CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 9º
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151 - TRT3. Contrato de franquia. Verdadeira terceirização dos serviços. Responsabilidade subsidiária.
«É certo que a relação comercial estabelecida nos moldes da Lei de Franquia (Lei 8.955/94) não enseja responsabilização do franqueador quanto aos créditos trabalhistas dos empregados do franqueado, pois inexiste entre as empresas uma relação de direção, controle ou administração, ficando todo o risco do empreendimento com o franqueado. Entretanto, se aquela relação comercial constitui apenas tentativa de burla à legislação trabalhista, o caso é de aplicação do CLT, art. 9º e inciso IV da Súmula 331/TST, devendo ser imputada às beneficiárias do serviço do autor responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas em sentença.... ()
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152 - TRT3. Gestante. Pedido de demissão. Estabilidade provisória. Empregada gestante. Pedido de demissão.
«O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. A exigência prevista no CLT, art. 500 independe do tempo de serviço do empregado e não se confunde com a disposição do artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo estatuto legal. O pedido de demissão sem assistência sindical feito pela empregada gestante é nulo de pleno direito, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT, art. 500.... ()
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153 - TRT3. Membro da cipa. Renúncia. Cipeiro. Direito à estabilidade provisória. Pedido de demissâo. Não observância do CLT, art. 500. Nulidade. Reintegração.
«A renúncia do direito à estabilidade provisória do empregado eleito membro da CIPA, detentor de estabilidade provisória (art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT), só é válida mediante assistência do sindicato da categoria ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT, art. 500 c/c artigos 104, inciso III e 166, inciso IV, do CC. Nulo o pedido de demissão pela falta de assistência, e ainda em curso o período estabilitário, faz jus o trabalhador à reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento.... ()
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154 - TRT3. Pessoa com deficiência/empregado reabilitado. Dano moral. Portadores de necessidades especiais. Lei 8.213/1991, art. 93. Fraude perpetrada.
«Um dos princípios basilares do processo trabalhista é aquele que privilegia a realidade dos fatos, em detrimento das formas. Não pode o empregador contratar empregados portadores de necessidades especiais, por tempo parcial ínfimo (1 dia, em jornada de 4 horas), assinando-lhes a CTPS, mas, na prática, jamais lhes fornecer o trabalho a ser prestado, determinando o aguardo do chamado em casa, frustrando o objetivo maior da lei (Lei 8.213/91) que é a integração desses trabalhadores no mercado de trabalho, de modo a valorizar sua dignidade humana, como prevê a Carta Magna. Violação legal, cuja fraude encontra óbice no CLT, art. 9º.... ()
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155 - TST. Vínculo de emprego. Adicional de periculosidade. Recurso amparado apenas em divergência jurisprudencial inservível. Depósitos de FGTS e multa de 40%, férias, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e aviso-prévio. Recurso de revista que não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, e 386/TST e do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos CLT, art. 3º e CLT, art. 9º, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()
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156 - TRT4. Responsabilidade solidária. Reconhecimento. Ramo calçadista.
«Terceirização de atividade-fim por meio de empresa interposta - e não mera compra de mercadoria por consumidor final. Empresa que deixou de fabricar os próprios produtos que constituem objeto de sua atividade. Fraude à legislação trabalhista. CLT, art. 9º. Responsabilização solidária em relação à integralidade dos créditos trabalhistas que se impõe. CCB/2002, CCB, art. 942.... ()
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157 - TRT4. Relação de emprego. Configuração. Motorista de táxi. Demandados que eram proprietários de mais de um veículo e que não eram condutores. Inaplicabilidade da Lei 6.094/74.
«Presença dos pressupostos legais do vínculo jurídico de emprego: a pessoalidade, pela impossibilidade de subcontratação ou substituição; a onerosidade, pelo pagamento semanal da féria; a subordinação objetiva, pela predeterminação do ponto de táxi, dos horários e da forma de trabalho; e a habitualidade, pela exigência de trabalho diário. Condenação solidária que decorre de fraude (CLT, art. 9º).... ()
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158 - TRT4. Sindicato em criação. Estabilidade.
«A conduta adotada pela empresa ré ao despedir o reclamante em razão de seu envolvimento na fundação de novo sindicato tinha por finalidade impedir a sua criação e, por consequência, a aquisição da estabilidade no emprego prevista no CLT, art. 543, § 3º pelo reclamante. O ato de desligamento do autor é nulo, nos termos do CLT, art. 9º. Decisão em sentido contrário caracterizaria chancela à conduta antissindical adotada pela ré. Recurso desprovido. [...]... ()
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159 - TRT3. Terceirização de mão de obra. Bilheteiro. Cbtu. Atividade-fim. Ilicitude.
«As funções desempenhadas pela reclamante de bilheteira, exclusivamente à CBTU (1ª reclamada), então como empregada da empresa prestadora de serviços, PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (2ª reclamada), são indispensáveis à consecução do objeto social precípuo da empresa tomadora (CBTU), que é «a operação e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário urbano e suburbano, tratando-se, inclusive, do próprio objeto social desta empresa, que abrange «a execução de atividades conexas que lhe permitam melhor atender seu objeto social. Tendo em vista a prestação de serviços em atividade-fim da tomadora, configurada ficou a ilegalidade da intermediação de mão de obra, que implica desvirtuamento de normas trabalhistas e violação ao CLT, art. 9º. Mero corolário disso é a extensão, à reclamante, dos direitos previstos nos instrumentos normativos de que a tomadora é signatária, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia salarial (art. 7º, inciso XXX, da CR/88). Aplica-se, por analogia, o Lei 6.019/1974, art. 12, alínea «a, que determina a observância da isonomia salarial entre o trabalhador temporário e os empregados da tomadora de seus serviços.... ()
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160 - TRT2. Seguridade social. Cooperativa cooperativa. Fraude comprovada. Vinculo de emprego reconhecido com a tomadora. A adesão à cooperativa perde substância ante a prestação de serviços mediante controle de jornada, salários, inclusive adiantamentos e prática de descontos previdenciários, pois estes amoldam-se aos institutos celetistas, incompatíveis com o cooperativismo. Despicienda a tese formulada pela recorrente, segundo a qual, associado de cooperativa, transmuda-se em pessoa jurídica, afastando a possibilidade de liame empregatício, quando o ato jurídico consubstanciado na contratação do trabalhador na qualidade de cooperado é nulo. A prevalência do princípio do contrato-realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar direitos trabalhistas legalmente assegurados (CLT, art. 9º) e impõe o reconhecimento do vínculo de emprego, nos moldes do CLT, art. 3º, com a tomadora dos serviços. Recurso da 1ª ré ao qual se nega provimento.
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161 - TRT2. Contrato de estágio. Requisitos. Vínculo empregatício. Tendo a reclamada admitido o labor do reclamante, sob a forma de estágio, cabia-lhe comprovar a alegação modificativa. Cabia-lhe demonstrar que a contratação sob tal específico regime efetivamente se deu, mediante colação do mínimo de documentos exigidos pela Lei 11.788/2008, que regula o contrato de estágio, dentre os quais cito o termo de compromisso de estágio celebrado entre o reclamante, a empresa cedente do estágio e a instituição de ensino a que estava vinculado o reclamante (art. 3º, II) e a comprovação de acompanhamento efetivo por supervisor da parte concedente do estágio (empresa), mediante vistos nos relatórios de estágio (§ 1º, art. 3º). Como se isso não bastasse, tem-se ainda que restou incontroversa a jornada de trabalho declinada pelo autor na causa de pedir, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de descanso, sendo que referida jornada ultrapassa o limite previsto no Lei 11.788/2008, art. 10, II, que limita a jornada do estagiário a 06 horas diárias e 30 semanais, no caso de ensino profissional de nível médio, sendo este o nível de ensino cursado pelo autor à época. A regra se presume e a exceção se comprova. Sendo a regra o contrato de emprego e a exceção o contrato de trabalho regido por qualquer outra legislação especial, tem o contratante, empregador no caso, o ônus de comprovar a situação excepcional que alegou. E desse ônus não se desincumbiu a reclamada, como visto, deixando de colacionar os elementos mínimos ao conhecimento de sua tese. Debalde a confissão ficta aplicada ao reclamante. Eventuais documentos outros que não atendam à previsão legal específica e que tenham o condão de «mascarar a relação de emprego configurada, são ineficazes por aplicação do CLT, art. 9º. Mantém-se, portanto, o vínculo empregatício nos moldes em que reconhecido pelo mm juízo de origem.
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162 - TRT2. Seguridade social. Relação de emprego cooperativa cooperativa. Fraude comprovada. Vinculo de emprego reconhecido com a tomadora. A adesão à cooperativa perde substância ante a prestação de serviços mediante subordinação configurada por controle de jornada, remuneração como salários, inclusive adiantamentos e prática de descontos previdenciários, pois estes amoldam-se aos institutos celetistas, incompatíveis com o cooperativismo. Despicienda a tese formulada pela recorrente, segundo a qual, associado de cooperativa, transmuda-se em pessoa jurídica, afastando a possibilidade de liame empregatício, quando o ato jurídico consubstanciado na contratação do trabalhador na qualidade de cooperado é nulo. A prevalência do princípio do contrato-realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar direitos trabalhistas legalmente assegurados (CLT, art. 9º) e impõe o reconhecimento do vínculo de emprego, nos moldes do CLT, art. 3º, com a tomadora dos serviços. Recurso ordinário interposto pela primeira ré ao qual se nega provimento no particular.
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163 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa vínculo empregatício X cooperativismo. Caracterização. Não há que se falar em cooperativismo quando ele surge como simples arregimentação de mão de obra, sem verdadeira affectio societatis. Se não havia diferença entre as atividades dos empregados e dos cooperados está confessada a utilização de mão de obra cooperativada em fraude à lei. A prestação de serviços pela autora como sócia cooperada revelou-se nula de pleno direito, nos termos do CLT, art. 9º, pois a contratação pelo modelo eleito teve o propósito único de burlar direitos trabalhistas da demandante. De todo o exposto não se denota que a reclamante se enquadre, sob qualquer aspecto, na definição de trabalhador cooperado, sendo certo que na realidade, a autora prestava serviços pessoais, habituais, onerosos e subordinados à primeira reclamada, na forma prevista no CLT, art. 3º.
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164 - TRT2. Conciliação comissões de conciliação prévia acordo extrajudicial. Comissão de conciliação prévia. Nulidade. O «termo de conciliação realizado entre as partes perante a comissão de conciliação prévia não tem o alcance que lhe foi atribuído, pois não se pode excluir o direito de ação do autor, a garantia constitucional de acesso ao judiciário, sendo certo que é terminantemente repudiado qualquer obstáculo a este exercício. Hipótese em que o acordo firmado perante à comissão de conciliação prévia, o autor deu quitação das parcelas e dos valores lá especificados (horas extras e reflexos. 7ª e 8ª hora). Ressalte-se que, pelo princípio da proteção ao hipossuficiente,a este é vedado renunciar aos direitos que lhe são garantidos pela legislação trabalhista, pois presume-se viciada tal manifestação de vontade, mormente quando o acerto é feito fora do contexto do judiciário. Desta maneira, é até mesmo irrelevante se verificar a existência ou não de vício de consentimento. Por conta da hierarquia das fontes formais de direito, não se confere ao termo firmado perante a comissão de conciliação prévia o efeito de impedir o pleno exercício do direito constitucional de ação, ou seja, o referido termo não vale quanto aos efeitos de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. O acordoo CLT, art. 9º e o pagamento feito apenas quita aquilo que foi saldado. As verbas que não foram pagas ou foram liquidadas em valores inferiores aos devidos não estarão quitadas. Como estabelece o CCB, art. 940, a quitação só é dada sobre aquilo que foi pago
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165 - TRT4. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Bancária. CLT, art. 3º.
«[...] S/A. Na hipótese, a prova produzida revela que a reclamante prestou serviços típicos de bancário, em benefício do banco reclamado. O vínculo de emprego se dá diretamente com o banco, por aplicação do que dispõe o CLT, art. 9º, tendo-se por ilegal a contratação por empresa interposta, inclusive, integrante do mesmo grupo econômico. [...]... ()
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166 - TRT4. Contratação por interposta pessoa. Prestação de serviços voltados à atividade-fim da tomadora. Responsabilidade solidária.
«É ilegal a contratação de mão de obra por interposta pessoa quando demonstrado que os serviços prestados estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora. Diante da caracterização de fraude aos direitos trabalhistas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa tomadora, por força das normas do CLT, art. 9º e da parte final do CCB, art. 942. [...]... ()
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167 - TRT4. Recurso ordinário do reclamante. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Ausência de interesse processual.
«Não tem interesse processual a parte que ajuíza ação contra pessoa jurídica da qual é proprietária, à míngua de alegação ou pedido de nulidade da relação societária que implica tal propriedade à luz do CLT, art. 9º. Hipótese em que evidenciada a inexistência de litígio e, mais, o indício de interesse de agir escuso, simulatório, em prejuízo do fisco e da segunda reclamada. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no CPC/1973, art. 267, VI. Recurso improvido. [...]... ()
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168 - TRT4. Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Configuração. Lei 6.019/74.
«A prestação de trabalho, nas mesmas condições, sem solução de continuidade, para empresas de um mesmo grupo econômico, assegura o reconhecimento de contrato único. A estratégia de firmar sucessivos contratos, em período superior a um ano, a título de trabalho temporário, visa, na verdade, a supressão de direitos trabalhistas, o que é inadmissível, nos termos do CLT, art. 9º. [...]... ()
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169 - TRT2. Médico médico contratado através de pessoa jurídica para prestar serviços especializados. Comprovados os requisitos do CLT, art. 3º. Reconhecimento do vínculo e verbas decorrentes. Possibilidade. O autor estava subordinado ao poder de mando da reclamada, vez que deveria cumprir determinada quantidade de horas de trabalho por mês, estando vinculado às suas necessidades e ordens. A despeito do contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada e a empresa aberta pelo autor, este prestou trabalho de forma pessoal, habitual, subordinada e mediante salário em favor da reclamada, ligado à sua atividade-fim, verificando-se os elementos caracterizadores do vínculo de emprego. A exigência de abertura de empresa pelos prestadores, quando se verifica nitidamente a relação de emprego, evidencia a perpetração da fraude, a denominada «pejotização, nos termos do CLT, art. 9º. Não desnatura essa realidade, o fato de as ordens emanarem de outro «trabalhador terceirizado, porque este as recebe de operador da empresa e simplesmente as retransmite, como mero filtro formal. Também o fato de o reclamante ter que justificar a falta perante o coordenador da empresa gestora, quem ficava incumbido da substituição, é irrelevante. Esses filtros não desnaturam a relação de emprego. Recurso da reclamada não provido.
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170 - TRT2. Contrato de franquia. Desvirtuamento. Responsabilidade solidária da franqueadora. Sendo o contrato de franquia «...o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente também, ao direito de uso de uma tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que no entanto fique caracterizado vínculo empregatício... (art. 2º, Lei 8.955/94) , extrai-se que o franqueado tem autonomia plena, sendo dono do empreendimento, dos meios de produção, dos equipamentos, dos produtos que em efetivo adquire, tendo capital , contratando, comprando e vendendo, curvando-se ao franqueador unicamente diante da manutenção dos padrões do negócio, da exclusividade nas transações comerciais, mas agindo por si próprio, vindo do franqueador à conferência dos resultados, sem imiscuir-se no dia-a-dia da prestação de serviços, sem dar ordens ou controlar o estabelecimento com a presença de supervisores. O inverso disso, ou seja, ausência de autonomia do «franqueado, ingerência, supervisão quanto à prestação de serviços, freqüência dos trabalhadores, aporte financeiro para pagamentos, fiscalização quanto a toda a documentação (não só da contábil) e gestão da unidade por parte da «franqueadora, leva ao desvirtuamento do contrato de franquia, levando ao reconhecimento da formação de grupo econômico nos termos do § 2º, do CLT, art. 2º e CLT, art. 9º, também. Forma-se, de fato, uma relação triangular composta pela chamada «franqueada (interessada na concessão da franquia e prestadora dos serviços), pela chamada «franqueadora (interessada na consecução de seus objetivos, tomadora dos serviços) e o empregado (que emprestou seus esforços e sua mão-de-obra a ambas, mediante característica relação de emprego). Fraude ao contrato de franquia que gera responsabilidade solidária.
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171 - TRT3. Relação de emprego. Estágio. Contrato de estágio. Desadequação. Reconhecimento do vínculo de emprego.
«O contrato de estágio em que o estagiário não desenvolve atividades relacionadas ao curso ao qual está matriculado nem tampouco àquelas previstas no Termo de Compromisso, nos moldes do Lei 11.788/2008, art. 3º, III, é nulo de pleno direito, com amparo no CLT, art. 9º, porque está desvirtuado dos termos da lei que o instituiu, cuja consequência é o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa concedente, na esteira do art. 15 da citada Lei 11.788/08. ... ()
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172 - TRT3. Relação de emprego. Constituição de pessoa jurídica. Relação de emprego. Pejotização.
«Não resta dúvida de que o reclamado se utilizou de contrato de prestação de serviços com empresa constituída em nome do reclamante na tentativa de mascarar a relação de emprego, prática conhecida como pejotização. Daí se segue que a relação jurídica havida entre as partes foi de emprego, nos moldes do CLT, art. 3º, e que a celebração de contrato de prestação de serviços através de interposta empresa consistiu em artifício para fraudar e impedir a aplicação das leis trabalhistas, o que atrai a aplicação do CLT, art. 9º.... ()
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173 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização.
«Para a configuração da relação de emprego, seja na terceirização ou na «quarteirização, não basta aferir se os serviços estão direcionados à atividade-fim da tomadora. Esse critério isolado, calcado apenas na terceirização ou «quarteirização, não se conforma à realidade nem deve ser o único para aferir se há ou não o vínculo empregatício. A adotá-lo como pilar para caracterizar o vínculo empregatício, pouca ou nenhuma atividade humana haveria de ser autônoma ou prestada fora do arcabouço celetista. Não fosse isso, é sabido quanto é difícil distinguir na atual complexidade do mundo os limites entre atividade-meio e atividade-fim, não sendo também este critério, de per se, único para aquilatar a licitude ou ilicitude do objeto contratual. Aliás, a própria essencialidade da atividade-meio para a consecução da atividade-fim evidencia quanto é bizantina essa discussão. Somente com o exame detalhado do perfil de cada um dos envolvidos na relação jurídica, aliado à perscrutação de todas as suas facetas, é possível descaracterizar legítimas relações jurídicas e enfeixá-las na CLT, com fundamento no CLT, art. 9º e no inc. I da Súmula 331/TST.... ()
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174 - TRT3. Terceirização irregular. Impossibilidade de intermediação para execução de atividade-fim da tomadora formação de vínculo direto com a beneficiária da mãode-obra.
«A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta dos postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem vir a serem efetivos. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas. Se a empresa cliente, por meio da fornecedora de mãode-obra, contrata serviços ligados à sua atividade essencial, inclusive inserido em seu objetivo social, impõe-se, com supedâneo no CLT, art. 9º, a declaração da nulidade da aludida intermediação e a formação do vínculo diretamente com a tomadora dos serviços. Logo, se as atividades de instalador e reparador de TV a cabo e internet estão inseridas em atividade nuclear para o funcionamento da empresa de TV a cabo, inserindo-se no conceito de atividade-fim, considerando inclusive os objetivos sociais da tomadora de serviços, conclui-se que as Leis referentes aos serviços de telecomunicações (Leis 8.987/95 e 9.472/97), assim como a Lei 8.977/1995 (Regulamentadora dos Serviços de TV a cabo) não constituem óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mesmo porque as referidas disposições legais apenas regulam as relações civis e administrativas das prestadoras de serviços de telefonia e TV a cabo, não sendo oponível aos trabalhadores que, direta ou indiretamente, contribuam para a consecução de seus fins empresariais. As conseqüências trabalhistas da terceirização são reguladas por ramo específico do Direito, norteado por princípios próprios, que não são afastados pelas citadas Leis 8.977/95, 8.987/85 e 9.472/97, invocadas pelas reclamadas.... ()
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175 - TRT3. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajuste salarial irregular camuflado sob a roupagem de «avanço de nível aos empregados da ativa. Previsão em acordo coletivo. Invalidade. Extensão aos aposentados.
«Ainda que o «avanço de nível deferido aos empregados da ativa tenha sido ajustado nos acordos coletivos de trabalho, não há como atribuir validade aos mesmos, por consubstanciarem alteração contratual lesiva, que viola o disposto nos CLT, art. 9º e CLT, art. 468. Isto porque, referida concessão guarda natureza de aumento geral de salários, eis que concedido sem distinção aos empregados em atividade, burlando a paridade entre empregados ativos e inativos assegurada pelo regulamento interno da PETROS. Este procedimento não pode ser convalidado pelo Judiciário, pois fere o princípio da isonomia e o direito adquirido dos aposentados à manutenção do mesmo padrão salarial dos empregados em atividade. Assim, considerando que a transposição de um nível salarial, prevista nos acordos coletivos de 2004/2005 e 2005/2006, representou reajuste geral dos salários, fazem jus os recorridos às diferenças de complementação de aposentadoria, pela aplicação do índice equivalente às suas progressões em um nível salarial, a partir de 01/09/2004, observando-se o nível salarial no qual se aposentaram e o primeiro subsequente na tabela de cargos e salários da PETROBRÁS, tal como determinado em sentença, com espeque no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS e OJ Transitória 62 da SDI-1 do TST.... ()
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176 - TRT3. Contrato de franquia. Responsabilidade. Contrato de franquia. Responsabilidade subsidiária. Ausência de comprovação de fraude. Impossibilidade.
«O contrato de franquia, de natureza comercial, regido pela Lei 8.955/94, em regra, não atrai a aplicação da responsabilidade solidária ou subsidiária da franqueadora em relação aos empregados da franqueada, seja por ausência de amparo legal ou por inadequação da hipótese aos termos da Súmula 331/TST. A efetiva responsabilização da franqueadora exige a demonstração de que, na realidade, o contrato de franquia se firmou no intuito de burlar a legislação trabalhista, o que implicaria na aplicação do CLT, art. 9º, em face da fraude perpetrada, o que não restou evidenciado nos autos.... ()
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177 - TRT3. Responsabilidade solidária. Administração pública. Município. Convênio. Responsabilidade solidária.
«Firmado convênio entre o Município/reclamado e a primeira reclamada, Associação Presbiteriana Leide, e sendo incontroverso que o Município/reclamado foi beneficiário dos serviços prestados pela reclamante e que esta não recebeu as verbas trabalhistas a que tinha direito, e, tendo em vista que o Ente Público não demonstrou ter fiscalizado o cumprimento do convênio, mantém-se a responsabilidade solidária do Município em observância ao disposto CLT, art. 9º c/c o artigo 942 do CC/02. Frise-se que, que diz respeito às disposições contidas Orientação Jurisprudencial 185/TST-SDI-I, esta em nada altera o entendimento ora mantido, porquanto referida Orientação Jurisprudencial refere-se somente à responsabilidade do Estado-membro pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por Associação de Pais e Mestres (APM), o que, definitivamente, não é o caso.... ()
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178 - TRT3. Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Descaracterização. Terceirização ilícita. Fraude trabalhista. Responsabilidade solidária.
«Demonstrada a interferência da tomadora dos serviços funcionamento, organização e produção da prestadora, transbordando a mera fiscalização dos produtos encomendados, caracterizada está a subordinação jurídica. Portanto, cabível a responsabilização solidária das Reclamadas ante da fraude à legislação trabalhista perpetrada (CLT, art. 8º e CLT, art. 9º, e 942 do CC).... ()
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179 - TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização. Ilicitude.
«Além de a empresa de telemarketing não ser autorizada pelo Banco Central do Brasil para exercer intermediação nas atividades financeiras do Sistema Financeiro Nacional, a sua presença é dispensável nas atividades-fim do Banco tomador, sendo evidente a fraude trabalhista perpetrada contra o contrato de trabalho típico, aplicando-se a nulidade absoluta do CLT, art. 9º, o que ensejaria a formação do vínculo jurídico de emprego diretamente entre a reclamante e a empresa tomadora de serviços. Contudo, por se tratar a tomadora de empresa pública, a qual se submete à regra insculpida no CF/88, art. 37, II, a 1ª reclamada deve continuar figurando como empregadora da reclamante, sendo a 2ª reclamada responsável subsidiariamente pelos créditos devidos à trabalhadora, força do CLT, art. 9º c/c Súmula 331, V, do C. TST, vez que nítida sua conduta culposa.... ()
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180 - TRT3. Prescrição. Unicidade contratual. Unicidade contratual. Prescrição.
«Comprovado pelo preposto do banco e pela testemunha que o reclamante trabalhou ininterruptamente e nas mesmas condições, tanto na quadra em que sua CTPS era assinada pelo tomador dos serviços quanto no período posterior, em que era assinada pela fornecedora de mão de obra, há que se reconhecer a nulidade da rescisão do primeiro contrato (CLT, art. 9º.) e que os referidos contratos de trabalho formam um único contrato com o tomador dos serviços. Essa situação atrai a aplicação da Súmula 156/TST: «PRESCRIÇÃO. PRAZO. ... ()
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181 - TRT3. Terceirização. Serviço bancário. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Bancário.
«A contratação do reclamante, através de empresa terceirizada, para realizar atividades típicas dos bancários, tal como o atendimento a clientes, fere o disposto nos CLT, art. 9º e CLT, art. 468. Assim, faz jus o reclamante ao reconhecimento da relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços, bem como aos benefícios assegurados aos empregados do Banco Bradesco S.A. pelos instrumentos coletivos respectivos (Súmula 331, item I, do TST). Resta evidente que a terceirização através da ALGAR buscou baratear a mão-de-obra. O atendimento ao cliente é importante passo de uma relação de consumo que se forma entre o cliente/consumidor e a empresa/fornecedor. É certo que o instituto da terceirização é permitido por possibilitar maior especialização da prestação de serviços, bens e produtos. Ocorre que ela não pode ser levada a extremos, sob pena de admitir que a empresa tomadora de serviços torne-se apenas uma abstração legal, sem nenhuma atividade desenvolvida por ela diretamente. Ressalta-se que, ao se permitir a terceirização dos serviços, prevista no caso em tela, estar-se-ia desvirtuando os objetivos precípuos do Direito do Trabalho, dentre eles o aumento e aperfeiçoamento da força de trabalho, desrespeitando a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos da República Federativa do Brasil e previstos no inc. III do art. 1º da CR/88.... ()
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182 - TRT3. Relação de emprego. Constituição de pessoa jurídica. Vínculo de emprego. Pejotização. Fraude à legislação trabalhista.
«O fenômeno da 'pejotização', consiste constituição de pessoa jurídica com o escopo de mascarar verdadeira relação de emprego, em nítida fraude à legislação trabalhista (CLT, art. 9º), com a supressão de direitos constitucionalmente assegurados (art. 7º, CF/88), e violação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da valorização do trabalho (art. 170 e 193, CF/88). Extraindo-se dos autos os cinco elementos fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada), o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe.... ()
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183 - TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização ilícita. Labor em atividade fim.
«A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho, os quais, se a princípio são precários, podem efetivar-se. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mão-de-obra. Impõe-se, em contexto tal, com supedâneo no CLT, art. 9º e no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331/TST, o reconhecimento da ilicitude da terceirização e da fraude trabalhista perpetrada pelas reclamadas.... ()
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184 - TRT3. Terceirização. Serviço bancário. Terceirização. Cobrança de clientes inadimplentes quanto ao financiamento oferecido pelo banco. Atividade-fim bancária. Ilicitude.
«O labor da reclamante na cobrança de clientes inadimplentes quanto aos financiamentos do Banco reclamado, por meio de empresa interposta, permite constatar fraude à legislação trabalhista, pois induvidoso que as atividades desenvolvidas estão incluídas na atividade empresarial bancária, sendo inafastável a conclusão de que a intermediação objetivou a precarização de mão de obra. Patente, assim, com fulcro no CLT, art. 9º e entendimento do item I da Súmula 331 do Colendo TST, bem como no princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/88, art. 1 o, IV), a nulidade do contrato de trabalho formalizado entre a reclamante e empresa interposta, restando configurada a relação de emprego diretamente com o banco tomador.... ()
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185 - TRT3. Relação de emprego. Cabeleireiro cabeleireiro. Relação de emprego. Caracterização.
«Se a prova dos autos demonstra que o reclamante trabalhava como cabeleireiro no estabelecimento reclamado, salão de beleza, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego preceituados no CLT, art. 3º: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, esta na modalidade clássica e estrutural, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Nesse contexto, eventual ajuste de contratação como trabalhador autônomo não prevalece, tendo em vista o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Incide, no caso, ainda, o disposto no CLT, art. 9º, segundo o qual «Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.... ()
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186 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Auxílio-alimentação. Incorporação da parcela paga pela faepa.
«Consoante registrado na decisão embargada, a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência. FAEPA, apesar de não ser a real empregadora da reclamante, pagava-lhe parte do benefício do auxílio-alimentação com a verdadeira finalidade de acréscimo pecuniário de caráter contraprestativo, razão pela qual fica incontroverso que a verba em comento possui natureza salarial, visto que constitui contraprestação pelo serviço prestado, o que gera a incidência da Súmula 241 do TST, com o seguinte teor: «O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. O fato de aquela Fundação ser ligada ao empregador da reclamante leva à conclusão de que o pagamento de verba flagrantemente de natureza salarial, por meio daquela interposta, objetivava exatamente descaracterizar, artificialmente, aquela natureza, assim atraindo o disposto no CLT, art. 9º, que fulmina de realidade atos praticados a fim de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. ... ()
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187 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. FRAUDE CARACTERIZADA . 1.
Trata-se de contrato firmado entre a primeira reclamada (contratada) e a terceira reclamada (contratante), para a distribuição dos produtos desta, cingindo-se a controvérsia em definir se é possível responsabilizar a tomadora pelas dívidas trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços. 2. A terceira reclamada defende a natureza estritamente comercial da relação jurídica havida entre as rés. 3. Todavia, o Tribunal Regional consigna que a contratante tinha total ingerência sobre a prestação de serviços da contratada, inclusive no que se refere à subordinação dos empregados desta às regras por ela impostas, interferindo, ainda de forma direta em situações referentes ao gerenciamento da empresa, tais como na contratação e demissão desses empregados, sem contar a estipulação de exclusividade da prestação de serviços para a contratante. 4. Diante desse quadro fático, que é inalterável, a teor da Súmula 126/TST, verifica-se que houve, na prática, a contratação de empregados mediante intermediação indevida de mão de obra, em clara tentativa de fraudar os direitos dos trabalhadores, na forma do CLT, art. 9º. 5. Nesse passo, escorreita a condenação solidária da contratante, que encontra suporte legal tanto na caracterização de grupo econômico, diante da ingerência da contratante sobre a prestadora dos serviços, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT; quanto na constatação de conluio entre as reclamadas para violar os direitos trabalhistas do autor, o que atrai a diretriz do CCB, art. 942. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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188 - TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se esta justiça especializada é competente para dirimir conflito quanto à alegada existência de vínculo de emprego entre as partes, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, em que pese as partes tenham celebrado contrato de franquia, tido pela parte autora como fraudulento, com fulcro no CLT, art. 9º. 3. O STF tem entendimento de que « a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta . Dessa maneira, « tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la . 4. O referido posicionamento coaduna-se com a «teoria da asserção, segundo a qual os fatos narrados e pedidos veiculados na petição inicial são suficientes para definir a competência. O Juiz aceita, em caráter abstrato, proveniente de cognição sumária, a veracidade das alegações conforme asseverado «in status assertionis, remetendo a decisão acerca da prova do fato alegado ao mérito, sem que isso repercuta na competência jurisdicional. 5. Não é demais lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 6. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. 7. No caso, o autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré, motivo pelo qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. O resultado da rejeição da pretensão será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. 8. Logo, não é possível encaminhar os autos para a Justiça comum apreciar o pedido que envolve exclusivamente verbas de natureza trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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189 - TRT2. Bancário. Relação de emprego. Do vínculo empregatício com o segundo reclamado. A prova oral não demonstrou que a reclamante desenvolvia funções típicas bancárias, em atividade-fim do segundo reclamado, como aprovação de limites de crédito, depósitos, compensação de cheques, transferências, nem tampouco qualquer subordinação direta ao tomador dos serviços, haja vista que a mesma se limitava preencher proposta, bem como liberar cartão de crédito do Banco Itaú, após o sistema autorizar a conversão do cartão Marisa, do que não basta para configurar a ilicitude da contratação terceirizada e o almejado reconhecimento do enquadramento bancário. Outrossim, nem se argumente com a existência da chamada «subordinação estrutural, pois, além de não laborar em atividade-fim do segundo réu (Banco), inequívoco que auferia seu salário e era subordinada ao primeiro demandado, recebendo, inclusive, ordens diretas somente do Sr. Renato, empregado das Lojas Marisa. Não constatada a fraude na contratação (CLT, art. 9º), prevalece o contrato de trabalho estabelecido com o primeiro reclamado. Ausentes, pois, os requisitos que autorizam o enquadramento pretendido e os benefícios da categoria bancária. Mantenho. Das horas extras e reflexos. Conforme se observa de todo o processado, não há prova robusta capaz de infirmar o conteúdo dos cartões de ponto apresentados, referentes ao período de 21/01/2011 a 20/07/2015, isso porque a própria testemunha ouvida a rogo da autora esclareceu que o registro era efetuado corretamente. Diante desse contexto e do ônus probatório da matéria em debate, cabia à demandante demonstrar diferenças de horas extras devidas e não pagas ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I), circunstância que pesa em seu desfavor. Ultrapassada tal premissa, quanto ao lapso em que ausentes os registros de jornada (de 18/10/2010 a 20/01/2011 e de 21/07/2015 a 12/08/2015), o r. julgador considerou a jornada declinada na petição inicial e deferiu as horas extras correspondentes, razão pela qual, nesse ponto, a sentença deve ser mantida. Entretanto, pequeno reparo merece o r. decisum, apenas em relação aos reflexos do sobrelabor, tendo em conta que também são devidos aqueles em DSRs, aviso prévio e 13º salário. Acolho em parte, pois.
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190 - TST. Recurso de revista. Atleta profissional de futebol. Contrato de cessão do direito de uso da imagem. Fraude à legislação trabalhista. Natureza jurídica salarial.
«Inerente à personalidade do ser humano, o direito de imagem encontra inspiração no Texto Máximo de 1988, com suporte em seu art. 5º, quer nos incisos V e X, quer na clara regência feita pelo inciso XXVIII, «a: «a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. Embora a imagem da pessoa humana seja em si inalienável, torna-se possível a cessão do uso desse direito, como parte da contratação avençada, tendo tal cessão evidente conteúdo econômico. Nesse quadro, o reconhecimento normativo do direito à imagem e à cessão do respectivo direito de uso tornou-se expresso no Lei 9.615/1998, art. 87, realizando os comandos constitucionais mencionados. No tocante à natureza jurídica da parcela, a jurisprudência dominante tem-na considerado salarial, em vista de o Lei 9.615/1998, art. 87, em sua origem, não ter explicitado tal aspecto, fazendo incidir a regra geral salarial manifestada no art. 31, § 1º, da mesma lei («São entendidos como salário ... demais verbas inclusas no contrato de trabalho); afinal, esta regra geral é também clássica a todo o Direito do Trabalho (art. 457, CLT). Para esta interpretação, a cessão do direito de uso da imagem corresponde a inegável pagamento feito pelo empregador ao empregado, ainda que acessório ao contrato principal, enquadrando-se como verba que retribui a existência do próprio contrato de trabalho. Entretanto, a inserção, na Lei Pelé, de nova regra jurídica, por meio da recente Lei 12.395, de 2011, pode introduzir certa alteração na linha interpretativa até então dominante. É que o novo preceito legal enquadra, explicitamente, o negócio jurídico de cessão do direito de imagem como ajuste contratual de natureza civil, que fixa direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva. Assim dispõe o novo art. 87-A da Lei Pelé, em conformidade com redação dada pela Lei 12.395/2011, «o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. A nova regra jurídica busca afastar o enquadramento salarial ou remuneratório da verba paga pela cessão do direito de uso da imagem do atleta profissional, ainda que seja resultante de pacto conexo ao contrato de trabalho. Opta o novo dispositivo pela natureza meramente civil da parcela, desvestida de caráter salarial. Esclareça-se que a ordem jurídica, como é natural, ressalva as situações de fraude, simulação e congêneres (art. 9º, CLT). Desse modo, o contrato adjeto de cessão do direito de imagem tem de corresponder a efetivo conteúdo próprio, retribuir verdadeiramente o direito ao uso da imagem, ao invés de emergir como simples artifício para encobrir a efetiva contraprestação salarial do trabalhador. Na hipótese, é incontroverso que o «direito de imagem foi estabelecido contratualmente em quantia fixa, em montante expressivo, muito superior ao salário, paga mensalmente ao longo do contrato de trabalho. O valor estipulado dessa forma permite entrever que a parcela estava desvinculada da efetiva utilização da imagem, emergindo o intuito do Reclamado de desvirtuar a real natureza salarial da quantia paga. Esse procedimento implica fraude à legislação trabalhista, assim como confere natureza jurídica salarial à referida verba (aplicação do CLT, art. 9º). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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191 - TST. Recurso de revista. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Vínculo empregatício diretamente com a 1ª ré tomadora dos serviços (indústria farmacêutica). Supervisor de vendas. Merchandising e comercialização de medicamentos.
«1. Nos termos da Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhador por empresa interposta é ilegal, formando-se vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. ... ()
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192 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista de ambas as empresas. Análise conjunta dos temas em comum. Operadora de telemarketing. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.
«Nos termos da Súmula 331/TST I, do c. TST, a contratação de trabalhador por empresa interposta é ilegal, formando-se vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Exsurge do acordão recorrido que a autora foi contratada pela Futura Trabalho Temporário Ltda. e pela Prestaserv Prestadora de Serviços Ltda. na função de operadora de telemarketing, para prestar serviços intimamente ligados à atividade-fim do Banco BMG S.A. que atua no feito na condição de tomador dos serviços, visto que essenciais à sua manutenção como instituição financeira, quais sejam, oferecimento de empréstimos e financiamentos, de cartões de crédito e captação de clientes para a instituição bancária. Evidenciada, portanto, a terceirização ilícita, materializada na contratação irregular da empregada, por empresas interpostas, para prestar serviços inerentes à atividade-fim do tomador dos serviços, em nítida burla à legislação trabalhista, nos termos do CLT, art. 9º. Nesse diapasão, a declaração de vínculo empregatício da autora diretamente com o Banco BMG S.A. é medida que se impõe.... ()
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193 - TST. Recurso de revista. Recurso antes da égide da Lei 1 3 0 1 5 / 2 0 1 4 . Venda de cartão de crédito. Oferecimento de empréstimo. Abertura de cartão de crédio. Atividade bancária. Atividade-fim. Fraude. Vínculo direto com o tomador de serviços. Conhecimento. Provimento. Precedentes.
«O quadro que aqui se põe encerra uma flagrante violação do CLT, art. 9º e da Súmula 331/TST I, do egrégio TST. Há no Acórdão Regional notícia clara de fraude à legislação trabalhista, pelo simples fato de ser incontroverso que a atividade do Autor consistia em venda de cartão de credito, oferecimento de empréstimos e abertura de conta corrente. Referidas atividades, segundo o meu entendimento, constituem evidente exercício de atividade bancária-financeira e, portanto, finalística, da instituição bancária. A par destes fatos, não há outro caminho a trilhar a não ser o do reconhecimento da intermediação ilícita de mão-de-obra, uma vez evidenciado nos autos que o Autor foi contratado por empresa interposta para contribuir com o alcance dos fins econômicos-empresariais da instituição bancária. Em síntese: estamos diante de um quadro de clara e inafastável precarização do trabalho e sério comprometimento dos direitos trabalhistas da obreira. Dessa forma, executando por meio de empresas interpostas as atividades constantes do seu interesse econômico, o Banco réu desrespeitou os preceitos da Lei (CLT, art. 9º), bem como a jurisprudência consolidada (Súmula 331/TST do TST). A fraude à lei trabalhista enseja a nulidade do contrato civil ou comercial, assim rotulado com o fim de fugir do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reforço! Não se trata apenas de ILEGALIDADE pura e direta, mas também de FRAUDE À LEI! Os efeitos da decretação de fraude geram o consequente reconhecimento de vínculo diretamente com a verdadeira empregadora (no caso, o Banco). Não pode o Poder Judiciário desprezar os princípios norteadores do Direito do Trabalho. O Judiciário deve atuar como órgão calibrador de tensões sociais, solucionando conflitos de conteúdo social, político e jurídico, não podendo atuar como agente flexibilizador de direitos trabalhistas. Ilícito o contrato entre as partes, sendo nulo de pleno direito, nos termos do CLT, art. 9º e Súmula 331/TST deste TST, deve ser reconhecido o vínculo direto com o tomador de serviços. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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194 - TRT2. Competência da Justiça do Trabalho. Nulidade de sociedade comercial. CF/88, art. 114.
«É competente esta Justiça Especializada para julgar em sua totalidade a Reclamação Trabalhista ajuizada pelo reclamante, visto que a discussão envolve relação de emprego, assim reconhecida pela ré, hipótese inserida no CF/88, art. 114, I. No mais, pouco importa que o deslinde da controvérsia dependa de questões que concernem a outros ramos do Direito. Com efeito, não há porque negar a prestação jurisdicional plena e remeter à Justiça Comum, tema manifestamente trabalhista, afeto ao contrato de emprego havido entre as partes. Cabe pois, a esta Justiça, e a nenhuma outra, apreciar e definir sobre a nulidade do contrato social, eis que já reconhecida, inclusive, a existência de vínculo de emprego com base no CLT, art. 9º: «Serão nulos de pleno os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação. Não há dúvida pois, que em se tratando de causa de pedir relacionada a fatos ocorridos em razão do contrato de trabalho existente entre as partes, inclusive, quanto à inclusão e exclusão de sócios da sociedade, a competência é da Justiça do Trabalho.... ()
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195 - TST. Incidência das verbas abono salarial e adicional noturno.
«O pagamento habitual das parcelas integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, consoante preceitua o CLT, art. 457, § 1º. ... ()
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196 - TST. Terceirização ilícita. Reconhecimento do vínculo empregatício com o 1º réu (banco votorantim s.a.).
«A Corte Regional, soberana na análise das provas dos autos, consignou que ficou «comprovada a admissão do autor pela segunda reclamada, para prestação de serviços exclusivamente em prol do primeiro réu, envolvendo o exercício das atividades relacionadas à análise de crédito e comercialização de financiamentos, mediante subordinação jurídica ao tomador dos serviços. Registrou, ainda, não haver dúvida «de que o trabalho desenvolvido pelo autor se acha inserido na atividade-fim, habitual, necessária e permanente, integrante do processo produtivo do primeiro réu, pois a sua função consistia em analisar crédito para concessão de financiamento de veículos, fato este não impugnado. Ressalte-se que, embora tenha sido contratado pelo segundo reclamado, o autor laborou, com exclusividade, para o primeiro réu, que além de ministrar-lhe o treinamento, beneficiou-se dos serviços por ele prestados. Em sequência, o Tribunal Regional concluiu: «caracterizada está a fraude, dado que se trata de terceirização ilícita, o que atrai a incidência do disposto no CLT, art. 9º, devendo ser mantida a existência do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, restando desprovida de validade jurídica a contratação por intermédio de empresa interposta. Pelo exposto, verifica-se ter a Corte Regional procedido ao correto enquadramento jurídico dos fatos apurados, na medida em que, ante a evidente fraude perpetrada, decidiu, com fulcro na Súmula 331/TST, I, pelo reconhecimento de vínculo empregatício direto com o primeiro réu (Banco Votorantim S.A.). Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido.... ()
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197 - TST. Vínculo de emprego. Descaracterização do contrato de representação comercial. Inexistência de empregados vendedores. Atividade-fim da empresa. Fraude à legislação trabalhista.
«1. Dispõe o CLT, ART. 9º que são «nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Nessa senda, ainda que a contratação de representante comercial venha a ser conduzida segundo os parâmetros da Lei 4.886/1965, a controvérsia acerca da validade dessa contratação deve ser dirimida segundo o princípio da primazia da realidade. ... ()
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198 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional « desconsiderou o contexto jurídico da própria decisão atacada e os elementos prequestionados pelos embargos de declaração opostos pelo recorrente, que indicam não apenas nos requisitos ensejadores do reconhecimento do vínculo de emprego, mas, em especial, a fraude na contratação do reclamante (CLT, art. 9º), sobretudo pela análise das disposições contratuais (draconianas) e a integralidade da prova oral, que não foi considerada pelo decisum . 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que « no caso dos autos, o reclamado trouxe um contrato de representação comercial (e aditivos) celebrado em março de 2017, no qual consta o registro do autor no Conselho Regional de Representantes Comerciais da Paraíba - CORE (IDs. 257e21c, 0204c4c, 28931f6 e 83cd3ff), demonstrando, pelo menos em princípio, a existência de uma relação de prestação de serviços com autonomia. Há nos autos, ainda, o ato de constituição da sociedade empresarial limitada da qual o autor participava, em 13.01.2017 (ID. 3315db1), e o contrato de representação comercial firmado entre a empresa reclamada e a empresa do reclamante . Pontuou que « diante da robusta prova documental produzida nos autos quanto à representação, caberia ao reclamante desconstituir sua validade, trazendo prova de fraude direcionada a burlar a legislação trabalhista. Entretanto, o depoimento prestado pelo próprio reclamante deixa entrever seu trabalho na qualidade representante comercial autônomo . Registrou que « o próprio autor admitiu que poderia cadastrar novos clientes, que não havia punição caso as metas não fossem atingidas, apenas impactaria o valor das comissões a serem pagas, consequência lógica da redução da diminuição das vendas. Também admitiu que a participação em reuniões não eram obrigatórias e que a empresa indicava os clientes a serem atendidos no dia, mas não especificava horários e a rota ficava a critério do autor. Também afirmou que não houve promessa de anotações da sua CTPS e que poderia trabalhar em casa . Asseverou que « destaco ainda, que o autor disse que se não atingisse as metas, a consequência seria a redução das comissões, mas não havia punição. Ora, o pagamento das comissões é diretamente proporcional ao volume de vendas efetuadas e se as vendas não atingiram as metas fixadas, por conseguinte, há inequívoco impacto nas comissões, sem que isso implique sanção, ou caracterização de algum tipo de poder diretivo da empresa . Concluiu, num tal contexto, que « o autor agia dentro dos limites do que preconiza a Lei 4.886/1965, exigindo-se dele apenas o que constituía obrigação do representante comercial, pois, conforme se depreende do artigo acima, a representação comercial não é absolutamente isenta de qualquer tipo de fiscalização ou controle do representado sobre o representante, o que não significa uma subordinação jurídica propriamente dita. Portanto, devidamente configurada a relação de representação comercial e não comprovado vício capaz de macular o contrato de representação comercial firmado entre as partes, além de ausentes os requisitos do CLT, art. 3º, notadamente a subordinação, não reconheço o vínculo empregatício postulado . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, bem como da inexistência de fraude na celebração do contrato de representação comercial, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « o autor agia dentro dos limites do que preconiza a Lei 4.886/1965, exigindo-se dele apenas o que constituía obrigação do representante comercial, pois, conforme se depreende do artigo acima, a representação comercial não é absolutamente isenta de qualquer tipo de fiscalização ou controle do representado sobre o representante, o que não significa uma subordinação jurídica propriamente dita. Portanto, devidamente configurada a relação de representação comercial e não comprovado vício capaz de macular o contrato de representação comercial firmado entre as partes, além de ausentes os requisitos do CLT, art. 3º, notadamente a subordinação, não reconheço o vínculo empregatício postulado . 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, bem como de fraude na celebração do contrato de representação comercial, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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199 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EMPREGADO NÃO ALFABETIZADO - VALIDADE DA RESCISÃO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST.
Na hipótese, a Corte Regional, após examinar os documentos e a prova oral colhida, chegou à conclusão de que carece de validade o pedido de demissão do reclamante, visto que, «considerando o que disposto no CLT, art. 9º, e estando comprovado que a vontade do Reclamante foi viciada, diante da ausência de boa-fé e transparência na assinatura do pedido pelo autor, analfabeto, tem-se como nulo o documento apresentado no qual conta [sic] o pedido de demissão, corretamente revertido pelo juiz a quo em dispensa imotivada, eis que caracterizado que a Reclamada deu causa ao término do contrato de trabalho. Assinale-se que, muito embora o Regional tenha firmado tese no sentido de que é ônus do empregador a comprovação da validade do pedido de demissão, a bem da verdade o TRT não dirimiu a controvérsia com apoio na distribuição do ônus da prova, uma vez que partiu das provas carreadas ao processo para decidir pela existência do vício de consentimento. Em outras palavras, a celeuma foi resolvida com base na distribuição objetiva, e não subjetiva, do encargo probatório. Por tal motivo, o aresto do TRT2, colacionado para demonstrar a divergência, revela-se inespecífico ao caso, incidindo o teor da Súmula 296/TST, I. Sendo assim, o recurso encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno não provido.... ()
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200 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, para o fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia que o recorrente pretendia devolver ao exame do TST, são insuficientes para atender a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I . Os trechos indicados contém a tese de que seria ilícita a atividade-fim e de que constituiria fraude a intermediação de mão se obre (o que iria contra o entendimento vinculante do STF). Porém, os trechos indicados omitem o fundamento autônomo, decisivo para o desfecho da lide, de que houve a subordinação direta da trabalhadora aos empregados do tomador de serviços . Ou seja, o caso dos autos não foi de terceirização de serviços lícita, mas de subordinação direta (CLT, art. 3º). Nesse sentido, o seguinte trecho omitido: « Na realidade, constata-se dos autos que os empregados eram fiscalizados e sujeitavam-se a orientações dos supervisores do BANCO BRADESCO, que inclusive possuíam uma sala nas dependências da SBK-BPO, o que demonstra a subordinação entre a reclamante e o banco reclamado. (...). No caso em espeque, é estreme de dúvidas que à reclamante era atribuída participação colaborativa dos fins a que se propõe a instituição bancária ré, alinhando-se as atividades por ele desempenhadas aos objetivos do empreendimento, notadamente no que concerne à renegociação e à cobrança de dívidas. Quanto à subordinação estrutural, é possível afirmar, com segurança, que os serviços prestados pela acionante estavam diretamente vinculados à dinâmica operativa do banco. Presente, portanto, a subordinação jurídica em relação ao BANCO BRADESCO S/A. o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a instituição bancária é medida que se impõe, obedecendo-se ao princípio da primazia da realidade e ao mandamento insculpido no CLT, art. 9º, por meio do qual o texto consolidado enuncia que são nulos de pleno direito os atos praticados com o propósito de fraudar direitos trabalhistas .. Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de evidenciar o prequestionamento da controvérsia constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos constitucionais indigitados, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()
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