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(DOC. VP 147.2815.5000.6400)

STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Embargos à execução fiscal. ISS. Contrato complexo. Concessão do financiamento. Núcleo do serviço na operação de leasing financeiro, à luz do entendimento do STF. Serviço que ocorre no local onde se toma a decisão acerca da aprovação do financiamento, onde se concentra o poder decisório, onde se situa a direção geral da instituição. O fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. Irrelevante o local da celebração do contrato, da entrega do bem ou de outras atividades preparatórias e auxiliares à perfectibilização da relação jurídica, a qual só ocorre efetivamente com a aprovação da proposta pela instituição financeira. Entendimento desta corte firmado no REsp. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, DJE 05/03/2013, representativo de controvérsia. Agravo regimental desprovido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.905/SC, Relator Ministro EROS GRAU (DJ de 02/12/2009), que reconheceu a repercussão geral sobre o tema, consoante regra do CPC/1973, art. 543-B, firmou o entendimento de que, no arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma com

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