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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 282

Artigo282

  • Penalidade. Notificação. Expedição
Art. 282

- Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Art. 282. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Art. 282 - Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.]

Redação anterior (original): [Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.]

§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (§ 1º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.]

§ 2º - A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do CTB, art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

CTB, art. 259, § 1º (§ 1º do 259 foi VETADO).

§ 4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescentao § 4º).

§ 5º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescentao § 5º).

§ 6º - O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: [[CTB, art. 256. CTB, art. 360.]] (§ 6º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; [[CTB, art. 256.]] (§ 6º, I. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. [[CTB, art. 256.]] (§ 6º, II. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 6º - Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.]

§ 6º-A - Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (§ 6º-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (§ 7º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 21/04/2021): [§ 7º - O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.]

§ 8º - (VETADO).

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 8º. Vigência em 23/08/2022).

TJSP Recurso Inominado. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com indicação do real condutor. Não indicação da condutora infratora do veículo registrado em nome do coautor. Ausência de notificações, nos termos dos CTB, art. 281 e CTB, art. 282. Sentença de procedência mantida, por seus fundamentos. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO -  Ação declaratória - Decadência - Auto de Infração de Trânsito 5B5082147 - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Ofensa ao art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB - Incidência da Lei 14.229/2021 - Desacolhimento - Prazo de 360 dias para expedição da notificação da penalidade se inicia com a conclusão do processo administrativo, e não da data da infração (art. 282, § 6º, II, do Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação declaratória - Decadência - Auto de Infração de Trânsito 5B5082147 - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Ofensa ao art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB - Incidência da Lei 14.229/2021 - Desacolhimento - Prazo de 360 dias para expedição da notificação da penalidade se inicia com a conclusão do processo administrativo, e não da data da infração (art. 282, § 6º, II, do CTB) - Prescrição da pretensão punitiva em processos de cassação é de 05 anos a contar da data da infração - Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO CTB, art. 282 QUE VISA DAR CIÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE - INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 282 §6º, DO CTB PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO ART. 24 DA RESOLUÇÃO CONTRAN 723/2018 E DA Lei 9.873/1999 - PRAZO DE CINCO ANOS PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.   (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1037644-92.2023.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. Pretensão ao reconhecimento da decadência do direito do órgão de trânsito de impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob o argumento de não houve o cumprimento do prazo estabelecido no CTB, art. 282. Inadmissibilidade. Notificação prevista no CTB, art. 282 que diz respeito à ciência acerca da aplicação de penalidade, Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. Pretensão ao reconhecimento da decadência do direito do órgão de trânsito de impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob o argumento de não houve o cumprimento do prazo estabelecido no CTB, art. 282. Inadmissibilidade. Notificação prevista no CTB, art. 282 que diz respeito à ciência acerca da aplicação de penalidade, inaplicável, portanto, à instauração do processo administrativo. Aplicação do art. 24 da Resolução CONTRAN 723/2018 e da LF 9.873/99. Prazo prescricional de cinco anos para a ação punitiva não decorrido. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. Suspensão do direito de dirigir. Notificação da aplicação de penalidade encaminhada dentro do prazo previsto no art. 8º, § 3º da Resolução CONTRAN 844/2021, e no art. 282, § 6º, II do Código de Trânsito Brasileiro, com redação da Lei 14.229/20021. Sentença improcedente. Manutenção. 1. A Lei 14.229/1921 estabeleceu o prazo para a expedição das notificações de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. Suspensão do direito de dirigir. Notificação da aplicação de penalidade encaminhada dentro do prazo previsto no art. 8º, § 3º da Resolução CONTRAN 844/2021, e no art. 282, § 6º, II do Código de Trânsito Brasileiro, com redação da Lei 14.229/20021. Sentença improcedente. Manutenção. 1. A Lei 14.229/1921 estabeleceu o prazo para a expedição das notificações de penalidades de suspensão e de cassação. Processo administrativo concluído após a inovação legal. 2. Notificação da penalidade de suspensão ocorreu após o prazo de 360 dias contado da conclusão do processo administrativo. Decadência não caracterizada. Inteligência do § 7º do CTB, art. 282. Precedente da C. Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP Recurso contra sentença. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Autor que pede a nulidade de auto de infração de trânsito sob os fundamentos de que não estava no local dos fatos no horário da infração, que a expedição da notificação de penalidade foi intempestiva e de que a decisão da autoridade de trânsito, ao julgar a defesa prévia, foi infundada. Sentença que julgou o pedido Ementa: Recurso contra sentença. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Autor que pede a nulidade de auto de infração de trânsito sob os fundamentos de que não estava no local dos fatos no horário da infração, que a expedição da notificação de penalidade foi intempestiva e de que a decisão da autoridade de trânsito, ao julgar a defesa prévia, foi infundada. Sentença que julgou o pedido improcedente. Recurso interposto pela parte autora. Não prospera a alegação da parte autora no sentido de que não estava no local da autuação na data e horário apontados no AIT. A despeito do cartão ponto acostado nas razões recursais, é certo que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, o que não ocorre com o documento apresentado pela parte recorrente. No mais, nada impede que outra pessoa pudesse estar fazendo uso do automóvel objeto da infração, motivo pelo qual, neste ponto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do CPC, art. 373, I. Não há falar em decisão no motivada pelas autoridades de trânsito que rejeitaram o recurso administrativo interpostos pela parte ora recorrente. A decisão constante à fl. 148, posteriormente ratificada pela JARI, aponta os motivos pelos quais a defesa apresentada pelo autor não prospera, de modo que se encontra suficientemente fundamentada. Os documentos de fls. 98-105 comprovam que a parte recorrente foi devidamente notificada acerca da autuação de trânsito, em observância ao disposto no CTB, art. 282, motivo pelo qual não há qualquer nulidade a ponto de macular a autuação realizada pelo órgão de trânsito competente. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, na forma da Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso conhecido e desprovido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO - Ação Anulatória  - Cassação do direito de dirigir - Alegação de inobservância ao contraditório e ampla defesa - Infração teria sido cometida por terceiro - Ausência de notificação para indicação de condutor - Anulação do processo administrativo - Sentença de improcedência, sob o fundamento da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, bem como ausência Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Anulatória  - Cassação do direito de dirigir - Alegação de inobservância ao contraditório e ampla defesa - Infração teria sido cometida por terceiro - Ausência de notificação para indicação de condutor - Anulação do processo administrativo - Sentença de improcedência, sob o fundamento da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, bem como ausência de prova em contrário para desconstituir a suposta ilegalidade do ato impugnado - Irresignação do autor - Razões recursais aduzindo, em suma, que não cometeu a infração que culminou na instauração de processo administrativo para cassação do direito de dirigir, bem como que a administração não comprovou o envio das notificações necessárias - Cerceamento de defesa - Nulidade do processo administrativo face a alegada falta de formalidades legais - Desacolhimento - Notificações remetidas para o endereço constante do cadastro do DETRAN são consideradas válidas para todos os efeitos, nos  termos do CTB, art. 282, § 1º - Documentos coligidos às fls. 62/66 e 92/96 mostram provas documentais acerca dos dados de postagem, expedidas no contexto do Franqueamento Autorizado de Cartas («FAC»), cujas correspondências foram remetidas ao endereço do autor/recorrente, logradouro inclusive constante na qualificação informada na inicial, e no comprovante de residência acostado à fl. 13 - Prova satisfatória, portanto, no sentido de que as notificações atinentes à autuação da infração, bem como da instauração do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir, foram devidamente expedidas e direcionadas ao correto endereço - Existindo indiscutível cumprimento da sistemática prevista em lei, não há o que se falar em desrespeito ao contraditório e ampla defesa - Caberia ao recorrente demonstrar efetivamente a prova contrária, nos termos do CPC, art. 373, I, ônus do qual não se desincumbiu - Não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de patente ilegalidade ou de inconstitucionalidade - Tendo em vista que o auto de infração e o procedimento administrativo impugnados se revestiram da forma legal, não se verifica, no caso em testilha, qualquer ilegalidade, desproporcionalidade, ou abuso de poder por parte da Administração - Nesse sentido: «RECURSO INOMINADO. Discussão centrada na ausência de notificação de autuação, para a indicação do real condutor que praticou a infração de trânsito, cerceando o direito de defesa e ensejando a instauração do processo administrativo de cassação do direito de dirigir. Comprovação das notificações sobre da autuação e sobre o procedimento instaurado no DETRAN. Comprovante de expedição/postagem dos Correios. Ausência de controvérsia sobre a correção do endereço do condutor. Possibilidade de comprovação do condutor responsável pela infração em sede judicial. Insuficiência da simples declaração unilateral emanada de terceiro. Necessidade de provas robustas. Prevalência da presunção de legitimidade do ato administrativo. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.» (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1007543-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Renata Pinto Lima Zanetta; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.  Mais detalhes

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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. Penalidade de cassação do direito de dirigir - Alegada falta de recebimento da notificação da autuação de infração de trânsito. Sentença de improcedência. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. Razões recursais que se limitam a reiterar o pedido deduzido na petição inicial. Insubsistência. Sentença que enfrentou a controvérsia com os seguintes fundamentos: «afinal não tendo o Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. Penalidade de cassação do direito de dirigir - Alegada falta de recebimento da notificação da autuação de infração de trânsito. Sentença de improcedência. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. Razões recursais que se limitam a reiterar o pedido deduzido na petição inicial. Insubsistência. Sentença que enfrentou a controvérsia com os seguintes fundamentos: «afinal não tendo o autor demonstrado que seu endereço estava atualizado desde o início dos procedimentos questionados (...) o réu logrou êxito em comprovar o envio das devidas notificações no bojo dos processos administrativos impugnados, notadamente com a juntada, nestes autos, dos «comprovantes de expedição/postagem» (...) uma vez demonstrado o regular cumprimento da exigência contida no CTB, art. 282, não há se falar em nulidade do processo administrativo sancionador, tampouco em violação ao princípio do devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são corolários. A penalidade de cassação resta, portanto, incólume". Regularidade das notificações enviadas para o endereço cadastral do veículo, conforme indicado na r. sentença, notadamente com a juntada dos «comprovantes de expedição/postagem". - Desnecessidade de expedição de carta com AR - Incidência do disposto no art. 123, II, e art. 282, §1º, do CTB. Fundamentos fáticos e jurídicos expressamente consignados na sentença não impugnados nas razões recursais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Recurso inominado conhecido e desprovido, arcando o recorrente com honorários advocatícios de R$ 1.500,00, arbitrados de acordo com o CPC, art. 85, § 8º, e nos moldes do Lei 9.099/1995, art. 55, caput in fine e da Lei 12.153/2009, art. 27, ressalvada a gratuidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Prequestionamento. Ausência. Infrações de trânsito. Sistema de notificação eletrônica. Implantação local. Impossibilidade. Mais detalhes

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TJSP RECUSO INOMINADO. Pedido de anulação da cassação da CNH. CTB, art. 282, I. NÃO PROVIDO. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.097/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo e processual civil. Recurso representativo de controvérsia. CPC/2015, art. 1.036, e seguintes e Resolução STJ 8/2008. Auto de infração sem identificação do infrator. Veículo de propriedade de pessoa jurídica. Necessidade de dupla notificação. Uma na lavratura do auto de infração, e outra na imposição da penalidade. Casos do CTB, art. 257, § 8º. Precedentes do STJ. CTB, art. 280. CTB, art. 281. CTB, art. 282. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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