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Jurisprudência sobre
locacao de mao de obra

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Doc. VP 181.5511.4013.5600

21 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Embargos de declaração. Omissão. Ausência de vício no acórdão. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas irregularidades. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4004.7700

22 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1) preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa. 2) chamamento ao processo. Litisconsórcio necessário. Não configuração. 3) terceirização ilícita. Instalação e manutenção de redes de acesso de telecomunicação. Atividade-fim. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Súmula 331/TST, i/TST. Caracterização. Presença, ademais, da subordinação clássica e direta com o tomador de serviços. Matéria fática. Súmula 126/TST. 4) instrumentos normativos. Vantagens. Aplicabilidade. 5) adicional de periculosidade. Orientação Jurisprudencial 347/sdi-i/TST. 6) indenização por danos materiais. Ressarcimento de despesas com utilização de veículo e telefone. Súmula 126/TST. 7) multa por embargos de declaração protelatórios. 8) recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Segundo a Súmula 331/TST, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos, I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida Súmula (desde que não haja pessoalidade e subordinação direta nos casos do, III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim. Exceto quanto ao trabalho temporário. É vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST, III), independentemente do segmento econômico-empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do trabalhador na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Na presente hipótese, é incontroverso que o reclamante exercia atividades ligadas à instalação e manutenção de equipamentos de transmissão. Ligadas à instalação de redes de acesso e à comunicação de dados (instalação e conexão de tv a cabo e internet, manutenção e assistência técnica). Tais atividades, segundo a jurisprudência desta corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I, do TST). Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 181.7845.4009.2000

23 - TST. Recurso de revista da oi S/A. Matérias remanescentes. 1. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Implantação, manutenção e operação de redes de acesso de telecomunicação. Empresa de telefonia. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. 2. Duração do trabalho. Horas extras. Não apresentação dos cartões de ponto. Súmulas 126 e 338/i/TST. 3. Barco. Aluguel. Matéria fática. Súmula 126/TST. 4. Retificação da CTPS em razão da projeção do aviso prévio indenizado. 5. Anotação da carteira de trabalho. Multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.

«Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST, III), independentemente do segmento econômico-empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do trabalhador na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Na presente hipótese, o Reclamante exercia a função de instalador. Tal atividade, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I, do TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. VP 178.0085.0000.2400

24 - TRT2. Locação de mão-de-obra. Responsabilidade subsidiária. Ausência de exclusividade. Múltiplos tomadores. O autor não obteve êxito em provar que seus serviços eram realizados em benefício unicamente da segunda ré, de modo que, pelas provas constantes dos autos, resta incontroversa a prestação do serviço para múltiplas tomadoras. Não se pode condenar uma única tomadora por todo o dano causado, sendo incerta a fração de serviço da qual se beneficiou. Não se tratava de um contrato de fornecimento de mão-de-obra, mas sim de prestação de serviços pontual e esporádica, conforme a necessidade de instalação de novos equipamentos. Recurso ordinário (do autor) ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 178.6233.0001.3000

25 - STJ. Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535, de 1973 omissão não configurada. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Locação de mão de obra temporária. Base de cálculo. Preço do serviço. Orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo. Inteligência da eficácia do CPC, art. 543-C.

«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 ... ()

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Doc. VP 178.0084.8000.2300

26 - TRT2. Locação de mão-de-obra. Subempreitada. Responsabilidade subsidiária. Negativa de prestação de serviços em favor da tomadora. Ônus da prova do empregado.

«O ônus de comprovar o labor em favor da tomadora, quando negada a prestação de serviços, é do empregado, pois se trata de fato constitutivo do direito alegado (art. 818, CLT c/c CPC, art. 333, I). O entendimento de que cabe à tomadora comprovar que o empregado da prestadora não lhe tenha prestado serviços, sob o fundamento de que é o tomador quem tem o controle dos seus empregados e de seus colaboradores, tendo a maior potencialidade em provar que o trabalhador não lhe prestou serviços, não se sustenta, pois prova impossível, rechaçada pelo melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial. Não há como provar satisfatoriamente a inexistência... ()

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Doc. VP 178.0084.0000.2600

27 - TRT2. Locação mão-de-obra. Subempreitada. A ausência de prova da fiscalização por parte da ré (art. 818 CLT e 373 CPC/2015) quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados pela empresa terceirizada licitada, evidencia a sua omissão culposa, o que atrai a sua responsabilidade. Todo aquele que causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a reparar (Lei 8.666/1993, art. 82 c/c arts. 186, 927 e 944 CCB/2002)

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Doc. VP 178.0082.1000.2600

28 - TRT2. Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Locação de mão-de-obra. A condenação subsidiária abrange todas as verbas relativas ao contrato de trabalho, conforme determina a Súmula 331, VI do TST, porquanto tais parcelas agregam o patrimônio jurídico do empregado, sendo facultada a oportuna compensação pelo recorrente, em sede de ação regressiva.

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Doc. VP 174.5070.0000.3100

29 - STF. Tributário. Cofins. Pis. Base de cálculo. Locação de mão de obra. Regime de trabalho temporário.

«No regime de trabalho temporário das empresas urbanas, estabelecido por meio da Lei 6.019/1974, o vínculo do trabalhador temporário é com a empresa de locação de mão de obra, que recebe o preço ajustado com a contratante dos serviços. Sobre o valor devem incidir a Cofins e a contribuição ao PIS - recursos extraordinários 357.950-9/RS, 390.840-5/MG, 358.273-9/RS e 346.0804-6/PR, de minha relatoria.... ()

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Doc. VP 175.8155.9000.2500

30 - TRT2. Locação de mão de obra. Subempreitada. Vigilante de escolta armada. Prestação de serviço concomitante a diversos tomadores. Relação de natureza civil e comercial. Responsabilidade subsidiária inexistente. A prestação de serviço de vigilante de escolta armada a diversos tomadores, simultaneamente, por tempo reduzido a cada um deles e em horários variados durante a jornada, impossibilita a devida fiscalização do contrato de trabalho pelas tomadoras, não cabendo falar em culpa in vigilando. Ademais, por não haver fornecimento de mão-de-obra ou intermediação de serviço, a relação jurídica entre a primeira reclamada e as demais é de natureza civil e comercial, não sendo imputável a elas qualquer responsabilidade pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento.

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