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Jurisprudência sobre
locacao de mao de obra

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Doc. VP 172.6995.0000.3300

31 - TRT2. Contrato de locação de equipamentos. Ausência de responsabilidade subsidiária.

«Pelo depoimento pessoal do Reclamante, infere-se que as funções executadas pelo trabalhador objetivavam o cumprimento das disposições contratuais do contrato de locação de máquinas firmado entre a primeira e a segunda Reclamadas, no tocante à manutenção dos equipamentos locados. Não há qualquer evidência de que a segunda Reclamada tenha terceirizado os serviços de desassoreamento prestados para a terceira, na medida em que a contratação havida entre a primeira e segunda Reclamadas foi no sentido de disponibilizar equipamentos/máquinas para a realização dos serviços, não caracterizando, assim terceirização de serviços, porquanto esta é específica para a contratação de mão de obra. Além de não haver terceirização de serviços entre primeira e segunda Reclamadas, não havia qualquer relação contratual entre a primeira Reclamada, efetiva empregadora do Reclamante, e a terceira Reclamada, tomadora dos serviços da segunda Reclamada. Desta feita, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda e/ou terceira Reclamadas, na medida em que estas não foram tomadoras de serviços do Reclamante, restando inaplicável, portanto, a Súmula 331/TST.... ()

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Doc. VP 175.8162.9000.2700

32 - TRT2. Locação de mão de obra. Responsabilidade subsidiária. Multiplicidade de tomadores de serviço. Havendo multiplicidade de tomadores do autor, na função de motorista, ainda que de forma eventual, não se mostra viável reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente. Nessa situação, não há que se falar em real intermediação de mão-de-obra, ou seja, quando o empregado passa a desenvolver o seu labor nas dependências do tomador dos serviços, via de regra, com a sua energia de trabalho incorporada à organização dos fatores produtivos do estabelecimento em que se encontra. Assim, não obstante a Súmula 331/TST não exigir exclusividade na prestação de serviços, o fato é que não há como se individualizar o período de responsabilidade da demandada. E, diante da impossibilidade de se apurar a responsabilidade da recorrente, não há que se falar em sua condenação de forma subsidiária.

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Doc. VP 172.8190.5000.2100

33 - TRT2. Locação de mão-de-obra. Responsabilidade subsidiária. Atendente. Revenda de cartões telefônicos.

«Hipótese em que não havia qualquer relação entre a empregadora e as empresas de telefonia móvel e fixa. Terceirização não configurada, uma vez que a autora não foi colocada a serviço das empresas que indicou, tampouco com elas manteve qualquer vínculo. Recurso Ordinário da autora a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 170.1621.9001.3600

34 - STJ. Processual civil e tributário. ISS. Serviços autônomos à locação de bens móveis. Conclusão da corte de origem com base nas provas constantes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: «a embargante tem como objeto social: 'transportes de cargas e mercadorias intermunicipais e interestaduais e a locação de máquinas e equipamentos de terraplanagem a terceiros'. (...) No entanto, a embargante destacou em parte dos documentos fiscais a prestação de serviços autônomos em relação à locação de bens móveis, o que legitima a incidência da exação tributária somente sobre os valores referentes às prestações de serviços discriminados, visto que a competência para tributar o fornecimento de mão de obra (item 17.05 daLei Complementar 116/2003), ou para prestar assistência técnica dos equipamentos locados (item 14.02), é do Município onde se situa a sede da sociedade empresária, consoante dispõe a regra geral prevista no art. 3º da citada lei complementar (fls. 776-779, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 168.2682.7002.0200

35 - STJ. Processual civil. Desapropriação. Cerceamento de defesa. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Análise, na origem, sobre as condições da ação. Recurso especial referente à higidez do Decreto expropriatório. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão atacado. Súmula 284/STF. Histórico da demanda

«1. Cuida-se, na origem, de ação proposta pelo Município de Brasilândia/MS a fim de desapropriar imóvel rural com área de 6,6 ha. A ação foi julgada procedente, e a indenização foi fixada em R$ 53.177,31 (30.7.2010). Nos termos do Decreto Municipal 2.234/2005 (fl. 7, e/STJ), o imóvel foi declarado de utilidade pública e interesse social, tendo em vista: 1) «a necessidade de regularizar a situação criada com a construção de um prédio industrial em terras de terceiros com recursos próprios do Município de Brasilândia; 2) «que foram investidos valores consideráveis sem que a obra fosse concluída, e que apesar dos insvestimentos custeados pelo Município os objetivos não foram alcançados, resultando assim em prejuízos evidentes ao erário; e 3) «que a atual Administração tem interesse em concluir aquela obra, fazendo com que ali se instale uma indústria ou similar no sentido de gerar empregos e rendas, aproveitando mão de obra farta e ociosa. ... ()

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Doc. VP 175.1972.8000.1500

36 - TRT2. Mão-de-obra. Locação. Subempreitada. Responsabilidade subsidiária. Caracterização. Alegação da tomadora dos serviços de que é «dona da obra. Contrato que inclui uma série de atividades a serem desempenhadas pelos empregados da contratada, de forma genérica, e não apenas a construção de obra certa. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI_I. Qualidade de tomadora de serviços reconhecida, incidindo a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. Aplicação da Súmula 331/TST, IV.

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Doc. VP 172.8202.9000.1900

37 - TRT2. Locação mão-de-obra. Ação coletiva. Sindicato profissional. Terceirização. Atividade de radiologia. Inserção no ciclo produtivo do hospital. Ausência de autonomia. Terceirização de atividade-fim. Ilicitude.

«O sindicato profissional, que ostenta legitimação ativa de representação dos interesses individuais e coletivos da categoria, consoante jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, goza de poderes processuais para postular a vedação - obrigação de não fazer - da contratação de pessoas jurídicas para a atividade-fim. Na espécie, a clínica de fraturas e ortopedia terceiriza a mão de obra das operações de radiologia. Ora, a radiologia insere-se, nesse contexto, no ciclo produtivo do tomador de serviços, ocupando ares de atividade essencial ao desempenho de suas finalidades sociais. A terceirização dessa espécie de trabalho exibe-se proibida pelo ordenamento, porque revelaria mera revenda dos serviços humanos. Em semelhante situação, a reforma da sentença que afastou o pedido do sindicato é medida que se impõe. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 172.8283.0000.2400

38 - TRT2. Locação de mão-de-obra. Concessionária de energia elétrica. Atividades acessórias. Contratação lícita. Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º.

«O § 1º do Lei 8.987/1995, art. 25 dispõe que «Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. Assim, realizando a autora serviços de atendimento a clientes da tomadora de serviços, empresa concessionária de energia elétrica, referente a reclamações de contas, emissão de 2ªs vias etc, é inviável reconhecer o vínculo diretamente com a 2ª ré na forma da Súmula 331, I, TST, haja vista a expressa autorização legal para a contratação com terceiros de serviços de atividades inerentes, acessórias ou complementares.... ()

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Doc. VP 172.8253.5000.2300

39 - TRT2. Terceirização. Locação de mão-de-obra. Contrato de facção. Desvirtuamento. Fraude. Responsabilidade solidária.

«A terceirização aceitável há de envolver uma contratação em que se agregue a atividade-fim de uma empresa (prestadora de serviços) à atividade-meio de outra (tomadora dos serviços). O objetivo principal da terceirização feita dentro dos parâmetros legais não pode ser simplesmente o da redução de custos e tampouco a diminuição de encargos trabalhistas e previdenciários como pretendem certos setores do empresariado, porque essa prática levada ao limite, passa a ter efeito perverso no tocante ao desemprego no setor e precarização dos direitos sociais. O certo é que na situação dos autos, ainda que formalmente lícita a contratação de empresas outras para a confecção das peças vendidas pela recorrente, a modalidade de contratação restou utilizada tão-somente no intuito de mascarar a realidade contratual existente entre autora e as reclamadas, obviamente no intento de obter a mão-de-obra, com o menor custo possível, desvencilhando-se de sua responsabilidade. A atividade desenvolvida pela reclamante era a própria finalidade da 3ª reclamada, que, nos dizeres da testemunha patronal, «fazia pedidos de roupas específicas. Ora, o labor desenvolvido pela reclamante era essencial na cadeia produtiva da 3ª reclamada, de modo que sem ele não se poderia comercializar o produto específico. Não se trata portanto, de simples ingerência na qualidade e no controle de produção da prestadora de serviços, nos moldes do contrato de facção, e sim, de modalidade inaceitável de terceirização, como de resto entendeu o Juízo de origem. Sentença mantida.... ()

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Doc. VP 162.4193.5002.2400

40 - STJ. Tributário. Agravo regimental no agravo. Base de cálculo do ISS formada pela taxa de agenciamento mais os valores referentes aos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas empresas prestadoras de serviço. Questão decidida no REsp. 1.138.205/PR, rel. Min. Luiz fux, DJE 01.2.2010, submetido à sistemática do CPC, art. 543-C. Agravo regimental desprovido.

«1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.138.205/PR, sob a Relatoria do Ministro LUIZ FUX, DJe 01.2.2010, submetido à sistemática do CPC, art. 543-C, firmou o entendimento de que as empresas de mão de obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. ... ()

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