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certidao positiva de debito com efeitos de certidao

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Doc. VP 105.9574.1932.1225

31 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Anulatória - Município de São Paulo - IPTU - Exercícios de 2019 e 2020 - Contribuinte que questiona a cobrança retroativa de IPTU sobre imóvel resultante da unificação de outros dois imóveis - Prestação de seguro garantia e requerimento de suspensão liminar da exigibilidade do débito impugnado - Decisão de indeferimento - Insurgência da contribuinte - Acolhimento em parte - Probabilidade do direito não evidenciada - Seguro garantia que, ademais, não se presta à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante da previsão taxativa do art. 151, II do CTN, que fala apenas em depósito integral e em dinheiro - Seguro que, todavia, por representar antecipação da penhora e garantia de futura execução fiscal, autoriza a expedição de certidão positiva de débito, com efeito de negativa, bem como a imposição, à Municipalidade, da obrigação de se abster de incluir o nome da contribuinte no CADIN e demais órgãos de restrição ao crédito - Tema Repetitivo 247 e precedentes deste Colegiado - Decisão reformada, com acolhimento do pedido subsidiário deduzido pela agravante - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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Doc. VP 230.3080.8222.8961

32 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Certidão negativa de débitos. CND ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos. CPEND. Pendência em nome da matriz ou da filial. Emissão. Impossibilidade. Autonomia administrativa e operacional da filial. Existência. Autonomia para fins de regularidade fiscal. Ausência.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 890.3285.9428.3275

33 - TJSP. REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - ISS - Impetrante que comprovou o recolhimento do tributo referente ao mês de maio de 2022, que posteriormente foi cancelado por erro da impetrada - Suposta dívida pendente que impede a emissão de Certidão Negativa de Débito - Direito líquido e certo demonstrados - Suspensão da exigibilidade do débito até o final do processo administrativo de realocação de valores, permitindo a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa - Segurança concedida - Cabimento - Sentença mantida - Recurso Oficial não provido.

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Doc. VP 221.2200.8452.4762

34 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Alegação de nulidade da CDA. Não cabimento. CDA hígida. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Apesar de averiguar que no Acórdão embargado foi enfrentada a argumentação sobre prescrição intercorrente, percebe-se que não se consignou o fundamento de refutação quanto ao entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania no REsp. Acórdão/STJ. Em sendo assim, passa-se à averiguação dos seguintes pontos apelativos a) da não apreciação e aplicação da tese fixada no REsp. Acórdão/STJ - prescrição - matéria de ordem pública - violação a Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; b) Na hipótese dos autos, a executada (ora recorrente) foi citada no dia 24/11/2016 (Evento 16, dos autos da Execução Fiscal 50002613820058272729) e com penhora de bens ocorrida em 10/10/2017 (Evento 22 dos autos da Execução Fiscal 50002613820058272729), sendo a petição que requereu essa providência frutífera ocorrida em 25/05/2009 (Evento 01, fl. 25 dos autos da Execução Fiscal), sendo este, portanto, o marco interruptivo da prescrição, que começou a fluir, automaticamente, a partir de 26/05/2009 com término em26/05/2014; c) Há falsa premissa, in casu, pois NÃO houve mora do Poder Judiciário, vez que os requerimentos da Fazenda Pública foram efetivamente cumpridos, afastando-se a incidência da Súmula 106/STJ; d) mesmo levando em consideração o prazo de suspensão automática e da prescrição intercorrente (1 ano + 5 anos), o prazo já havia se consumado dia 26/05/2015, impondo-se o reconhecimento aplicação de falsa premissa pelo Tribunal a quo e, consequentemente, da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Do compulso da Ação Exacional, processo número 5000261- 38.2005.8.27.2729, entrevê-se que diante do inadimplemento do parcelamento do débito tributário aderido pela Executada, ora Embargante, a Fazenda Pública Estadual requereu o regular processamento do feito para fins de citação da parte devedora e reunião dos processos números 2005.0000.9356-6; 3989/2003 e 3922/2003 (evento 01, INIC1, fl. 32). Denota-se que após a manifestação da Fazenda Pública, foram realizadas algumas providências regulares pela Secretaria, inclusive com juntada de AR de intimação retroativa à última manifestação da Fazenda Pública, e, de determinação de remessa do feito à Central de Execuções Fiscais (evento 01, INIC1, fl. 39). Contudo, os autos não foram conclusos para análise pelo magistrado primevo acerca do pleito de comunidade da execução com citação da parte, e de reunião de feitos, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual em maio de 2009 (evento 01, INIC1, fl. 32). Somente em 17/02/2014 que foi proferida a Decisão do evento 03 chamando o feito à ordem e determinando o cumprimento de providências. Não obstante, a Fazenda Pública Estadual apresentou nova manifestação no dia 16/05/2014 (evento 07, Execução Fiscal. 5000261- 38.2005.8.27.2729), requerendo a apreciação do pedido precedente por ela formulado, e sequencialmente, foi perfectibilizada a citação da Executada e de sua sócia-administradora, como se depreende das Certidões anexadas no evento 16 (CERT1 e CERT2). Assim, tem-se que houve requerimento específico do Exequente para fins de retomada do feito em razão do inadimplemento do parcelamento, e respectiva providência restou frutífera ante a citação positiva do estabelecimento empresarial executado e de sua sócia (evento 16). Portanto, mesmo que se considere que o prazo de 1 (um) ano de suspensão processual previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal somado ao prazo de 5 (cinco) anos de prescrição - dada a natureza do crédito (CTN, art. 174), tenha se esgotado em maio de 2015, o certo é que o êxito do pedido do Exequente tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, nos exatos termos da lição do STJ no REsp. Acórdão/STJ, in verbis: (...) Percebe-se, nesse toar, que há retroatividade da interrupção da prescrição intercorrente à data da petição que requereu a providência, quando essa se mostra frutífera, não havendo que se falar perda da pretensão executória. Com efeito, ainda que omissa a Decisão Colegiada nesse ponto, não há que se modificar o desfecho do Julgado considerando-se, que em relação à essa análise, permanece o não provimento do apelo. Nessa esteira, adentra-se aos demais pontos destacados no Acórdão do STJ para suprimento da aventada omissão relativos a: e) os supostos valores apurados pelo próprio Fisco de ICMS (Evento 01, PROCADM7) a recolher nas competências 08/2003 e 12/2003 NÃO condizem com os valores cobrados na CDA, sobre as mesmas competências, contidos na CDA A-1025/05, o que já afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo (CTN, art. 202, II); essa conclusão independe de prova, por se tratar de lançamento decorrente de «imposto declarado e NÃO RECOLHIDO», ou seja, as próprias GIAM são servíveis para comprovar o vício formal da CDA (Evento 01, PROCADM7, pág. 16), mas mesmo assim ignorados, com a devida vênia, pelo órgão julgador de segunda instância e; f) quanto à competência 12/2008, nota-se que o valor contido na CDA como devido é R$ 2.016,73 (dois mil e dezesseis reais e setenta e três centavos), quando o valor do imposto apurado na GIAM era de R$ 1.880,25 (hum mil oitocentos e oitenta reais e vinte e cin co centavos), ou seja, competia ao Fisco, no caso lançamento suplementar de ofício, indicar os fatos geradores ignorados pelo embargante (contribuinte) no recolhimento do imposto ao Fisco; mais ainda quando se trata, conforme contido na CDA, de TRIBUTO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO, corroborando a iliquidez e incerteza do título Aqui, a Executada/Embargante se revolta contra a não apreciação das teses no sentido de que os valores imputados nas GIAM’s são distintos dos constantes de suas respectivas CDA’s, fato que as tornariam ilíquidas. Depreende-se que na Decisão Colegiada impugnada foi consignado que A apelante não comprovou nos autos a homologação dos lançamentos correspondentes informados na GIAM de modo a demonstrar o adequado recolhimento do tributo e ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo (evento 08), de modo que o entendimento externado é no sentido de que para fins de afastamento da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade é essencial que a parte demonstre categoricamente o vício na Certidão de Dívida Ativa. E no caso em testilha, não se trata de simples cobrança por imposto declarado e não recolhido (R$ 1.880,25 - evento 01, PROCADM6, fl. 15), mas, sim de não homologação das informações prestadas pelo contribuinte (evento 01, PROCADM7, fls. 14/16) com apuração, de ofício (R$ 2.016,73 - evento 01, PROCADM7, fl. 16) pelo Fisco Estadual, do crédito tributário devido. Embora a Executada/Embargante afirme que os valores/08/2003 e dezembro de 2003 estariam divergentes na CDA, do que consta no procedimento administrativo, da simples leitura dos documentos adicionados na exordial, vê-se que os débitos elencados no Demonstrativo de Débitos Fiscais correspondem aos valores objeto da CDA, que contempla os requisitos essenciais de exequibilidade. Veja-se que o valor arbitrado (R$ 1.653,96 -08/2003; R$ 2.651,01 - 12/2003) foi detalhado no Demonstrativo de Débitos Fiscais constante dos autos administrativos (evento 01, PROCADM7), e decorre da apuração pelo Fisco do tributo declarado e não pago, inexistindo, noutro viés, qualquer tipo de questionamento pelo Contribuinte em sede administrativa, apesar de ter sido regularmente notificado para apresentação de impugnação (evento 01, PROCADM7, fl. 11).» (fls. 518-521, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 221.2020.9601.0273

35 - STJ. Processual civil. Administrativo. CDC. Ato administrativo. Anulação. Poder de polícia. Legitimidade. Reexame. Não cabimento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de ato administrativo ou, subsidiariamente, que seja emitida certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 221.1251.0793.9246

36 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Alegação genérica do dispositivo legal violado. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Cautelar de caução prévia. Honorários advocatícios. Ausência de recurso da parte contrária. Reformatio in pejus. Súmula 83/STJ. Análise prejudicada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequação ao caso concreto.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para afastar a condenação em honorários. ... ()

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Doc. VP 221.1110.9306.9791

37 - STJ. Processual civil. Tributário. Antecipação da garantia de futura execução fiscal. Seguro garantia judicial. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a penhora antecipada e garantia do débito por meio do Seguro Garantia Judicial, reconhecendo o direito de a autora ser mantida credenciada e resguardar sua regularidade fiscal com a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa prevista no CTN, art. 206, até o trânsito em julgado dos embargos à execução. A sentença julgou procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 221.0051.2582.0495

38 - STJ. Processo civil. Tributário. Medida cautelar de antecipação de garantia. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Perda de objeto da cautelar. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso especial. Óbices de admissibilidade. Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno. Decisão mantida.

I - Na origem, trata-se de medida cautelar de antecipação de garantia objetivando o reconhecimento e aceitação das apólices de seguro garantia emitidas por seguradora como garantia hábil e eficaz à integralidade dos débitos objeto de execuções fiscais a serem ajuizadas pelo ente estadual; expedição da certidão de regularidade fiscal estadual em favor das filiais da autora e suspensão de eventual ordem para inclusão dos débitos em debate no CADIN - Estadual. Na sentença, o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda de objeto da cautelar. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. O recurso especial foi inadmitido. ... ()

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Doc. VP 220.8241.2180.3122

39 - STJ. processual civil. Direito tributário. Impostos. Imposto sobre importação. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a União, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao auto de infração de imposto de importação 0217600/030-04, fazendo-se expedir Certidão Negativa de Débito Fiscal ou Positiva com Efeito Negativo, a fim de que seja sustada qualquer forma de embaraço à atividade comercial da autora. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, considerando o pedido improcedente. ... ()

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Doc. VP 220.8181.2521.7513

40 - STJ. tributário. Processo civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. CPC/2015, art. 1.022, II. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Prestação de caução por meio de seguro garantia. Expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Legitimidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. ... ()

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