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(DOC. VP 103.1674.7346.4900)

STJ. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Prova pericial. Inclusão dos honorários de perito. Responsabilidade do Estado pela sua realização. Adiantamento das despesas pelo Estado. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 1.060/50, arts. 3º, V. 9º, e 14. CPC/1973, art. 19. CF/88, art. 5º, LXXIV.

«Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial. O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito

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