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Doc. VP 211.1101.1980.6745

1 - STJ. Processual civil e tributário. ISS. Sujeição ativa. Arrendamento mercantil. Entendimento firmado em recurso repetitivo. Resp1.060.210/SC.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Primeiramente, importa aqui esclarecer que pretende a Municipalidade de Fernandópolis, através da ação de obrigação e fazer movida em face do ora Apelante, a exibição de documentos. É fato que possui o Fisco o direito amplo de investigação sobre livros e documentos, havendo, em tal sentido, determinação expressa constitucional: (...) Deve, então, a fiscalização apurar todos os dados e informações do contribuinte para a verificação dos eventos ocorridos. Cumpre analisar, por parte da fiscalização, se houve o cumprimento das obrigações tributárias, o que não significa, necessariamente, que haverá a obrigação principal consistente na configuração de tributo e respectivo pagamento. Contudo, tem a Municipalidade o direito de solicitar os documentos e livros fiscais, desde que não configurado abuso na autuação, que não se mostra configurado no caso concreto. Se há indícios de serviços prestados sem o respectivo recolhimento de tributos, no âmbito do Município de Fernandópolis, tem a fiscalização o direito de apurar os fatos, solicitando os documentos fiscais do contribuinte. Vale dizer que não se pode deixar de consignar que já restou sedimentado em recurso especial, sob o rito do art. 543-C, que o Município competente para o lançamento do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, nos casos de leasing financeiro e lease-back, será o município onde ocorreu a decisão sobre a concessão e a efetiva aprovação do financiamento, ou seja, o Município competente para cobrar o ISS referente a Leasing será do local cujo estabelecimento do prestador tem o poder decisório a respeito da autorização de efetivar a transação e não onde exista uma unidade econômica ou profissional (Resp.1060.210/SC, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 28.11.2012): (...) Mas, ocorre que não se pode afirmar desde logo qual o local onde se deu a concessão e efetiva aprovação do financiamento referentes às alienações fiduciárias concretizadas pelo Apelante. O Apelante afirma que o núcleo decisório estaria no Município de Osasco, mas não foram exibidos os contratos firmados para a verificação concreta da afirmação. Então, não se pode nem mesmo afirmar, com segurança, qual seria a competência para fins de cobrança do ISSQN, por falta de elementos comprobatórios. O que se está a afirmar é que o Município de Fernandópolis, com base nos CTN, art. 194 e CTN art. 195, além do art. 145, parágrafo 1º, da CF, possui o direito de examinar os documentos e livros fiscais do contribuinte. A presente ação é para fins fiscalizatórios para eventualmente dar início à lançamento tributário. No presente caso, a conduta da Administração Tributária não acarretará prejuízo ao Banco apelante, cujo objetivo, é a apresentação de documentos capazes de comprovar o local onde fica a sede do estabelecimento financeiro que concentra o poder decisório, com ordem para liberação do valor financiado e são estipuladas em cláusulas contratuais. (...) Portanto, é de rigor o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença recorrida por todos os seus fundamentos. Posto isto, por decisão monocrática, NEGA-SE provimento ao recurso. Intime-se. Desta feita, conforme supramencionado, reitera-se a fundamentação tida na decisão monocrática que conclui pela validade do título executivo (fls. 371-373, e/STJ) ... ()

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Doc. VP 200.3554.4000.1500

2 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação revisional. Contrato bancário. Operações financeiras com linhas de crédito de contas garantidas, mútuo e operação de lease back. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Repetição do indébito. Capitalização dos juros. Contratos das contas garantidas. Sucumbência recíproca. Reexame fático dos autos. Súmula 7/STJ.

«1 - O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 200.3554.4000.1600

3 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação revisional. Contrato bancário. Operações financeiras com linhas de crédito de contas garantidas, mútuo e operação de lease back. Cerceamento de defesa não configurado. Capitalização dos juros. Reexame fático dos autos. Súmula 7/STJ. Prática comercial abusiva. CDC, CDC, art. 29. Equiparação a consumidor. Julgamento extra petita. Juros remuneratórios. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado. Súmula 283/STF.

«1 - Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. VP 155.1064.1003.6600

4 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. CDC e direito econômico. «operação casada. Arrendamento mercantil (lease back) e certificado de depósito bancário (cdb). Nulidade do depósito em cdb. Incremento do capital de giro e da atividade empresarial. Ausência de relação de consumo e de vulnerabilidade. Não incidência do CDC. Manutenção do acórdão recorrido por fundamento diverso. Possibilidade. Art. 257 do RISTJ. Vedação de «operação casada em Leis econômicas. Omissões não verificadas.

«1. Hipótese em que, afastada nesta Corte Superior a aplicação do CDC (arts. 3º e 39, I, do CDC), o acórdão da apelação foi mantido com base em normas diversas vigentes à época da celebração dos contratos de arrendamento e de CDB (art 5º, II, da Lei 8.137, de 27/12/1990, e art. 3º, VIII, da Lei 8.158, de 8.1.1991). ... ()

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Doc. VP 151.8861.8002.5000

5 - STJ. Processual civil e civil. CDC e direito econômico. «operação casada. Arrendamento mercantil (lease back) e certificado de depósito bancário (cdb). Nulidade do depósito em cdb. Incremento do capital de giro e da atividade empresarial. Ausência de relação de consumo e de vulnerabilidade. Não incidência do CDC. Julgamento extra petita não caracterizado. Manutenção do acórdão recorrido por fundamento diverso. Possibilidade. Art. 257 do RISTJ. Vedação de «operação casada em Leis econômicas. Recurso desprovido.

«1. Violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem, dentro dos limites traçados na inicial, acolheu o expresso pedido de nulidade do contrato e julgou procedente a ação considerando ilegal, com base no CDC, art. 39, I, a realização de «operação casada, na forma do CDC, art. 39, I. ... ()

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Doc. VP 147.2815.5000.6400

6 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Embargos à execução fiscal. ISS. Contrato complexo. Concessão do financiamento. Núcleo do serviço na operação de leasing financeiro, à luz do entendimento do STF. Serviço que ocorre no local onde se toma a decisão acerca da aprovação do financiamento, onde se concentra o poder decisório, onde se situa a direção geral da instituição. O fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. Irrelevante o local da celebração do contrato, da entrega do bem ou de outras atividades preparatórias e auxiliares à perfectibilização da relação jurídica, a qual só ocorre efetivamente com a aprovação da proposta pela instituição financeira. Entendimento desta corte firmado no REsp. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, DJE 05/03/2013, representativo de controvérsia. Agravo regimental desprovido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.905/SC, Relator Ministro EROS GRAU (DJ de 02/12/2009), que reconheceu a repercussão geral sobre o tema, consoante regra do CPC/1973, art. 543-B, firmou o entendimento de que, no arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. ... ()

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Doc. VP 142.9425.6000.2300 LeaderCase

7 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 354/STJ. Embargos de declaração. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto sobre Serviços - ISS. Embargos à execução fiscal. Leasing financeiro. Incidência de ISS sobre arrendamento mercantil financeiro. Questão pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, rel. Min. Eros grau, DJE 05/03/2010. Sujeito ativo da relação tributária na vigência do Decreto-lei 406/1968: Município da sede do estabelecimento prestador. Após a Lei Complementar 116/2003: lugar da prestação do serviço. Leasing. Contrato complexo. Ausência de omissão/contradição sobre o conceito de leasing. Contrato complexo. Predomínio do aspecto do financiamento. Acórdão longamente fundamentado e que retrata fielmente a decisão da Primeira Seção. Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes, da territorialidade, da segurança jurídica e da legalidade. Inviabilidade da concessão de efeitos prospectivos ao julgado. Embargos de declaração rejeitados. Agravos regimentais julgados prejudicados. CF/88, art. 156, III e CF/88, art. 192. Lei 6.099/1974, art. 1º, Lei 6.099/1974, art. 11 e Lei 6.099/1974, art. 13. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. Decreto-lei 406/1968, art. 9º e Decreto-lei 406/1968, art. 12. CTN, art. 71 e CTN, art. 148. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«1. É da mais respeitável tradição dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. ... ()

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Doc. VP 146.8743.5003.4700

8 - TJSP. Contrato. Prestação de serviços. Serviços bancários. Revisional. Relação de consumo inocorrente. Cédulas de crédito industrial e contrato de «lease-back. Sentença de parcial procedência. Juros de 12% ao ano. Exclusão da capitalização do contrato de venda e compra. Inconformismo do banco credor. Falência superveniente. Intervenção do Ministério Público. Capitalização devida nas cédulas industriais. Juros remuneratórios limitados. Verba sucumbencial. Decaimento recíproco. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 131.6932.7000.0900

9 - STF. Tributário. Imposto sobre Serviços – ISS. Recurso extraordinário. Arrendamento Mercantil. Leasing operacional. Leasing financeiro. Lease-back. Sale and lease-back. Operação de leasing financeiro. Incidência do ISS sobre o financiamento. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. CF/88, arts. 156, III e 192. ADCT/88, art. 25. Lei 6.099/1974, art. 9º. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. CTN, art. 71 e CTN, art. 110. Decreto-lei 406, de 31/12/1968.

«... Presidente, peço vênia aos Colegas para divergir. ... ()

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Doc. VP 131.6932.7000.0500

10 - STF. Tributário. Imposto sobre Serviços – ISS. Recurso extraordinário. Arrendamento Mercantil. Leasing operacional. Leasing financeiro. Lease-back. Sale and lease-back. Operação de leasing financeiro. Incidência do ISS sobre o financiamento. Considerações do Min. Eros Grau sobre as várias modalidades de leasing, seu conceito e sua natureza jurídica, bem como a distinção entre estas modalidades. CF/88, arts. 156, III e 192. ADCT da CF/88, art. 25. Lei 6.099/1974, art. 9º. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. CTN, art. 71 e CTN, art. 110. Decreto-lei 406/1968.

«... Não há de ser necessária a reprodução, aqui, das razões e contra-razões esgrimidas no debate a propósito do caráter jurídico - menciona-se, equivocadamente, natureza jurídica, como se institutos jurídicos pertencessem ao mundo natural - a propósito do caráter jurídico, dizia, do contrato de leasing. O arrendamento mercantil é contrato autônomo. Leio, sucessivamente, em Orlando Gomes e em Fábio Konder Comparato: "é dominante na doutrina mais recente o juízo de que o leasing é um contrato autônomo, muito embora resulte da fusão de elementos de outros contratos, mas não pode ser classificado como contrato misto, composto por prestações típicas da locação, da compra e de outros contratos, porque tem causa própria e já se tipicizou"; "o contrato de leasing caracteriza-se como negócio jurídico complexo, e não simplesmente como coligação de negócios. Dizemos não simplesmente, porque na verdade o contrato entre a sociedade financeira e o utilizador do material é sempre coligado ao contrato de compra e venda do equipamento entre a sociedade financeira e o produtor. Mas o leasing propriamente dito, não obstante a pluralidade de relações obrigacionais típicas que o compõem, apresenta-se funcionalmente uno: a 'causa' do negócio é sempre o financiamento de investimentos produtivos" [Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 463; Contrato de leasing, Revista dos Tribunais, 389, p. 10]. ... ()

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