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Jurisprudência sobre
prova pericial

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Doc. VP 210.5120.2236.6116

61 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária na qual se pleiteou a declaração de nulidade de lançamento tributário, a título de imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. ITBI. Alegada violação ao CPC/2015, art. 369. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Alegado conflito entre Lei ordinária municipal e Lei complementar. Tema constitucional. Precedentes do STJ, em casos análogos. Honorários recursais. CPC/2015, art. 85, § 11. Necessidade de redução, na espécie. Agravo interno parcialmente provido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 211.1290.2182.1957

62 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação investigatória de paternidade e maternidade cumulada com danos morais, abandono intelectual e econômico. Decisão interlocutória, proferida na vigência do CPC/1973, pronunciando a prescrição das pretensões reparatórias. Redução do objeto litigioso. Sentença que se circunscreveu ao pedido de reconhecimento da paternidade. Situação de inesclarecibilidade fática causada por ambas as partes. Necessidade de realização de prova pericial genética. Exame de DNA. Indispensabilidade. Requerimento da prova pelo autor. Resistência do réu em fornecer matéria genético. Súmula 301/STJ. Aplicabilidade. Recusa injustificada e criação de reiterados incidentes visando obstar a realização da prova que permitem o julgamento com base na presunção. Ônus da prova bipartido. Postura inerte, renitente e anticooperativa do réu que não pode lhe beneficiar. Apuração de erro ou falsidade do registro na ação investigatória. Desnecessidade. Prévia existência de vínculos registrais ou socioafetivos. Irrelevância. Arguição de incompetência relativa não realizada a tempo e modo adequado. Preclusão e prorrogação da competência. Redução do objeto litigioso em decisão interlocutória proferida na vigência do CPC/1973. Inadmissibilidade da fixação de honorários. Reconhecimento de sucumbência recíproca em relação à superveniente sentença que julgou o único pedido ainda remanescente. Impossibilidade. Distribuição proporcional da sucumbência entre litigantes do mesmo polo. Possibilidade. Critérios. Atividade das partes e grau de resistência à pretensão autoral. Pretensões reparatórias que serviram de base à atribuição do valor à causa fulminadas pela prescrição em decisão interlocutória. Pedido remanescente relativo ao estado da pessoa e ao direito de família. Condenação aos honorários por equidade. Possibilidade. Ausência de proveito econômico estável no pedido julgado por sentença. Litigância de má-fé pela recusa em se submeter ao exame de dna. Impossibilidade. Consequência específica. Presunção relativa de paternidade. Suscitação de incidentes, chicanas, renitências ao comparecimento para fornecimento do material genético em 10 oportunidades, reavivação de questões decididas, preclusas ou estranhas ao objeto que justificam, contudo, o reconhecimento da litigância de má-fé. Efeito concreto. Ofensa ao direito de obtenção de tutela de mérito justa, efetiva e em tempo razoável.

1 - Ação proposta em 06/07/2015. Recursos especiais interpostos em 21/05/2020 e 26/05/2020 e atribuídos à relatora em 16/09/2020. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.0600

63 - STJ. Prova emprestada. Recebimento como prova documental. Observância do princípio do contraditório. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CPC/1973, art. 364.

«... A nossa jurisprudência tem dedicado espaço ao tema. Ainda neste ano, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, assentou a Terceira Turma que a «prova pericial trasladada para outros autos, como prova emprestada, passa à categoria de prova documental (REsp 683.187/RJ, DJ de 15/5/06), embora, no caso, tenha a Relatora destacado que a condenação não se baseou nessa prova e sim em laudo pericial produzido nos próprios autos. De outra feita, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, esta Terceira Turma mostrou com claridade ser possível o aproveitamento da prova realizada no processo criminal, «relativo ao mesmo fato, pois perfeitamente resguardado o contraditório (REsp 135.777/GO, DJ de 16/2/98). Embora tenha o ilustre Relator, que tanta falta faz a esta Corte, advertido que «terminou não prequestionada a matéria pertinente à inadmissibilidade da prova emprestada, adiantou que a «principal objeção que se faz à utilização de prova colhida fora do processo prende-se à falta de contraditório. No caso, entretanto, foi observado. Trata-se de depoimentos prestados no processo criminal a que, pelo mesmo fato, responde o recorrente e onde, obviamente, exerceu a defesa. A Quarta Turma, diante do mesmo tema, considerou que «Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal «a quo, ao dirimirem a controvérsia, considerado outros elementos fático-probatórios dos autos, além da 'prova emprestada', a apreciação da matéria importaria em incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de recurso especial, «ut súmula 07/STJ (AgRgAg 540.843/PE, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 19/12/03; no mesmo sentido: REsp 784.440/RJ, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 5/6/06). ... ()

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Doc. VP 220.4081.1756.9941 LeaderCase

64 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.016/STJ. Julgamento do mérito. Direito civil e processual civil. Saúde suplementar. Plano de saúde coletivo. Reajuste por faixa etária. Tema 1016/STJ. Controvérsia acerca da validade do reajuste e do ônus da prova da base atuarial. Aplicabilidade do Tema 952/STJ aos planos coletivos. Cálculo da variação acumulada nos termos da RN ANS 63/2003. Prova da base atuarial do reajuste. Ônus da operadora. Desafetação da inversão do ônus da prova. Súmula 7/STJ. Súmula 608/STJ. Súmula 283/STF. Lei 9.656/1998, art. 15. Lei 9.656/1998, art. 16, IV. Lei 10.741/2003. CPC/2015, art. 357, III. CPC/2015, art. 373, I e II, e § 1º. CDC, art. 6º, VIII. CDC, art. 51. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.016/STJ - Questão submetida a julgamento:
(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e
(b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Tese jurídica fixada:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão «variação acumulada», referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova (item c da proposta contida no voto do Ministro Relator), nos termos do acórdão publicado no DJe de 8/4/2022.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019 (Segunda Seção).
Tema em IRDR 11/TJSP (0043940-25.2017.8.26.0000) - REsp em IRDR.
Vide Tema 952/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/6/2019).
Audiência Pública: - Audiência Pública realizada em 10/2/2020, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça ouviu pessoas e representantes de entidades com experiência e conhecimento na matéria debatida no presente Tema Repetitivo para subsidiar a fixação de sua tese.» ... ()

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Doc. VP 144.9584.1009.3500

67 - TJPE. Consumidor, civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação cautelar de exame pericial. Financiamento do SFH. Risco de desmoronamento de imóvel. Preliminares de inadmissibilidade do recurso, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva. Rejeição. Mérito. Deferimento de realização de prova pericial. Honorários a cargo da seguradora. Princípio consumerista da inversão do ônus da prova. Fixação em valor razoável. Agravo improvido.

«- Cabe ao Juiz arbitrar a verba honorária pericial, não havendo necessidade de intimar o perito para falar sobre o valor dos honorários. Ademais, o recurso apresentado pela Agravante atende aos requisitos previstos no CPC/1973, art. 514, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada; ... ()

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Doc. VP 157.7452.9001.2000

68 - STJ. Processual civil. Administrativo. Desapropriação para fins de reforma agrária. Oferta inicial não contestada. Determinação para elaboração de laudo pericial ex officio. Possibilidade. Indenização fixada em quantia inferior ao preço inicialmente ofertado. Adoção do laudo oficial. Possibilidade.

«1. A ação de desapropriação dispensa a elaboração da prova pericial, quando houver acordo entre as Parte(s): , sendo certo que esta prescindibilidade deve ser analisada cum granu salis, porquanto a indenização deve buscar sempre o princípio constitucional da justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV). ... ()

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Doc. VP 343.6180.5658.7763

69 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CLT, art. 896. I. A parte reclamante alega que foi comprovado que o recorrente não usufruía do intervalo intrajornada. II. Entretanto, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte autora não indicou nenhum dos pressupostos de cabimento previstos no CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A parte reclamante alega que a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão. II. A parte autora não tem interesse recursal na matéria, uma vez que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a prescrição trienal pretendida pela parte reclamada, aplicando o prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, exatamente como pretende a ora recorrente. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE FALTA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS ALÉM DA 44ª SEMANAL. I. A parte reclamante alega que, ao considerar a jornada apontada em cartões de ponto apócrifos, o v. acórdão recorrido violou o CF/88, art. 7º, XIII. II. O v. acórdão regional registra que os apontamentos colacionados não contem a assinatura do autor e a única testemunha ouvida nos autos, a rogo do reclamante, narrou a jornada de trabalho condizente com os horários anotados nos controles de ponto. III. Não há ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, que assegura a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção, uma vez que no presente caso a matéria foi resolvida com fundamento na prova produzida, notadamente o depoimento da testemunha do reclamante que confirmou os horários contidos nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, sem prova pelo autor de jornada excedente das quarenta e quatro horas semanais. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. I. A parte reclamante alega o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário contratual. Aponta violação da CF/88, art. 7º, XXVIII. II. Não há uma vez que o v. acórdão recorrido reconheceu e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos em que exposto o autor a agente nocivo. III. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade com fundamento nas decisões proferidas pelo e. STF em face da Súmula vinculante 4 daquela Excelsa Corte. IV. Neste aspecto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que até que nova lei seja editada disciplinando a matéria, ou quando houver ajuste fixando base de cálculo mais benéfica, o salário mínimo permanecerá como base de calculado adicional de insalubridade. Incidência do óbice da Súmula 333 e do § 7º do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. I. A parte reclamante alega que, pelo principio da primazia da realidade, mesmo havendo negociação coletiva, não pode haver cláusula que implique supressão ou limitação de direitos individuais dos trabalhadores em relação aos quais não é conferido ao sindicato o direito de disponibilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que há norma coletiva ajustando o pagamento de 40 minutos diários a título de percurso. O Tribunal Regional entendeu que o pagamento feito pela reclamada tem respaldo nos acordos e convenções coletivos, os quais devem ser privilegiados e respeitados como vontade das partes. Concluiu, assim, que a pré-fíxação de horas in itinere é plenamente válida, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e seus reflexos. III. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). IV. Considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. V. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF assentou expressamente que a questão concernente às horas in itinere constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, não há falar em violação do CLT, art. 58, § 2º, visto que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. I. A parte reclamante alega que a prova produzida, sobretudo a pericial, atesta que o trabalho exercido pelo autor na reclamada contribuiu para o agravamento das enfermidades de natureza degenerativa e, assim, faz jus à indenização por dano material, pensão mensal vitalícia, e à indenização por dano moral, levando em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da lesante, a situação do reclamante e o princípio da razoabilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que o histórico da moléstia do reclamante informa lombalgia, cervicobraquialgia e espondilodiscoartrose acentuada ao nível de L5S1 com estenose do canal vertebral e foraminal neste nível; o histórico da moléstia demonstra que desde muito cedo, aos 14 anos, o autor já laborava na lavoura e também atesta que, dos 18 aos 19 anos, foi limpador de ônibus e, daí em diante, foi pedreiro; o reclamante foi contratado pela reclamada em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana; em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg); há documentos que atestam o afastamento do autor pelo INSS de 23/03/2007 a 23/10/2007 e de 22/08/2008 a 31/12/2008; e o perito, após a analisar a história clínica ocupacional do autor, os atestados e relatórios médicos, e o exame físico feito no momento da perícia, conclui que « a patologia apresentada pelo reclamante em sua coluna vertebral é de natureza degenerativa « e, considerando o parágrafo 2º, II da Lei 8.213/91, art. 20, «em caso excepcional, constatando-se que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, esta deve ser considerada como acidente de trabalho. Sendo assim, conclui-se que as atividades do reclamante junto à reclamada atuaram como concausa no agravamento de sua enfermidade «. III. O Tribunal Regional entendeu que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos; as moléstias que acometem o reclamante são de natureza multicausal e degenerativas, conforme ressaltou o perito; a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente é considerada acidente de trabalho, não sendo assim consideradas aquelas classificadas como degenerativas, tal como a hipótese destes autos; a concausa denunciada pelo perito, por si só, é insuficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador, já que « não restou comprovado que as moléstias que acometem o autor tenham se originado por conta das atividades desenvolvidas junto à ré «; e, considerando a vida profissional do reclamante, com atividades quase sempre pesadas, e o tempo de labor na reclamada para que ocorresse seu primeiro afastamento - início das atividades de carga e descarga das sacas em 01/03/2007 e afastamento em 23/03/2007, aproximadamente 20 dias, não é crível que o trabalho realizado nas dependências da ré tenha atuado como concausa para o agravamento das doenças. Concluiu que o tempo exíguo que o autor desempenhou a função de carga e descarga das sacas afasta a culpa da reclamada, ainda que por concorrência, não se sustentando o nexo causal apontado na sentença; não há como estabelecer um nexo causal entre as doenças e as atividades exercidas pelo obreiro, ainda mais se considerado todas as outras atividades já desenvolvidas pelo reclamante durante toda a sua vida profissional; e, por qualquer ângulo que se avalie a questão, deve ser excluída a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. IV. Observadas exclusivamente as premissas registradas no v. acórdão regional, não subsiste a decisão recorrida. Conforme anotado no v. acórdão regional, o reclamante foi contratado em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana e, em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg), situação que perduraram ao menos até o fim do contrato de trabalho, em 02/07/2009. Assim, de 13/03/2006 até 28/02/2007 o reclamante exerceu a atividade de carpir lavoura e de 01/03/2007 a 02/07/2009 a atividade de carga e descarga de implementos agrícolas. V. Em resumo, as moléstias do demandante referem-se a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; foi reconhecida doença degenerativa, que pode ter sido, e provavelmente foi, agravada pela vida profissional pregressa do reclamante (lavoura, varredor de ônibus e pedreiro); na conclusão do perito, de que « as atividades na reclamada « contribuíram para o agravamento da doença, o Tribunal Regional não distinguiu se o agravamento da doença teve implicação de ambas (carpir e carga/descarga), ou somente a última, embora apenas esta tenha sido considerada pelo v. acórdão recorrido para afastar a concausa; e, ao ser contratado na reclamada o autor exerceu as atividades de carpir durante um ano aproximadamente e depois a de carga e descarga (sacas de 50kg) por pelo menos aproximadamente mais dois anos, ambas atividades as quais obviamente exigem esforço da coluna vertebral. Desse modo, não há falar em necessidade de comprovação de que as atividades na reclamada deram origem à doença, pois a doença é reconhecidamente degenerativa; a moléstia se refere a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; as atividades realizadas pelo reclamante na empresa (carpir e carga/descarga) exigiam esforço da coluna vertebral; a concausa não requer que as atividades deem origem à doença, mas apenas que contribuam para o seu agravamento; o laudo pericial foi produzido após o ajuizamento da presente ação; e a sua conclusão é a de que as atividades indistintamente exercidas na reclamada contribuíram para o agravamento da doença, o que deve ser observado em relação a todo o período do contrato de trabalho. VI. Também não há falar em tempo exíguo para que tais atividades dessem origem à moléstia, considerando que no exercício das atividades para a ré o autor laborou por aproximadamente dois anos efetivos, descontados os quase 11 meses de dois afastamentos previdenciários, o primeiro após aproximadamente um ano de trabalho e o segundo aproximadamente dez meses do retorno do primeiro, tendo continuado suas atividades após o retorno do segundo afastamento até a dispensa. Se a doença é degenerativa e o trabalho atuou com o seu agravamento conforme prova pericial, o pouco tempo de serviço na reclamada deverá ser observado para efeito da mensuração da reparação e não para afastar a responsabilidade comprovada da empresa. Neste contexto, resta configurada a violação da Lei, art. 21, I 8.213/91, segundo o qual « equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação «. VII. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador pelo agravamento das moléstias que acometem o autor. E por não ter o Tribunal Regional apreciado os temas dos recursos ordinários das partes relativos ao pedido de indenização por danos moral e materiais, devem os autos retornar à Corte a quo a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias e questões correspondentes não analisadas naqueles recursos. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 240.3220.6878.7730

70 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Inversão do ônus da prova. Proteção ao meio ambiente. Responsabilidade objetiva. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Prova pericial e laudo pericial. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Gelte Antônio Costa, ante o desmate sem prévia autorização do órgão ambiental competente. Na sentença os pedido foi julgado parcialmente procedente, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer ação antrópica; condená-la a recuperar a área degradada e o deferimento da inversão do ônus probatório ao fundamento de que compete àquele que cria ou assume o risco de criar danos ambientais comprovar que a sua conduta não foi lesiva. ... ()

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