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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 869

Artigo869

Art. 869

- A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

TST Procedimento sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução e fracionamento mediante norma coletiva. Condutores e cobradores de empresas de transportes urbanos. Invalidade. Jornada de trabalho superior a sete horas. Mais detalhes

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TRT2 Dissídio coletivo. Sindicato. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Revisão da sentença normativa. Possibilidade. Outros interessados a que se refere o CLT, art. 867. CLT, arts. 869, 870, 873, 874 e 875. Súmula 205/TST. Mais detalhes

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Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)