLT, art. 9º e CLT, art. 225. ... ()
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282 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING . FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS. FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. EXAME REALIZADO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA .
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Estando a decisão adstrita aos limites da lide e tendo sido proferida com base no exame dos fatos submetidos ao Juízo e na legislação pertinente, aplica-se ao caso o brocardo da mihi factum dabo tibi jus (dá-me o fato, dar-te-ei o direito), não havendo falar em julgamento extra petita . Agravo desprovido . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252/MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A HIPÓTESE SUB JUDICE . CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE PELA RECLAMADA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. PARA PRESTAR SERVIÇOS À RECLAMADA CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS) DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que o grupo econômico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice, em razão da ausência de similitude entre a hipótese sub judice, em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econômico, utilizaram-se dos serviços do reclamante, contratado pela primeira para prestar serviços à segunda, e a tese vinculante firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços (meio ou fim). Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, nem a incidência da Súmula 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S/A. e a CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Salienta-se que a Crefisa S/A. Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pelo reclamante, contratado pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A. impediu o enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Assim, não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), as empresas não podem se valer do citado instituto «com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas, à luz do CLT, art. 9º. Agravo desprovido . CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Trata-se de perquirir acerca da formação de grupo econômico entre as reclamadas. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, infensos a reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que as empresas possuíam sócios em comum e, ainda, que havia compatibilidade e conexão entre os objetos sociais e finalidades econômicas das reclamadas. Diante destes elementos, fica indene de dúvidas que as empresas reclamadas compõem um mesmo grupo econômico, devendo responder solidariamente pelos direitos postulados nesta demanda, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.... ()
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283 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 6.019/1974. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. IAC 5639-31.2013.5.12.0051 - DISTINGUISHING . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
O Tribunal Regional considerou nulo o contrato temporário formalizado entre a reclamante e a primeira reclamada, por não estarem preenchidos os requisitos da Lei 6.019/1974, nos termos do CLT, art. 9º. Conforme consignado no acórdão regional, « O instrumento de contrato celebrado entre as reclamadas (ID. 3dc6eaf) nada previu quanto ao «motivo justificador da demanda de trabalho temporário - desatendendo, assim, à exigência formal estabelecida na Lei 6.019/1974, art. 9º, II . Para entender de forma diversa de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, estabelecido o contexto de que a contratação temporária é nula, não subsiste as regras previstas na Lei 6.019/1974 e afasta a incidência da fixada por esta Corte Superior no julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051. Assim, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido .... ()
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284 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPETRO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 DIFERENÇAS DO ‘COMPLEMENTO DA RMNR’. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL 1 - O TRT
decidiu que, no caso concreto, incide a prescrição parcial quinquenal, uma vez que se discute o direito a parcelas de trato sucessivo cuja lesão se renova mês a mês (diferenças do ‘Complemento da RMNR’). 2 - No recurso de revista, a parte alega que foi contrariada a Súmula 294/STJ, segundo a qual « tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei . Argumenta que a parcela pleiteada foi prevista em acordo coletivo de 2007, o qual sofreu alterações nos acordos coletivos posteriores. 3 - Todavia, o que se discute nos autos é se a metodologia adotada no cálculo do ‘Complemento da RMNR’ está correta, ante o critério estabelecido na norma coletiva. Portanto, não se trata de hipótese de alteração do pactuado, nos termos da Súmula 294/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSPETRO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a tese de que a base de cálculo da RMNR teria natureza infraconstitucional e a matéria não teria repercussão geral. Por essa razão, o Pleno do TST, em julgamento de IRR, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou tese vinculante sobre a matéria. Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela PETROBRAS na Petição 7755- MC, obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator. Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem. Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito: «Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria . Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se". Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE 1.251.927/DF, ali esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE 1.251.927/DF (no qual se discutiu matéria constitucional) e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878 (que anteriormente havia concluído que a matéria seria infraconstitucional). E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046, a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). No AgRE 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos: «(...) a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88 (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009): ‘CLÁUSULA 36 — Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010. Parágrafo 3º- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o «caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes=’. De acordo com o parágrafo 3º acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o «o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do «Complemento da RMNR é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse «plus remuneratório «redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE 1.251.927/DF: «Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)". Não se ignora que em 23/5/2024 houve a Afetação de Incidente de Superação de Entendimento, instaurado pela SDI-1 do TST para remessa ao Pleno, quanto ao Tema 11 da Tabela de IRR (que trata da RMNR); porém, não foi determinada no referido Incidente a suspensão dos processos sobre a matéria. Além disso, a própria decisão do TST em IRR foi cassada pelo STF. Motivo pelo qual se prossegue no exame do caso concreto. No caso concreto, o TRT concluiu que o critério adotado pela reclamada no cálculo do ‘Complemento da RMNR’ não é adequado. No entender da Turma julgadora, « a dedução do adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso no cálculo da parcela ‘complemento da RMNR’ torna idêntica a remuneração de todos os empregados da empresa, mesmo que trabalhem em condições diferenciadas , circunstância que « afronta o princípio da isonomia e as normas protetivas do trabalhador (CLT, art. 9º e CLT art. 444) . Logo, a Corte regional decidiu em desconformidade com a decisão vinculante do STF sobre a matéria. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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285 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MÉDICA CONTRATADA POR INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, FUNDAMENTADO NAS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRARAM A FRAUDE (CLT, art. 9º) E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO (CLT, art. 3º). VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE PROVAS NO TST, CUJA FUNÇÃO É A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOBRE A ADMISSIBILIDADE OU NÃO, EM TESE, DO MODELO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA CONSIDERADO EM SI MESMO. EFETIVA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO (EM QUE HOUVE FRAUDE PROVADA) E O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MODELO DIFERENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO (QUANDO TIVER SIDO REGULAR O AJUSTE ENTRE AS PARTES).
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No Direito do Trabalho se aplica o princípio da primazia da realidade, ante o qual importa aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento meramente formal dado à relação jurídica. O Direito do Trabalho também é norteado pelo princípio de que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação jurídica. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão exercida. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração - o tomador de serviços. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e o princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial; é necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". E está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. O que a Constituição da República garante não é apenas o direito ao trabalho, mas o direito ao trabalho pleno, ou seja, aquele que observe o patamar mínimo civilizatório, o que não ocorre na hipótese de fraude à legislação trabalhista. Não se trata nessa matéria de debater opções por modelos ideológicos de sociedade, mas de observar o primado da valorização da pessoa humana, o centro de todo ordenamento jurídico. Feitos os esclarecimentos, verifica-se que a matéria no caso concreto é eminentemente probatória. A reclamante foi contratada como médica para trabalhar em instituições hospitalares. O TRT com base nas provas produzidas concluiu que, embora a reclamante tenha sido contratada como pessoa jurídica (revestimento formal dado pelas partes à relação jurídica), efetivamente havia o vínculo empregatício entre as partes (princípio da primazia da realidade), uma vez que foram comprovados os requisitos previstos no CLT, art. 3º. A Corte regional, examinando as provas produzidas, concluiu de maneira categórica que houve fraude aos direitos trabalhistas (CLT, art. 9º). A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que havia subordinação direta da reclamante mediante fiscalização e até punição numa relação jurídica que durou cerca de dez anos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária àquela do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, nos termos do CLT, art. 896, o recurso de revista se destina ao exame somente de matéria de direito para o fim de uniformização da jurisprudência. Há decisões do STF em reclamações constitucionais que mantêm o reconhecimento do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho quando constatada a fraude com base nas provas produzidas, as quais não podem ser revolvidas pelo TST e pelo STF. A título de exemplo, citam-se as seguintes: Rcl 62622, rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática publicada no DJe em 25/10/2023; Rcl 59964, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática publicada no DJe em 26/10/2023; Rcl 70542, rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática publicada no DJe em2/9/2024; Rcl 70653, rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática publicada no DJe em 19/8/2024. Não há pronunciamento no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre a admissibilidade ou não, em tese, do modelo de contratação por meio de pessoa jurídica considerado em si mesmo. Diferentemente, a decisão foi essencialmente com base nas provas produzidas. Assim, nestes autos, há efetiva distinção entre o caso concreto (em que houve fraude provada) e o entendimento do STF sobre a licitude da contratação utilizando modelos diferentes da relação de emprego (quando tiver sido regular o ajuste entre as partes). Agravo a que se nega provimento.... ()
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286 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Cinge-se a questão em definir sobre a necessidade de comunicação formal do empregado à empregadora acerca do alcance da estabilidade pré-aposentadoria, com vistas ao estabelecido em norma coletiva. Nesse contexto, impende concluir que as alegações de violação ao CLT, art. 9º e de contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, haja vista que tais dispositivos não guardam pertinência com a matéria que a parte visa debater. Da mesma forma, inviável conhecer do apelo revisional por violação do art. 790, §4º, da CLT, porque inexistente tal preceito de lei. Ademais, inservível o aresto colacionado para confronto de teses, porque oriundo de Turma desta c. Corte, órgão não contemplado na redação da alínea «a do CLT, art. 896. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% do valor da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º.. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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287 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. UNICIDADE CONTRATUAL. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. 1 - Discute-se questão fática e jurídica em relação às quais a reclamada instou manifestação do Tribunal Regional. 2 - A reclamada requereu manifestação expressa do Tribunal Regional acerca de duas questões: a) que o reclamante confessou ter mudado de função quando iniciou, a partir de 14/11/2023, contrato de trabalho diretamente ajustado com o reclamado e b) que houve prescrição bienal das pretensões do reclamante no tocante os contratos formalmente ocorridos de 04/03/2013 a 08/07/2013 e 15/07/2013 a 12/11/2013. 3 - No caso dos autos, verifica-se que independente da manifestação do TRT quanto à alteração das funções exercidas pelo reclamante a partir do registro formal do contrato de emprego com a reclamada, tal fato não tem utilidade ao debate, sendo inócuo e incapaz de reformar o julgado. 4 - A manifestação expressa do TRT na fundamentação do acórdão sobre a existência ou não de alteração das atividades realizadas pelo reclamante, não tem o condão de reformar a decisão da Corte Regional que, após valoração de fatos e provas, em consonância com o CLT, art. 9º, reconheceu a existência de fraude e declarou a nulidade dos contratos temporários, determinando o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a parte ora agravante. 5 - Nos termos do CLT, art. 794, quanto ao reconhecimento da alteração das atividades exercidas pelo reclamante, faz-se importante destacar que as nulidades somente serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira a questão que, por si só, altere o deslinde do feito. 6 - Ademais, quanto à alegada omissão do acordão do TRT em se manifestar, expressamente, sobre a prescrição bienal, da análise dos fundamentos alegados pelo agravante, verifica-se que, embora de forma contrária aos interesses da parte, houve manifestação expressa da Corte Regional, afastando a aplicação da prescrição bienal, por considerar que o contrato de trabalho temporário foi fraudulento. A Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício direto com o reclamado e, ainda, como efeito decorrente da nulidade dos contratos temporários, reconheceu a unicidade contratual. 7 - Assim, não há omissão do julgado quanto ao tema da prescrição bienal. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 9 - Agravo de instrumento não provido. UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO. 1 - O Tribunal Regional, no acórdão do recurso ordinário, valorando os fatos e provas dispostos nos autos, concluiu que: «conquanto não demonstrada a formação de grupo econômico entre as empresas, foi declarada a fraude nas contratações do autor mediante contratos de trabalho temporário pactuados com a segunda e terceira rés, atraindo a ilegalidade dos referidos contratos e a formação de vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada . 2 - A Corte Regional apontou: « Além disso, os contratos de trabalho temporário não observaram o prazo da Lei 6.019/74, art. 10, tendo havido a comprovação de autorização de prorrogação junto ao MTE apenas quanto ao contrato pactuado com a terceira ré, Adecco (ID 1ce0362). Desse modo, nítido se mostra que os contratos de trabalho temporário foram firmados com o intuito de fraudar direitos, sendo absolutamente nulos, nos termos do CLT, art. 9º «. 4 - Da análise do acórdão, quanto o tema da «Unicidade Contratual, verifica-se que incide o óbice da Súmula 126/TST, pois as conclusões decorreram da valoração de fatos e provas, através da efetividade da aplicação do princípio da primazia da realidade, impedido, portanto, o TST, em sede de recursos extraordinários, reanalisar fatos e provas, ficando prejudicada a análise da transcendência. 5 - Quanto à análise do tema «Prescrição bienal, este somente seria apreciado caso fosse reformado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. 6 - Assim, mantido o acórdão quanto ao que fora decidido no tema da unicidade contratual, fica prejudicada análise da prescrição bienal. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 8 - Agravo de instrumento não provido.
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288 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE «MERCHANDISING". PROMOTORA DE VENDAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude e a fraude na terceirização de serviços atinentes à atividade-fim da segunda reclamada, bem como a nulidade do contrato firmado com a prestadora de serviços e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, nos termos do CLT, art. 9º c/c o, I da Súmula 331, do Colendo TST. Registrou ainda que, segundo a prova testemunhal, a reclamante fazia vendas, sobre as quais recebia comissões, trabalhando exclusivamente com produtos da EUCATEX. III. Diante da possível afronta direta ao CF/88, art. 5º, II, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE «MERCHANDISING". PROMOTORA DE VENDAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a respon sabilidade subsidiária da empresa contratante (DJE de 13/9/2019). O STF reconheceu portanto a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, como consequência contratação de trabalhadores pode ocorrer por meio de empresa interposta para exercer atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Todavia, remanesce a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, assim como pelas obrigações previdenciárias, a teor da Lei 8.212/1993, art. 31. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, bem como a sua responsabilidade solidária, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Registrou ainda que, segundo a prova testemunhal, a reclamante fazia vendas, sobre as quais recebia comissões, trabalhando exclusivamente com produtos da EUCATEX. Afrontou, pois, o CF/88, art. 5º, II. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
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289 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. COMISSÕES. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 27/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 6. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS DE FRANQUIA E DE CORRETOR DE SEGUROS DISSIMULADOS. FRAUDE CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na hipótese concreta, o Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade das Leis nos 4.594/64 e 8.955/94, mas apenas analisou as provas dos autos, concluindo tratar-se de verdadeira relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Admitida pela ré a prestação de serviços, a ela incumbe o ônus de provar o exercício de atividade autônoma pelo autor, por se tratar de fato impeditivo do direito, encargo do qual, segundo se depreende da decisão recorrida, não se desvencilhou. Além disso, a delimitação fática que se extrai do acórdão regional é a de que a prova produzida nos autos, em especial a documental, corroborou a tese da inicial, no sentido da presença dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Logo, ao reconhecer a fraude na contratação do autor, o TRT decidiu em consonância com o CLT, art. 9º. Não se aplica a vedação prevista na Lei 8.955/1994 de que seja estabelecida relação de emprego entre o franqueado e franqueador, pois a realidade retratada nos autos é diversa. Logo, correta a decisão da Corte Regional que afastou a vedação legal de reconhecimento do vínculo empregatício, porque ocorreu contratação fraudulenta. O exame da tese recursal, em sentido contrário, demanda revolvimento de fatos e provas. Ressalte-se, também, ser inaplicável o Tema 725 de Repercussão Geral do STF ao caso, porque não se trata de terceirização de serviços, mas de desvirtuamento da relação de emprego. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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290 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, art. 896, § 1º-A, IV. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdição a parte, nas razões do recurso de revista, não atendeu os pressupostos recursais do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, relativos à transcrição do trecho dos embargos declaratórios, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência das omissões indicadas. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. CONTRATO DE FRANQUIA. «PEJOTIZAÇÃO". VALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI 13.966/2019. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ADPF 324, ADC 48, ADI 3.961, ADI 5.625 E TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. «PEJOTIZAÇÃO". VALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI 13.966/2019. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ADPF 324, ADC 48, ADI 3.961, ADI 5.625 E TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). Visando prevenir possível ofensa aa Lei 13.966/2019, art. 1º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. «PEJOTIZAÇÃO". VALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI 13.966/2019. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ADPF 324, ADC 48, ADI 3.961, ADI 5.625 E TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). 1. Discute-se no caso presente a validade do contrato de franquia firmado entre as partes. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, considerou ilegal o contrato de franquia estabelecido entre o Reclamante e a Reclamada, declarando o vínculo de emprego e determinando o pagamento das verbas trabalhistas correlatas. Ressaltou que « a prova documental é farta em demonstrar que havia uma forte cobrança de resultados dos Life Planners, de forma verticalizada, em situação incompatível com a autonomia conferida aos reais corretores de seguros, bem como com a mera supervisão e orientação dos serviços esperadas dos franqueadores «. Concluiu que não « se configurou o contrato de franquia, pois ausentes os requisitos previstos na Lei 8.955/94, caracterizando-se o suporte e supervisão esperados do franqueador como verdadeira subordinação jurídica «. 2. Na forma do art. 1º da Lei 13.966 de 2019, o processo de produção ou o sistema de administração do negócio, incluídas as diferentes formas de gestão da execução dos serviços, compõem o contrato de franquia e podem ser alvo de parametrização pela empresa franqueadora, sem que isso se possa cogitar da configuração de vínculo de emprego (CF, art. 5º, II). Sem embargo da relevância histórica, econômica, política e social da CLT (CLT), importante instrumento jurídico comprometido com a realização da Justiça Social, cujas normas são imperativas e irrenunciáveis (CLT, art. 9º), não há negar a possibilidade de o legislador ordinário introduzir modelos normativos destinados à regência de situações específicas, a exemplo dos transportadores autônomos de cargas, dos trabalhadores eventuais, dos representantes comerciais, dos profissionais parceiros em salões de beleza, dos temporários, dos imigrantes, dos cooperados e dos voluntários. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a constitucionalidade das relações de trabalho estabelecidas de forma distinta das relações de emprego firmadas nos moldes da CLT (ADPF 324, ADC 48, ADI 5.625 e Tema 725 da tabela de Repercussão Geral). 3. No caso, resta claro que as premissas fáticas nas quais o TRT amparou o reconhecimento do vínculo de emprego traduzem a perfeita observância das condições estabelecidas para validade dos contratos de franquia. O Tribunal Regional, ao declarar a nulidade do contrato de franquia, sustentando a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego, sem anotar o descumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 13.966/2019, art. 1º, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625 e do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual resta caracterizada a transcendência política do debate e a ofensa aa Lei 13.966/2019, art. 1º. Recurso de revista conhecido e provido. IV- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMNATE. Prejudicadoo examedo agravodo Reclamante em face do provimento do recurso de revista da empresa para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Agravo prejudicado.... ()
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291 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR à LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INVIABILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consta na decisão agravada que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, mediante embargos de declaração. Não está aquela Corte obrigada a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Assim, não há como reformar a decisão agravada, que manteve a compreensão pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste julgamento extra petita na espécie, pois a análise realizada pelo julgador revelou sua interpretação acerca dos fatos narrados na petição inicial e as normas aplicáveis à espécie, conforme determina o CPC/2015, art. 371. Dessa forma, a decisão agravada não comporta reforma também no aspecto. 3. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de não haver aderência estrita entre a tese firmada no tema 725 da sistemática da repercussão geral e os casos em que se reconhece o vínculo de emprego diante da constatada fraude na formação de grupo econômico (Rcl 43299 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020 e Rcl 41726 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) . Em recente decisão, a Suprema Corte, no exame da Reclamação Constitucional 54.959/ES, o Ministro Relator Nunes Marques reforçou a vedação ao revolvimento fático probatório, quando o órgão reclamado reconhece o vínculo de emprego ante a presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º: «(...) ressalto que não se está a afirmar a impossibilidade de prestação de serviços através de pessoa jurídica, mas apenas que o órgão reclamado, com base nas provas dos autos, reconheceu a ilicitude da forma de contratação. Não é demais relembrar que esta Suprema Corte não descartou, no julgamento da ADPF 324, a possibilidade de a terceirização de atividade fim mostrar-se, concretamente, abusiva". De igual forma, o Ministro Luiz Fux, nos autos do AgReg na Reclamação 56.098/RJ, reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida, em que havia julgado procedente a reclamação, por concluir que «o acórdão reclamado assentou, com base em testemunhos e provas relacionadas, por exemplo, à existência de escala de plantões a que se submetia o beneficiário não ter o mesmo jamais atuado de forma autônoma junto à empresa reclamante, havendo, antes, subordinação entre ele e gerentes da empresa - subordinação esta que caracterizaria, à luz do princípio da realidade, o vínculo empregatício. Nesse contexto, não se verifica a necessária aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas, visto fundar-se o acórdão de origem em aspectos fáticos e não na ilicitude em tese da própria estruturação econômica da empresa reclamante". Em sentido semelhante, o Ministro Edson Fachin assentou no bojo da AgReg na Reclamação 62425 que «ao reconhecer o vínculo da parte beneficiária diretamente com a parte ora reclamante, a autoridade reclamada fundamentou seu entendimento não na ilicitude do instituto contratual escolhido, tampouco o fundamentou na ilegalidade da contratação, por se inserir a atividade contratada no âmbito da atividade meio ou fim do rol de atividades desenvolvidas pela contratante, mas na constatação, a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos, que a reintegração da obreira aos quadros da ora reclamante, na qualidade de diretora não empregada, teve a «nítida intenção de mascarar a relação de emprego havida entre as partes". 4. Tem-se nítido na decisão agravada que as premissas fáticas registradas no acórdão regional permitem a adoção da técnica de distinção para ratificar o vínculo de emprego do trabalhador com a reclamada diante da constatada fraude na formação de grupo econômico, em contrato de trabalho firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Esclareceu-se, ainda, não se tratar de debate sobre declaração de ilicitude da terceirização de atividade fim, mas, reitere-se de formação fraudulenta de grupo econômico. No aspecto, o Tribunal a quo reconheceu o vínculo de emprego por constatar a existência dos elementos fático jurídicos da relação de emprego entre as partes, em especial a formação de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), ensejando a aplicação do disposto no CLT, art. 9º. 5. Portanto, havendo tese no acórdão regional quanto à existência de vínculo de emprego em virtude do reconhecimento, em juízo, de grupo econômico fraudulento - anteriormente rechaçado pelas reclamadas-, não há como acolher a tese patronal. Assim, a decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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292 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR À LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EXCERTOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL - INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 467. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Destaque-se que, no tocante aos temas de mérito, a reforma da decisão regional demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta c. Corte. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA CONTRAÇÃO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. O TRT afirmou que o autor, para continuar prestando serviços, foi obrigado a constituir pessoa jurídica, mas continuava realizando os mesmos serviços como tal, tendo inclusive posto de trabalho na empresa ré, onde comparecia diariamente. Verifica-se que o reconhecimento da condição de representação comercial autônoma depende do reconhecimento de fatos diversos àqueles delineados na decisão recorrida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo desprovido. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. O descumprimento de obrigações contratuais fundamentais pelo empregador torna devidas as verbas relativas à rescisão indireta. Agravo desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Hipótese em que a parte logrou desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Ante uma possível violação do art. 5º, X, da CF, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O entendimento desta c. Corte é de que a ausência de anotação da CTPS e de pagamento das verbas rescisórias não enseja o pagamento de danos extrapatrimoniais. Não se olvida que a situação registrada pela Corte Regional configura uma reprovável conduta que tem o condão de macular os direitos do trabalhador. Contudo, em casos de ausência de registro, registro fraudulento ou falta de pagamento de verbas, o ordenamento jurídico pátrio já prevê as cominações devidas, que têm natureza penal e compensatória; acrescente-se ainda a previsão de correção monetária e juros da mora para os casos aqui citados. Nesse esteio, não se pode verificar conduta infringente dos direitos extrapatrimoniais do trabalhador. Por fim, registre-se que a constatação da contratação irregular deve ser resolvida por intermédio da satisfação de todas as obrigações trabalhistas pertinentes à relação jurídica efetivamente mantida entre as partes (CLT, art. 9º). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição da Federal .
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293 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte que interpõe o recurso de revista, sob pena de não conhecimento, «indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, e «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . II. No caso vertente, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema nominado «da inexistência de responsabilidade solidária, constata-se que a parte reclamada se limita a mencionar o CF/88, art. 5º, II no título do tópico correspondente ao tema em questão, sem mais nada discorrer sobre o referido dispositivo. Igualmente, observa-se que a parte reclamada relata que «entendeu o v. acórdão, em manter a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado pela responsabilidade solidária da ALL América Latina Logística Malha Paulista aos direitos postulados e eventualmente deferidos, diante da aplicação do CLT, art. 9º, sem nada dispor acerca do referido artigo ou explicitar se teria sido violado no acórdão regional. III. O que se observa das razões do recurso de revista, na verdade, é que não houve qualquer dispositivo que fora indicado, de forma explícita e fundamentada, como conflitante ao acórdão regional; tampouco houve demonstração analítica de qualquer dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial. Deixou-se de atender, assim, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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294 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A CORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 855-B dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a sentença que rejeitou a homologação do acordo com base nos seguintes fundamentos: a) versar sobre parcelas incontroversas; b) versar sobre direito indisponível do empregado (verbas rescisórias); c) presunção de ter sido ajustado mediante fraude aos preceitos trabalhistas, nos termos do CLT, art. 9º. Com a devida vênia da Corte de origem, não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no CLT, art. 855-Bou, ainda, comprovação de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada, o fato de a avença englobar verbas rescisórias incontroversas, ainda que conferindo quitação geral ao contrato de trabalho, não torna o negócio jurídico nulo. Não cabe ao Poder Judiciário presumir a intenção das partes e, não havendo na moldura fática do acórdão regional comprovação inequívoca de vício de consentimento hábil a impedir a homologação da avença, há de se homologar o ajuste apresentado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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295 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. NORMA COLETIVA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I E DO ART. 896, §1º-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se dos autos a conclusão do Tribunal Regional de que « as regras contidas no Programa da reclamada não podem ser consideradas válidas por terem sido concebidas com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, em total afronta aos arts. 9º da CLT e 7º, XIII e XVI e 22, I, da CF/88. Ora, o reclamante, como ajudante de motorista, não era comissionista puro, haja vista que ele não vendia produtos da reclamada, dedicando-se, unicamente, ao transporte deles, mediante a estipulação pela reclamada de roteiro predeterminado e da quantidade de entregas diárias a serem realizadas, como restou comprovado pelas afirmações da testemunha ouvida a seu convite, tendo direito às próprias horas extras e não somente aos adicionais sobre elas incidentes « . Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos da Corte local, em especial aquele assentado no CLT, art. 9º, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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296 - TST. Convenção coletiva. Jornada de trabalho. Horas in itinere. Quitação. Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Item «d da cláusula 2ª. Súmula 277/TST. CLT, arts. 9º, 58, § 2º, 444 e 614, § 3º. CF/88, art. 7º, XXVI.
« Cláusula de acordo coletivo de trabalho, em que se estabelece quitação geral e indiscriminada de horas in itinere, relativas a todo período anterior à sua vigência, sem qualquer contrapartida aos empregados. Invalidade, visto que: 1) o estipulado equivale à renúncia aos salários correspondentes às horas in itinere, direito legalmente previsto, em contraposição aos arts. 9º, 58, § 2º, e 444 da CLT; 2) a teor da jurisprudência desta Corte, são ineficazes normas coletivas que contenham cláusulas em que se transacionam direitos referentes a períodos anteriores à sua vigência, ante o disposto no CLT, art. 614, § 3º e na Súmula 277/TST. Recurso ordinário a que se dá provimento.... ()
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297 - TRT3. Transporte ferroviário. Terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete. Responsabilidade subsidiária. Súmula 331/TST, IV. Decreto 1.832/1996, art. 39 e Decreto 1.832/1996, art. 53. CLT, art. 9º.
«As empresas que exploram a atividade de transporte ferroviário são obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições destinados aos usuários, estando sujeitas à aplicação de penalidade caso não cumpram a referida obrigação, consoante o disposto nos Decreto 1.832/1996, art. 39 e Decreto 1.832/1996, art. 53, que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários. Destarte, não pode a empresa concessionária da exploração de serviços de transporte ferroviário entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo eximir-se da responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa por ela contratada para a terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete, sob a mera alegação de teria celebrado contrato de locação, já que a manutenção desta modalidade de serviço é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, que deve ser realizado pela própria concessionária ou permissionária. Inteligência do CLT, art. 9º em conjunto com a Súmula 331/TST, IV.... ()
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298 - TRT3. Relação de emprego. Constituição de pessoa jurídica. Vínculo empregatício. Existência de prestação de serviços por parte do autor, por meio de pessoa jurídica. ônus de prova.
«Havendo controvérsia acerca da existência da relação jurídica havida entre as partes, em que o reclamante alega que a prestação de serviços se amolda ao CLT, art. 3º e a reclamada sustenta a prestação de serviços por meio de empresa do autor, a questão deve ser dirimida à luz da divisão do ônus de prova. Ao admitir relação jurídica diversa daquela configurada como de emprego, a reclamada atraiu a para si, o ônus da prova, a teor do CPC/1973, art. 333, Ic/c CLT, art. 769, tendo se desincumbido, a contento, vez que o contexto probatório lhe favorece, notadamente pelos depoimentos pessoal do reclamante e da testemunha, ouvida a seu rogo, revelando que a pessoa jurídica constituída pelo autor nada apresenta de ilícito, fazendo-se necessária a comprovação de que seria fraudulenta a referida sociedade legalmente organizada, de modo a fazer incidir o CLT, art. 9º. Recurso desprovido.... ()
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299 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Corsan. Quadro de pessoal. Promoções por merecimento. Ausência de avaliação pelo reclamado do preenchimento pelo empregado dos requisitos necessários. Impossibilidade da concessão automática da promoção. Resolução 14/2001.
«Na discussão travada na SDI-I, no julgamento do recurso E-RR-51-16.2011.5.24.0007, em que foi redator designado o Ex.mo Ministro Renato de Lacerda Paiva, DJE 9/8/2013, foi adotado o entendimento de que o reclamante, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não fazia jus à promoção por merecimento, ao fundamento de que a ausência de sua avaliação pela citada reclamada não lhe conferia o direito automático à promoção. Extrai-se, do acórdão proferido nos citados embargos, a distinção entre condições puramente potestativas e simplesmente potestativas, nos seguintes termos: «a primeira é aquela que sujeita o negócio ao puro arbítrio de um dos contratantes, depende exclusivamente da vontade de uma das partes, e, por isso, é ilícita, nula e invalida o negócio jurídico; e «condição simplesmente potestativa é aquela que remete a fatores alheios à própria vontade do instituidor, o que lhe confere licitude, não invalidando o negócio jurídico. A SDI-I concluiu que a norma instituída pela ECT, que previa a promoção por merecimento, era simplesmente potestativa, pois não dependia apenas da vontade da citada reclamada (deliberação da Diretoria), mas também do preenchimento de requisitos pelo empregado para concorrer à promoção por merecimento. A hipótese em discussão assemelha-se àquela discutida na ação ajuizada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No caso, a Resolução 14/2001 do Quadro de Pessoal da CORSAN estabeleceu em seu artigo 10 que a «promoção por merecimento é mensurada através de programa de avaliação de desempenho a ser desenvolvida pela Empresa e constante no Regulamento das Promoções e da Ascensão. O Tribunal a quo entendeu que «a promoção por merecimento, ao contrário da promoção por antiguidade, depende da aferição do desempenho do empregado, bem como que «a hipótese de promoção de todos os empregados (100%), restaria descaracterizado o critério meritório estabelecido na norma em comento. Nesse aspecto, a promoção por merecimento estaria condicionada não apenas à vontade da reclamada, mas também ao preenchimento pelo trabalhador dos requisitos previstos na norma regulamentar, como exposto. Trata-se, pois, de condição simplesmente potestativa, ou seja, lícita, pois não estava condicionada exclusivamente ao arbítrio da reclamada, consoante a citada distinção. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 122 e 129, do CCB/2002, Código Civil. Salienta-se que a jurisprudência pacificada nesta Corte, após a decisão proferida nos autos de E-RR-5116.2011.5.24.0007, é no sentido de que a Resolução 23/82 da CORSAN não conferia direito automático à promoção por merecimento, sendo o mesmo entendimento aplicável ao caso em análise, visto que a previsão contida na Resolução 14/2001 segue no mesmo sentido. Portanto, se dos termos da Resolução 14/2001 não emerge o direito automático à promoção por merecimento, sem a implementação das condições exigidas nessa norma, não há como concluir que foi desrespeitado o disposto na Súmula 51/TST item I, do TST. Ainda, não se verifica alteração contratual lesiva nem tampouco fraude na consecução do contrato, visto que o regulamento empresarial permanece sendo o mesmo, e foram observadas as previsões quanto ao tema ora em análise, motivo pelo qual se afasta a alegação de afronta dos CLT, art. 9º e CLT, art. 468. ... ()
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300 - TRT3. Terceirização. Serviço de telemarketing. Venda de cartão de crédito e de seguro. Atividade regulamentada pelo banco central do Brasil. Ilicitude.
«A questão jurídica a ser resolvida reside em saber se a atividade de venda de cartão de crédito e seguro, relatada no depoimento pessoal da reclamante se enquadra nos serviços especializados de uma empresa operadora de telemarketing, e a resposta é não, porque essa atividade de intermediação financeira é regulamentada pelo Banco Central do Brasil, como agente regulamentador e fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional (CF/88, art. 192, regulamentado pela Lei 4.595, de 31/12/1964), só podendo ser exercitada diretamente pelo Banco reclamado ou por agente financeiro autônomo regulamentado pela Resolução 3.954, de 2011, do BACEN, como «correspondente, em cujo artigo 8º, inciso IV, está definido o objeto da intermediação como sendo a atividade de recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante. O pressuposto da regulamentação da atividade de recepção e encaminhamento das propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil é a correspondência epistolar, que corresponde à etapa inicial de formação dos contratos entre pessoas ausentes (CCB/2002, art. 434), por estarem distantes uma das outras, o que atribui a característica de trabalho externo à atividade dos agentes financeiros intermediadores (corretores de seguros, correspondentes, etc), mas se essa distância é eliminada pelo uso de meios telemáticos, não há distinção entre o serviço feito por empregados no estabelecimento da empresa tomadora, pois a utilização dos meios telemáticos possibilitam o comando, o controle e a supervisão que caracterizam a subordinação jurídica sem distinção entre o serviço feito externamente e o serviço feito internamente no estabelecimento da empresa tomadora, conforme a exegese do CLT, art. 6º, caput e parágrafo único ( com a redação dada pela Lei 12.551, de 15/12/2011). Além de a empresa de telemarketing não ser autorizada pelo Banco Central do Brasil para exercer intermediação nas atividades financeiras do Sistema Financeiro Nacional, a sua presença é dispensável nas atividades-fim do Banco tomador, sendo evidente a fraude trabalhista perpetrada contra o contrato de trabalho típico, aplicando-se a nulidade absoluta do CLT, art. 9º, formando-se o vínculo jurídico de emprego diretamente entre o obreiro e a empresa tomadora de serviços.... ()
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