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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 789

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Doc. VP 153.6393.2020.6200

121 - TRT2. Assistência judiciária. Cabimento justiça gratuita. Empregado. Duas as vias previstas para a gratuidade. A primeira, para o empregado que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal, em que a incapacidade financeira é logo presumida, dispensando-se maiores formalidades. A segunda, concerne ao empregado que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo, venha a provar que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (CLT, art. 789, § 3º). Na mesma direção são as disposições contidas nas Leis 1.060/50 e 5.584/70, aplicáveis à matéria. Assim, tendo o autor se desincumbido do ônus de provar que não poderia assumir com as despesas do processo, impõe-se a conclusão de que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, até que se prove alterada tal situação, merecendo o recurso ordinário do agravante ser regularmente processado.

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Doc. VP 142.5855.7015.0000

122 - TST. Recurso de revista. Recurso ordinário. Custas processuais. Guia darf. Indicação de número de processo diverso. Deserção. Não ocorrência.

«Inexistindo preceito normativo específico para o preenchimento da guia de custas, há de prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 154), segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial, sob pena de ofensa ao direito de defesa. Aplicando esse princípio, os precedentes desta Corte orientam no sentido de que não configura irregularidade na guia de custas a indicação de número de processo diverso do ora em exame, porque o CLT, art. 789, § 1º exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Dessa forma, tendo sido observados pelo reclamado os requisitos legais acima citados, restou atendida a finalidade do ato processual do pagamento das custas, devendo ser afastada a deserção do recurso declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7015.0500

123 - TST. Recurso de revista. Recurso ordinário. Custas processuais. Ausência de indicação do número do processo na guia de pagamento. Deserção. Não ocorrência.

«Inexistindo preceito normativo específico para o preenchimento da guia de custas, há de prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 154), segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial, sob pena de ofensa ao direito de defesa. Aplicando esse princípio, os precedentes da SBDI-1 do TST orientam no sentido de que não configura irregularidade, na guia de custas, a ausência de indicação do número do processo e da Vara do Trabalho, porque o CLT, art. 789, § 1º exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Tendo sido observados pela 1ª reclamada os requisitos legais acima citados, restou atendida a finalidade do ato processual do pagamento das custas, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7015.1200

124 - TST. Recurso de revista. Recurso ordinário. Custas processuais. Guia darf. Ausência de indicação do número do processo. Exigência de autenticação bancária na guia darf. Deserção não configurada.

«Inexistindo preceito normativo específico para o preenchimento da guia de custas, há de prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 154), segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial, sob pena de ofensa ao direito de defesa. Aplicando esse princípio, os precedentes da SBDI-1 do TST orientam no sentido de que não configura irregularidade, na guia de custas, a ausência do número do processo e de autenticação bancária, porque o CLT, art. 789, § 1º exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Tendo sido observados os requisitos legais acima citados, restou atendida a finalidade do ato processual do pagamento das custas, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7022.5300

125 - TST. Recurso de revista. Município de são bernardo do campo. Ente público. Isenção do pagamento de custas processuais. CLT, art. 790-A.

«A Lei 10.537/02, que disciplina o pagamento das custas na Justiça do Trabalho, alterou os CLT, art. 789 e CLT, art. 790, e acrescentou o art. 790-A, isentando do pagamento de custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica. No caso dos autos, sendo o recorrente, Município de São Bernardo do Campo, é ele isento do pagamento de custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7015.5200

126 - TST. Recurso de revista. Deserção. Custas processuais e depósito recursal. Recolhimento em instituição bancária diversa da cef e do banco do Brasil.

«1. De acordo com o § 1.º do CLT, art. 789 e o item XI da IN 20 do TST, para a comprovação do preparo, basta que a parte recorrente deposite o valor das custas processuais de acordo com o estipulado na sentença e, ainda, que o faça dentro do prazo recursal. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7014.4200

127 - TST. Recurso de revista. 1. Projeção do aviso prévio. Retificação da CTPS do autor. Súmula 126/TST e Orientação Jurisprudencial 82/TST-sdi-i. 2. Adicional de insalubridade. Ausência de indicação dos pressupostos do CLT, art. 896. 3. Honorários periciais. CLT, art. 789-B. 4. Litigância de má-fé do reclamante. Inexistência.

«O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido nos aspectos.... ()

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Doc. VP 142.5855.7023.0200

128 - TST. Recurso de revista da reclamada free labor recursos humanos ltda. Deserção do recurso ordinário. Não ocorrência. Recolhimento das custas pela outra reclamada. Depósito recursal realizado por ambas.

«As custas processuais têm natureza jurídica de tributo e destinam-se ao Tesouro Nacional. Assim, a melhor interpretação do CLT, art. 789, inciso I e § 1º é no sentido de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, as custas devidas ao Tesouro Nacional, relativas ao processo de conhecimento, incidem à base de 2%, observado o valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e são calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor, sendo que, no caso de recurso, é exigível a comprovação de seu recolhimento dentro do prazo recursal. Portanto, inexistindo acréscimo na condenação, as custas processuais são pagas uma única vez, não sendo necessário recolhê-las a cada interposição de recurso, exegese que se extrai da Orientação Jurisprudencial 186/TST-SDI-I desta Corte. Nas hipóteses de litisconsortes, uma vez verificado o efetivo recolhimento integral das custas em favor dos cofres públicos por um deles, como é o caso dos autos, não se pode considerar deserto o recurso ordinário interposto pelo outro litisconsorte, seja ele responsável solidário ou subsidiário, porquanto as custas, em face da natureza tributária, devem ser recolhidas uma única vez, sendo vedado seu recolhimento em duplicidade. In casu, tendo sido as custas recolhidas pela segunda reclamada e responsável subsidiária - Flexomarine S.A. - e tendo ambas as reclamadas realizado o depósito recursal separadamente, a reforma da decisão regional, a qual entendeu pela deserção do recurso ordinário da ora recorrente - Free Labor Recursos Humanos Ltda. -, é medida que se impõe, por violação do CLT, art. 789. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2020.6100

129 - TRT2. Agravo de instrumento. Depósito recursal, custas e emolumentos agravo de instrumento em agravo de petição. Ausência do depósito previsto CLT, art. 899, parágrafo 7º, com redação dada pela Lei 12.275/2010. Juízo não garantido. Deserção. Não há previsão legal para a efetivação do preparo nos casos de recursos interpostos na fase executória, pois, no processo de execução, as custas somente serão pagas ao final pelo executado (CLT, art. 789-A). No entanto, a disposição legal aplica-se apenas às custas processuais, tributo da espécie taxa, sendo que, no caso do depósito recursal, haverá exigência do seu recolhimento na hipótese de o juízo não se encontrar garantido (Súmula 128, II, c. TST). No caso do agravo de instrumento, com a entrada em vigor da Lei 12.275/2010, que alterou o CLT, art. 899, parágrafo 7º, foi estabelecida uma nova espécie de depósito recursal, em montante equivalente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar, a qual tem inegável natureza «de garantia do juízo recursal e, por conseguinte, de pressuposto de admissibilidade do referido apelo. Nesse sentido, se o juízo da execução não se encontrar garantido, tornar-se-á indiscutível a exigência do depósito previsto no CLT, art. 899, parágrafo 7º para o destrancamento do agravo de petição, o qual, por não ter natureza jurídica de taxa. Custas. , afasta a aplicação do disposto no art. 789-A, consolidado.

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Doc. VP 142.5854.9017.3200

130 - TST. Recurso de revista. Execução. Agravo de petição. Deserção. Custas processuais. Não recolhimento.

«Nos termos do CLT, art. 789-A, no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final. Assim, viola o previsto no CF/88, art. 5.º, LV entendimento que reconhece como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição o recolhimento imediato das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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