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Jurisprudência sobre
devido processo legal

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Doc. VP 173.9231.4000.4800

55841 - STJ. Recurso especial. Desapropriação. Alegada violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Honorários. Redução a percentual inferior a 10% (dez por cento). Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º na redação dada pela Medida Provisória 2027-38, de 04/05/2000. Juros compensatórios. Momento de incidência. Cumulatividade com os juros moratórios. Percentual de 12% ao ano. Jurisprudência pacificada. Medida Provisória 1.577/1997. Eficácia suspensa. ADInMC 2.332/DF, Rel. Moreira Alves.

«A hipótese em exame não envolve reexame de matéria de fato, de forma a incidir a Súmula 07 desta egrégia Corte Superior, visto que não cuida de apreciação eqüitativa da verba honorária, mas de determinação do critério legal a ser utilizado na sua fixação. ... ()

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Doc. VP 146.9735.0000.2900

55842 - STJ. Recurso especial. Execução fiscal. Embargos à arrematação. Impugnação do valor da avaliação. Impossibilidade. Preclusão. Preço vil. Inocorrência. Opção pelo refis. Homologação tácita. Suspensão do processo. Hipótese não verificada.

«Não impugnado o laudo de avaliação do bem penhorado no momento oportuno, não se deve trazer a discussão aos autos por ocasião dos embargos à arrematação, em razão da preclusão da matéria. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.8100

55843 - STF. Desapropriação. Reforma agrária. Notificação prévia do proprietário rural para realização da vistoria. Falta. Exigência imposta pela cláusula do devido processo legal. Precedentes do STF. Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º. CF/88, art. 5º, LIV.

«A vistoria administrativa do imóvel rural, na fase preliminar do procedimento expropriatório instaurado para fins de reforma agrária, deve ser precedida de notificação pessoal, dirigida ao proprietário rural, sob pena de desrespeito à cláusula constitucional do «due process of law, cuja inobservância afeta a própria declaração expropriatória, invalidando-a desde o momento em que formalmente veiculada em decreto presidencial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.3900

55844 - TAPR. Crime de tortura. Morte de filha menor. Crime omissivo. Omissão da mãe em impedir a execução do crime pelo amásio. Materialidade amplamente demonstrada. Conduta omissiva da apelante frente ao delito protagonizado pelo co-réu. Inércia penalmente relevante em função da figura de garante que exercia, uma vez que mãe da vítima. Possibilidade física de evitar o resultado morte da menor. Nexo de evitabilidade configurado. Caracterização da figura típica comissiva omissiva. Desclassificação «ex officio para o delito previsto no § 2º, do Lei 9.455/1997, art. 1º. CP, art. 13, § 2º.

«... A condenada, mãe da vítima, omitiu-se frente ao cometimento do delito, permitindo a agressão perpetrada por seu amázio, configurando-se um crime comissivo por omissão. A recorrente, nos termos do CP, art. 13, § 2º, tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado ocorrido. Dessa feita, em consonância com o preceito imperativo, sua conduta omissiva é penalmente relevante, como bem ressaltou o Ministério Público nas alegações finais e a i. magistrada quando proferiu a r. sentença. A apelante detinha o dever de agir para evitar o insólito resultado. E mais, como afirma o renomado penalista César Roberto Bitencourt(Manual do Direito Penal. v. 1. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2000. p. 171): «Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de evitar o resultado, isto é, deve agir com finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento danoso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.1000

55845 - STJ. Execução. Concurso de credores. Crédito trabalhista. Ato jurídico. Privilégio em relação ao bancário. Distinção entre privilégio e direito real. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 711. CCB, art. 1.557. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º.

«... Inocorreram as alegadas violações aos arts. 6º da LICC e 711 do CPC/1973. O fato de ser reconhecido o privilégio do crédito trabalhista em nada atinge a regra do ato jurídico perfeito, pois não se nega a existência da penhora efetivada em favor de outro credor, apenas é garantida a ordem de pagamento àquele que deve ser pago em primeiro lugar. De outra parte, o disposto no CPC/1973, art. 711 regula o concurso de vários credores, mas nada afirma contra o direito de o credor trabalhista receber antes do credor hipotecário ou quirografário. Ao contrário, ali é feita expressa menção à necessidade de ser respeitada a prioridade de certos créditos. 3. Reproduzo, como razão de decidir, a fundamentação do voto do em. Juiz Roque Mesquita:
«O art. 711 da Lei de Rito é claro ao dispor que deverá ser observada a ordem das respectivas prelações quando não houver título legal à preferência. Nesse caso, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução. É a mesma Lei que dispõe que em havendo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência (art. 613). A conclusão que se impõe desde já é que a Lei Processual outorga relevância para as preferências entre os créditos.
Não pode ser esquecido que o Código Civil, ao tratar dos títulos legais de preferência estabelece que eles se dividem em privilégios e os direitos reais (art. 1.557). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.0500

55846 - STF. Recurso extraordinário. Recurso especial. Alegada violação a preceitos inscritos na CF/88. Discussão sobre o devido processo legal e ampla defesa. Ausência de ofensa direta à Constituição da República. Contencioso de mera legalidade. Considerações sobre o tema. Precedentes do STF. CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 5º, LIV e LV.

«... Mostra-se inconsistente, de outro lado, a alegação, deduzida pela parte ora recorrente, de que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária teria incidido em ofensa ao postulado do devido processo legal (fls. 152). Com efeito, no que se refere à alegação de transgressão aos postulados do «due process of law e da garantia de defesa, a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao analisar esse aspecto do recurso ora em exame, tem salientado, na perspectiva dos princípios do devido processo legal e da amplitude de defesa, que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando, pois, de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.
Demais disso, cumpre não desconhecer - sempre na linha do entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal - que «O devido processo legal - CF, art. 5º, LV - exerce-se de conformidade com a lei (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão «indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária: ... (Min. Celso de Mello).... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.4100

55847 - TJSP. Ação possessória. Reintegração de posse. Compromisso de compra e venda. Imóvel. Tutela antecipatória, fundada na automática rescisão do contrato, com base em cláusula resolutória expressa. Descabimento. Necessidade de prévia resolução judicial, antecedida de interpelação premonitória para constituir em mora. Ausência destas formalidades, a implicar manifesta carência da ação. Pronúncia de ofício (CPC, art. 267, § 3º). Possibiildade. Extinção do processo, sem julgamento de mérito. Considerações do Des. J. Roberto Bedran sobre o tema. Decreto-lei 745/69, art. 1º. CPC/1973, art. 273. Decreto-lei 58/37, art. 22. Súmula 76/STJ.

«... Na linha do melhor entendimento doutrinário, assim sufragado em prestigiosa corrente pretoriana, o compromisso de compra e venda, cuide-se ou não de imóvel loteado, não se rompe sem intervenção judicial (ORLANDO GOMES, «Direitos Reais, Forense, 1969, Tomo 2º, 303, p. 364; JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JR. «Compromisso de Compra e Venda, Malheiros Editores, 4ª edição, 93, p. 119). Não bastasse a necessidade da prévia resolução judicial do contrato, é imprescindível, nos termos do Decreto-lei 745/1969, art. 1º, a afastar, na singular espécie tratada, a automática operância da cláusula resolutória expressa e a própria viabilidade da via possessória eleita, o emprego da interpelação premonitória para constituir em mora o compromissário comprador. ... ()

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Doc. VP 201.8585.1005.1400

55848 - TRF4. Tributário. Ação anulatória. Prescrição quinquenal. Preclusão. Imposto territorial rural. Lei 4.504/1964, art. 50. Valor da terra nua. Legalidade da imposição por instrução normativa. CTN, art. 28.

«1 - O prazo quinquenal de prescrição previsto no Decreto 20.910/1932 somente é aplicável às ações condenatórias, não atingindo o caso presente, em que se pretende anular lançamento fiscal, pretensão de natureza constitutiva. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.4400

55849 - STJ. Administrativo. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O código de trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. CF/88, art. 5º, LV. CTB, art. 280, VI, CTB, art. 281, parágrafo único, CTB, art. 282, CTB, art. 288, CTB, art. 290 e CTB, art. 314, parágrafo único.

«O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inc. LV, do CF/88, art. 5º, como decorrência do «due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.6700

55850 - STJ. Execução. Título extrajudicial. Embargos do devedor julgado improcedente. Recurso. Apelação. Efeito devolutivo. Caráter definitivo da execução. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 520, V, e 587 e 739, § 1º.

«... Assim expressamente determina o Código de Processo Civil: «Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo. Como se vê da literalidade da primeira parte do dispositivo legal, o legislador foi efetivamente claro ao destacar a natureza definitiva da execução fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial, sendo esta última hipótese a situação aqui questionada. Os títulos extrajudiciais possuem plena eficácia executiva, gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Iniciada a execução como definitiva, caso o suposto devedor venha a opor embargos, a mesma ficará suspensa a teor do disposto no CPC/1973, art. 739, § 1º: «Os embargos sempre serão recebidos com efeito suspensivo. Ante o não-provimento dos embargos, como o recurso de apelação cabível (CPC, art. 520, V), não possui efeito suspensivo, a execução deve retomar o seu curso regular, com o mesmo caráter definitivo. Ainda mais pelo fato das características de certeza, liquidez e exigibilidade do título encontrarem-se reforçadas pela decisão judicial que rejeitou os embargos. A propósito, o magistério de Nelson Nery Júnior: «Código de Processo Civil comentado, 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 1021. «Quando iniciada a execução, por título judicial transitado em julgado ou por título extrajudicial, é sempre definitiva. Iniciada definitiva, não se transmuda em provisória, nem pela oposição de embargos do devedor, nem pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos ou rejeitá-los liminarmente (CPC, art. 520, V). É que a sentença transitada em julgado e o título extrajudicial têm plena eficácia executiva e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Com a rejeição liminar ou a improcedência dos embargos, essa presunção resta reforçada e confirmada, de sorte que a execução deve prosseguir sem a suspensividade operada pela oposição dos embargos e/ou pela interposição de recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Provido o recurso, resolve-se em perdas e danos em favor do devedor. ... (Min. Edson Vidigal).... ()

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