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Jurisprudência sobre
bancario acordo coletivo

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Doc. VP 698.9206.5584.3688

61 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. VALOR CALCULADO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Apesar de a sentença de piso, em fase de conhecimento, haver condenado a reclamada ao pagamento da parcela «quebra de caixa no valor mensal de R$ 460,00, conforme previsto na «CI GEARU 055/98 de 28/09/98, o Tribunal Regional reformou a decisão para dar primazia a eventual previsão em montante distinto em instrumento negocial coletivo. Desse modo, a utilizando do valor da parcela segundo a convenção coletiva dos bancários atende à coisa julgada formada nos autos, não se vislumbrando dissonância patente entre os termos do acórdão recorrido e a decisão exequenda. Eventual afronta nesse sentido desafia a interpretação do título executivo, o que não se coaduna nesta fase de execução, a teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente ao caso dos autos. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 207.8960.0916.0898

62 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COORDENADOR DE ATENDIMENTO - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. 1. De acordo com o Tribunal Regional, a prova testemunhal colhida nos autos deixou transparecer que, não obstante a reclamante desempenhasse a função de coordenadora de atendimento, suas atividades rotineiras não se diferenciavam daquelas inerentes aos caixas bancários, descaracterizando-se o cargo de confiança bancário previsto no CLT, art. 224, § 2º. 2. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível infirmar e ultrapassar os fundamentos expostos no acórdão regional. O recurso de revista, portanto, depara-se com o óbice processual previsto na Súmula 102/TST, I, verbis : « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. Agravo interno desprovido. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a existência de uma suposta norma coletiva que autorizasse a compensação de valores pretendida pelo reclamado. Não houve oposição de embargos de declaração ao acórdão regional. Nessa perspectiva, as razões recursais carecem do indispensável prequestionamento, conforme diretriz traçada na Súmula 297/TST, I. Agravo interno desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. 1. O Tribunal Regional asseverou que, no curso do aviso prévio indenizado, a reclamante adoeceu, vindo, inclusive, a receber o auxílio-doença previdenciário no período de 20/7/2016 a 13/10/2016. Consignou, ainda, que a prova pericial produzida nos presentes autos apontou para a existência de nexo concausal entre a doença da reclamante (enfermidade psiquiátrica) e o trabalho desempenhado no banco-reclamado. Concluiu, por fim, que a reclamante é portadora de estabilidade provisória no emprego, o que torna nula a sua dispensa, sendo devida a sua reintegração no emprego. 2. Desse modo, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível contrariar os fundamentos expostos no acórdão regional para se atingir a conclusão de que a doença da reclamante não teria nexo causal com as condições de trabalho. O recurso de revista não se presta ao reexame de provas, nos termos da Súmula 126/TST. 3. Constata-se, ademais, que o acórdão regional está em sintonia com o enunciado da Súmula 378/TST, II, de seguinte teor: « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego « (grifos acrescidos). Nesse contexto, ficam afastadas as violações legais e constitucionais apontadas, bem como a configuração de divergência jurisprudencial, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 239.7464.0952.7245

63 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses do reclamado. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA ACOLHIDA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a testemunha contraditada do reclamado foi ouvida como informante e, em seguida, permitiu a oitiva da sua segunda testemunha: «Não verifico cerceamento de defesa na decisão que, mesmo acolhendo a contradita, permitiu o depoimento da testemunha na condição de informante, pois tal situação possibilita à parte a produção de sua prova. No caso dos autos, o Magistrado da origem teve o cuidado de ouvir as informações prestadas pela testemunha indicada pela ré, motivo pelo qual não há falar em nulidade da sentença ou em reabertura da instrução processual, cabendo apenas efetuar a devida valoração da prova oral colhida. Ademais, pontuo que, após a oitiva da Sra. Cecília como informante, o Juízo ainda a quo permitiu a oitiva da segunda testemunha indicada pelo banco reclamado, tudo a demonstrar que não houve, in casu, o cerceamento ao direito de ampla defesa. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DOSINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para a defesa da pretensão relativa ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas pelos substituídos durante todo o período em que exerceram função de coordenador de atendimento, sob o fundamento de que se trata de direitos individuais homogêneos. Ressaltou ainda que a existência de peculiaridades em relação à situação de cada um dos substituídos não afasta tal conclusão. Assentou os seguintes fundamentos: « O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, na qualidade de substituto processual, ajuizou ação civil coletiva em face do Banco Santander (Brasil) S/A. postulando o pagamento das sétima e oitava horas laboradas pelos substituídos durante todo o período em que exerceram função de coordenador de atendimento (ID. 64700d8). O tema da legitimidade sindical tem assento jurídico no III da CF/88, art. 8º e no CDC, art. 81, este de aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, na forma prevista pelo CLT, art. 769. A disposição constitucional assegura às entidades sindicais o exercício do direito de substituição processual para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que representam. Uma das hipóteses de atuação do sindicato é na defesa de direitos individuais homogêneos, cujo conceito consta no art. 81, parágrafo único, III, do CDC: interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum . O caso dos autos trata de típicos direitos individuais homogêneos, assim entendidos como aqueles materialmente individuais, embora, devido à sua origem comum, possam ser processualmente tutelados por demanda coletiva (...). Além disso, havendo pedido de condenação em parcelas vincendas, tem-se tutela transindividual de direitos coletivos em sentido estrito, de natureza indivisível de que é titular uma categoria de pessoas (empregados) ligadas com a parte contrária (reclamada) por uma relação jurídica base (de emprego), nos exatos termos da Lei 8.078/90, art. 81, II, atuando o sindicato como substituto processual ou, segundo alguns autores, como legitimado autônomo. A origem comum é evidente, pois as horas extras pleiteadas no presente feito têm como fundamento a alegação de que a função de coordenador de atendimento não se trata de cargo de confiança, de forma que os bancários que exerceram ou exercem esta função não estariam sujeitos à jornada de oito horas estipulada pelo reclamado. A existência de peculiaridades em relação à situação de cada um dos substituídos não afasta tal conclusão, tratando-se de questão a ser dirimida por ocasião da liquidação da eventual sentença condenatória. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão recorrido extrai-se a seguinte delimitação: «Quanto aos reflexos em sábados, da análise das normas coletivas aplicáveis aos substituídos (a exemplo da cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT 2014/2015 - ID. 4686db2 - Pág. 5) é possível concluir que o sábado é dia de repouso e não dia útil não trabalhado, devendo ser afastado o entendimento expresso na Súmula 113/TST. Portanto, incidem os reflexos das horas extras nos sábados, por serem considerados pela categoria profissional dos substituídos como dia de repouso, nos exatos termos deferidos em sentença. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo que o sábado deve ser considerado repouso semanal remunerado, não se aplica a Súmula 113/TST, incidindo os reflexos das horas extras nesse dia. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 264/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT assentou que as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo das horas extras, consoante o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 264/TST: «Tampouco prospera a tese do banco reclamado no sentido de que a base de cálculo das horas extras é composta tão somente pelo salário-base, a qual é contrária ao entendimento do entendimento consubstanciado na Súmula 264/TST, o qual adoto: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesta senda, não comporta alteração a base de cálculo fixada em sentença. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS AÇÕES A PARTIR DE 01/12/2018. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: no caso, o TRT não emite tese acerca da validade de norma coletiva, mas somente acerca da sua aplicação ou não ao caso, segundo previsão da própria norma . No recurso de revista, a matéria também não foi debatida à luz do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. O Regional registrou que a norma coletiva, que autoriza a possibilidade de se compensar os valores recebidos a título de horas extras com o valor da gratificação de função na sua cláusula 11ª da CCT/2018/2 0 20, somente se aplica, segundo previsão da própria norma, às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, o que não é o caso. Concluiu, assim, indevida a compensação, em consonância com a Súmula 109/TST, segundo a qual « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Eis os termos da decisão recorrida: « O não reconhecimento judicial do enquadramento legal dado pelo empregador ao empregado é situação que decorre exclusivamente da ausência de observância dos preceitos normativos por parte daquele. Nesta senda, não se cogita da compensação do valor pago a titulo de gratificação de função com as horas extras deferidas, por adoção do entendimento contido na Súmula 109/TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem . Por oportuno, observo que a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, mencionada pelo réu em recurso, aplica-se somente às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018 , não sendo este o caso dos autos (...). Diferente do alegado, não há enriquecimento ilícito dos substituídos, mormente porque a gratificação recebida visava a remunerar apenas a função mais complexa e de maior responsabilidade, e não a jornada (normal ou extraordinária). Ademais, sinalo que apenas houve o reconhecimento de direito previsto em lei (jornada de seis horas), o qual vinha sendo sonegado pelo empregador. « Registre-se que a tese do TRT não contraria a tese vinculante do STF, firmada na ADPF 323, que decidiu declarar a inconstitucionalidade daSúmula277do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas «.Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos da Lei 9.882/99, art. 11, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224,§ 2º, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT registrou que «os coordenadores de atendimento não desempenhavam funções diferenciadas ou com fidúcia especial, (...) não tinham poderes de admissão ou demissão, tampouco tinham subordinados ; que « o cargo de coordenador era de suporte, e não gerencial, (...) que o coordenador dava suporte operacional aos caixas, os quais eram subordinados aos gerente de atendimento ; que « os coordenadores de atendimento também eram subordinados aos gerentes de atendimento, os quais poderiam lhes delegar a atuação operacional em relação aos caixas, mas não as questões administrativas, tendo sido evidenciado nos autos que eram os gerentes de atendimento os responsáveis pela organização das férias, pelos abonos de faltas e pela fiscalização do registro de ponto dos caixas «; que « os coordenadores de atendimento (...) também não possuem poderes para nomear ou dispensar empregados que ocupavam funções ou decidir acerca de punições por eventuais irregularidades, nem têm procuração para assinar contratos «; que « é necessária a assinatura de empregado com cargo superior ao do coordenador na ata de conferência do dinheiro da tesouraria e em cheques administrativos «; que « há agências com mais de um coordenador, o qual pode ser substituído nas férias por outro coordenador ou pelo caixa bancário, sem este último, contudo, receber qualquer acréscimo salarial pelo exercício da função «, e que « as atividades descritas em audiência, a exemplo da organização da escala de almoço, acesso aos caixas eletrônicos e direcionamento do trabalho dos caixas, são eminentemente operacionais, sem resolução de qualquer atividade gerencial . 3 - Diante desse contexto, concluiu o Regional que não restou demonstrado «o exercício de atividades que envolvessem fidúcia especial entre os empregados ocupantes do cargo de coordenador de atendimento e o empregador e concluiu pela não configuração do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º. 4 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 129.0246.2742.6829

64 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - CONTRARIEDADE AO TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Reclamado, quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação prevista em norma coletiva, diante da intranscendência da matéria. 2. No agravo, o Banco Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva em debate, que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar a transcendência política da matéria, diante de possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo do Reclamado provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF À LUZ DO TEMA 1.046 DO STF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88à luz da interpretação dada pelo STF no Tema 1.046, de caráter vinculante, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento do Reclamado provido. III) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA DO BANCO DO BRASIL - ADESÃO AO PAT - RECLAMANTE ADMITIDO EM 1988, ANTERIORMENTE À NORMA COLETIVA E À ADESÃO - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. No caso dos autos, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, o Regional negou a pretensão, reconhecendo a natureza salarial da verba, com lastro na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, assentando também que a adesão ao PAT em 1992 não descaracteriza sua natureza salarial, aplicando-se apenas aos contratos posteriores . 3. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória da parcela. 4. No caso concreto, em que o Reclamante ingressou no Reclamado em 1988, as Convenções Coletivas de Trabalho posteriores à sua admissão passaram a conferir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, circunstância pela qual devem ser respeitadas, pelos respectivos prazos de vigência, uma vez que atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF. Recurso de revista do Reclamado parcialmente provido. IV) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - JORNADA FIXADA PELO JUIZ SENTENCIANTE - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA - DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, DE LICENÇA PRÊMIO E DE RECOLHIMENTO DO FGTS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO . 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista adesivo referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. No caso, o recurso de revista adesivo ao qual se pretende destrancar não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão (jornada fixada pelo juiz sentenciante, majoração do valor de R$ 30.000,00 arbitrado à indenização por danos morais decorrentes de assalto à agência bancária e diferenças de gratificação semestral, de licença prêmio e de recolhimento do FGTS) não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um ação cujo valor da causa (R$ 40.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do Reclamante desprovido.

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Doc. VP 130.4155.6814.7713

65 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. De plano, verifica-se que o Tribunal Regional constatou não ter a reclamante exercido função com fidúcia especial. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem dependeria de novo exame dos fatos e da prova dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal. Nesse sentido, as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º (com a redação anterior à vigência da Lei 13.015 de 2014), e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Constata-se estar o entendimento regional em consonância com o desta Corte, consubstanciado na Súmula 109. Isso porque a gratificação remunera uma maior responsabilidade concedida à reclamante. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 4º, conforme redação vigente na data de publicação da decisão agravada, c/c a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. SÁBADO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Como se observa, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o divisor a ser aplicado - o qual, com base na jornada em que se ativava a autora, deve ser o 180. A decisão regional contrariou, portanto, o teor da Súmula 124/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA SEMANAL. SÁBADO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de descanso remunerado apenas para efeito de repercussão das horas extras. Logo, o Regional prestigiou a norma coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Da leitura da sentença, transcrita no acórdão objurgado e mantida pela Corte Regional, verifica-se que o julgador de primeira instância determinou a incidência das horas extras habitualmente prestadas sobre DSR, férias, gratificação natalina, FGTS e PLR/PPR, observando-se o teor da OJ 394 da SBDI-I do TST. Em outras palavras, não houve a determinação de que os repousos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras habituais, refletissem nas demais parcelas, mas, ao revés, se determinou expressamente que fosse observado o teor da OJ 394 da SBDI-I do TST - com redação anterior ao julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002 pela SBDI-I desta Corte. O apelo carece, portanto, de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, especialmente com base nas provas pericial e oral, consignou que a doença adquirida pela reclamante possuía relação com as atividades laborais. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que a doença adquirida pela reclamante possuía relação com as atividades laborais, consoante laudo pericial e prova testemunhal. Constatou também a responsabilidade da reclamada e o nexo causal, restando preenchidos os requisitos para a configuração dos danos morais. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. REQUISITOS. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional de que a reclamante é portadora de doença profissional, e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. PCS. A decisão regional está em linha de convergência com a Súmula 452/TST, a qual preconiza que «tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Dessa forma, incide o teor da Súmula 333/STJ. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Com base nas provas documentais juntadas pela reclamante e pelo reclamado, o Tribunal Regional o condenou ao pagamento de diferenças salariais em virtude do enquadramento da autora no nível 20 da tabela salarial constante do PCS. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Ainda, correta a decisão a qual, em face do princípio da aptidão para a prova e do dever do empregador de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho, imputou ao empregador o ônus de trazer aos autos tais documentos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. Com base nas provas documentais juntadas pela reclamante e pelo reclamado, o Tribunal Regional o condenou ao pagamento de diferenças salariais em virtude do enquadramento da autora no nível 20 da tabela salarial constante do PCS. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, pois houve prova efetiva da existência de diferenças a receber a título de PLR, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 (correspondente ao CPC/2015, art. 373, I). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PPR. ÔNUS DA PROVA . A decisão regional concluiu ser impossível aferir a correção dos pagamentos efetuados a título de PPR, porquanto o banco reclamado não trouxe aos autos os documentos necessários para tal (documentos que tratam de metas estabelecidas e resultados obtidos). Assim, correta a decisão a qual, em face do princípio da aptidão para a prova e do dever do empregador de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho, imputou ao empregador o ônus de trazer aos autos tais documentos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Dessa forma, não há falar em indevida inversão do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso em tela, verifica ser indevida a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), na medida em que os embargos de declaração também tinham por finalidade o pronunciamento do TRT acerca da prescrição quanto ao enquadramento previsto no PCS, tema não tratado no acórdão regional, mesmo após provocação do banco reclamado, inclusive nos embargos de declaração de fls. 384-393. Desse modo, considerando a relevância da questão arguidas pelo reclamado, inegável a impropriedade de se presumir a intenção de procrastinar o desfecho do feito. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 231.1160.6563.9233

66 - STJ. Recursos especiais. Penal, processual penal e civil. Legislação extravagante. Operação arion I I. Falsificação de selos de controle tributário do sicobe e associação criminosa. Dissídios jurisprudenciais e violação a dispositivos infraconstitucionais. Recurso especial de rainor ido da silva. (1) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, para fins criminais, a requerimento da autoridade destinatária, sem mandado judicial (mpsc/gaeco). CTN, art. 198; Lei 9.430/1996, art. 83; CPP, art. 157 ( distinguishing da tese fixada no tema 990 de rg, V. Voto do min. Sebastião reis júnior no HC 565.737; também RHC 20.239). Quebra de sigilo fiscal e indevido compartilhamento de informações não reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Atuação do auditor fiscal estadual amparada pela jurisprudência desta corte superior. Prescindibilidade de autorização judicial prévia, no caso concreto. (2) tese de ilicitude de provas por absoluta insuficiência de fundamentação das interceptações telefônicas decretadas pelo juízo da 1ª Vara criminal de tubarão/SC (operação arion i). Arts. 2º e 5º, ambos da Lei 9.296/1996, CPP, art. 157 (stj, HC 421.914; RHC 61.069; HC 116.375). Tese de ausência de fundamentação para quebra do sigilo telefônico. Prescindibilidade de fundamentação exaustiva. Preenchimento dos requisitos autorizadores aferidos pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (3) tese de ilicitude de provas por derivação das provas da operação arion II da operação arion I, conforme declarado pelo juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. CPP, art. 157, § 1º (stj, AgRg na rcl 29.876). Prejudicialidade ante o desprovimento do pedido anterior. Ademais, conforme parecer da pgr, outras fontes independentes justificaram a interceptação telefônica. A fiscalização envolvendo os caminhões da empresa do recorrente, a qual «foi flagrada em posto fiscal transportando mercadorias desprovidas de notas fiscais; e a proximidade entre o recorrente e o proprietário da empresa bebidas grassi do Brasil ltda. posto que seus veículos realizavam comboios conjuntos, neles sendo verificado o mesmo tipo de ilegalidade. (4) alegação de incompetência da Justiça Estadual constatada no curso das interceptações telefônicas (interesse da Receita Federal e da casa da moeda), mas manutenção do feito na Justiça Estadual, com determinação de medidas invasivas pelo Juiz estadual. Lei 9.296/1996, art. 1º, Lei, art. 10, V 5.010/1966 (stj, RHC 130.197). Verificação. Não ocorrência. Investigações acerca da sonegação de tributos estaduais. Participação de auditores da Receita Federal e de funcionário da casa da moeda do Brasil, que não tinham como afetar a competência para a Justiça Federal. Carência de comprovação, naquele momento, de interesse direto e específico da União. Configuração, tão somente, na fase ostensiva, de busca e apreensão, onde a materialidade do crime federal ficou evidenciada. (5) tese de ilicitude de provas por invasão de domicílio realizada sem mandado judicial (inexistência de busca incidental a flagrante). Arts. 240, 241, 244, 245, 246, 302 e 303, todos do CPP. Inocorrência de nulidade. Fundadas razões demonstradas pela corte de origem. Flagrante delito em crimes permanentes decorrentes de interceptação telefônica devidamente autorizada judicialmente. Iminente destruição de provas. Entrada franqueada no galpão por funcionário referida no acórdão recorrido. (6) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo de dados da impressora apreendida, acesso realizado sem mandado judicial. CPP, art. 241. Ausência de violação à privacidade ou intimidade. Sistema de dados da impressora pertencente ao sicobe. Destinatário direto. Receita Federal do Brasil. Averiguação de inconsistências. Aberta representação fiscal para fins penais. Possibilidade de produção de provas para a constatação de irregularidades. Desnecessária autorização judicial. Dados colhidos que não dizem respeito ao sigilo financeiro, bem como à segredo industrial da empresa investigada. (7) alegação de determinação de compartilhamento de provas da Justiça Estadual com a Justiça Federal por Juiz incompetente. Art. 75 e 564, I, ambos CPP. Nulidade. Inocorrência. No ponto, parecer da pgr adotado como razões de decidir. Jurisprudência conforme do STJ. Portaria 775 do gabinete da presidência do tjsc, de 15/12/2014, que designou a titularidade normal das varas. Inviabilidade, na via eleita, de análise dos motivos que levaram o Juiz da 1ª Vara criminal de joinville/SC ter agido em substituição ao Juiz da 2ª vara. Recurso especial. Via inadequada para análise de Portarias. Óbice da Súmula 7/STJ. Princípio da identidade física do juiz. Índole não absoluta. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. (8) alegação de procurador da república suspeito, pois confessado condômino (vizinho de apartamento) do recorrente. Art. 254, V, e 258, ambos do CPP. Improcedência. Carência de demonstração de como a divisão de despesas condominiais possa denotar a parcialidade do órgão acusador. Prejuízo não demonstrado. (9) tese de cerceamento de defesa por dupla negativa de acesso à impressora apreendida. Arts. 159, § 6º, e 261, ambos do CPP. Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV. Acesso à impressora para realização de perícia indeferido diante da inutilidade da diligência. Pedido genérico e relacionado a questões que já estavam respondidas pelos diversos laudos produzidos por diferentes órgãos públicos com expertise na questão tratada no processo. Pedido de acesso ao material teria por fundamento eventual dúvida sobre o estado da impressora quando foi retirada do galpão da empresa, pleito foi formulado dois anos depois da apreensão, de modo que eventual perícia sobre específico ponto não poderia trazer qualquer esclarecimento. Matéria apreciada nos autos do RHC 100.875/SC (dje de 1/3/2019). Não incidência da Súmula Vinculante 14/STF. Fundamentos idôneos apresentados pelas instâncias ordinárias. Magistrado, destinatário final da prova. Jurisprudência do STJ. (10) tese de atipicidade da imputação de falsificação de marcações do sicobe (sistema de controle de produção de bebidas). Arts. 1º e 293, I, ambos do CP V. Lei 12.995/2014, art. 13, I e II, e § 6º, que distingue «selo de controle de «equipamentos contadores de produção, cada um regido por diplomas normativos próprios (o primeiro pela Lei 4.502/1964, art. 46; o segundo pelos arts. 37 a 30 da Lei 11.488/2007 e, ao tempo dos fatos, Lei 10.833/2003, art. 58-T, revogado pela Lei 13.097/2015) . Marcação das bebidas. Ação que visa possibilitar a fiscalização pelo órgão federal competente, a Receita Federal do Brasil. Reconhecimento da tipicidade que se impõe. (11) pleito de reconhecimento de abolitio criminis pelo ato declaratório executivo cofis 75/2016 e 94/2016. Arts. 2º, 107, III, e 293, I, todos do CP. Posterior desobrigação da utilização do sicobe. Condutas do recorrente que se subsumem aos tipos penais violados, que não foram revogados. (12) pedido de absorção por crime contra a ordem tributária. Arts. 70 e 293, I, ambos do CP, Lei 8.317/1990, art. 1º (Súmula 17, STJ) (stj, AgRg no Resp. 1.333.285). Tese aventada em sede de embargos de declaração, contudo não apreciada pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. Delitos que não esgotaram a potencialidade lesiva em âmbito tributário, selo de controle que dava a aparência de uma atuação regular do estado. Ofensa à fé pública. Proteção à higidez da circulação do produto, trazendo confiança quanto à procedência e sua colocação no mercado. Não incidência da Súmula 17/STJ. (13) tese de atipicidade da imputação de associação criminosa. Arts. 1º e 288, ambos do CP (stj, HC 374.515). Crime formal que independe da efetiva prática de delitos. Jurisprudência do STJ. Estabilidade e permanência reconhecida pela corte de origem. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (14) violação do CPP, art. 619. Pleito de afastamento da autoria. Tese de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Não ocorrência. Matérias devidamente apreciada pela corte de origem. (15) tese de impossibilidade de incremento da pena-base em 1/3 por cada circunstância judicial desfavorável. CP, art. 59 (stj, AgRg no AResp. 1.168.233). Alegação de carência de proporcionalidade e de razoabilidade na escolha da fração de aumento acima de 1/6. Verificação. Não ocorrência. Inexistência de direito subjetivo do réu de adoção de fração específica. Discricionariedade do juízo. Presença de fundamentos robustos o suficiente a justificar a exasperação de pena aplicada na primeira fase da dosimetria. Recorrente participou de um esquema industrial sofisticado de falsificação de selos de controle tributário, com modus operandi complexo, utilizando de esteiras de desvios de produção, espelho para burlar o sistema de contagem digital de vasilhames, maquinário específico de contrafação das marcações e galpão oculto à fiscalização; grande soma de mais de 500.000 (quinhentas mil) bebidas que foram objeto de desvio de produção com a finalidade de aposição de selos de controle tributário falsos. (16) tese de bis in idem pela aplicação da agravante do CP, art. 62, I combinada com incremento da pena-base pelas circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Arts. 59 e 62, I, ambos do CP. Não ocorrência. Fundamentos distintos. (17) pedido de necessário reconhecimento da atenuante da confissão pelo uso do interrogatório do recorrente em seu desfavor. CP, art. 65, III, «d (Súmula 545, STJ). Recorrente que, em toda a persecução penal, negou a prática dos delitos. Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (18) argumento de impossibilidade de aplicação da inabilitação para administrar sociedades sem pedido na denúncia e sem prévio contraditório. Art. 1.011, § 1º, do cc, arts. 41 e 387, ambos do CPP V. Lei 8.934/1994, art. 35, II (competência da junta comercial). Efeito extrapenal da condenação previsto no art. 1.011, § 1º, do cc. Incompatibilidade da atividade com a condenação por diversos crime, dentre eles, contra as relações de consumo e contra a fé pública. Competência do juízo sentenciante. Recurso especial de cristiano demétrio. (1) violação dos arts. 240, 243, I, e 244, todos do CPP. Tese de nulidade da colheita de provas em imóvel para o qual não houve mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (2) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de aplicação do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Fundamento de que os crimes tipificados no art. 293, I, e § 1º, III, «b, e no art. 294 não têm punibilidade autônoma. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação do CP, art. 288. Pedido de decote da imputação do delito de associação criminosa. Argumento da ausência de preenchimento dos requisitos para a prática do referido tipo penal. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de jaime vieira júnior. (1) violação do CPP, art. 619. Tese preliminar de negativa de prestação jurisdicional em sede de embargos de declaração. Parecer da procuradoria-geral da república adotado como razões de decidir. Inépcia da denúncia apreciada e perda do objeto com a prolação da sentença condenatória. Atipicidade das condutas imputadas ao recorrente afastada pela corte de origem. Não correção de data em que colhido aúdio interceptado. Ausência de consequência prática. Prejuízo não demonstrado. (2) violação dos arts. 240, 243, I, 244, e 157 todos do CPP. Tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de incidência do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) violação do CP, art. 288. Alegação de ausência de delito de associação criminosa. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de gilvan cardozo da silva. (1) negativa de vigência ao CPP, art. 619. Nulidade do V. Acórdão de ev. 71. Tese de omissão quanto às matérias de nulidade do mandado de busca e apreensão e de reconhecimento da autoria. Verificação. Não ocorrência. Questões devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias. (2) tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Vulneração a dispositivos contidos em Lei e dissídio jurisprudencial. Negativa de vigência aos arts. 157, 240, 243, I, 244, 302, I, e 303, todos do CPP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) pleito de reconhecimento do princípio da consunção. Absorção do delito do CP, art. 293, I pelo crime contra a ordem tributária. Negativa de vigência aos arts. 293, I, e 294, ambos do CP e da Súmula 17/STJ. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) tese de atipicidade do CP, art. 293, I. Descontinuidade do selo sicobe. Abolitio criminis. Negativa de vigência ao CP, art. 293, I e CP, art. 2º. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 11 do recurso especial de rainor ido da silva. (5) alegação de ausência de requisitos à associação criminosa. Negativa de vigência ao CP, art. 288. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. (6) questão da penalidade de não administrar empresa. Regramento civil inaplicável à espécie. Negativa de vigência ao CP, art. 59 c/c art. 1.011 do cc. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 18 do recurso especial de rainor ido da silva. (7) dosimetria. Negativa de vigência ao art. 59 e art. 62, I, ambos do CP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise dos itens 15 e 16 do recurso especial de rainor ido da silva. Memoriais de rainor ido da silva. (1) do julgamento do Resp. 1.964.714. Reconhecimento da nulidade da apreensão de determinado disco rígido e de suas provas derivadas. Representação fiscal para fins penais contaminada. Provas ilícitas que subsidiaram denúncia, sentença e acórdão neste feito. Rejeição. Condenação pautada em outros elementos de prova válidos e independentes. Interceptações telefônicas realizadas antes do dia 25/4/2015, as quais revelam a atuação do recorrente; áudios captados no momento da busca e apreensão na empresa que demonstram que o réu tinha conhecimento dos fatos e que tentou impedir o flagrante; apreensão dos petrechos de falsificação no galpão da empresa, bem como das bebidas sem selo fiscal e/ou com selo fiscal falsificado. Validade da persecução penal. Jurisprudência do STJ. Inviabilidade de apreciação do pedido na via estreita do recurso especial ante a indevida supressão de instância e de impossibilidade de análise aprofundada do conjunto probatório. (2) do reconhecimento da nulidade aventada no presente recurso pelo mm. Juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. Ilegal compartilhamento direto de informações protegidas por sigilo fiscal entre a receita estadual e o Ministério Público. Tema 990/STF. Precedentes. Matéria objeto de análise do item 1 do recurso especial do requerente. (3) da nulidade do procedimento de interceptação telefônica que deu origem ao presente feito. Da ausência dos requisitos dos arts. 2º e 5º, da Lei 9.296/96. Falta de fundamentação para a decretação da cautelar. Precedentes. Tema 990/STF. Falta de fundamentação das prorrogações. Tema 661/STF. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 2 do recurso especial do requerente. (4) da ilicitude em razão da realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 5 do recurso especial do requerente. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Memoriais rejeitados.

1 - Ao tratar da tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 3.122/3.124 - grifo nosso): [...] Sustenta a Defesa de RAINOR a ilicitude de todas as provas colhidas, por entender que as investigações da operação ARION II (realizada no âmbito da Justiça Estadual de Santa Catarina) iniciaram com ilegal quebra de sigilo fiscal. [...] Observo que a solicitação dos processos administrativos fiscais foi realizada por agente competente para tanto, auditor-fiscal da Receita Estadual objetivando colher informações acerca de abordagens realizadas pelo fisco do Rio Grande do Sul a caminhões das empresas 101 do Brasil e Bebidas Grassi do Brasil Ltda. [...] O procedimento administrativo-fiscal entabulado, portanto, decorre de abordagem realizada em posto fronteiriço e não de quebra de sigilo fiscal, tampouco a solicitação formulada pelo órgão fazendário constitui quebra de sigilo ilegal. O fato de a operação fiscal ser acompanhada pelo GAECO não acomete de ilegalidade a requisição feita pelo agente fiscal, ainda que tal informação tenha sido posteriormente compartilhada pelo fiscal à polícia, visto que, diante da suspeita da existência de crime é obrigação do auditor fiscal encaminhar cota de representação ao MP e, assim, à investigação pela polícia judiciária. [...], o fato de Auditor Fiscal, signatário do ofício referido, solicitar cópia integral dos procedimentos de fiscalização ocorridos no Posto Fiscal de Torres/RS, para instruir investigação preliminar realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/SC, por si só, não comprova tenha se verificado quebra do sigilo fiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais, ou ainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para os fins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal, ainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense. [...], não há falar em irregularidade no compartilhamento de informações fiscais ou do procedimento fiscalizatório, entre a Receita e o Ministério Público. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº1055941 em 04/12/2019, apreciando o Tema 990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e bancárias e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. [...], ainda que as investigações tenham envolvido procedimentos fiscalizatórios das Receitas Estaduais, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, e atuação da Receita Federal, não há falar em quaisquer irregularidades no eventual compartilhamento de tais informações com o Ministério Público, seja Federal ou Estadual. ... ()

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Doc. VP 821.8934.5441.2567

67 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHADOR EXTERNO. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS DE PLR. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Quanto às horas extras, extrai-se da premissa fática assentada no acórdão regional que comprovada a efetiva possibilidade de controle de jornada do autor, razão pela qual o exame atinente à tese de que o trabalhador se enquadrava na hipótese excetiva do CLT, art. 62, I demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. 2. O quadro fático revela, ainda, que o réu não se descurou de comprovar que o autor tinha especial fidúcia, a enquadrá-lo na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, mormente considerando que a testemunha asseverou que «os gerentes de relacionamento, na prática, eram apenas assistentes, afirmando que o reclamante não possuía carteira de clientes sob sua responsabilidade, nem sequer alçada para liberar operações de crédito e que a abertura de conta-corrente e venda de qualquer produto requeriam autorização prévia do gerentes de operações. 3. Incide no caso, portanto, o disposto nas Súmulas 102, I, e 126, ambas do TST. Precedentes. 4. Quanto à inidoneidade dos horários anotados no registro de ponto, do mesmo modo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto constatado, a partir das provas orais produzidas no feito, que as jornadas registradas não retratavam a realidade. 5. Em relação às diferenças salariais em razão da adoção de política de grades, é cediço que a iterativa e notória jurisprudência deste TST se direciona no sentido de não ser possível a concessão automática de promoções por merecimento no caso de ausência de realização das avaliações pelo empregador. 6. O caso em tela, entretanto, contém distinguishing relevante, pois retrata situação em que não foram juntadas pelo empregador as avaliações de desempenho, e não que estas não foram realizadas. 7. Bem por isso, os arestos trazidos à comprovação da divergência são inespecíficos, pois todos contêm a tese de que a ausência de realização de avaliações de desempenho não induz à progressão automática por merecimento. Não é o caso. 8. Dessarte, ausente a juntada de documentos pertinentes, não se desvencilhou o empregador de seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, de modo que o exame quanto ao insucesso nas avaliações de desempenho realizadas demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Precedentes da SDI-1 do TST. 9. Quanto às diferenças de PLR, o acórdão regional está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, mormente na ausência de comprovação, pelo réu, de que escorreitos os pagamentos efetuados, à míngua da inserção ao feito dos documentos pertinentes, de modo que adotar entendimento em sentido oposto implicaria o reexame de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 10. Por fim, em relação ao sistema de remuneração variável, e pelos mesmos fundamentos adrede apontados, melhor sorte não assiste à empresa, porquanto destacado, no acórdão regional, que «o reclamado não anexou aos autos a documentação necessária à apuração de eventuais diferenças da remuneração variável em favor da autora, razão pela qual escorreita a Corte Regional ao decidir com base no princípio da aptidão para a prova. 11. Considerada a habitualidade do pagamento pelo TRT, correta a decisão regional ao reconhecer a natureza salarial da parcela, como recentemente decidido pela 7ª Turma desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A Corte Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 2. Logo, não há falar em nulidade a ser declarada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. A ausência de juntada, pelo réu, dos documentos necessários à aferição dos critérios para pagamento da parcela em epígrafe não induz à presunção absoluta de que devem ser utilizados os parâmetros indicados pelo autor, mormente quanto à prova documental revela-se idônea para a avaliação desses indicadores. 2. Nesse cenário, o exame atinente à regularidade dos parâmetros adotados demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. 3. Não se cogita, portanto, a violação dos dispositivos indicados, que versam sobre a distribuição do ônus da prova, além do que os arestos acostados são inespecíficos, posto que não contêm a análise, pelo Julgador, da existência de outros elementos de convencimento acerca da forma de cálculo da gratificação especial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO TST NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 849-83.2013-5-03-0138. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 849-83.2013-5-03-0138, fixou a tese jurídica de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, ao contrário do que alega o agravante. 2. Assim, o cálculo das horas extras é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), que estabelece o divisor 180 para a jornada normal de seis horas. 3. Estando a decisão regional consentânea à tese fixada, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1166. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. 1. No que se refere à pretensão direcionada contra o empregador no sentido de verter diferenças de contribuições em virtude das parcelas deferidas nesta ação, não há controvérsia envolvendo previdência complementar, mas apenas a pretensão de o empregador proceder ao recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. Como se trata de pretensão direcionada ao empregador e sob o fundamento de que seria uma obrigação inerente ao contrato de trabalho e à condição de empregador, patente a competência da Justiça do Trabalho, ex vi do CF, art. 114, I/88. 3. Anote-se que o Plenário do STF, em 3.9.2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1.166), fixou a tese jurídica de que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão regional, não se constata a previsão de critérios objetivos para o pagamento da gratificação especial ao término do contrato de trabalho, razão pela qual a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no entendimento que o pagamento pelo Banco Santander da gratificação especial a apenas alguns empregados, sem a prévia fixação de qualquer critério objetivo, fere o princípio da isonomia. 2. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 333/TST, afastando a possiblidade de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . IV. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTEGRAÇÃO DA VERBA «SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, verifica-se que reconhecida a natureza salarial da parcela SRV, de modo que, a toda evidência, integra o «salário do cargo efetivo referido na norma convencional e, por conseguinte, a base de cálculo da parcela «comissão de cargo. Recurso de revista conhecido e provido . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO DA COMISSÃO DE CARGO E CONCOMITANTE MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO FINAL. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, extrai-se que a redução da comissão de cargo se deu com a concomitante majoração do salário base, mantendo-se a média remuneratória paga ao trabalhador. 2. É assente o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, mantido o patamar salarial, ainda que reduzida a comissão, não há que se falar em alteração ilícita do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Releva notar que o exame quanto à alegada redução do patamar remuneratório final demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 226.2942.0843.5185

68 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM JUÍZO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Precedentes da SBDI-1. No presente caso, a egrégia Corte Regional entendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (PREVI) sobre as parcelas deferidas na lide, sobretudo, horas extraordinárias reconhecidas em juízo, ao reclamante. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S/A. em face da extensão nacional da organização do aludido banco empregador, que possui agências e quadro de carreira de incidência no âmbito de todo o país. Precedentes. Ainda no aspecto, convém destacar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, no sentido de que « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam «. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o protesto antipreclusivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC - em 18/11/2014, alcançava toda a categoria quanto às matérias de interesse desta e era apto a interromper o prazo prescricional, de forma que deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante para afastar a prescrição declarada na sentença, determinando que não havia prescrição a ser pronunciada, mormente porque os pedidos do autor abrangiam período posterior a 18/11/2009. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 102, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie, o Colegiado Regional, com base no acervo fático probatório dos autos, consignou que o reclamante, no exercício das funções de Assessor Pleno UE e Assessor EU, não tinha subordinados, não detinha poder de decisão e autonomia, sendo que qualquer alteração de procedimento ou execução de negócio necessitava de submissão ao crivo do Gerente de Divisão. E acrescentou que as atividades por ele desenvolvidas revelavam-se eminentemente técnicas, sem se diferenciar dos demais empregado. Assim, concluiu que o autor não se encontrava inserido na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, sendo devido o pagamento das horas excedentes da sexta diária, como extraordinárias. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 102 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Nesse contexto, a incidência dos óbices citados é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. FUNÇÃO GRATIFICADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ausente a fidúcia especial de que trata o § 2º do CLT, art. 224 e cumprida a jornada de 8 horas diárias de trabalho por empregado bancário, indevida a compensação da gratificação eventualmente recebida com as horas extraordinárias deferidas, porquanto o valor a maior visa remunerar a especificidade técnica do cargo, e não jornada elastecida de trabalho. Incidência da Súmula 109. Ademais, não estando prevista, na norma interna do Banco do Brasil, a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8 horas) e a possibilidade de opção do empregado por uma ou outra jornada de trabalho, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o empregado faz jus à integração da gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias quando o seu pagamento ocorre mensalmente e, por conseguinte, adquire natureza salarial, não se aplicando o disposto na Súmula 253. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação da CF/88, art. 7º, XVI, pois referido preceito nada dispõe sobre os reflexos das horas suplementares em outras parcelas trabalhistas, questão ora controvertida. Divergência jurisprudencial que emana de Turma do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se coaduna com as hipóteses previstas para admissibilidade do recurso de revista, insculpidas no art. 896, «a, da CLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o cálculo do valor das horas extraordinárias habituais, para efeito de reflexos nas demais verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas, aplicando-se-lhe o valor do salário-hora da época do seu pagamento (Súmula 347). No caso, o Colegiado Regional manteve a determinação do cálculo das horas extraordinárias com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, por constatar que assim foi pactuado nas normas coletivas trazidas aos autos. Diante desse quadro - imutável, à luz da Súmula 126 -, não há contrariedade à Súmula 347, a qual, aliás, preconiza disposição semelhante à que consta dos instrumentos normativos da categoria. Nesse contexto, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O CPC/2015, art. 323 expressamente determina que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Por óbvio, não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa -, o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Precedentes da egrégia SBDI-1 e de Turmas. No caso, a Corte Regional afirmou que as horas extraordinárias foram deferidas em razão de o reclamante exercer função que não se encaixava na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, situação que perdurava até o momento, de maneira que não se apresentava razoável o deferimento da parcela limitada à data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de no futuro, haver o ajuizamento de nova ação trabalhista visando ao pagamento das horas suplementares posteriores ao trânsito em julgado até o dia em que a parte deixar de exercer o cargo. Assim, concluiu que não havia óbice ao deferimento do pleito de pagamento das horas extraordinárias, desde que mantido o exercício da função nas mesmas condições ora analisadas. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 10. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento jurisprudencial deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o valor das horas extraordinárias integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração, como ocorreu no presente caso (Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1, I). No presente caso, Colegiado Regional pontuou que nos termos do Regulamento da PREVI, as horas extraordinárias habituais compõem a remuneração para fins de recolhimento previdenciário. Dessa forma, o reclamante tem direito à integração da referida parcela no cálculo de sua complementação de aposentadoria, conforme estabelece o próprio regulamento da entidade de previdência privada. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 11. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º ao mesmo dispositivo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. No caso, contudo, trata-se de ação proposta em 3/11/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que afasta a incidência das novas regras para disciplinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, devendo prevalecer as normas previstas na legislação anterior. Assim, uma vez que o autor declarou sua hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 1.060/50, art. 4º, restaram atendidos os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na espécie, o Colegiado Regional, ao manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em face de sua declaração de hipossuficiência econômica, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 12. CUSTAS. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do o CLT, art. 789, nos dissídios individuais e coletivos, afetos à Justiça do Trabalho, as custas decorrentes do processo de conhecimento incidirão à base de 2% sobre o valor da condenação. No caso, o Colegiado Regional consignou que no processo de conhecimento há mero arbitramento da condenação, sendo que somente na liquidação é possível ter a exatidão do importe condenatório, momento em que eventuais diferenças poderão ser pagas/ressarcidas. E acrescentou que embora o reclamado alegasse que o valor arbitrado à condenação fosse oneroso, ele não apresentou o valor que considerava como devido. Ofensa direta aos arts. 789 da CLT e 5º, LV, da CF/88 não configurada. Desse modo, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S/A. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. PROVIMENTO. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em decorrência da integração das horas extraordinárias prestadas habitualmente, integra o cálculo das demais parcelas em que a base de cálculo seja o salário, não havendo falar em bis in idem . Na oportunidade, reconheceu-se a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do CPC/2015, art. 927, a fim de resguardar o interesse social e o princípio da segurança jurídica. Decidiu-se, assim, que a alteração promovida na redação da supracitada Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 aplicar-se-ia apenas às horas extraordinárias trabalhadas após 20/3/2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo. Nesse contexto, considerando que a discussão envolve horas extraordinárias laboradas em período anterior ao marco acima informado, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer que eram devidos os reflexos dos repousos semanais remunerados, já com a integração das horas extraordinárias deferidas, sobre o cálculo dos valores devidos a título de FGTS, perfilhou entendimento em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, em sua antiga redação. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 180.4676.7026.5216

69 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que «o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem (Súmula 109/TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do CLT, art. 224, § 2º com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida e aplicável, logicamente durante o período de vigência da referida convenção coletiva, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 602.8834.5418.0741

70 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTA DE MAUS PAGADORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.

I. A parte reclamada alega a falta de prova da configuração do dano moral « em relação ao dano moral pela suposta inclusão do agravado na lista de mau pagador «. II. O v. acórdão recorrido registra que ficou provada a existência de lista de devedores sob a denominação informal « X1 «; foi demonstrada a notoriedade e publicidade do relatório de pendência, tanto que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «; todos os motoristas tinham acesso a tal lista, ocasião em que tomavam ciência da condição de « devedor « imposta ao reclamante; e a ré tinha conhecimento da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem ter feito nada para impedir a situação vexatória. O Tribunal regional entendeu que a conduta da reclamada, de inscrever o nome do autor em lista de devedores e torná-la, ou deixar que se tornasse, pública, ofendeu a dignidade e a honra da parte reclamante, causando-lhe abalo moral passível de indenização. Acrescentou que a exposição dos nomes não é a única causa do dano. III. Reconhecido que havia uma lista de devedores da qual todos na empresa tinham conhecimento e os motoristas acesso, irrelevante a discussão sobre o local onde se encontrasse - mural, prancheta ou departamento administrativo - e superadas as alegações da reclamada de que jamais tornou a lista pública, bem como de que as alegações autorais não guardariam relação com a realidade fática. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre a «enxurrada de ações», a «indústria do dano moral» e a variedade de alegações sobre a lista estar em mural e ou prancheta. IV. Constatado que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «, por se referir a uma lista de devedores/relatório de pendência com notoriedade e publicidade, no qual constava a parte autora, bem como a empresa tinha ciência da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem nada ter feito para impedir a situação vexatória, não há falar em necessidade da prova da «dor» como requisito para a reparação, posto que o consequente sofrimento decorrente do constrangimento àqueles que nela se encontravam é inerente ao fato da condição pejorativa criada na empresa pela lista de devedores com caráter público e notório da listagem, configurando-se o dano moral « in re ipsa « pela própria natureza das coisas, a tornar ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM LISTA DE MAUS PAGADORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamante alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral (R$4.000,00) « está aquém do realmente devido «, uma vez que, comprovada a gravidade do dano, o montante não observa a proporcionalidade. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. O Tribunal Regional Sopesou a condição social do reclamante e a situação econômica da empregadora e concluiu que o valor arbitrado na sentença não é irrisório nem excessivo, mas apto a compensar os danos sofridos pelo obreiro, não se cogitando de violação à proporcionalidade entre o dano e a indenização fixada. IV . Assim, não se cogita de violação da CF/88, art. 5º, V, tendo em vista que a Corte de origem fixou indenização por dano moral decorrente de inclusão do nome do autor em lista de mau pagadores, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando a capacidade econôm ica e a condição social das partes, bem como a natureza punitiva e a vedação de enriquecimento indevido. Ademais, para se alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, seria necessário reexaminar a prova dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOB A ALEGAÇÃO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA O CONTRÁRIO. I. O v. acórdão recorrido registra que o depoimento do reclamante evidencia a impossibilidade de controle da jornada, na medida em que podia alterar o roteiro de entregas e não precisava comunicar a reclamada sobre a fruição do intervalo. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ainda que tivesse de comparecer diariamente na empresa para pegar o caminhão e realizar as entregas das mercadorias, não necessitava seguir o roteiro passado pela ré, podia alterar a ordem das entregas e estava sujeito às determinações de horários impostas pelos clientes, não pela empresa, deliberando livremente sobre seu intervalo intrajornada, tanto que reconheceu que ficava a seu critério deliberar sobre a fruição de pausas para alimentação e descanso; e o comparecimento ao término da jornada visava apenas à prestação de contas das entregas feitas no dia, a qual é necessária para o controle do negócio, e não da jornada. Entendeu que não é requisito o total descontrole por parte do empregador das atividades executadas pelo empregado para enquadramento no CLT, art. 62, I; e o que se depreende da prova oral é o controle do empreendimento, mais do que normal para quem assume os riscos do negócio, sem, contudo, restar configurada a efetiva compatibilidade do trabalho realizado pelo autor com o controle de jornada pela ré. II. A argumentação da parte autora é toda no sentido de que é inválida a cláusula da norma coletiva que prevê o enquadramento da sua atividade como labor externo incompatível com o controle de jornada, porque, ao contrário do que ajustado pela negociação coletiva, a realidade demonstraria que tal controle não só era possível como também recusado pela empresa. Entretanto, reconhecido pela prova produzida que a atividade do reclamante era incompatível com o controle de jornada, não há violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 62, I, 818 da CLT e 333, II, do CPC. Os arestos indicados ao dissenso de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 199/TST. I. O v. acórdão registra a alegação da parte reclamada de que « jamais houve pré-contratação de horas extras, eis que os 50 (cinquenta) adicionais pagos por obrigatoriedade do instrumento normativo sempre visou compensar eventual variação de jornada «. II. O Tribunal Regional reconheceu a validade da negociação coletiva em face da pactuação de pagamento de certos valores a título de horas extras a fim de permitir uma retribuição em detrimento da impossibilidade de controle de jornada. Entendeu que não é possível alterar a natureza do direito e que a Súmula 199/TST não incide no caso do reclamante, motorista/entregador, porque o verbete está restritamente direcionado aos bancários, sendo incabível a sua aplicação analógica. III . Reconhecido que as horas extras foram pactuadas em norma coletiva para efeito de retribuição pela impossibilidade do controle de jornada, não há configuração de horas extras pré-contratadas, o que, por consequência, afasta a incidência da Súmula 199 desta c. Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, assinalando que a parte autora não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, não obstante tenha apresentado declaração de insuficiência econômica. Entendeu indevida a condenação e inaplicáveis os arts. 389, 395, 402, 404 e 944 do Código Civil, visto que a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo («jus postulandi»), havendo na Justiça do Trabalho normatização própria sobre a matéria. II. O v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, oshonorários advocatíciosnão são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219/TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. Não obstante tenha havido pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por dano moral em razão do transporte de valores, nas razões do recurso de revista, a parte autora articula apenas com o pedido de indenização. Alega que tem direito a ser indenizado por dano moral, ante o risco a que foi submetido em razão da obrigação do transporte diário de altas quantias em dinheiro, colocando em risco sua vida e segurança. II. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e de indenização por dano moral, ambos em razão do transporte de valores, sob o fundamento da inexistência de previsão legal e de risco no exercício das atividades de motorista e ou auxiliar cumuladas com o transporte de valores recebidos dos clientes, que eram guardados em cofre dentro do caminhão da empresa. III. No entanto, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento deindenizaçãopor dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valoresquando esta função não configura a atribuição para a qual foi contratado e a empregadora integra outro setor que não o de segurança etransporte de valores. Assim, o recurso de revista deve ser conhecido por ofensa aos arts. 5º, X, da CF/88, 186 e 927, do Código Civil, além de demonstrada divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SBDI-1 do TST. IV. Conhecido o recurso de revista em face das violações e divergência jurisprudencial, a consequência é o seu provimento para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral em razão do transporte de valores. V. Para situações como a do presente caso, a jurisprudência desta c. Corte Superior, em casos que envolvem a mesma reclamada, inclusive, tem considerado razoável o montante da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora se arbitra ao presente caso. VI. Nos termos da Súmula 439/TST, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. VII. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. A questão controvertida, nesse contexto, assume nova feição, que consiste em saber de que forma o entendimento consolidado na Súmula 439/TST pode adequar-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 . VIII. Em relação ao marco inicial da contagem dos juros e da correção monetária, a Súmula 439/TST promove, no seu bojo, uma espécie de cisão em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral. Tal cisão se dá nos seguintes termos: 1) JUROS DE MORA: contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista; 2) CORREÇÃO MONETÁRIA: que se dá a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. IX. A decisão vinculante proferida na ADC 58, todavia, a um primeiro olhar, não se compadece com tal cisão, consoante se depreende da enfática afirmação, no seu bojo, « de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária «. Isso porque, como se sabe, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla exatamente juros de mora e correção monetária . Convém afastar, desde logo, a opção lógica em que se admite a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até a data da prolação da decisão em que se fixa o valor da indenização por dano moral, e se aplica, a partir dessa data, apenas e tão somente a SELIC . É que tal opção foi rechaçada de forma expressa pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Rcl-46.721. Na ocasião, foi cassada decisão de idêntico teor, em que se determinou a aplicação de juros simples de 1% ao mês, desde a citação até a data da fixação do dano moral, e, a partir daí, fixou-se apenas da SELIC. X. Para o alcance desse desfecho, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (Rcl. 46.721, DJE 149, de 27/7/2021). Sobejam, assim, duas opções para dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58: 1) a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e 2) a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento ou da alteração do valor da indenização por dano moral. XI. Considerando, pois, 1) Que a decisão vinculante proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, para o caso de condenação imposta aos que não gozam dos privilégios da Fazenda Pública; ... ()

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