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(DOC. VP 103.1674.7403.3900)

TAPR. Crime de tortura. Morte de filha menor. Crime omissivo. Omissão da mãe em impedir a execução do crime pelo amásio. Materialidade amplamente demonstrada. Conduta omissiva da apelante frente ao delito protagonizado pelo co-réu. Inércia penalmente relevante em função da figura de garante que exercia, uma vez que mãe da vítima. Possibilidade física de evitar o resultado morte da menor. Nexo de evitabilidade configurado. Caracterização da figura típica comissiva omissiva. Desclassificação «ex officio» para o delito previsto no § 2º, do Lei 9.455/1997, art. 1º. CP, art. 13, § 2º.

«... A condenada, mãe da vítima, omitiu-se frente ao cometimento do delito, permitindo a agressão perpetrada por seu amázio, configurando-se um crime comissivo por omissão. A recorrente, nos termos do CP, art. 13, § 2º, tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado ocorrido. Dessa feita, em consonância com o preceito imperativo, sua conduta omissiva é penalmente relevante, como bem ressaltou o Ministério Público nas alegações finais e a i. magistrada quando proferiu a r.

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