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Jurisprudência sobre
locacao de mao de obra

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Doc. VP 153.6393.1003.8800

51 - TRT2. Mão-de-obra. Locação (de) e subempreitada porteiro de condomínio. Cooperado. Impossibilidade. A prestação de serviços de porteiro para condomínio é atividade essencial e permanente da tomadora, integrando-se o trabalhador natural e logicamente na estrutura hierarquizada do condomínio. Nesta hipótese, a cooperativa é pessoa interposta, sendo devido o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora. Aplicação da Súmula 331, I do c. TST

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Doc. VP 153.6393.1001.4100

52 - TRT2. Mão-de-obra. Locação (de) e subempreitada responsabilidade subsidiária. Ação autônoma proposta contra o tomador de serviços após o ajuizamento de ação movida apenas contra o empregador. Impossibilidade. Os direitos trabalhistas garantidos na primeira reclamação, não satisfeitos pela real empregadora, somente poderiam ser buscados em face da tomadora de serviços, ora recorrida, caso ela tivesse participado do polo passivo daquela demanda e reconhecida sua responsabilidade subsidiária, hipótese da qual não se cogita. Apelo não provido.

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Doc. VP 153.6393.2019.9800

53 - TRT2. Mão-de-obra. Locação (de) e subempreitada acidente de trabalho. Terceirização. Responsabilidade solidária da tomadora. Na intermediação de mão de obra a responsabilidade solidária da tomadora, em face de acidente de trabalho ocorrido em suas dependências, é expressão de sua culpa originária, concomitante a da prestadora dos serviços, pela omissão de manter local de trabalho seguro, à proteção da higidez física e mental de qualquer trabalhador, empregado ou terceirizado, consoante arts. 932, III e 942 do Código Civil. No que se distingue de sua responsabilidade subsidiária ou secundária, pela culpa in vigilando e in eligendo, nos inadimplemento das verbas contratuais pela empregadora

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Doc. VP 147.2823.0003.6500

54 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Pis e Cofins. Base de cálculo. Empresa de locação de mão de obra. Salários e encargos pagos aos trabalhadores cedidos. Incidência.

«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2012.1300

55 - TRT2. Mão-de-obra. Locação (de) e subempreitada responsabilidade subsidiária. Alcance. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é integral e alcança todas as obrigações não satisfeitas pelo prestador de serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST.

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Doc. VP 150.8765.9000.7700

56 - TRT3. Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Responsabilidade da contratante.

«Conforme tem sido entendimento da 6ª Turma do TRT da 3ª Região, nos chamados contratos de facção, que, em linhas gerais, são aqueles mediante os quais uma empresa contrata com outra a execução de parte do seu processo de fabricação, desmembrando seu ciclo produtivo, com o repasse para a contratada da realização de parte das atividades necessárias para o seu produto final, mas sem qualquer ingerência nessa execução contratada, não há se falar em terceirização de serviços, de que trata a Súmula 331 do col. TST. Nestes contratos, que são comerciais e consensuais, a empresa contratada se presta a exercer atividade que, normalmente, disponibiliza no mercado sem exclusividade de tomador, sendo que seus empregados, na verdade, se empenham no seu próprio processo produtivo, que ela desenvolve com plena autonomia, inclusive financeira e administrativa, interessando para a contratante apenas o resultado final e, não, a prestação de um serviço sob determinadas regras ditadas pelo tomador, como ocorre na referida terceirização. Assim, no contrato de facção genuíno não há como se caracterizar o que se chama locação de mão-de-obra, porque a força de trabalho utilizada prende-se exclusivamente à contratada, inclusive sob a ótica objetiva, de sua inserção no processo produtivo desta, que apenas se conjuga em determinado ajuste com o da contratante, para quem interessa, por assim dizer, no final das contas, apenas o mero fornecimento de um bem e de uma determinada forma. Logo, descabe falar em responsabilidade da contratante no caso, subsidiária ou solidária, pois, a rigor, não se pode dizer que ela tenha se aproveitado do serviço prestado pelo empregado, mais do que disso se aproveita qualquer consumidor daquele bem.... ()

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Doc. VP 150.4705.2003.8700

57 - TJPE. Administrativo. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Irregularidades. Descontos de valores. Possibilidade. Serviços de rastreamento não estava sendo disponibilizado em sua integralidade.

«1. À partida, para um perfeito entendimento da demanda, faço uma breve contextualização fática. Pois bem. Protur - Protásio Locação e Turismo Ltda ajuizou Ação de Cobrança em face de Suape - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros afirmando que foi legalmente habilitada para prestar serviços de gerenciamento e locação de veículos, equipamentos e mão de obra, tudo em conformidade com o processo licitatório ocorrido em 2008 (fl. 17). Sustentou que, após sagra-se vencedora no certame, iniciou imediatamente a prestação das atividades contratadas, tal como o sistema de rastreamento veicular. Ocorre que, conforme razões da autora, ora apelante, em outubro de 2010, recebeu Ofício Gab. 729 informando que seriam realizados descontos de valores em virtude da existência de irregularidades na prestação dos serviços, os quais teriam sido não prestados ou realizados de forma inadequada. Diante de tais fatos, apresentou a ação de cobrança asseverando que os serviços foram prestados e o contrato fora devidamente cumprido com êxito. O juiz de primeiro grau proferiu sentença na qual julgou improcedente o pedido contido na exordial, por entender que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nesse caminhar, após essa breve digressão, passo a analisar o caderno processual. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2016.0100

58 - TRT2. Mão-de-obra. Locação (de) e subempreitada I. Terceirização. Responsabilidade subsidiária presente em qualquer situação e não apenas naquelas em que exista ilegalidade. A Súmula 331 não se aplica apenas para as atividades em que a terceirização não seria autorizada. Ela se aplica a todas as atividades, desde que presente a terceirização, funcionando como uma rede de proteção contra a frustração dos pagamentos das verbas devidas aos trabalhadores terceirizados. Fica mantida a sentença, pois. II. Periculosidade. Armazenamento de inflamáveis em vários tanques de 200 litros. Aplicação do item 4.1 da NR 16. A armazenagem de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no quadro I da NR 16, independentemente do número total de embalagens armazenadas não gera direito ao adicional de periculosidade.

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Doc. VP 154.6474.7000.0600

59 - TRT3. Contrato por prazo determinado. Validade. Contrato por prazo determinado. Invalidade.

«O contrato por prazo determinado deve ser visto como exceção à regra geral do contrato de trabalho, que é a indeterminação. Portanto, para que o contrato seja considerado válido, deve a parte que sustenta sua regularidade comprovar que foram observados os pressupostos formais do CLT, art. 443, parágrafo 2o. Nos termos do referido dispositivo celetizado, o contrato por prazo determinado somente será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório ou de contrato de experiência. Restando comprovado nos autos que a locação de mão de obra para atividades de manutenção industrial em outras empresas constitui atividade-fim da Recorrida, é dever da Reclamada manter, entre seu corpo de empregados, profissionais suficientes para atender à demanda, pois, pensar o contrário, implicaria a transferência dos riscos da atividade econômica aos empregados contratados por prazo determinado.... ()

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Doc. VP 153.6393.2012.4800

60 - TRT2. Mão-de-obra. Locação (de) e subempreitada responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A responsabilidade que se atribui à tomadora dos serviços independe do vínculo de emprego, e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, pois, sendo o trabalho desencadeado em benefício da tomadora a ela se impõe o dever de bem escolher o prestador de serviços, bem como de zelar pelo fiel cumprimento das obrigações daí derivadas, dada a prevalência dos créditos trabalhistas na ordem jurídica pátria. A jurisprudência majoritária dos tribunais, aliás, consubstanciada na Súmula 331 do colendo TST, é no sentido de que ambos, prestador e tomador de serviços, devem responder pelos salários e demais verbas decorrentes do contrato laboral.

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