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certidao positiva de debito com efeitos de certidao

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Doc. VP 231.0021.0188.8736

11 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC, art. 1.022. Não configurada. Registro no cadin estadual. Fiança bancária que não se equipara ao pagamento integral. Inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

1 - O acórdão recorrido consignou: «A fim de garantir o juízo e impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos originários. Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo a quo e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público, admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor da Súmula 112/STJ e do CTN, art. 151, II, somente mediante depósito integral e em dinheiro. Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN. A teor do disposto no caput e § 1º do art. 8º da Lei Estadual 12.799/2008 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta a exclusão do cadastro. Nessas circunstâncias, ausente requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...) Ressalte-se, ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do Estado de São Paulo. (fls. 183-186, e/STJ) ... ()

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Doc. VP 230.9130.6654.5318

12 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação ordinária. Manutenção ou reinclusão no refis. Suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não violação do art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando determinar à autoridade impetrada que garanta à requerente a sua manutenção ou reinclusão no Refis, de que trata a Lei 12.996/1996; bem como, por conseguinte, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, objeto do parcelamento, a possibilitando-se à autora a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa perante a requerida. Na sentença, julgou-se o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6422.8146

13 - STJ. Tributário. Mandado de segurança. Certidão positiva com efeitos de negativa. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Determinação de comprovação de repercussão geral. CPC/2015, art. 1.032. Irresignação da parte recorrente. Incidência da Súmula 126/STJ. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Life Comércio e Serviços contra Delegado da Receita Federal em Aracaju/SE objetivando o reparcelamento dos débitos do Simples Nacional, bem como a emissão de certidão de regularidade fiscal. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6193.0627

14 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação cautelar fiscal. Caução de dívida fiscal. Apolice de seguro garantia. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal, objetivando a aceitação do seguro garantia para o fim de garantir o crédito tributário no Processo Administrativo 53500.032652/2008. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 300.4167.7052.3940

15 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 414/TST, I. Nos termos da Súmula 414/TST, II, no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. Na espécie, aponta-se como ato coator decisão de indeferimento de tutela antecipada em ação anulatória. Assim, é cabível o presente mandado de segurança. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ANULATÓRIA. A ação anulatória subjacente e o presente mandado de segurança inserem-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos dos, IV e VII da CF/88, art. 114. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. Presentemente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que osegurogarantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o, II da Lei 6.830/1980, art. 9º, alterado pela Lei 13.043/2014. A ordem de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835, I e na Lei, art. 11, I 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa ou obter certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula 112/STJ aos créditos não tributários. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 230.7030.9472.4299

16 - STJ. Tributário. Mandado de segurança. Certidão positiva com efeitos de negativa. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Determinação de comprovação de repercussão geral. CPC/2015, art. 1.032. Irresignação da parte recorrente. Incidência da Súmula 126/STJ.

I - Na origem trata-se de mandado de segurança objetivando que seja concedido o reparcelamento dos débitos do Simples Nacional elencados, bem como determinado, à autoridade coatora, a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, em nome da impetrante, nos termos do CTN, art. 206, enquanto houver o cumprimento do parcelamento concedido. Em sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2751.9698

17 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Insurgência contra o arbitramento de honorários advocatícios. Impugnação genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Exercício do juízo de readequação (CPC/2015, art. 1.040), com conclusão afastando a aplicação de tese repetitiva. Complementação dos fundamentos do acórdão. Necessidade de impugnação pela parte interessada.

1 - Correção no cadastramento do Recurso Especial, para julgamento do Recurso Especial Adesivo da empresa (o Recurso Especial do ente público já foi julgado em momento anterior). ... ()

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Doc. VP 230.7071.0589.3630

18 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação caurtelar. Débitos fiscais. Suspensão. Procedêncica parcial dos pedidos. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356, ambos do STF. I- na origem, trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por dana indústrias ltda. Contra o estado de São Paulo objetivando a suspensão de crédito tributário e a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPen), abstendo de incluir o nome no cadin ou quaisquer banco de dados restritivo de crédito.

II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido, para anular o auto de infração e a imposição de multa em relação a duas infrações. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 685.2013.8454.6530

19 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . CULPA IN VIGILANDO NÃO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. A causa relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tem transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública, não se admitindo mera presunção. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária por ausência de efetiva fiscalização, apesar do registro de que « A segunda reclamada apresentou extenso rol de documentos com o intuito de demonstrar a fiscalização do trabalho prestada. É destacada a seguinte documentação: contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas (id c25936e); relatórios analíticos de GRF, resumos de informações à previdência social, com relação de trabalhadores da primeira reclamada, recolhimento de FGTS e contribuição previdenciária (id b3dda98 e seguintes); certificados de regularidade de FGTS da primeira reclamada (id 168ef59); guias de recolhimento de FGTS com comprovantes de pagamento (id 81d59a8); correspondências eletrônicas trocadas entre as reclamadas sobre o regular pagamento de FGTS (id 7679971 - Pág. 11/13); certidões positivas de débitos trabalhistas com efeito de negativas da primeira ré (id 23c7d4d e seguintes); certidão de situação fiscal perante o Estado do Rio Grande do Sul (id 5319edf - Pág. 10); Certidão Geral Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa (id 5319edf - Pág. 13); Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (id 5319edf - Pág. 14); notificação, remetida pela Corsan, indicando o inadimplemento contratual da primeira reclamada devido à falta de pagamento de salários, vale-transporte, refeição e lanches a seus empregados, datada em 15/05/2017 (id 8186837); remessa de correspondência eletrônica entre as reclamadas, em que a Corsan cobra informações da prestadora sobre o atraso de salários de janeiro de 2017 (id de9fd8e).. Assim, constatado que a responsabilidade subsidiária fora atribuída à entidade pública apenas em razão do inadimplemento das parcelas trabalhistas, em contrariedade à prova concreta e efetivamente produzida nos autos, em descompasso com o entendimento da Suprema Corte firmado nos autos da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931 (Tema 246), deve ser reformada a decisão regional . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte e provido.

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Doc. VP 230.6190.4706.9784

20 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Certidão positiva de débito com efeito de negativa. Segurança denegada. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a obtenção de Certidão Positiva de Débito, com Efeito de Negativa. Na sentença, julgou-se o pedido procedente e concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro e na incidência da Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula 83/STJ. ... ()

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