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Jurisprudência sobre
locacao de mao de obra

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Doc. VP 845.3251.2232.9452

11 - TST. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, a Usina Eldorado S/A. (terceira reclamada) alega ter contratado os serviços da empresa GPM Rio Preto Equipamentos Ltda. (primeira ré), por ser esta última uma empresa especializada na locação de máquina com mão de obra, consistente com os serviços de sistematização em benfeitorias nas áreas agrícolas, tais como: inversão de solo; construção de carreadores; construção de lombadas e obstáculos; mudanças de árvores e outras. O TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou: « considerando que o contrato firmado entre as reclamadas visava a Locação de Máquina com mão de obra, para fins de serviços de sistematização em benfeitorias nas áreas agrícolas, tais como: inversão de solo; construção de carreadores; construção de lombadas e obstáculos; mudanças de árvores e etc, não há de se cogitar, na espécie, de obras por empreita de natureza civil (Orientação Jurisprudencial 191, da Seção de Dissídios Individuais - I, do C.TST) . Em outros termos, no presente caso, não há que se falar em dono da obra, para fins de incidência da OJ 191 do TST, mas sim de terceirização de serviços, o que atrai a incidência da Súmula 331/TST «. Em observância à determinação de retorno dos autos à Câmara julgadora regional a fim de que o feito fosse reapreciado, Regional manteve o entendimento de tratar-se de terceirização de serviços, ratificou a condenação subsidiária atribuída à terceira reclamada, consignando não se tratar de dona da obra. Concluiu que não há afronta à interpretação vinculante do tema, após o julgamento, por esta Corte Superior, do IRR instaurado no processo 190-53.2015.5.03.0090. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 220.6240.1722.9828

12 - STJ. processual civil e tributário. Agravo interno. ISS. Alíquota padrão. Atividades de marketing. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ. Honorários. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF.

1 - Como dito anteriormente, o Tribunal assim julgou (fls. 13.020, e/STJ, grifou-se): «Ainda que a sentença tenha enquadrado as atividades da apelante de forma diversa da tipificada pelo Perito Judicial, com vistas à incidência do ISS, a decisão recorrida está fundada nos próprios elementos do laudo, em consonância com o disposto no CPC, art. 371, como se pode observar do seguinte trecho: (...) Após laudo pericial, o perito responsável constatou (...) que, compulsando as 9.596 notas fiscais emitidas pela requerente, nos exercícios de 2006 a 2010, estas foram emitidas pela prestação de serviços e locação de mão de obra e recrutamento e colocação de mão de obra, todavia a contratação foi feita para a execução das ações de campanha de marketing. Adiante, o perito discriminou os objetos da prestação dos serviços, de acordo com o descrito nos contratos com os clientes. Corroborou-se atividades relacionadas a marketing, publicidade e propaganda (...), tal como descreveu-se (...) que em pesquisa na rede mundial de computadores foi encontrada a oferta de serviços pela autora referente a promotores de vendas e merchandising, promotores de vendas motorizados, demonstradoras, degustadoras, supervisores, coordenadores e recepcionistas para feiras e eventos (grifado). (...) Enfim, o conjunto probatório indica o fornecimento de mão de obra pela sociedade, com vistas à prestação dos serviços de marketing, publicidade e propaganda, tudo a legitimar a incidência do ISS sob a alíquota de cinco por cento (5%) e não de dois por cento (2%) como quer a apelante. ... ()

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Doc. VP 208.6262.3003.8500

13 - STJ. Processual civil e tributário. ISS. Sociedade que exerce atividade mista de locação e prestação de serviço. Necessidade de apreciação de cláusulas contratuais e análise do contexto fático probatório. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Desta forma, para que seja acolhida a tese apresentada pelo Município, necessário se faz demonstrar a efetiva prestação do serviço. Conforme se verifica do contrato social juntado pela apelada no mov. 20.1 - fl. 28, houve alteração no objetivo mercantil da empresa contratada em 31/10/1997, deixando de ser o ramo de indústria de acabamentos em construções civis passando a ser serviços de mão de obra, locação de máquinas e equipamento na construção civil. Nesse sentido, verifica-se que dentre os objetivos mercantis encontra-se a prestação de serviços de mão de obra. Dito isso, compulsando os autos, é possível verificar que em determinadas notas fiscais constou expressamente que a locação dos equipamentos seria sem mão de obra (cf. 1.6, notas fiscais 2989, 2877, 3036, 2985), ou seja, nessas notas, restou devidamente comprovada a inexistência de prestação de serviço pela contratada. No entanto, nas demais notas não consta tal ressalva, ou seja, é de se pressupor que as demais locações demandaram sim a mão-de-obra por parte da empresa fornecedora dos andaimes, portanto, houve a prestação de serviço. Se assim não fosse, não haveria necessidade de determinadas notas constarem sem mão-de-obra e outras não. Nesse sentido, tendo em vista que a Súmula Vinculante 31/STF só deve ser aplicada em casos de [3] locação de bens móveis pura e simples, impende afastar a aplicabilidade desta quanto às locações com prestação de serviço. Dito isso, voto por dar parcial provimento ao recurso do Município, para que seja mantida a cobrança do ISS das notas fiscais em que houve a prestação de serviços, quais sejam: 2796, 2773, 2850 e 2818. ... ()

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Doc. VP 200.8740.3004.6700

14 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Empresa prestadora de serviço de locação de mão de obra temporária. Cofins e pis. Base de cálculo. Inclusão dos valores destinados ao pagamento de salários, encargos sociais e trabalhistas dos trabalhadores temporários. Receita bruta e faturamento. Totalidade dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

«I - Para a definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1200.5512

15 - STJ. Processo civil. Administrativo. Organização político-administrativa. Administração pública. Conselhos regionais de fiscalização profissional e afins. Alegação de omissão. Descaracterizada. Alegação de negativa de vigência do art. 13, § 1º, b da Lei 4.119/1962, Lei 4.769/1965, art. 2º e Lei 6.839/1980, art. 1º. Pretensão de reexame fático probatório. Análise de dissídio jurisprudencial. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. ... ()

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Doc. VP 193.7580.2003.8200

16 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Embargos de declaração. Omissão. Ausência de vício no acórdão. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas irregularidades; b) não se configura a ofensa ao CPC/1973, art. 535, II do e aos CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; c) o acórdão recorrido asseverou que «o embargante afirma haver omissões e contradições no acórdão, pugnando pelo acolhimento do recurso para julgar improcedente a demanda. Pois bem. Nos termos da Lei 8.429/1992 comete ato de improbidade administrativa aquele que, à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica ato comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública. É cediço que as condutas praticadas pelo gestor de bens públicos devem zelar pela boa administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à finalidade a que se destina determinada verba pública. Como ressaltado na sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em condutas que atentam contra os princípios norteadores da administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada na sentença, ela não transbordou dos limites legais. Assim dispõe a Lei 8.429/1992, art. 12, III, que prevê as sanções para os atos que causam prejuízo ao Erário (...) Não há dúvida que a condenação imposta na Sentença reveste-se de proporcionalidade e justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o imperativo constitucional de penalização constante do § 4º, da CF/88, art. 37 (...) Sendo assim, verifica-se, na verdade, que a parte recorrente não se conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação às suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de maneira totalmente infundada. Neste norte, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, impossível o acolhimento dos presentes embargos, como já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça. (...) Em que pese a alegação de contradição na decisão embargada, não existe qualquer vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração (fls. 1.808-1.810, e/STJ, grifos no original); d) verifica-se que o insurgente busca a reforma do aresto impugnado pois «o Tribunal de origem negou jurisdição, rejeitando os Embargos de Declaração, não enfrentando qualquer tese aportada aos aclaratórios, sob o fundamento de reexame de teses já evidenciadas no Acórdão embargado (fl. 1.820, e/STJ, grifos no original). Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão; e) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos: «in casu, a partir da análise da prestação de contas do exercício de 2003, restou apurado pelo Tribunal de Contas, através do Acórdão APL-TC - 716/2005, as seguintes irregularidades (fls.1.028/1.029): - Utilização de reserva de contingência para suplementar dotações de vencimentos e vantagens fixas, obrigações patronais, serviços de terceiros e outros auxílios financeiros a pessoas físicas; - Insuficiência financeira de R$ 312.717,98 (trezentos e doze mil setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) para saldar compromissos de curto prazo; - Percepção de remuneração a maior em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo Vice Prefeito; - Pagamento de mercadorias no montante de R$ 6.896,00 à firma Eletrometalúrgica Trevo Ltda, com inscrição cancelada junto ao Fisco Estadual; - Divergência entre o valor da Dívida Flutuante constante no demonstrativo referente ao ano de 2002 (R$ 288.163,22) e o informado como saldo de 2002 (R$ 78.370,41); - Ausência de Registro no SAGRES e nos Anexos VIII dos Balancetes Mensais de oito processos licitatórios, sendo sete de Inexigibilidade e um de Dispensa, os quais foram obtidos posteriormente pela Auditoria, em diligência; - Ausência de licitação, no correspondente a 54,27% da despesa licitável e a 14,63 da DTG, para aquisição e combustíveis, gênero alimentícios, materiais de construção e de expediente, contratação de serviço contábil, manutenção de rede elétrica, serviços gráficos e cópias xerográficas, locação de veículos para transporte de lixo e confecção de carteiras escolares; - Despesa corrente registrada a maior, em R$ 3.500,00, na PCA, do que o constante no BME de dezembro de 2003; - Gastos com saúde (9,41% da RI +T), já incluídos os gastos com limpeza pública e saneamento básico efetuados, considerando como percentual exigível 12,12%; - Diferença no saldo financeiro do FUNDEF de R$ 1.927,44; - Divergência de informações acerca das escolas municipais fornecidas durante inspeção e constantes no SAGRES; - Atraso no licenciamento junto ao Detran-PB de quatro veículos; - Inexistência de controle de abastecimento de Veículos; - Ausência de documentos de despesas (nota de empenho, nota fiscal, recibo, cópia de cheques, etc) nos balancetes mensais enviados à Câmara Municipal; - Falta de registro no SAGRES da obra de construção do açude comunitário em Roça de Dentro; - Atraso injustificado no pagamento do salário de servidores, notadamente daqueles pagos com recursos do FUNDEF (...) Como ressaltado na sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em condutas que atentam contra os princípios norteadores da administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada na sentença, ela não transbordou dos limites legais. (...) Não há dúvida que a condenação imposta na Sentença reveste-se de proporcionalidade e justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o imperativo constitucional de penalização constante do § 4º, da CF/88, art. 37 (...) Face ao exposto, em harmonia com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada (fls. 1.777-1.780, e/STJ, grifos no original); e f) a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 11.598.464/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016; AgInt no AREsp. 1933.301/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.6.2017; REsp. 11.637.852/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp. 11.606.210/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; e AgInt no AREsp. 1890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/8/2017. ... ()

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Doc. VP 184.5243.6003.4600

17 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Agenciamento e locação de mão de obra. ISSQN. Base de cálculo. Necessidade de provas caracterizadoras do direito alegado. Tribunal que, à luz das provas dos autos, reconheceu a ausência de direito líquido e certo. Impossibilidade, no caso, de reexame de provas, em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/11/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 184.2641.1002.7700

18 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado administrativo 3/STJ). Violação ao CPC, art. 535, 1973. Não ocorrência. Base de cálculo do pis. Repasse de verbas a terceiros subcontratados. Valores incluídos na base de cálculo da contribuição. Precedente em sede de recurso especial repetitivo.

«1 - Afastada a alegada ofensa ao CPC, art. 535, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9003.0400

19 - TST. Recursos de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Matérias em comum. Análise conjunta. 1. Concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. Empresa privada. Atividade fim. Eletricista. Terceirização ilícita. Vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. 2. Isonomia. Benefícios e direitos decorrentes de normas legais específicas, normas regulamentares e normas coletivas. Aplicabilidade. Responsabilidade solidária. Juros de mora.

«Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de Lei tura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Na presente hipótese, ficou consignado no acórdão recorrido que a função de eletricista desempenhada pelo Autor se insere na atividade-fim da Recorrente, o que caracteriza a ilicitude da terceirização e enseja a formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços (Súmula 331/TST, I). Recursos de revista não conhecidos nos temas.... ()

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Doc. VP 190.1062.9002.8700

20 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação genérica. 2. Terceirzação ilícita. Atividade-fim. Instalação e manutenção de linhas telefônicas. Empresa de telefonia. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Benefícios e diferenças salariais decorrentes do vínculo com a tomadora de serviços. Horas extras. Jornada de trabalho. Matéria fática. Súmula 126/TST.adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Orientação Jurisprudencial 324/TST-sdi-I. Entrega do ppp. Apelo desfundamentado. Ausência de indicação dos pressupostos do CLT, art. 896. Correção monetária. Época própria. Súmula 381/TST. Expedição de ofícios.

«Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST, III), independentemente do segmento econômico-empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de Lei tura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do trabalhador na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Na presente hipótese, é incontroverso que o Reclamante exercia atividades de instalação e manutenção de linhas telefônicas. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I). Desta forma, reconhecido o vínculo empregatício com o empregador dissimulado (TELEMAR NORTE LESTE S.A.), correta se mostra a decisão do Tribunal Regional, que enquadra o Reclamante como empregado da tomadora e lhe defere todos os direitos correspondents. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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