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interdito proibitorio

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Doc. VP 566.2623.4581.7264

1 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .

Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 178.0803.6004.3300

2 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Processual civil. Ação de interdito proibitório. Conexão e prejudicialidade. Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ na alínea «a do, III do CF/88, art. 105. Possibilidade. Litisconsórcio passivo necessário. Súmula 7/STJ. Pressupostos para o deferimento do pedido em interdito proibitório. Posse e ameaça de turbação ou esbulho. Súmula 7/STJ. Violação à Súmula 487/STF. Impossibilidade de abertura da via especial.

«1. Nos termos da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, situação que afasta tanto o argumento de conexão como de prejudicialidade externa. Incidência da Súmula 83/STJ. ... ()

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1 Acórdãos Similares
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Doc. VP 103.1674.7523.9700 LeaderCase

4 - STF. Recurso extraordinário. Greve. Ação de interdito proibitório. Repercussão geral. Tema 74/STF. Tema 74/STF. Acesso de funcionários e clientes à agência bancária fechada em decorrência de movimento grevista. Competência para julgamento. Justiça Estadual Comum ou Justiça Trabalhista. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 6º, §§ 1º e 3º. CF/88, art. 7º, IX. CF/88, art. 114, II e VI e IX. Emenda Constitucional 45/2004. Lei 7.783/1989, art. 6º, § 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 74/STF - 4 - Competência para julgamento de ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista.
Tese jurídica firmada: - Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 114, II, a justiça competente para processar e julgar ação de interdito proibitório que visa assegurar o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista. ... ()

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Doc. VP 185.3421.1003.4000

5 - STJ. Administrativo. Reintegração de posse. Alegação de ocorrência de «esbulho em área pública. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º. Reexame fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ. Análise de dissídio jurisprudencial prejudicada.

«I - No que trata da alegada violação do art. 337. VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, relacionado ao fato de o Tribunal a quo não reconhecer a existência de litispendência da presente ação com ação de interdito proibitório anteriormente intentada, verifica-se que o decisum vergastado assim se pronunciou a respeito (fl. 493-494). «A sentença deve ser anulada, uma vez que não ficou comprovada a «litispendência em relação aos autos de 0027257-70.2012.8.26.0554 (Interdito Proibitório). Embora tenham as mesmas partes e causa de pedir, cada demanda possui pedido diverso e independente um do outro, pois, na presente demanda (Reintegração de Posse), a Municipalidade autora pleiteia a reintegração de área «pública medindo 1.238,00 metros quadrados, e que faz frente para a Rua Coronel Fernando Prestes, 363. Por sua vez, nos autos de Interdito Proibitório, o ora requerido (Sr. Silvio Fernandes) postula a cessação da «ameaça de turbação em área aparentemente lindeira à do presente feito, com provável metragem de 2.810,62 metros quadrados, e que faz frente para a Rua Vereador Lourenço Rondinelli. O simples fato de a Municipalidade ter formulado pedido contraposto de «reintegração de posse na contestação apresentada naqueles autos (fls. 367) NÁO é suficiente para se afirmar a identidade de «pedidos entre uma ação e outra. [...] Em outras palavras, não se verifica a identidade de PEDIDOS desta demanda e da ação de Interdito Proibitório em curso, o que desnatura a litispendência. [...]. ... ()

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Doc. VP 886.3754.0777.3122

6 - TJSP. *Ações de reintegração de posse, interdito proibitório e consignação em pagamento - Sentença apelada examinou em conjunto referidas ações conexas julgando procedente a ação de reintegração de posse ( 1002211-05.2020) e improcedente a ação de interdito proibitório ( 1002324-56.2020 e julgando extinta, sem resolver o mérito, a ação de consignação em pagamento ( 1000373-90.2021).

Apelações, com similares fundamentos, interpostos pelos requeridos na ação de reintegração de posse ( 1002211-05.2020) - Alegada ocupação clandestina do imóvel pelos réus caracterizando esbulho possessório - Ação julgada procedente - Provas produzidas comprovam o exercício anterior da posse pelo falecido Joe Aparecido Pinheiro, que ao falecer, transmitiu aos herdeiros, pelo princípio da saisine (art. 1784 do CC), a propriedade e posse do imóvel discutido na ação de inventário de bens deixados pelo «de cujus - Presentes os requisitos do CPC, art. 561, I e art. 1.210 do CC, autorizando a proteção possessória - Irregularidade da cadeia de transmissão da posse aos réus - Ocupação do imóvel pelos réus (Ivanete e Dirceu) de forma injusta e precária, sem comprovação do exercício de posse a justo título sobre o imóvel, ônus da prova que era dos réus, caracterizando o esbulho possessório, em consonância com a sentença apelada - Recurso negado. Recurso dos autores da ação de interdito proibitório ( 1002324-56.2020) - Alegação dos autores que são legítimos proprietários e possuidores de boa-fé de frações (lotes) do imóvel, adquiridas através de contratos celebrados com a corré da referida ação de reintegração de posse (Ivanete) - Descabimento - A ação de reintegração de posse conexa foi julgada procedente, por demonstrar as provas coligidas que os réus (Ivanete e Dirceu) detinham a posse injusta, precária e clandestina do imóvel - Provas documentais comprovando que os autores adquiriam as frações do imóvel de pessoa (Ivanete) que não era a legítima proprietária e possuidora do imóvel - Irregularidade da cadeia de transmissão da posse aos autores da ação de interdito proibitório evidenciada - Exercício da posse pelos autores da ação de interdito proibitório se revela injusta e de má-fé - Recursos negados. Nega-se provimento a todos os recursos.

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Doc. VP 112.5652.4000.2000

7 - TJRJ. Interdito proibitório. Posse de imóvel transferida pelo promitente-comprador à instituição religiosa. Prática de atos pelo promitente-vendedor e proprietário do imóvel ameaçando o exercício dos direitos da posse. Procedência do pedido. Manutenção da sentença. CPC/1973, art. 932.

«Não restam dúvidas, portanto que a apelada detém a posse do imóvel, não havendo que se falar que o uso do mesmo se deu por ato de mera permissão ou tolerância do apelante, como pretende fazer crer no seu recurso. ... ()

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Doc. VP 444.7968.7912.6171

8 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o CF/88, art. 93, IX. INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO DE GREVE. É entendimento assente na jurisprudência do STF e do TST de que é possível o ajuizamento do interdito proibitório para fins de, quando da deflagração do movimento paredista, prevenir ou retomar a «posse do estabelecimento empresarial, garantindo o acesso tanto dos trabalhadores que não aderiram ao movimento da greve quanto dos clientes. Ilação que se extrai da Súmula Vinculante 23/STF. TÉRMINO DO MOVIMENTO GREVISTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. EXTINÇÃODO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE . Conquanto, em regra, tem-se entendido que o término do movimento grevista implique a perda superveniente do objeto da ação de interdito possessório, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, no caso específico dos autos, tem-se que houve a imposição de astreintes ao Sindicato profissional, em virtude do descumprimento da liminar do interdito proibitório, visto que, de acordo com a premissa fática delineada pela instância de origem, « o Sindicato réu impediu o pleno acesso dos clientes e dos funcionários que não aderiram à greve às agências, mesmo após a expedição da ordem liminar « . Assim, afigura-se acertada a decisão regional que, conquanto tenha reconhecido a perda do interesse de agir no que tange à ordem proibitória após a cessação da greve, não extinguiu o feito sem julgamento do mérito, diante da manutenção da imposição das astreintes ao Sindicato Profissional. ASTREINTES. QUANTUM FIXADO. No caso, não deve ser admitido o Recurso de Revista, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 896, «a, «b e «c, da CLT . Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 153.9805.0014.1500

9 - TJRS. Direito privado. Interdito proibitório. Finalidade. Ameaça. Inocorrência. Usucapião. Título de domínio. Falta. Imóvel. Arrematação. Ação de interdito proibitório com base em suposta posse ad usucapionem. Imóvel arrematado judicialmente.

«O escopo do interdito proibitório é acautelar o possuidor direto de que não será molestado na sua posse. No caso concreto, o provimento judicial buscado, entretanto, não pode obstar o acesso do réu à propriedade legitimamente adquirida. Arrematação judicial que constitui modo originário de aquisição da propriedade. E a propriedade, assim transmitida, rompe o cordão umbilical da coisa com o antigo proprietário, não repassando ao adquirente os ônus sobre o imóvel. Nesse contexto, a alegação da posse, na via do interdito, a sustentar oposição à arrematação, só seria possível acaso demonstrado os requisitos à declaração de domínio, hipótese não caracterizada nos autos. APELO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 240.6100.1413.0148

10 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão da presidência. Ação de interdito proibitório. Arts. 337, XI, 339 e 485, VI, § 3º, do CPC. Ilegitimidade passiva. Teoria d a asserção. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Arts.560, 561, I e II, do CPC. Comprovação dos requisitos do interdito possessório. Súmula 7/STJ. M divergência jurisprudencial não demonstrada. Deficiência de cotejo analítico.. Agravo interno desprovido.

1 - Aplica-se a Súmula 7/STJ ao caso em que o reconhecimento da legitimidade passiva na ação de interdito proibitório reclama a análise dos elementos probatórios.... ()

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