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Jurisprudência sobre
solidariedade

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    solidariedade
Doc. VP 220.3241.1633.0567

41 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Ação de repetição de indébito. Contribuições previdenciárias. Pagamento pela tomadora do serviço (dona da obra). Responsabilidade solidária. Aferição indireta. Possibilidade.

1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 220.3181.1400.8655

42 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. IPVA. Veículo objeto de alienação fiduciária. Solidariedade passiva entre alienante e adquirente. Legalidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Precedentes.

1 - Inicialmente, cumpre registrar que a candidatura de recurso à afetação como representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria. ... ()

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Doc. VP 211.2151.2456.7278

43 - STJ. processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Ipva. Credor fiduciário. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidariedade prevista em Lei estadual. Revisão do juízo. Necessidade de interpretação das normas locais de regência. Súmula 280/STF. CDA. Regularidade. Fundamentos adotados no acórdão não impugnados. Súmula 283/STF.

1 - A Corte de origem firmou a legitimidade passiva da ora agravante com base na interpretação de normas da Lei Estadual 14.937/2003, consignando que a referida lei local estabelece taxativamente a solidariedade pelo pagamento do IPVA do credor com o devedor fiduciante. ... ()

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Doc. VP 211.1180.9950.7267

44 - STJ. Agravo interno no conflito negativo de competência. Direito à saúde. O Juiz federal entendeu pela impossibilidade de obrigar a inclusão da união no polo passivo, tendo em vista a solidariedade dos entes federados. Desnecessidade de suscitar conflito, bastando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Súmula 224/STJ. Agravo interno do estado a que se nega provimento.

1 - A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da Ação Ordinária, ajuizada tão somente em face do Estado e do Município, ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda. ... ()

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Doc. VP 211.1040.8872.2733

45 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. IPVA. Legitimidade do credor fiduciário para figurar no polo passivo da obrigação tributária. Aresto atacado baseado no exame da legislação estadual. Óbice da Súmula 280/STF.

1 - O acórdão recorrido consignou: «3 - Mérito. 3.1 - A ilegitimidade passiva do apelante. O Estado de Minas Gerais direcionou a cobrança do IPVA em face do Banco Pan S/A, por considerá-lo responsável pelo pagamento não realizado, a tempo e modo, pelo devedor fiduciante do veículo automotor. Em situação dessa natureza, é possível dizer que, à luz da legislação tributária estadual, há solidariedade passiva tributária entre os que firmaram o contrato, e, desse modo, descabe excluir o recorrente do polo passivo da execução fiscal. A legitimidade passiva é aferida idealmente, e, na medida em que a propriedade somente se consolida definitivamente nas mãos do comprador quando ocorrer o pagamento integral do financiamento, é possível atribuir ao credor a responsabilidade pelo pagamento do tributo que não foi quitado pelo consumidor durante todo o intervalo de tempo no qual as prestações mensais foram pagas. Consta expressamente da Lei Estadual 14.937/2003 - disciplinadora do aludido tributo - que o contribuinte do imposto é o proprietário (art. 4º), respondendo solidariamente pela obrigação o devedor fiduciante (art. 5º), in verbis: (...) Logo, conclui-se que o proprietário, a que se refere o art. 4º, é o arrendante ou credor fiduciário, pois se a intenção do legislador fosse a de conferir ao devedor fiduciante ou arrendatário o status de contribuinte, não haveria razão de se atribuir-lhes a responsabilidade solidária. Assim, a inclusão do recorrente no polo passivo da demanda está em perfeita conformidade com o mandamento legal. Ora, se há desdobramento da posse, e a propriedade (resolúvel) permanece em poder do recorrente até o devedor cumprir todas as obrigações contratadas, é legítima a cobrança do imposto tal como realizada pelo Estado de Minas Gerais. Não obstante se possa alegar que não tem direito de usar, gozar, fruir, dispor e reivindicar, é preciso considerar, também, que o mero possuidor - o devedor fiduciante ou arrendatário - não tem direito de dispor e não detém a propriedade do automóvel. Essa determinação da legislação tributária não destoa do entendimento do CCB/2002, CCB, art. 1.361, que confere ao credor fiduciante, até o implemento da condição resolutiva do domínio - o pagamento das prestações mensais relativas ao financiamento do veículo -, a propriedade do bem. (...) Assim, tendo em vista que o CTN, art. 110, prevê que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, não restam dúvidas acerca da legalidade passiva do apelante, credor fiduciante e proprietário do veículo, na execução proposta pelo recorrido. A respeito da legitimidade do credor fiduciário, agente financeiro, este Tribunal já decidiu que: (...) Portanto, ao editar a Lei Estadual 14.937/2003, o Estado de Minas Gerais nada mais fez que exercer, dentro dos limites constitucionais, sua competência legislativa suplementar e, dessa forma, quando a lei estabelece o credor fiduciário como devedor solidário, não há inconstitucionalidade alguma por se tratar de legítima opção feita pelo legislador local. Nesse contexto, óbice algum há, e inconstitucionalidade alguma há, no fato de o Estado de Minas Gerais prever, em estrito cumprimento à sua competência legislativa plena, mediante lei ordinária, o sujeito passivo - contribuinte e responsável - da obrigação de pagar o IPVA.» (fls. 472-478, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 211.1040.8922.2589

46 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Responsabilidade tributária. Existência de grupo econômico e sucessão de fato. Responsabilidade solidária. Nulidade das certidões de dívida ativa/Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: «Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento. Os embargos de declaração, consoante o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se a esclarecer obscuridades, contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. In casu, a embargante demonstra apenas contrariedade ao entendimento adotado. lnexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, RJ, Forense, 6 edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). Da leitura do acórdão de fls. 1.212/1.214 e de seu voto condutor, juntado às fls. 1.159/1.204 destes autos, v erifica-se que a conclusão de que a configuração do fraudulento grupo econômico formado entre TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. (atualmente denominada Transportadora Ourique Ltda.), TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA e TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA, aliada à ocorrência da sucessão da TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, autoriza a responsabilização tributária da apelante e a manutenção do seu nome no polo passivo da execução fiscal originária, foi precedida de muitos fundamentos, dentre os quais se destacam: i) a responsabilidade das pessoas jurídicas que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada, não somente no CTN, art. 124, I, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também na Lei 8.212/1991, art. 30, IX, CTN, art. 124, II e Lei 6.830/1980, art. 4º, VI c/c CTN, art. 132 ou CTN, art. 133; e que, «de qualquer maneira, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora», sendo preciso, para tanto, «a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores"(fls. 1.166); ii) como bem destacado pelo magistrado de 1º grau, houve verdadeira «blindagem» no patrimônio da empresa controladora, eis que «as empresas TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS e a TRANSPORTADORA OURIQUE assumiram dívidas que, respectivamente, chegaram ao patamar de mais de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) e mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), enquanto a empresa controladora chamada TRACHTOR PARTICIPAÇÕES, possuía débitos de valor muito inferior, alcançando por volta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)» (fls. 1.171/1.172); e restaram evidentes a confusão de patrimônio e a administração coincidente no caso concreto; conforme contrato de compra e venda de ativos colacionado aos autos dos embargos, a Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança adquiriu ativos da empresa Transpev Transportadora de Valores e Segurança, incluindo toda a clientela, móveis e utensílios, equipamentos e materiais de escritório, instalação e acessórios de tesouraria, equipamentos e aplicativos operacionais de computadores, frotas de veículos, arsenal de armas e munições e todos os demais bens, direitos e obrigações nas áreas de transporte de valores e de tesouraria; mantendo-se no mesmo ramo de negócios e aproveitando-se da organização já existente, inclusive de funcionários da sucedida. Restou claro, também, que não há que se falar em nulidade das CDAs/cerceamento de defesa, pois o processo de inscrição do débito foi instaurado em face da devedora originária, que teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa devidamente respeitados, e a recorrente, incluída no polo passivo no curso da execução fiscal em razão da corresponsabilidade tributária decorrente de sucessão empresarial/formação de grupo econômico, pôde, mediante a oposição dos embargos à execução, alegar todos seus fundamentos de defesa; vale dizer, quando do surgimento das CDAs não se sabia da existência do grupo econômico do qual participa a Prosegur Brasil S/A. com o objetivo de fraude, o que explica a falta do nome da referida empresa desde a formalização das certidões. Outrossim, de acordo com a embargante, o acórdão embargado teria sido omisso também com relação ao argumento de que haveria necessidade de se buscar bens da executada original e seus sócios antes de ocorrer eventual redirecionamento da dívida, contudo o mesmo foi devidamente afastado, mediante a afirmação de que, conforme o CTN, art. 124, a solidariedade não comporta benefício de ordem. Por fim, é de se destacar que se concluiu pela inocorrência de prescrição, considerando que: i) em casos como o dos autos, a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, ou seja, com a constatação da existência de um grupo econômico de fato; ii) não houve inércia por parte da exequente, que adotou as providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito, sempre que instada para tanto; ao contrário do que afirmou a apelante, a Fazenda Pública não detinha, desde 2005, conhecimento da ocorrência de sucessão empresária, em razão da atuação do CADE, da SEAE e da AGU no processo de aquisição da Transpev, eis que a incumbência de tais órgãos, na ocasião, se restringiu à análise do aspecto contratual da operação societária. Posto isto, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissões, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. (...) Do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.» (fls. 1.234- 1.236, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 210.9160.9484.4717

47 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 3/STJ. Execução fiscal. Suspensão da execução. Inexistência de solidariedade. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

1 - O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, por analogia). ... ()

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Doc. VP 210.9160.9593.4322

48 - STJ. Tributário. Agravo interno em recurso especial. Exceção de pré-executividade. IPVA. Veículo objeto de alienação fiduciária. Solidariedade passiva entre alienante e adquirente. Súmula 280/STF. Exceção de pré-executividade rejeitada. Agravo interno da instituição bancária a que se nega provimento.

1 - Na origem, o banco contribuinte interpôs exceção de pré- executividade nos autos da execução fiscal manejada pela Fazenda Estadual, a qual objetivava a cobrança de débitos relativos a IPVA de veículos sujeitos a contrato de arrendamento mercantil. ... ()

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Doc. VP 210.8270.9878.2889

49 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Ação cautelar fiscal. Indisponibilidade de bens dos executados. Requisitos legais. Ausência. Responsabilidade solidária. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Trial Transportes Industriais, Armazenagem e Logística Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação cautelar fiscal, deferiu, parcialmente, a constrição de ativos patrimoniais pertencentes à agravante. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 210.8261.0435.8297

50 - STJ. Tributário e processual civil. Ação anulatória de débito fiscal. Solidariedade tributária. Comprovação da existência do débito. Ação fiscal prévia. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Dissídio pretoriano. Análise prejudicada.

1 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que houve a solidariedade passiva entre as partes, acarretando a inexistência de ilegalidade da NFLD impugnada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ... ()

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