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Jurisprudência sobre
prova pericial

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Doc. VP 123.6575.4000.0400

51 - STJ. Prova testemunhal. Prova. Pedido. Apreciação. Momento. Oitiva de testemunha por carta rogatória requerida antes do saneamento. Suspensão do processo. Condições. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 202 e CPC/1973, art. 338.

«... Cinge-se a lide a determinar o alcance da regra contida no CPC/1973, art. 338, notadamente do efeito suspensivo nele previsto. ... ()

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Doc. VP 136.3770.9001.8200

52 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Conversão do agravo de instrumento em retido. CPC/1973, art. 527, II. Nulidade de perícia. Inexistência de risco de lesão grave ou de difícil reparação. Ausência de direito líquido e certo. Recurso não provido.

«1. A regra no atual ordenamento processual é a interposição do agravo na forma retida, sendo aquele por instrumento uma exceção, ocorrendo tão somente nas hipóteses previstas em lei - nos termos do CPC/1973, art. 522. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9010.9500

53 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Aposentadoria por invalidez. Prova de incapacidade total e permanente para o trabalho. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 176/177-v), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. De início, o INSS se insurge contra a utilização do CPC/1973, art. 557, defendendo a inexistência de fundamentação que justifique a utilização desse dispositivo no caso em apreço. Adiante, alega que, ao compulsar os autos, observa-se que o julgamento do feito se deu à revelia do laudo pericial judicial, que foi incisivamente contrário à pretensão do autor. Neste aspecto, reconhece que o juiz não se encontra adstrito à prova pericial, mas, discordando das conclusões trazidas pela peça técnica, não poderá encampá-las por meio de considerações subjetivas. Defende que, diante da justificada insatisfatoriedade do laudo encomendado, e da inexistência de prova que supra as dúvidas do julgador monocrático, inevitável, por dever de coerência, que se determine a realização de outra perícia, uma vez que já reconhecida a necessidade de avaliação técnica especializada. Quanto ao termo inicial, requer, em sucessivo, que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo. Ao final, aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 557, 145, 422, 436, 437, e 475, § 2º, todos do CPC/1973, e os arts. 23, §§ 1º e 2º, e 42, da Lei 8.213/90. Nestes termos, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. De proêmio, entendo que a utilização do CPC/1973, art. 557 com vistas ao enfrentamento do mérito recursal, bem como com o intuito de prestigiar as decisões desta Corte, é forma largamente utilizada pelos Tribunais de Justiça. Ressalte-se que se mostra clara a intenção do legislador ordinário em possibilitar ao Relator o julgamento monocrático, prestando-se, tal proceder, à desobstrução das pautas nos Tribunais, tornando a jurisdição mais célere. De outra banda, não se encontra prejudicado o recorrente, eis que o presente recurso se destina à análise da matéria pelo órgão colegiado competente. Quanto ao mérito recursal, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos: «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0014961-17.2008.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2401.1524

54 - STJ. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrencia. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Pretensão de realização de prova pericial. Inércia da parte na fase de conhecimento. Preclusão. Agravo interno não provido.

1 - Na hipótese dos autos, cuida-se de ação visando reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. A questão controversa dos autos diz respeito à parte do período pugnado em que não houve a comprovação do tempo especial e não foi deferida a produção de prova pericial ao fundamento de preclusão. ... ()

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Doc. VP 463.8290.2497.1454

55 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VI E VII, DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO INVESTIGADO NA «OPERAÇÃO HIPÓCRATES". INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/TST, I. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso em ação rescisória proposta com fundamento nos, VI e VII do CPC/2015, art. 966, para desconstituir acórdão proferido pelo TRT na reclamação trabalhista originária, que manteve a improcedência do pedido de indenização referente à garantia de emprego decorrente de doença do trabalho e aos consequentes danos morais. A alegação é de que a perícia médica que sustentou a decisão rescindenda foi elaborada por Perito Judicial envolvido em esquema de corrupção apurado na «Operação Hipócrates . 2. Não se contesta que o Perito Judicial que atuou no feito primitivo foi denunciado pelo crime de corrupção ativa no âmbito da referida «Operação Hipócrates, em processo que tramita perante a 1ª Vara Federal de Campinas, nem que a referida operação foi deflagrada com vistas a apurar esquema de corrupção desenvolvido no âmbito do TRT da 15ª Região, consistente na venda de laudos periciais que objetivavam prejudicar pretensões indenizatórias decorrentes de questões relacionadas à saúde no trabalho, deduzidas perante a Justiça do Trabalho. 3. Contudo, a jurisprudência desta SBDI-2 se firmou no sentido de que o mero fato de o Perito Judicial que elaborou a prova técnica no processo matriz estar envolvido no esquema de corrupção apurado na «Operação Hipócrates, por si só, não possui o condão de invalidar automaticamente todos os laudos elaborados em todos os processos em que atuou, sendo essencial demonstrar a manipulação maculada da prova no caso concreto. E nesse contexto, constata-se que o recorrido não apresentou elemento probatório algum a indicar que o laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista originária teria sido realizado de forma encomendada pela recorrente, ou mesmo a participação da ré no esquema de corrupção desvendado pela «Operação Hipócritas"; em suma, não há prova a indicar a falsidade da perícia produzida para o processo matriz, por não demonstrados dolo ou vício em sua elaboração, o que afasta a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no, VII do CPC/2015, art. 966, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 4. O autor alegou ainda alegou na exordial, de forma sintética, a existência de prova nova capaz de autorizar a rescisão da coisa julgada, consistente na prova de sua incapacidade e na prova da suspeição do Perito Judicial que atuou no feito primitivo. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se em torno do entendimento segundo o qual a prova nova apta a viabilizar a desconstituição da coisa julgada é aquela cronologicamente velha, isto é, já existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, da qual a parte não pode fazer uso oportuno ou por estar impossibilitada a tanto ou por desconhecê-la. Essa é a compreensão do item I da Súmula 402/STJ. 6. No caso em tela, a prova nova relativa à sua incapacidade laboral corresponde ao laudo pericial elaborado em ação indenizatória ajuizada perante a Justiça Comum após a propositura da ação trabalhista originária. O referido laudo, porém, foi elaborado em 30/1/2019, data posterior à da prolação do acórdão rescindendo, de 26/7/2018, constatação que, por si só, é suficiente para suster a improcedência da pretensão de corte sob esse enfoque, nos termos decididos pela Corte Regional, visto que o documento oferecido pelo recorrido nestes autos para empolgar o pedido de desconstituição da res judicata não se classifica como prova nova para os efeitos do CPC/2015, art. 966, VII. 7. E quanto à documentação produzida na «Operação Hipócritas, cumpre registrar que, não obstante as menções constantes na peça vestibular, o recorrido não apresentou documento algum extraído daquele procedimento investigativo a indicar o envolvimento da recorrente com o Perito Judicial investigado, circunstância que impede a caracterização da hipótese de rescindibilidade descrita no, VII do CPC/2015, art. 966 na espécie. 8. Tudo somado, conclui-se não configuradas as causas de rescisão indicadas na petição inicial da presente ação rescisória, impondo-se a improcedência do pedido de corte rescisório, com o restabelecimento da coisa julgada produzida no processo matriz. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 172.6745.0004.7700

56 - TST. Nulidade processual. Cerceio do direito de defesa. Invalidade do laudo pericial. Ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes. Arguição genérica.

«Discute-se a validade do laudo pericial, em face da ausência de resposta do perito aos quesitos formulados pelo reclamante. No caso, o reclamante pleiteia indenização por danos material (pensão) e moral decorrentes da perda auditiva. Na conclusão da perícia médica (trecho transcrito no acórdão regional) constou: «concluímos que à luz dos elementos periciais colhidos e fundamentados nos conceitos técnico legais expostos didaticamente neste laudo pericial até aqui, não há existência de dano físico e/ou psíquico real, efetivo e concreto, portanto não prevalece a hipótese alegada pelo Reclamante, não há falar-se em nexo causal (pág. 1.505). O Regional confirmou a sentença pela qual foi rejeitada a arguição de invalidade do laudo pericial, por entender que «a manifestação do Expert sobre os quesitos realizados pelo reclamante, em nada mudariam a conclusão do laudo, que constatou a inexistência de dano físico e/ou psíquico real na reclamante. Nos termos do CLT, art. 794, somente será declarado nulidade no processo do trabalho, quando verificado manifesto prejuízo às partes. Com efeito, tendo em vista que, na hipótese sub judice, ficou consignado, no acórdão regional, que a perícia foi realizada com base nos critérios técnicos necessários à apuração da doença ocupacional invocada, e que o autor não demonstrou nas razões de recurso de revista, de forma clara, como a ausência de resposta aos quesitos formulados em face do laudo pericial seria prejudicial para o julgamento da demanda, inviável a declaração de nulidade da prova pericial. Incólume o CLT, art. 794. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.4900

57 - STJ. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Prova pericial. Inclusão dos honorários de perito. Responsabilidade do Estado pela sua realização. Adiantamento das despesas pelo Estado. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 1.060/50, arts. 3º, V. 9º, e 14. CPC/1973, art. 19. CF/88, art. 5º, LXXIV.

«Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial. O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.3600

58 - TAPR. Advogado. Honorários advocatícios. Cobrança. Procedimento sumário. Necessidade de produção de prova pericial por profissional da advocacia, para ser apurado os valores em arbitramento de honorários. Fixação diretamento pelo Juiz. Inadmissibilidade. (Há voto vencido). Lei 8.906/94(EOAB), art. 22. Inteligência.

«... Não há dúvida de que no caso em discussão houve a prestação de serviços profissionais pelos advogados-autores.
É certo, que a obrigatoriedade ao pagamento de honorários profissionais decorre do trabalho dispendido pelo profissional para a realização do serviço contratado ou das diligências que tenha efetuado com a finalidade de promover futura ação.
Resta saber, entretanto, qual o correto valor a ser pago pelo réu, por tais serviços.
Verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau, ao invés de determinar o arbitramento através de prova pericial (art. 420) para se apurar o valor devido dos honorários por perito de sua confiança, nos moldes do que dispõe o Lei 8.906/1994, art. 22 (EOAB), houve por bem, julgar a ação para condenar o apelante ao pagamento da quantia por ele fixada.
Todavia, esta Câmara Isolada tem manifestado decisões no sentido de ser indispensável a realização de prova pericial para possibilitar o arbitramento dos honorários devidos em decorrência da prestação dos serviços pelos ilustres advogados.
É que, a fixação de referidos valores exige conhecimentos específicos da área, sendo necessário para tanto a nomeação, pelo Juiz, de um perito profissional do ramo da advocacia, o qual, dentro de sua experiência técnica, irá proceder a perícia a fim de encontrar o justo valor a que fazem jus os apelados, levando-se em consideração os serviços prestados.
Como não houve prova pericial, de modo a que se pudesse arbitrar o condigno valor dos serviços profissionais, voto no sentido de anular a sentença a fim de ser realizada prova pericial e nova instrução, se for o caso, para se apurar o «quantum dos honorários, de conformidade com as regras específicas da área, o juiz possa proferir sentença líquida, assegurando-se aos autores o resultado prático e a tutela jurisdicional postulada. ... (Juiz Carlos Mansur Arida).... ()

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Doc. VP 177.2140.2000.7600

59 - STJ. Agravo interno no agravo regimental no recurso especial. Desequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão. Possibilidade de realização de prova pericial requerida e especificada por ambas as partes. Embargos de declaração julgado pelo tribunal de origem. Rediscussão da matéria de mérito. Atribuição de efeito modificativo. Impossibilidade. Preclusão lógica. Ato incompatível com a vontade de impugnar. Ocorrência. Agravo interno não provido.

«1. Trata-se, em apertada síntese, de Ação Ordinária proposta pela Coviplan, ora agravante, contra a União, o DNIT, o DAER/RS e o Estado do Rio Grande do Sul, ora agravados, requerendo provimento judicial no montante de R$ 23.585.111,43 (vinte e três milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, cento e onze reais e quarenta e três centavos). ... ()

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Doc. VP 207.5972.7004.0900

60 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

«1 - O acórdão embargado ao não conhecer do Recurso Especial consignou: a) ao dirimir a controvérsia acerca do suposto cerceamento do direito de defesa, o acórdão recorrido assim se manifestou: «Inicialmente, passo a análise da preliminar de cerceamento de defesa - necessidade de Prova Pericial. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. O apelante alega cerceamento de defesa, violando o contraditório e ampla defesa, em razão de não ter sido deferido pelo magistrado de 1º grau, pleito de produção de prova pericial com o escopo de averiguar o lançamento do tributo no regime antecipado realizado pelo Apelante. Pois bem. Analisando os autos, em especial, a Certidão de Dívida Ativa, verifico que a infração ali exposta dispensa esclarecimentos por meio de perícia técnica. A infração cometida pela apelante foi em decorrência de circulação de mercadorias sem a devida emissão de notas fiscais. A CDA é documento extremamente formal, se encontra com os requisitos exigidos pelo CTN, art. 202, estando expostos todos os dados pertinentes a espécie. Inclusive, goza de presunção de legitimidade, podendo ser ilidida pelo apelado, ônus que o apelado não se desincumbiu (acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; c, CTN, art. 2.014, parágrafo único). Vê-se, que é despicienda a presença de um expert para aferir tal infração, não havendo que se falar em violação a CF/88, art. 5º, LV. Diante de tais considerações, rejeito a preliminar suscitada (fl. 280, e/STJ); b) sendo assim, para acolher a pretensão deduzida no Recurso Especial, a fim de verificar se ocorreu ou não cerceamento de defesa ante a necessidade ou não de produção probatória, é necessário o reexame) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Corte a quo é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela sua suficiência ou necessidade. Isso porque o diploma normativo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas aos autos. ... ()

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