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(DOC. VP 545.3295.1227.4977)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte que interpõe o recurso de revista, sob pena de não conhecimento, «indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional», e «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte» . II. No caso vertente, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema nominado «da inexistência de responsabilidade solidária», constata-se que a parte reclamada se limita a mencionar o CF/88, art. 5º, II no título do tópico correspondente ao tema em questão, sem mais nada discorrer sobre o referido dispositivo. Igualmente, observa-se que a parte reclamada relata que «entendeu o v. acórdão, em manter a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado pela responsabilidade solidária da ALL América Latina Logística Malha Paulista aos direitos postulados e eventualmente deferidos, diante da aplicação do CLT, art. 9º», sem nada dispor acerca do referido artigo ou explicitar se teria sido violado no acórdão regional. III. O que se observa das razões do recurso de revista, na verdade, é que não houve qualquer dispositivo que fora indicado, de forma explícita e fundamentada, como conflitante ao acórdão regional; tampouco houve demonstração analítica de qualquer dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial. Deixou-se de atender, assim, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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