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(DOC. VP 845.3251.2232.9452)

TST. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, a Usina Eldorado S/A. (terceira reclamada) alega ter contratado os serviços da empresa GPM Rio Preto Equipamentos Ltda. (primeira ré), por ser esta última uma empresa especializada na locação de máquina com mão de obra, consistente com os serviços de sistematização em benfeitorias nas áreas agrícolas, tais como: inversão de solo; construção de carreadores; construção de lombadas e obstáculos; mudanças de árvores e outras. O TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou: « considerando que o contrato firmado entre as reclamadas visava a Locação de Máquina com mão de obra, para fins de serviços de sistematização em benfeitorias nas áreas agrícolas, tais como: inversão de solo; construção de carreadores; construção de lombadas e obstáculos; mudanças de árvores e etc, não há de se cogitar, na espécie, de obras por empreita de natureza civil (Orientação Jurisprudencial 191, da Seção de Dissídios Individuais - I, do C.TST) . Em outros termos, no presente caso, não há que se falar em dono da obra, para fins de incidência da OJ 191 do TST, mas sim de terceirização de serviços, o que atrai a incidência da Súmula 331/TST «. Em observância à determinação de retorno dos autos à Câmara julgadora regional a fim de que o feito fosse reapreciado, Regional manteve o entendimento de tratar-se de terceirização de serviços, ratificou a condenação subsidiária atribuída à terceira reclamada, consignando não se tratar de dona da obra. Concluiu que não há afronta à interpretação vinculante do tema, após o julgamento, por esta Corte Superior, do IRR instaurado no processo 190-53.2015.5.03.0090. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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