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Jurisprudência sobre
sentencas

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Doc. VP 103.1674.7314.0200

193441 - TAMG. Tutela antecipatória. Decisão interlocutória. Inexistência de sujeição aos requisitos do CPC/1973, art. 458. CPC/1973, arts. 162, § 2º e 273.

«A decisão que concede a antecipação de tutela, de natureza interlocutória, não está sujeita aos requisitos do CPC/1973, art. 458, imprescindíveis tão-somente para a sentença de mérito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.2000

193442 - TAMG. Pena. Regime de cumprimento. Omissão na sentença. Crime hediondo. Recurso exclusivo da defesa. Impossibilidade de fixação de regime mais gravoso em segundo grau. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 33, § 2º e 112.

«Em recurso exclusivo da defesa e transitado o julgado para a acusação, se o sentenciante monocrático omitir-se quanto ao cumprimento integral ou não do regime fechado imposto, deve-se interpretá-lo como sendo o menos gravoso; primeiro, porque a progressão é a regra na legislação pátria, conforme se infere do disposto nos LEP, art. 33, § 2º, e 112, segundo, porque a exceção ao postulado geral deve ser expressa e, finalmente, porque interpretação contrária redundaria em ofensa ao princípio que veda a «reformatio in peius.... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.2800

193443 - TJMG. Revisão criminal. Requerimento de próprio punho do sentenciado. Argumentos singelos. Pretensão suficientemente deduzida na inicial. Conhecimento. CPP, art. 623.

«Se o pedido revisional, apesar de subscrito pelo próprio peticionário e fundado em singelos argumentos, mostra-se em condições de ser conhecido, improcede a preliminar argüida de não-conhecimento do pedido.... ()

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Doc. VP 195.2453.1000.0800

193444 - STM. Apelação. Suspensão condicional da pena. CPM, art. 84. CPM, art. 88.

«Para a concessão do sursis é mister a inocorrência das hipóteses enumeradas no CPM, art. 84, I e II, o que, in casu, não se verificou. O sentenciado sofreu condenação anterior irrecorrível pelo crime do CPM, art.157 - violência contra superior. Provido o apelo ministerial para cassar a concessão do benefício da suspensão condicional da pena concedido ao réu, mantidas as demais disposições da sentença a quo. Unânime.... ()

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Doc. VP 195.5124.0000.1000

193445 - STM. Deserção. Alegação. Trabalho intenso. Expediente normal. Comprovação. Militar. CPM, art. 187.

«Apelação. Sentença condenatória. Não justificam o delito de deserção alegações de trabalho intenso e sem descanso na OM, maxime quando comprovado que o expediente era normal e que, ao sair do Quartel, o Apelante ainda possuía disposição para laborar em outro local. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7325.2300

193446 - TRT2. Sindicato. Contribuição confederativa. Abrangência. CF/88, art. 9º. CLT, art. 671.

«A mesma assembléia geral que fixa a contribuição confederativa, define os interesses coletivos a serem defendidos, até mesmo com a suspensão do trabalho (CF/88, art. 9º), autoriza, também, o sindicato a manter negociações e assinar a convenção. A assembléia, além do mais, é aberta a todos os integrantes da categoria, associados ou não como se conclui da leitura do § 2º do CLT, art. 671: «Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. A liberdade sindical não se presta para afastar a abrangência de trabalhadores e empregadores dos acordos, convenções e sentenças normativas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.3700

193447 - TJRJ. Juros legais. Petição inicial. Pedido implícito. Sentença. Inexistência de julgamento «ultra petita que os contempla. CPC/1973, art. 293 e CPC/1973, art. 460.

«Condenação que apresenta valor superior ao mencionado na inicial, porque os contempla. Pedido implícito (CPC, art. 293), não sendo a sentença «ultra petita.... ()

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Doc. VP 103.1674.7320.2300

193448 - TRT2. Dissídio coletivo. Sindicato. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Ausência de citação do sindicato. Coisa julgada somente entre as partes não beneficiando nem prejudicando terceiros. CPC/1973, art. 214 e CPC/1973, art. 472.

«...No caso do dissídio coletivo, não havendo a citação do sindicato, federação ou confederação da categoria econômica a que se pretende aplicar a norma coletiva da categoria diferenciada, não há validade do processo (CPC, art. 214). Por outro lado, a sentença normativa faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (CPC, art. 472). ... A convocação para participação em dissídio coletivo é pública, porém a pessoa só tem obrigação de tomar parte do referido processo sem for citada para esse fim. Do contrário, não tem obrigação legal, salvo se houver extensão dos efeitos do dissídio, que não é o caso dos autos. A reclamada não foi citada para esse fim. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7320.2400

193449 - TRT2. Dissídio coletivo. Sindicato. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Revisão da sentença normativa. Possibilidade. Outros interessados a que se refere o CLT, art. 867. CLT, arts. 869, 870, 873, 874 e 875. Súmula 205/TST.

«...Ressalte-se que a sentença normativa pode ser revista (CLT, arts. 873 a 875), e estendida: aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes, por iniciativa do Tribunal do Trabalho, a todos os empregados da mesma categoria profissional, atendidos os requisitos dos CLT, art. 869 e CLT, art. 870, mas sempre figurando os demais interessados expressamente no dissídio coletivo. Os outros interessados a que se refere o CLT, art. 867 devem ter sido parte no processo ou devem ser abrangidos pelo sindicato, federação ou confederação que participou do dissídio coletivo. Não se pode, portanto, aplicar a norma coletiva da categoria diferenciada a quem dela não tomou parte. Poderíamos utilizar, por analogia, a orientação do Enunciado 205/TST, ao informar que «o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. «Mutatis mutandis, quem não participou do dissídio coletivo de categoria diferenciada não pode ser parte na sua ação de cumprimento. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.3400

193450 - TST. Denunciação da lide. Processo judiciário do trabalho. Descabimento. Ausência de denunciação que não retira da parte o direito de regresso. CPC/1973, arts. 70, III e 76.

«A jurisprudência do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 227/SDI-I, consolidou-se no sentido da inaplicabilidade da denunciação da lide no Processo do Trabalho. Isso porque na forma do CPC/1973, art. 76, a sentença que julgar procedente a ação terá de decidir a situação entre o denunciante e o denunciado quanto à responsabilidade por perdas e danos, matéria indiscutivelmente de índole civil e que foge dos limites da competência da Justiça do Trabalho. Além disso, a Corte tem entendido que o fato de o terceiro não promover a denunciação da lide não retira o seu direito de mover a ação de regresso, de maneira autônoma, em virtude da responsabilidade que lhe foi imputada.... ()

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