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Jurisprudência sobre
bancario acordo coletivo

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Doc. VP 500.0685.5141.2706

31 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. . LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. BANCÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento diante da incidência do óbice da Súmula 126/STJ, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Isso, porque do acórdão recorrido verifica-se que o TRT estabeleceu que a Súmula 113/TST não é aplicável ao caso dos autos, « posto que há norma coletiva mais benéfica, considerando o sábado como dia de descanso remunerado «. 4 - Nesse contexto, considerando que as premissas fático probatórias dos autos não podem ser reexaminadas nesta instância extraordinária, face ao que dispõe a Súmula 126/TST, resta inviável a esta Corte Superior chegar à conclusão pretendida pela parte, no sentido de que não há dispositivos normativos que autorizem o enquadramento do sábado como dia de descanso remunerado. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO, PELO RECLAMANTE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isso porque a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o, I do § 1º-A do CLT, art. 896 . 4 - No caso concreto, a despeito da insurgência manifestada pelo agravante nas razões em exame, constata-se que o trecho indicado pela parte não demonstra o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Com efeito, do trecho transcrito pela parte verifica-se que o TRT sequer conheceu do recurso ordinário da parte quanto ao tema atinente à justiça gratuita, de modo que a pretensão da parte de discutir os requisitos necessários ao deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte reclamante encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois inviabilizado o confronto analítico entre suas alegações e os fundamentos jurídicos adotados pelo TRT. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE CONTABILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUDARAMENTO NO CLT, art. 62, II. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe e negou provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado. 2 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 3 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o Colegiado entendeu que o reclamante não era a autoridade máxima da agência, uma vez que no mesmo prédio havia um superintendente que, apesar da nomenclatura, « não detinha função externa, mas era sim a autoridade máxima da agência, a quem o autor e os demais pares reportavam-se «. 4 - Nesse passo, considerando que as premissas fático probatórias não podem ser reexaminadas nesta instância extraordinária, verifica-se que a decisão monocrática assinalou corretamente que: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, do ponto de vista do direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência deste Tribunal. 5 - Apesar de a jurisprudência desta Corte estabelecer que o gerente, para ser considerado exercente de cargo de gestão, não precisa deter poderes de mando representação tal qual a figura do empregador, a SDI-1 deste Tribunal já decidiu que para o enquadramento do gerente-geral de agência bancária na hipótese do CLT, art. 62, II, é necessário que o empregado não esteja subordinado a mais ninguém dentro da agência e tenha autonomia na sua jornada, que não pode ser controlada pelo empregador . 6 - Sendo assim, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, pois consignou que o reclamante não era a autoridade máxima da agência, mas reportava-se ao superintendente, este sim a autoridade máxima, o que é suficiente para afastar o enquadramento do reclamante na hipótese do CLT, art. 62, II. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST, bem como em litigar sem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e contra matéria na qual há jurisprudência consolidada por esta Corte Superior em sentido contrário ao interesse da parte. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 473.7916.6382.5775

32 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DISCIPLINADA EM LEI. PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TST. TRANSCÊNDENCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, CAPUT. ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS CARACTERIZADORES RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 115/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 5. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DA SÚMULA 113/TST. RECURSO MAL APARELHADO. 6. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 109/TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 7. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.265.564/SC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. 8. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 9. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1ª-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 10. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. SÚMULA 294/TST. 1. O Tribunal Regional entendeu que a prescrição referente aos interstícios seria parcial. 2. Aparente contrariedade à Súmula 294/TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. SÚMULA 294/TST. Ao considerar aplicável a prescrição parcial à hipótese dos autos, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, no sentido da incidência da prescrição total à espécie, na forma da primeira parte da Súmula 294/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

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Doc. VP 179.4199.8659.3083

33 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo interno, a parte sustenta que « a norma coletiva da categoria profissional dos bancários expressamente determinou que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, o valor relativo às horas extras será deduzido ou compensado do valor da gratificação de função". Alega que «em vista do reenquadramento jurídico de um bancário no CLT, art. 224, caput, o e. Tribunal a quo impediu a aplicação de cláusula normativa que permitia a compensação da 7ª e 8ª hora trabalhada com a gratificação de função paga em virtude do incorreto enquadramento formal do obreiro no CLT, art. 224, § 2º, isto porque o agravado efetivamente recebeu gratificação de função em face do cargo ocupado". Ocorre que o Banco olvida por completo a motivação exposta no acórdão regional e reproduzida no despacho denegatório encampado na decisão agravada. Efetivamente, o fundamento central ressaltado desde as instâncias de origem reside na ausência de prova sobre o efetivo recebimento de gratificação de função por parte do reclamante, o que, naturalmente, inviabiliza a compensação postulada com as horas extras deferidas na presente demanda. Já as razões do agravo apenas reiteram argumento genérico sobre a prevalência do negociado na cláusula normativa indicada como fundamento do direito à compensação. A rigor, o apelo sequer observa a dialeticidade recursal, ante o absoluto descompasso entre a fundamentação firmada por esta Relatora e os argumentos deduzidos nas razões recursais. De toda sorte, certo é que para alcançar entendimento diverso do firmado no Tribunal Regional, seria necessário incursionar no acervo probatório, a fim de verificar se de fato houve pagamento da gratificação objeto do pleito de compensação com as horas extras. Tal atividade, contudo, não é admitida no TST, segundo a Súmula 126. Erigido o óbice contido no verbete desta Corte, não se coloca como pertinente a alegação de afronta aos arts. 7º VI, XXVI, da Constituição, 104 do Código Civil, e 8º, § 3º, da CLT, tampouco a arguição de dissenso pretoriano, lançada a partir de premissa fática diversa da contida no acórdão regional (Súmula 296/TST, I). Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 565.1213.2810.3757

34 - TST. I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017 . RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 3 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi contrariada a Súmula 55/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1 - No caso, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença, a qual entendeu que « a primeira reclamada caracteriza-se como instituição financeira «, e reconheceu a condição de financiária da autora, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais. 2 - Para tanto, consignou na decisão exarada que: « a Lei 4595/64, art. 17 estabelece o que segue: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros . O exame dos autos revela que, entre as reclamadas, foi firmado «Contrato de Prestação de Serviços de Telecobrança e Teleatendimento «, (...) a prova oral produzida demonstra que a autora, no desempenho da função de atendente, realizava atividades inerentes à categoria profissional dos financiários, vez que fazia a venda, via telefone, de produtos da segunda reclamada (renegociação de dívidas; antecipação de 13º salários; e saques nos cartões de crédito), além de simular e agendar atendimentos para a obtenção de empréstimos «. 3 - Extrai-se do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte no recurso de revista que as atividades desenvolvidas pela reclamante consistiam, no desempenho da função de atendente, na venda, via telefone, de produtos da segunda reclamada (renegociação de dívidas; antecipação de 13º salários; e saques nos cartões de crédito), além de simular e agendar atendimentos para a obtenção de empréstimos. 4 - Contudo, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 5 - Nesse contexto, as atividades da reclamante se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Assim, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. 6 - Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 721.0302.2457.9003

35 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. 1 - Foi reconhecida a transcendência política da matéria, conhecido e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 3 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o entendimento quanto a reflexos da verba «Prog. Mensal Ind. na gratificação de função recebida pelo reclamante deu-se a partir da interpretação da norma coletiva que regulamenta a base de cálculo da gratificação mencionada. 4 - Reconhecida a natureza de comissão à rubrica «Prog. Mensal Ind. e presente previsão no instrumento de negociação coletiva quanto à inclusão de verbas de natureza salarial na base de cálculo da gratificação de função, inexiste qualquer discussão quanto à inobservância da tese vinculante adotada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.046. Ora, não houve reconhecimento de nulidade da norma coletiva, mas interpretação das suas diretrizes. 5 - A jurisprudência desta Corte Superior entende devida a inclusão das comissões recebidas por bancário, por se tratarem de efetiva verba salarial, na base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê a inclusão do salário efetivo do empregado. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. VP 185.8441.3712.5028

36 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 437 para o momento anterior, e a nova redação do CLT, art. 71 para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum . Desta maneira, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedente. Agravo não provido. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF, firmou a seguinte tese em sistemática de repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na hipótese dos autos, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida à sétima e à oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Deve ser ressaltado, também, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade dos instrumentos normativos disporem de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à remuneração e à jornada, caso dos autos. Nesse contexto, há de ser privilegiada a autonomia da vontade das partes, reconhecendo a validade da CCT dos bancários. Ainda, a compensação deverá incidir sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, « estando este recebendo ou tendo recebido «, deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Dessa forma, intactos os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados. Com relação à Súmula 109/TST, em caso como o dos autos em que existe previsão normativa em sentido contrário, referido verbete jurisprudencial se revela ultrapassado a luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral supracitada. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, o e. TRT para conceder a justiça gratuita valeu-se apenas da simples declaração de hipossuficiência do reclamado, incorrendo em violação literal do CLT, art. 790, § 4º, pois ausente qualquer elemento que indique a insuficiência de recursos. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 240.1080.2152.0546

37 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Operação purgamentum. Violação do princípio do promotor natural. Não conhecimento. Supressão de instância. Interceptação telefônica. Nulidade. Fundamentação inidônea. Agravo regimental parcialmente provido.

1 - A alegada violação do princípio do promotor natural não pode ser conhecida porque o Tribunal de origem não analisou a tese defensiva, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. Admitir a apreciação direta dessa matéria implicaria transformar o STJ em instância ordinária de jurisdição e permitir que decida sem que antes as instâncias de origem hajam se pronunciado sobre o assunto e delimitado a moldura fática que o circunda. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1288.8600

38 - STJ. Habeas corpus. Organização criminosa. Fraude à licitação. Corrupção ativa e passiva. Lavagem de dinheiro. Falsidade ideológica. Medidas cautelares, entre elas, afastamento do cargo (prefeito). Fundamentação idônea. Ilegalidade não constatada. Ordem denegada.

1 - Hipótese em que foram deferidas as seguintes medidas cautelares em desfavor do paciente: (i) busca e apreensão, inclusive pessoal e veicular; (ii) afastamento do sigilo bancário; (iii) afastamento do sigilo fiscal; (iv) afastamento do sigilo telemático; (v) afastamento do sigilo telefônico; (vi) afastamento cautelar do cargo público; (vii) proibição de sair do Estado; (viii) proibição de sair do País; (ix) apreensão do passaporte; (x) suspensão do porte de arma funcional e privado; e (xi) proibição de contato com os demais investigados. ... ()

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Doc. VP 699.9830.2433.2151

39 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional asseverou que o indeferimento em audiência das perguntas formuladas pelo patrono do reclamante está fundamentada na impertinência das arguições. Logo, a decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa, pois, embora assegurado o exercício dessa prerrogativa constitucional, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, XXXV e LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, entendeu estar configurada a hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º. Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, I/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO NO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não logra demonstrar que o recurso de revista alcançava o conhecimento por ofensa ao CLT, art. 487, § 1º. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que os « auxílios refeição e cesta alimentação têm natureza convencional, e não legal, e as cláusulas que os preveem não aludem a pagamento no período do aviso prévio indenizado «, mediante análise e interpretação da norma coletiva (v.g. cl. 14º da CCT 15/16; fls. 151/2 e cláusula 15º das CCTSs - v.g. fl. 152). Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Inviável o conhecimento do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado com o Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial .

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Doc. VP 612.4357.5232.4802

40 - TST. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 2018/2020. TEMA 1.046/STF. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte já firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109/TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica, os quais, não enquadrados no CLT, art. 224, § 2º, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da OJT 70 da SDI-I/TST (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022). 2. No entanto, no caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva (11ª da CCT dos bancários de 2018/2020) em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. 3. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Portanto, a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, em que são previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 4. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046/STF, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por compreender que a hipótese versa sobre direito de disponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Precedentes das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, e 8ª Turmas do TST. 5. Em virtude disso, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional recorrido, ao determinar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, conforme estipula a 11ª cláusula da CCT bancária de 2018/2020, atendeu ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista de que não se conhece.

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