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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 9º

+ de 493 Documentos Encontrados

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Doc. VP 166.0141.5000.0000

51 - TRT4. Atleta profissional. Direitos de imagem. Contraprestação mensal, em valor fixo e sem vinculação à exposição da imagem do empregado. Desvirtuamento da finalidade do contrato de cessão de imagem. Fraude à legislação trabalhista. Pagamento de salário «por fora. Incidência do CLT, art. 9º. Reconhecimento da natureza salarial da parcela. Deferimento dos reflexos postulados.

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Doc. VP 166.0100.3000.5700

52 - TRT4. Relação de emprego. Atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.

«A função do autor (teleatendimento por meio de «call center) se integra à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços e sua contratação por empresa interposta caracteriza fraude, nos termos do CLT, art. 9º, a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada (fornecedora de serviços de telecomunicações). [...]... ()

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Doc. VP 153.6393.2011.5500

53 - TRT2. Seguridade social. Conciliação anulação ou ação rescisória homologação parcial de acordo ocorrido após a prolação da sentença que reconheceu o vínculo e verbas decorrentes. Recursos ordinários não analisados diante da composição das partes. Impossibilidade de avença por mera liberalidade. A questão versa sobre direitos indisponíveis do reclamante, que não podem ser transacionados pelas partes. Com a celebração do acordo, o reclamante não teria sua CTPS anotada, bem como não seria contado o seu tempo de serviço para efeito de aposentadoria, o que representaria, para ele, um considerável prejuízo. Assim, o acordo, no que tange à falta de reconhecimento do vínculo, deve ser considerado nulo de pleno direito, porque resulta na transação de direitos indisponíveis, nos termos do CLT, art. 9º. Há de se observar, também, que a sentença de conhecimento já havia transitado em julgado no momento em que foi requerida a homologação do acordo.

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Doc. VP 150.8765.9004.4800

54 - TRT3. Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Unicidade contratual. Configuração.

«Demonstrando-se fraudulentas a dispensa e a imediata recontratação do empregado para funções idênticas e nas mesmas condições das anteriormente exercidas por longos anos e agora, sob contrato experimental - impertinente e sem validade, pois a capacidade há muito já fora provada - e mais, com a percepção de salários inferiores ao da «rescisão ficticiamente operada, resta induvidosa a violação à legislação trabalhista (CLT, art. 9º), prevalecendo a decisão de origem que declarou a unicidade contratual e determinou a retificação das anotações da CTPS do empregado, para nela fazer constar a existência de um único contrato laboral, sem solução de continuidade.... ()

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Doc. VP 150.8765.9005.1100

55 - TRT3. Contrato de trabalho. Pré-contrato. Contrato de trabalho. Fase pré-contratual. Não configuração. Seleção seguida de treinamento e contratação por experiência. Fraude à lei. Integração ao tempo de serviço efetivo.

«O que se verifica nos autos é que a reclamante foi submetida a um processo seletivo, seguido de treinamento e de um contrato de experiência, configurando fraude na contratação (CLT, art. 9º) por desvirtuamento das normas da CLT que regem os contratos de trabalho por prazo indeterminado (artigos 442 em diante), integrando-se, pois, o tempo despendido pelo obreiro no seu tempo de serviço efetivo. Nada impede que a empresa adote diretamente, ou por intermédio de empresas especializadas, um processo seletivo para a contratação dos seus empregados. Entretanto, o treinamento dos selecionados diretamente pelo contratante já se insere no campo da execução do contrato de trabalho, pois, ainda que o curso seja teórico, o treinamento visa aprimorar os conhecimentos já aquilatados no processo seletivo, com visos a que os empregados se ambientem à empresa, às suas regras de conduta e aos seus procedimentos técnicos de serviço. Esse treinamento não foi efetuado por empresa especializada, que permitisse estabelecer um divisor de águas entre a formação teórica e a aplicação prática, porque o empregador contratante é a empresa de telecomunicações e o treinamento na área de telecomunicações já insere o empregado no tempo de execução da ordem de serviço sobre como executar o serviço. Treinamento com carga horária de tempo integral (08 horas por dia, no início, reduzida posteriormente para 06 horas diárias), ao longo de um mês (30 dias) já configura execução do contrato de trabalho, porque a primeira ordem de serviço corresponde justamente à inserção no quadro organizacional da empresa com a doutrinação das políticas empresariais de conduta e de procedimentos técnicos de serviço, constituindo inegável fraude trabalhista submeter o empregado a período de experiência depois de já tê-lo aprovado nas etapas de seleção e de treinamento (CLT, art. 9º).... ()

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Doc. VP 150.8765.9005.2000

56 - TRT3. Relação de emprego. Corretor de seguros. Relação de emprego. Corretor de seguros. Reconhecimento.

«O corretor de seguros que exerce suas atribuições com pessoalidade, de forma não eventual e subordinada e mediante remuneração, não pode ser considerado autônomo, uma vez reunidos os pressupostos necessários à caracterização da relação de emprego. Verifica-se, portanto, que a inscrição na SUSEP e o acordo de prestação de serviços autônomos não subsistem diante da realidade fática, emergindo dos autos que tais atos objetivaram apenas mascarar a verdadeira relação jurídica existente entre as partes, ou seja, o vínculo empregatício, aplicando-se, ao caso, o disposto no CLT, art. 9º.... ()

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Doc. VP 150.8765.9005.5500

57 - TRT3. Veículo. Aluguel. Natureza jurídica. Aluguel de motocicleta. Natureza da parcela.

«Constatada a diferença mínima entre os valores do salário e o da locação da motocicleta, e que a utilização do veículo era imprescindível para a execução da atividade do reclamante, em benefício exclusivo da empresa que visava a rapidez na prestação dos serviços, não há que se falar em natureza indenizatória do valor recebido pelo reclamante a título de locação, o qual representava, na realidade, simulação para esconder a real remuneração do trabalhador (CLT, art. 9º). Assim, a incorporação ao salário de parte do montante pago a título de aluguel de motocicleta, para todos os efeitos legais, é medida que se impõe.... ()

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Doc. VP 150.8765.9005.8400

58 - TRT3. Contrato de trabalho temporário. Fraude. Contrato a termo. Não comprovação dos pressupostos reais. Fraude. Vínculo e unicidade contratual.

«Exige-se, precipuamente, como pressuposto da contratação temporária, a execução, pelo contratado, de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou o desempenho de atividades empresariais de caráter excepcionalmente extraordinário. No caso dos autos, não se formou controvérsia quanto ao fato de o Reclamante inserir-se sempre nas atividades-fim da Reclamada, sendo ainda pacífico que o obreiro continuou prestando os mesmos serviços, até então sustentados por supostas obras certas, após a sua contratação final sem determinação de prazo. Portanto, não se cogita de hipótese relacionada a serviço transitório, ou de natureza específica, que, de per se, justifique a sua transitoriedade. Nesse contexto, constata-se a inexistência de real motivação, para que a Ré se valesse da modalidade temporária de contrato. Com efeito, estampa-se no processado o animus fraudulento das inúmeras e sucessivas contratações temporárias (bem mais de quarenta), aclarando-se a realidade camuflada na fraude engendrada (CLT, art. 9º). Assim, o reconhecimento do vínculo empregatício e da unicidade contratual é medida que se impõe.... ()

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Doc. VP 154.1950.6001.4900

59 - TRT3. Grupo econômico. Unicidade contratual. Ementa. Unicidade contratual. Fraude. Configuração. Grupo econômico.

«Para o reconhecimento da unicidade (ou continuidade) contratual é imprescindível que a rescisão e a nova contratação ocorridas decorram de fraude à lei trabalhista, nos termos do CLT, art. 9º. Assim, o simples fato de um contrato suceder ao outro, ainda que após curto lapso temporal, não implica, por si só, esse reconhecimento. caso, a fraude é manifesta, haja vista ter sido a reclamante dispensada e admitida em dias consecutivos, por empresas que constituem o mesmo grupo econômico.... ()

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Doc. VP 154.5442.7000.4100

60 - TRT3. Cooperado. Fraude à legislação trabalhista. Vínculo de emprego. Caracterização.

«O contrato de trabalho é um contrato realidade, no qual a ficção jurídica é desprezada, valorizando-se a efetiva situação em que se desenvolve a prestação de serviços. Isso, porque no Direito do Trabalho impera o princípio da primazia da realidade sobre a forma, devendo, assim, ser analisada a situação fática evidenciada no feito. Enfim, é preciso perquirir se houve configuração de fraude à legislação trabalhista (CLT, art. 9º), de forma a ensejar o reconhecimento da relação empregatícia. In casu, verificou-se que o reclamante desenvolvia o seu mister de professor em benefício de uma escola, por intermédio da cooperativa reclamada (que se confunde com a dita instituição de ensino), ou seja, na atividade-fim da ré, e, ainda, nos moldes dos art. 2º e 3º da CLT, longe de ser, pois, simples cooperado. Assim, é de se manter a sentença quanto à declaração de nulidade do vínculo associativo do autor com a cooperativa reclamada e reconhecer o vínculo de emprego entre ambos.... ()

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Doc. VP 154.1731.0002.5500

61 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Contrato. Conteúdo. Conversão substancial. Manifestação da vontade. Pertinência quanto ao cumprimento das prestaçoes. Autonomia privada. Vínculo empregatício.

«O contrato de representação comercial, assim como outros contratos afins, tem como elemento central para o seu cumprimento uma atividade do ser humano, pessoa física, e que se consubstancia na prestação de serviços para outrem. A fronteira entre os tipos contratuais costuma ser tênue, pois os extremos se aproximam: autonomia e subordinação. Aproximam-se, porque, na verdade, ninguém é completamente autônomo, isto é, ninguém possui um poder tão amplo de ditar todas as suas normas. Todavia, isso não impede que a autonomia, própria do contrato de representação comercial e a subordinação, típica do contrato de emprego, sejam diferenciadas, com certa margem de segurança. A constituição de pessoa jurídica, a assinatura de contrato de representação comercial, a inscrição seja perante o órgão de classe, seja perante a Previdência Social ou mesmo perante o Município, para fins de pagamento de ISS, são aspectos formais, aos quais se deve atribuir valor relativo. Valem na medida e na proporção que guardam pertinência com a realidade dos fatos que sempre deve prevalecer e nem perdendo a sua caracterização clássica, tendo em vista os avanços tecnológicos, que permitem, em certas atividades, o controle da prestação de serviços à distância, sem a presença física do prestador de serviços. Assim, a inserção objetiva do trabalho no núcleo do empreendimento ganha relevância e permite ao intérprete que estabeleça uma conversão substancial do conteúdo contratual, reconhecendo a presença dos pressupostos e dos requisitos do contrato de emprego. Emergindo do conjunto probatório que a autora, não obstante, atuasse como corretora de seguros, tendo constituído pessoa jurídica por determinação dos reclamados para esse fim específico e tendo firmado com a empresa acordo operacional para comercialização de contratos de seguro e planos de previdência privada, prestava os seus serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e mediante subordinação jurídica, a roupagem formal que se pretendeu dar à relação não subsiste diante do princípio da primazia da realidade, ficando evidenciada a existência do vínculo de emprego entre as partes e a fraude perpetrada com o fim de burlar à legislação trabalhista (aplicação do CLT, art. 9º).... ()

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Doc. VP 154.1431.0002.3000

62 - TRT3. Terceirização. Serviço bancário. Operador de telemarketing. Terceirização ilícita. Operador de telemarketing. Exercício de atividade-fim bancária.

«O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvida de que a reclamante, durante a vigência do contrato de trabalho, prestou serviços ligados à dinâmica produtiva empresarial, de necessidade constante do tomador dos serviços. Há, neste processo, evidente demonstração de fraude à legislação trabalhista, caracterizada pela contratação de empregado por empresa interposta, no intuito de obter mão de obra menos onerosa, o que justifica o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado. Isso porque a contratação de empresa interposta constitui mero artifício utilizado pelo tomador de serviços para reduzir os custos com a mão de obra necessária ao implemento de sua atividade-fim, aplicando-se, in casu, o CLT, art. 9º.... ()

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Doc. VP 154.5443.6002.0200

63 - TRT3. Terceirização. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Atividade fim da tomadora de mão de obra. Responsabilidade solidária.

«A terceirização, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias a empresas especializadas e com isso incrementa a oferta de postos de trabalho. Entretanto, quando os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade fim das tomadoras da mão de obra, desvirtua-se o instituto que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por essas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras dos serviços. Nesse contexto, com supedâneo no CLT, art. 9º, deve ser declarada a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços pelo adimplemento das parcelas trabalhistas devidas aos empregados da empresa prestadora da mão de obra.... ()

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Doc. VP 154.1950.6005.3000

64 - TRT3. Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Fraude recontratação de empregado. Unicidade contratual. Reconhecimento.

«Comprovado nos autos que as rescisões contratuais perpetradas pela reclamada tiveram o intuito de fraudar os direitos trabalhistas do empregado, com vistas a permitir que a empresa continuasse a usufruir da sua experiência profissional com o pagamento, a cada contrato, de valores inferiores àquele pago quando do primeiro contrato, impõe-se a declaração de nulidade das dispensas ocorridas, assim como o reconhecimento da unicidade contratual em relação a todo o período laborado em prol da reclamada. (Aplicação do disposto CLT, art. 9º).... ()

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Doc. VP 154.1950.6005.6300

65 - TRT3. Dano moral. Indenização. Fixação. Terceirização ilícita. Atividade-fim da tomadora de serviços.

«Constatando-se que a contratação da empresa interposta constituiu mero artifício utilizado pela tomadora para reduzir os custos com a mão-de-obra necessária ao implemento de sua atividade-fim, incide hipótese a norma do CLT, art. 9º. Desta forma, a fraude perpetrada comina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. caso dos autos, restou incontroverso que o autor foi admitido pela 1ª reclamada, para exercer a função de vendedor e passando a gerente de vendas, prestando trabalho em prol da 2ª ré. DANO MORAL - FIXAÇÃO DO VALOR. ... ()

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Doc. VP 154.1731.0000.3100

66 - TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização.

O Direito do Trabalho reconhece a legalidade da terceirização de parte das atividades da empresa, como necessidade da própria dinâmica empresarial hodierna, porém restringe sua abrangência ao limite do ordenamento jurídico positivo. O fenômeno da terceirização, assim, está submetido às regras jurídicas impositivas, agasalhadas, seja na Constituição Federal, seja na CLT e seja ainda em normas esparsas. A despeito de não haver regulamentação legal autorizando, de forma expressa, a terceirização, foi admitida sua licitude, porém dentro dos limites fixados pela jurisprudência. Por esta razão, a Súmula 331 do C. TST deve ser considerada produto da evolução das práticas trabalhistas. Como a relação de emprego tem caráter imperativo nas normas de proteção do trabalho, na forma dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, inclusive em virtude da legislação previdenciária e tributária, um contrato de emprego não pode ser regido pelas regras de contrato de natureza civil, porquanto a Constituição Federal não o admite. Assim, as Resoluções do Banco Central invocadas não possuem o condão de alterar as normas de proteção ao trabalho na medida em que representam regras do Direito Administrativo que não geram repercussão direta na esfera trabalhista, pois não cabe ao referido órgão legislar sobre Direito do Trabalho, competência exclusiva da União, nos termos do inciso I do art. 22 da CRFB. Ainda, o ato jurídico administrativo deve encontrar na lei seu fundamento de validade. Para a regência das relações laborais, a Constituição Federal (art. 7º) e a legislação ordinária (CLT) trazem regras especiais, inclusive o CLT, art. 9º, que dispõe serem nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Ainda, as Leis 4.595/64 e 4.728/65 apenas disciplinam, de forma genérica, sobre mercado de capitais, instituições bancárias, monetárias e creditícias, não se prestando a afastar a incidência dos preceitos constitucionais que dignificam a valorizam a pessoa e o trabalho (art. 1º, incisos III e IV; 170 e 173), além do princípio da primazia da realidade sobre a forma, norteador do Direito do Trabalho. Por fim, a terceirização de atividade-fim importa em violação a preceitos da Constituição da OIT, ratificada pelo Brasil (Decreto 25.696/1948) , que incorporou como seu anexo a Declaração de Filadélfia, a qual prevê, em seu item I, a, que o trabalho não é uma mercadoria, não podendo ser tratado como tal. (Trecho da sentença proferida pela Exma. Juíza Hadma Christina Murta Campos) .... ()

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Doc. VP 154.1731.0000.5700

67 - TRT3. Contrato de experiência. Forma. Contrato de experiência. Ausência de formalidade. Nulidade.

«O contrato de trabalho a título de experiência, por ser uma espécie excepcional de contratação, deve ser necessariamente formalizado mediante contrato escrito. Assim, não se admite a ausência de formalização do contrato de experiência quando da admissão do empregado, porque ele deve ter conhecimento inequívoco de que está sendo contratado por um prazo determinado. A assinatura do contrato de experiência no ato da dispensa, com data retroagida à admissão, é inválida e não formaliza a contratação a termo, ficando evidenciada a fraude na forma de contratação do empregado. Nessa hipótese, o contrato de experiência é nulo, com base no CLT, art. 9º, ficando convertida a contratação do empregado por prazo indeterminado.... ()

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Doc. VP 150.8765.9002.5900

68 - TRT3. Contrato por prazo determinado. Validade. Contrato por prazo determinado. Nulidade.

«Constatado nos autos que a atividade exercida pelo Obreiro não representa demanda eventual ou transitória pela Empregadora de modo a justificar uma determinação no prazo da contratação, não há como se considerar válidos os sucessivos pactos a termo celebrados entre as Partes. E, ante a nulidade dos aludidos contratos (CLT, art. 9º), deve ser mantida a r. Decisão a quo que reconheceu a unicidade contratual, garantindo ao Autor o recebimento das parcelas correlatas.... ()

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Doc. VP 154.1950.6007.0100

69 - TRT3. Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Unicidade contratual. Fraude.

«Evidenciado pelo conjunto probatório que a reclamada recontratou o reclamante para exercer a atividade de operador de máquina, mesma função do qual havia sido demitido há apenas dois meses, e que desempenhou por mais de quinze anos em favor da empresa, configurada a hipótese de fraude trabalhista (CLT, art. 9º), devendo ser declarada a unicidade contratual de todo o período de prestação de labor.... ()

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Doc. VP 154.1950.6007.0700

70 - TRT3. Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Dispensa e readmissão em curto espaço de tempo. Fraude configurada. Unicidade contratual. Reconhecimento.

«Demonstrado, presente caso, que a ré buscou mascarar, por meio da dispensa e recontratação do reclamante em curto espaço de tempo, a redução salarial que promoveu em relação ao empregado, que foi readmitido para exercer as mesas atribuições do contrato anterior, mas auferindo salário inferior, tem-se nítida afronta à norma constitucional prevista artigo 7º, VI e a configuração de fraude de trabalhista (CLT, art. 9º), o que autoriza o reconhecimento da unicidade contratual e o direito do obreiro às diferenças salariais decorrentes da redução ilícita de sua remuneração.... ()

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Doc. VP 154.5442.7003.1400

71 - TRT3. Terceirização ilícita. Serviços bancários. Telemarketing. Trabalho exclusivo, permanente e em atividade fim do tomador de serviços.

«Na hipótese dos autos, comprovado que os serviços terceirizados pelo Banco BMG estão diretamente ligados à sua atividade-fim, trabalhando a reclamante exclusiva e permanente em benefício do banco, na realização de tarefas essenciais ao alcance dos objetivos econômicos do tomador de mãode-obra, desvirtua-se o instituto da terceirização, que não pode, e nem deve, servir de suporte à sonegação de direitos trabalhistas aos empregados que ao tomador emprestam sua força de trabalho, pelo que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, meramente formal, com a intermediária da mãode-obra se impõe, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, real beneficiário dos serviços prestados, com fincas no CLT, art. 9.º e no disposto na Súmula 331, item I, TST.... ()

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Doc. VP 155.3424.4000.8900

72 - TRT3. Participação nos lucros. Natureza jurídica. Parcela paga mensalmente a título de participação nos resultados. Natureza jurídica.

«O pagamento mensal de valores a título de participação nos resultados, dependente da produção individual do empregado, em desconformidade com a Lei 10.101/2000, que estabelece que a distribuição dos lucros não poderá ocorrer em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano, denota o desvirtuamento pela empregadora da natureza da parcela participação nos resultados. Assim, evidenciado o caráter estritamente contraprestativo da verba, a partir mesmo da forma como era apurada, afasta-se a natureza salarial (CLT, art. 9º).... ()

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Doc. VP 155.3424.4001.1100

73 - TRT3. Sucessão trabalhista. Fraude. Cisão de empresa. Sucessão trabalhista. Fraude. Responsabilidade solidária.

«A alteração estrutural promovida pela cisão da real empregadora, com a transferência de parcela considerável de seu patrimônio, afetou de maneira significativa os contratos de trabalho existentes, sendo esse fato suficiente para caracterizar a sucessão trabalhista (arts. 10 e 448, da CLT). E, diante da fraude perpetrada (CLT, art. 9º), uma vez que o intuito das empresas foi o de lesar o direito de credores, a empresa sucessora é solidariamente responsável pelos débitos trabalhistas da empresa cindida. Inteligência da OJ Transitória 30, da SDI-1, do c. TST.... ()

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Doc. VP 155.3422.7000.9400

74 - TRT3. Relação de emprego. Constituição de pessoa jurídica. Ementa. Vínculo de emprego. «pejotização. Fraude à legislação trabalhista.

«No Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade no sentido de que as relações jurídicas são definidas e conceituadas pelo seu conteúdo real, sendo irrelevante o nome que lhes foi atribuído pelas partes. Já o fenômeno da «pejotização consiste em um neologismo criado para se definir o caso em que o empregador, pretendendo burlar o cumprimento dos direitos trabalhistas admite o empregado, através de pessoa jurídica da qual ele participa, sob o manto de um contrato de prestação de serviços entre empresas. Neste contexto, a chamada «pejotização deve ser repudiada no ordenamento jurídico brasileiro, que sobreleva o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em torno do qual se erigem todos os demais princípios justrabalhistas, devendo, em atenção ainda ao princípio antes citado, ser declarada nula a contratação feita sob tal máscara, aplicando-se o disposto no CLT, art. 9º. In casu, evidenciou-se que a reclamada, além de ter admitido o autor como empregado, inclusive com a assinatura da CTPS, paralelamente ao longo de todo o pacto laboral, também contratou a pessoa jurídica que o reclamante integrava para trabalhar em atividade correlata ao que ele já desenvolvia como empregado. Logo, impõe-se declarar nulo o contrato de prestação de serviços firmado e reconhecer a existência de um único pacto laboral entre as partes, mormente em se considerando que o conjunto probatório dos autos revelam os elementos fático-jurídicos da relação de emprego durante todo o período trabalhado em prol da ré.... ()

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Doc. VP 155.3422.7001.4700

75 - TRT3. Contrato de aprendizagem. Validade. Contrato de aprendizagem. Fraude.

«Se a prova dos autos demonstrou que a contratação sofreu um desvirtuamento em relação aos moldes definidores da aprendizagem, não há como conferir validade ao contrato e resta o reconhecimento da prestação de serviços na forma da relação de emprego, impondo-se a declaração da nulidade do contrato de aprendizagem e a correção da titularidade do vínculo empregatício, com fulcro no CLT, art. 9º. E a fraude implica responsabilidade solidária dos envolvidos, o que decorre da lei, CLT, art. 9º e art. 942 do CC, in verbis:. «os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado^ e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.... ()

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Doc. VP 154.7194.2005.0400

76 - TRT3. Relação de emprego. Cooperativa recurso ordinário. Trabalho cooperado. Desvirtuamento das finalidades precípuas do cooperativismo. Vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços e beneficiário final dos serviços prestados. Princípio da primazia da realidade sobre as formas.

«O recrutamento de trabalhadores que prestam serviços apenas à entidade tomadora de serviços, que se vincula exclusivamente ao destinatário dos produtos, caso destes autos é, por si só, fator determinante da descaracterização da sociedade cooperativa, afastando, enfim, a affectio societatis pela simples adesão ou filiação de pessoas na condição da autora. Em face da peculiaridade do trabalho desempenhado na condição de cooperada, cuja prestação de serviços se deu única e exclusivamente para o Instituto Cidade, e da falta de comprovação do teor dos benefícios eventualmente ofertados pela cooperativa, pode-se concluir que a retribuição não é superior às balizas estabelecidas como patamar convencional dos empregados da categoria profissional correspondente. Assim, considerando-se o material probatório e, ainda, a confissão aplicada ao primeiro réu, entende-se que não foram observados os princípios e as condições imprescindíveis para a constituição válida da cooperativa, desconsiderando-se, pois, a filiação da autora ao ente cooperado. O Direito do Trabalho rejeita qualquer meio ou forma que venha a desvirtuar, transgredir ou violar direta ou indiretamente as normas laborais, por preceito contido no CLT, art. 9º. Ainda que se desconsidere o vício intrínseco à constituição da cooperativa, há de ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a entidade tomadora dos serviços quando presentes os supostos da pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade na prestação de serviços. A relação de emprego desponta por força do princípio da primazia da realidade dos fatos sobre a forma, pouco importando esteja ela assentada em vínculo diverso. Apelo desprovido.... ()

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Doc. VP 155.3423.8000.6200

77 - TRT3. Terceirização. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.

«A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem efetivar-se. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mãode-obra. Impõe-se, em contexto tal, com supedâneo no CLT, art. 9º e no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331, item I, TST, a declaração da responsabilidade solidária da terceira reclamada, Fiat Automóveis S.A. observado os limites do pedido.... ()

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Doc. VP 154.7194.2002.7200

78 - TRT3. Terceirização. Atividade-fim terceirização ilícita. Contratação de trabalhador para o desempenho de atividade-fim da empresa.

«A intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito do Trabalho, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador, salvo nas hipóteses de trabalho temporário ou nos casos de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como de funções especializadas ligadas à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 331, incisos I e III, do c. TST. No presente caso, não se cogita de contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio da tomadora, mas sim de autêntica atividade-fim, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida. O conjunto probatório demonstra que o Autor exercia atividade inserida no processo produtivo da segunda Ré, desempenhando tarefas que deveriam ser realizadas apenas pelos empregados da empresa, tomadora de seus serviços. Conclui-se, destarte, que a contratação do Reclamante por empresa interposta foi irregular, configurando-se nitidamente a fraude trabalhista, nos termos do CLT, art. 9º. Sabidamente, a conduta ilícita praticada pela primeira Reclamada conduz ao reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa tomadora, especialmente em casos como o dos autos, em que restou comprovada, também, a subordinação jurídica, em que as atividades praticadas pelo Autor, sob dependência hierárquica, estão inseridas na dinâmica empresarial da SONY BRASIL LTDA... ()

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Doc. VP 293.2138.3839.7197

79 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. VERBAS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA.

1. A partir da prova oral, o Tribunal de origem registrou que não há dúvidas quanto ao « desempenho de atividades bancárias pelo reclamante, que realizava, inclusive, o atendimento a clientes, exercendo seu labor no interior da agência, com pessoalidade e habitualidade, estando subordinado aos gerentes da agência — de conta e geral — extrapolando, na prática, os limites da função de corretor de seguro [...] . Consignou, ainda, ser indubitável a prestação de trabalho de natureza pessoal, onerosa, não eventual e com subordinação para os vindicados . 2. Nesse contexto, o TRT manteve a sentença em que se reconheceu a fraude trabalhista e se determinou o registro do vínculo de emprego entre o autor e o Banco Bradesco S/A. assegurando ao trabalhador os benefícios inerentes à categoria dos bancários. 3. Veja-se que o reconhecimento da relação empregatícia não se deu em virtude do desempenho de atividades finalísticas do réu, mas sim pela presença dos requisitos objetivos constantes do art. 2º e 3º da CLT, à luz do CLT, art. 9º. 4. Para se acolher a tese recursal em direção oposta, no sentido de que o autor não atuava como bancário, seria imprescindível reexaminar fatos e provas, o que não se admite em âmbito extraordinário (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 5. O Pleno do TST, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 709212 RG/DF, conferiu nova redação à Súmula 362/STJ, passando a disciplinar que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, será quinquenal apenas « para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014 . 6. Nas demais situações, em que o prazo prescricional já estiver em curso em 13/11/2014, a prescrição será aplicável de acordo com o prazo prescricional que se consumar primeiro: « trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 . 7. No caso, extrai-se do acórdão regional que a parte autora busca a cobrança de depósitos do FGTS do período compreendido desde o início do contrato, em 1/5/2003. 8. Como o prazo prescricional já estava em curso à época da decisão Suprema Corte, não há prescrição, seja trintenária ou quinquenal, a ser declarada. Isso porque, até o ajuizamento da ação trabalhista (8/11/2019), não houve o transcurso de 5 anos a contar do julgamento realizado pelo STF (ARE Acórdão/STF), nem de 30 anos a contar do início da lesão (1/5/2003). 9. A decisão regional está de acordo com a Súmula 362, II, desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 10. O Tribunal de origem registrou que o autor era comissionista e, por isso, considerou aplicável a Súmula 340/TST ao cálculo das horas extras. De acordo com o entendimento do TST, esse verbete também é aplicável aos comissionistas mistos, na extensão prevista na OJ 397 da SDI-1/TST. 11. Assim, a argumentação da parte, no sentido de que a Súmula 340/TST somente incidiria aos « vendedores exclusivos não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TST. O acórdão regional, portanto, não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 165.9852.1000.0700

80 - TRT4. Recurso ordinário do reclamado. Comissões pagas mediante empresa interposta. Fraude aos direitos trabalhistas.

«A imposição para que o autor passasse a integrar o quadro social de empresa de manutenção, a fim de mascarar o pagamento de comissões através de retiradas dos sócios constitui fraude aos direitos trabalhistas, na forma do CLT, art. 9º, ensejando a manutenção da sentença que determinou a integração salarial daquelas rubricas. [...]... ()

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Doc. VP 165.9221.0010.0600

81 - TRT18. Prestação de serviços. Licitude.

«A lei não proíbe a prestação de serviços por empresas, mas veda a contratação de trabalhadores por empresa interposta (CLT, art. 9º).... ()

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Doc. VP 175.8191.7000.2400

82 - TRT2. Bancário. Tecnologia da informação. Demissão. Recontratação por empresa interposta. Bancário nas funções de informática demitido e recontratado mediante empresa interposta de serviços de informática, objetivando a continuidade da realização dos mesmos serviços, em detrimento de direitos da categoria profissional de bancário: fraude aos direitos consolidados (CLT, art. 9º) e convencionais.

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Doc. VP 178.0082.1000.0600

83 - TRT2. Empresa. Consórcio. Configuração. Sociedade em cota de participação. Grupo econômico. A alegação de que as empresas excluídas no polo passivo da ação são meras «investidoras (cotas de participação), o que, em tese, os excluiria de encargos trabalhistas, conforme artigos 993, parágrafo único e 944 do Cód. Civil, deve ser analisada em consonância com o art. 996 do mesmo Diploma legal, segundo o qual: «Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Vale dizer, revelada a fraude no contrato feito entre a ex-empregadora e a sociedade de cotas de participação, aplica-se, com o permissivo do CLT, art. 9º, o comando do art. 2º, § 2º, do mesmo Diploma legal. Recurso autoral ao qual se dá provimento, para determinar a permanência das empresas excluídas no polo passivo da ação.

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Doc. VP 172.6974.8000.2400

84 - TRT2. Convenção coletiva. Norma coletiva. Contrato a tempo parcial previsto em norma coletiva. Imposição de ajuste por acordo coletivo.

«A norma coletiva fixou que «o contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação específica e mediante acordo coletivo obrigatório (cláusula 20ª da convenção coletiva de trabalho de 2012/2013), sendo que a ex-empregadora foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato e as corrés não apresentaram o acordo coletivo mencionado. A imposição do labor a tempo parcial sem a realização de tal norma viola a disposição convencional, tornando nula a contratação sob essa jornada, nos termos do CLT, art. 9º. Devidas as diferenças salariais em relação ao módulo integral da jornada, conforme o piso salarial fixado nas convenções coletivas acostadas nos autos, assim como os reflexos pleiteados. Recurso do autor ao qual se dá provimento.... ()

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Doc. VP 172.2510.7000.3500

85 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Motorista. Vínculo empregatício com a tomadora de serviços não reconhecido. Contrato firmado com a Cooperativa reputado válido. É certo que não raro sociedades se formam com a roupagem de cooperativa com o claro intuito de mascarar autêntica relação de emprego, quando então se faz necessário retirar o véu da simulação contratual (CLT, art. 9º). Na hipótese dos autos, no entanto, não restou evidenciada, por prova robusta e convincente, relação fraudulenta com visos a impedir ou desvirtuar a proteção de emprego consagrada nas normas da CLT. Ficou demonstrado no depoimento do autor que a adesão à cooperativa se deu livremente, estimulada pela informação de que a primeira ré contrataria os serviços da cooperativa, não havendo qualquer indício de atuação fraudulenta para mascarar vínculo de emprego seja pela cooperativa, seja pela empresa reclamada. Ainda, comprovado nos autos que o autor arcava com o ônus da prestação dos serviços, utilizando veículo próprio, com responsabilidade pela manutenção do veículo e combustível, o que também desnatura o vínculo empregatício alegado na exordial. Outro ponto a ser destacado, muito bem observado pela julgadora a quo, é que o autor, na função de motorista, não se ativava na atividade-fim da primeira ré, que atua no ramo das comunicações, não se verificando na relação firmada entre as partes a subordinação objetiva. Não há, pois, demonstração clara e convincente de que a modalidade de contratação aqui denunciada foi fraudulenta, nos moldes do art. 9º Consolidado. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

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Doc. VP 181.9772.5007.8800

86 - TST. Recurso de revista. Enquadramento sindical. Burla à legislação trabalhista.

«A empresa prestadora de serviços terceirizou empregados fora de seu rol comercial de atividades, com o intuito de pagar salário menor ao reclamante. Identificada a fraude pelos juízos a quo, está a decisão regional em conformidade com o CLT, art. 9º. ... ()

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Doc. VP 254.3802.4351.7795

87 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR EMPRESA INTERPOSTA. FRAUDE RECONHECIDA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

No caso concreto, o vínculo de emprego entre a autora e a ré foi reconhecido em decorrência da fraude constatada na utilização da figura do cooperativismo. 2. Consignou o Tribunal Regional que, «A regra, portanto, é de inexistência de vínculo de emprego, salvo se cabalmente provada fraude trabalhista, o que se observa no presente caso, visto que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que os médicos listados no Auto de Infração 21.278.764-1 (ID 6059080 - Pág. 4) prestaram serviços para a empresa através de contratos de terceirização. Destaca-se que a recorrente apresentou algumas declarações assinadas por médicos que não constam listados no auto de infração (ID bbb570b), mas, mesmo assim, não apresentou os contratos firmados com os médicos que subscreveram as declarações para comprovar a existência de terceirização de serviços. No caso concreto, o vínculo de emprego entre o autor e a ré foi reconhecido em decorrência da fraude constatada na utilização da figura do cooperativismo. 3. Assim, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pela empregada, mas pelo desvirtuamento da relação cooperada, não há que se falar em licitude da terceirização, já que utilizada a cooperativa com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação (CLT, art. 9º). 5. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing e, por conseguinte, para a não aplicação do precedente fixado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o qual examinou a licitude da terceirização apenas sob o enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante, não se debruçando sobre as hipóteses de fraude na contratação de trabalhadores por intermédio de cooperativas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 776.1388.4429.1535

88 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. FRAUDE CONFIGURADA. DISTINGUISHING .

De fato, mesmo a partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em que o Supremo Tribunal Federal declarou ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim, é possível a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, ficarem comprovados todos os requisitos do vínculo de emprego em relação à empresa tomadora de serviços, ou quando caracterizada a fraude trabalhista. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, sob o fundamento de que não se trata de reconhecimento em face do exercício ou não de atividade-fim do banco demandado, mas de aproveitamento da condição de tomador, servindo do expediente fraudulento. Consta do acórdão que a «(...) prova oral produzida pelas partes (fls. 55/56) traz subsídios suficientes que comprovam a existência de pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade, a fim de demonstrar a condição de empregado do reclamado, nos moldes do CLT, art. 3º, mostrando-se fraudulenta a forma empregada na contratação da mão de obra do autor, mormente por se tratar de trabalhador que ocupava a função de superintendente comercial, exercendo atividade-fim do reclamado. Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois as especificidades comprovam a caracterização de fraude - violação do CLT, art. 9º -, o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte - distinguishing . Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.... ()

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Doc. VP 363.0819.3184.1643

89 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.

Do acórdão regional às págs. 664-670, verifica-se que a controvérsia em torno do vínculo de emprego do autor diretamente com o Banco foi dirimida com base no conjunto fático probatório constante dos autos, sendo incabível o seu reexame para obtenção de decisão em sentido contrário, ante o óbice insculpido na Súmula 126/TST, conforme ressaltado no despacho agravado. Com efeito, a Corte Regional, após sopesar a prova oral produzida, aí considerados os depoimentos de ambas as partes e de suas respectivas testemunhas, foi incisiva ao concluir pela ocorrência de fraude, registrando os seguintes fatos: 1º. Que «o autor foi contratado pelo 2º réu, Banco Bradesco, em 10/09/1986, para exercer a função de escriturário, tendo sido dispensado em 31/01/2003. No dia seguinte (01/02/2003) foi contratado pela Scopus Tecnologia S.A (atual Proxxi Tecnologia), empresa que integrou o mesmo grupo econômico do Banco Bradesco até 03/12/2015, conforme declarado pelo preposto da 1ª ré e admitido em sede de contestação (fls. 585) - pág. 669; 2º. Que «A prova oral foi uníssona no sentido de que, após o autor ser dispensado pelo Banco Bradesco e contratado pela empresa Scopus Tecnologia, continuou laborando nas mesmas funções, subordinado às mesmas pessoas, em benefício direto do 2º réu. Ou seja, o reclamante laborou por quase 30 anos na mesma função, desenvolvendo as mesmas atividades, subordinado às mesmas pessoas, sendo contratado diretamente pelo Bradesco por 16 anos e no restante contratado por empresa do mesmo grupo econômico do segundo réu até 03/12/2015. Nesse sentido a testemunha Vicente Carlos, gerente do autor à época, declarou que na transação entre Bradesco e Scorpus não houve alteração das atividades realizadas pelo reclamante, permanecendo com toda a estrutura de mobiliário e não havendo nenhum treinamento, apenas alteração em CTPS e que o autor permaneceu subordinado à matriz. Ainda, a testemunha da ré Proxxi também afirmou que, antes de laborar para a empresa Scopus, era registrado pelo réu Bradesco e, quando ocorreu essa alteração, um funcionário da Scopus perguntou para cada funcionário do monitoramento se esses possuíam interesse em laborar para a Scopus, executando o mesmo serviço de monitorização, por possuírem conhecimento na área (págs. 669-670); e 3º. Que, «mesmo quando o autor encontrava-se formalmente contratado pela empresa Scopus, continuou registrando ponto através do sistema do réu Bradesco, conforme espelhos de ponto de fls. 415/466 (pág. 670), sendo incontroverso que, «mesmo após a rescisão contratual com o réu Bradesco, o autor continuou desempenhando as mesmas atividades, na mesma estrutura, inclusive registrando ponto através do sistema do Bradesco, e subordinado aos empregados do segundo réu (pág. 670). Irreparável, portanto, é a decisão do TRT ao reconhecer o vínculo de emprego com o Banco, com o consequente enquadramento do autor como bancário. Nem se diga que a presente decisão atenta contra a ADPF 324 e o RE 958.252 do STF, porquanto, como acertadamente ressaltado por aquele Tribunal Regional, «a situação fática presente não se amolda à pretensa «licitude da terceirização pois, como bem pontuado pelo MM. Des. Revisor, ‘para além da terceirização da atividade-fim, o Autor estava subordinado a prepostos do Bradesco, conforme se extrai da prova oral’ (pág. 671-672). Na verdade, trata-se de distinguishing à decisão da Suprema Corte, uma vez que o vínculo de emprego entre o autor e o Banco foi reconhecido não com base na impossibilidade da terceirização das atividades empresariais, mas sim em decorrência da fraude constatada (CLT, art. 9º). Assim, a despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 126/TST, não se cogitando, dessa forma, de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 641.5564.1269.3068

90 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. «DISTINGUISHING. 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático jurídica («distinguishing) em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. Na hipótese, após detida análise do conjunto fático probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência de fraude (CLT, art. 9º), uma vez que «Não há qualquer acessoriedade ou especialidade no serviço prestado que justifique a terceirização que, assim, serviu apenas para desvirtuar a relação de emprego efetivamente estabelecida entre a trabalhadora e a empresa tomadora, o que configura intermediação ilícita de mão-de-obra, atraindo a incidência do CLT, art. 9º e Súmula 331, item III, do Colendo TST. 3. Logo, o caso vertente não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 588.1868.9349.0372

91 - TST. I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. E OUTROS. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Nos termos decididos pelo STF, não configurando fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por outro lado, se houver prova de fraude, aplicam-se os termos do CLT, art. 9º, segundo o qual « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no presente Consolidação «. No caso concreto, o TRT de origem reconheceu a ilicitude da terceirização ao consignar que « Verifica-se que todas as funções executadas pela reclamante estavam voltadas à atividade fim do réu Banco Bradesco Cartões S.A, pois laborava basicamente com atendimento relativo a cartão de crédito. Havia, portanto, terceirização de atividades-fim da instituição financeira, exercendo a autora atividades bancárias, como atendimento a clientes do banco e operações relativas a cartões de crédito «. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. Recurso de revista de que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. Ressalte-se que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 22/2/2022, nos autos do incidente de recurso repetitivo IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, ao analisar os aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização, decidiu que o litisconsórcio passivo é necessário - as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação, e unitário - a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas. Assim, ante o provimento do recurso de revista do Banco Bradesco S/A. e Outros, julga-se prejudicado o agravo de instrumento da Callik Serviços de Call Center Ltda. em que se discutia a terceirização da atividade fim da empresa tomadora de serviços.

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Doc. VP 753.5915.5171.5584

92 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING .

O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, considerando-se que as atividades desempenhadas pela reclamante encontravam-se diretamente vinculadas à atividade-fim do 2º reclamado, mas também porque no caso dos autos verificou-se a presença de subornação direta da reclamante ao tomador de serviços . Nesse sentido, o acórdão regional consignou que « A prova oral produzida nos autos demonstrou, ainda, a existência de subordinação direta da reclamante ao tomador dos serviços, tendo assim declarado a testemunha ouvida: 7- que todo mundo passava serviço para a reclamante, incluindo gerente geral, gerente administrativo e supervisores; 8- que nunca viu ninguém da Osesp na reclamada, além da autora; (...) 19- que a reclamante participou de algumas reuniões com o gerente geral, sendo que numa delas houve a convocação para o projeto nas faculdades e a reclamante aderiu «, bem como que « Nesse contexto, comprovada a hipótese do CLT, art. 9º, correta a r. sentença ao reconhecer a nulidade da contratação através de empresa interposta e reconhecer a existência de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, nos termos do item I da Súmula 331 do C. TST «. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta ao Banco tomador de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 396.1093.8037.8296

93 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - « DISTINGUISHING «. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou expressamente que « O deslocamento das atividades bancárias para empresas do mesmo grupo não descaracteriza a condição de bancário, apenas revela a intenção de burlar o vínculo de emprego diretamente com o banco réu (CLT, art. 9º) « e que « Assim, resultou claro que o AGIBANK contratava empregados por meio da 2ª ré SOLDI apenas para mascarar a relação de emprego e reduzir- lhes os direitos trabalhistas «, bem como que « A reclamante tinha acesso ao mesmo sistema utilizado pelo AGIBANK, inclusive acesso à conta- corrente dos clientes, e o fato de não manusear numerário não altera a condição de bancária da autora, tendo em vista tratar- se de um banco digital, onde não circula dinheiro em espécie, ou seja, nem mesmo os empregados contratados como bancários manuseavam dinheiro «, pelo que manteve os termos da sentença de piso no sentido de reconhecer o vínculo de emprego da reclamante diretamente com a primeira reclamada (AGIBANK), responsabilizando solidariamente as reclamadas. Significa dizer, portanto, que as premissas fáticas constantes do v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula 126/TST, foram no sentido de que a terceirização foi ilícita, na medida em que a primeira reclamada realizava a contratação de empregados por meio da segunda reclamada, com a finalidade de burlar o vínculo de emprego que deveria se formar diretamente com o banco réu, nos termos do CLT, art. 9º, sendo que ambas as empresas compõe o mesmo grupo econômico. Cabe ressaltar que, apesar de o Tema 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico . Precedentes. Assim, afastado o precedente de observância obrigatória, considero correta a decisão regional que reconheceu a fraude perpetrada entre as rés, e manteve a sentença de base que reconheceu o vínculo de emprego diretamente entre a obreira o Banco réu, responsabilizando solidariamente as reclamadas. Agravo interno conhecido e desprovido.

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Doc. VP 777.6835.7627.9958

94 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONFIGURADA .

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou, assim como reconhecido pelo Juízo de origem, nula a pré-contratação de horas extras efetivada logo após a contratação do trabalhador. Com efeito, dispõe o item I da Súmula 199/STJ que « a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário «, cuja parte final resultou da incorporação da ex-Orientação Jurisprudencial 48 da SbDI-1. Pelos termos da Súmula 199, item I, do TST, é pressuposto para a configuração da pré-contratação de horas extras a circunstância de o serviço suplementar ser objeto de contrato firmado ao tempo da admissão do empregado, ensejando, assim, a sua nulidade e o pagamento das horas extras laboradas, pois os valores ajustados a esse título remunerariam apenas a jornada normal. Por outro lado, na hipótese de ficar caracterizada a flagrante intenção do empregador de burlar a aplicação da Súmula 199/TST, mediante a contratação posterior, em curto espaço de tempo, das horas extras, esta Corte tem igualmente entendido pela nulidade dessa contratação, louvando-se, para tanto, na norma do CLT, art. 9º. No caso dos autos, o Regional registrou que « a testemunha do reclamante, Sr. Antônio Celio, confirmou a celebração, por todos os trabalhadores do setor, de acordo de pré-contratação de horas extras «. Verifica-se que as horas extras ajustadas constituíram verdadeiro acréscimo salarial dissimulado, em virtude de terem sido entabuladas em valores fixos mensais, desvinculadas da efetiva prestação de serviço suplementar, não se confundindo, assim, com a tradicional pré-contratação de horas extras a que se reporta o citado verbete sumular. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, foi contundente ao afirmar que o autor, de fato, não usufruía, integralmente, do intervalo intrajornada, de forma que é devido o pagamento das horas extras, assim como entendeu a Corte regional. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 193.3267.6501.0877

95 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsias consistentes em julgar os elementos caracterizares do vínculo emprego e acerca da fraude a que se refere o CLT, art. 9º, inclusive no caso de «pejotização". Precedentes, inclusive desta C. 4ª Turma. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 984.4138.7470.1015

96 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 . Nos termos da Súmula 199, II, do c. TST, em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. 3 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que «a reclamada efetuou o pagamento de remuneração da obreira sempre visando manter o mesmo patamar salarial, variando os valores pagos a título de gratificação de função e horas extras e que, a partir de junho de 2011, quando da suposta reestruturação da empresa, passou a pagar valor nominado de hora extra contratual « . Além disso, a Corte de origem registrou que «na realidade, a reclamante sempre prestou horas extras, desde a contratação, sem perceber o pagamento correspondente às sétimas e oitavas, o que torna nula a pretensa quitação na forma de «hora extra contratual, nos termos do CLT, art. 9º . 4 . Conforme se extrai do acórdão recorrido, trata-se de hipótese de supressão de horas extras pré-contratadas, incidindo, portanto, a prescrição total. 5 . Nesse passo, tem-se que a supressão das horas extras pré-contratadas ocorreu em 2011 e o ajuizamento da reclamação trabalhista apenas se deu em 2017, razão pela qual a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição total. 6 . Assim, a decisão regional pela qual se reconheceu apenas a prescrição parcial da pretensão da autora foi proferida em contrariedade aos termos da Súmula 199, II, do c. TST, razão pela qual comporta reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 199/TST, II e provido .

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Doc. VP 328.3159.2290.8566

97 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CLT, art. 9º. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 449.3572.1208.4431

98 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. TEMAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando a 126 do TST quanto ao tema « vínculo de emprego « e aplicando o disposto nos itens I e II da Súmula 437/TST quanto ao tema « intervalo intrajornada «, restando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Conseguinte, fora interposto Agravo tão somente sobre a temática do « vínculo de emprego «, restando silente quanto ao tema « intervalo intrajornada «. 3 - O reclamado alega que não há vínculo de emprego e sim terceirização. Argumenta a favor da ausência dos requisitos da relação de emprego. Defende que a manutenção da decisão monocrática violará o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT e que restará contrariada a Súmula 126/TST e 331, I e III do TST. 4 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu a partir da análise fática que a reclamante trabalhava exclusivamente para o reclamado, exercendo a atividade direta relacionada ao Banco e que estava diretamente subordinada ao gerente da instituição financeira bancária que, inclusive, ditava todas as atividades e obrigações que a reclamante deveria fazer no decorrer do dia. 5 - O TRT destacou, ainda, a título de constatação de fraude às normas trabalhistas, que a reclamante fora obrigada a abrir pessoa jurídica para poder prestar os serviços demandados pelo Banco reclamado e a criação da referida pessoa jurídica, deu-se um mês após o início da prestação do serviço das atividades laborais em prol do Banco. 6 - No caso concreto, o TRT concluiu, após análise dos fatos, que houve fraude fática, nos termos do CLT, art. 9º, restando presente todos os requisitos da relação de emprego, não se tratando de discussão quanto à existência de terceirização lícita ou ilícita, mas sim de violação às normas trabalhista, configurado, com fulcro no princípio da primazia da realidade, o vínculo empregatício. 7 - para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 8 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 9 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, configurada a litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 282.7490.7418.2300

99 - TST. I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. E OUTRO. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Nos termos decididos pelo STF, não configurando fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por outro lado, se houver prova de fraude, aplicam-se os termos do CLT, art. 9º, segundo o qual «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no presente Consolidação". No caso concreto, o TRT de origem reconheceu a ilicitude da terceirização ao consignar que « os tomadores (Grupo Bradesco), ao contratarem a prestação de serviços típicos de sua atividade-fim, extrapolaram as hipóteses de terceirização lícita (Súmula 331/TST). «. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. Recurso de revista de que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/A. Ressalte-se que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 22/2/2022, nos autos do incidente de recurso repetitivo IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, ao analisar os aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização, decidiu que o litisconsórcio passivo é necessário - as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação, e unitário - a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas. Assim, ante o provimento do recurso de revista do Banco Bradesco S/A. e Outro, julga-se prejudicado o agravo de instrumento da Algar Tecnologia e Consultoria S/A. em que se discutia a terceirização da atividade fim da empresa tomadora de serviços.

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Doc. VP 246.0285.8730.5906

100 - TST. AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422 . Agravo interno não conhecido . AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - FRAUDE CARACTERIZADA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, considerando que restou demonstrada a subordinação da parte reclamante à tomadora de serviços . Nesse sentido, o acórdão regional concluiu que, «no caso, tenho por evidenciada a subordinação jurídica em seu aspecto subjetivo «. Registrou a Corte Regional que « embora seja lícita a terceirização havida entre as rés, o comando das atividades contratadas nos serviços de teleatendimento prestados pela 1ª ré incumbia à empresa tomadora. Tal circunstância evidencia relação de emprego com a tomadora e descaracteriza a contratação terceirizada e evidencia os pressupostos da relação de emprego diretamente com a 2ª reclamada « e que as condições ajustadas pelas empresas « não deixam dúvida de que a tomadora dos serviços detinha inteiro controle sobre as atividades de teleatendimento executada pela 1ª ré, interferindo diretamente no modo de execução das atividades, fixando diretrizes e condições para execução dos serviços contratados «, devendo, portanto, ser reconhecido o « vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, Itaú Unibanco S.A, em atenção ao CLT, art. 9º «. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta à tomadora de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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