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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 789

+ de 176 Documentos Encontrados

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Doc. VP 153.6393.2011.5600

91 - TRT2. Custas cálculo e incidência embargos de terceiro. Custas fixadas no CLT, art. 789-A. Recolhimento devido ao final e no valor ali estipulado. As custas dos embargos de terceiro estão previamente fixadas no CLT, art. 789-A, no valor de R$44,26, sendo indevido o arbitramento a quo em R$7.526,60. Apelo da embargante provido.

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Doc. VP 144.5285.9001.3700

92 - TRT3. Entidade sindical. Ação de cobrança de contribuição sindical. Isenção de custas. Impossibilidade

«Tratando-se de ação de cobrança de contribuição sindical, é impossível estender à entidade sindical autora os benefícios da Fazenda Pública na forma do CLT, art. 606, porquanto tais privilégios se restringem às ações executivas com base em título executivo extrajudicial. Tratando-se de processo de conhecimento, impõe-se o recolhimento das custas para o conhecimento do Recurso Ordinário, nos termos do CLT, art. 789, § 1º.... ()

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Doc. VP 153.6393.2002.9800

93 - TRT2. Litigância de má-fé geral agravo de petição. Valor da causa. Cálculo da multa por litigância de má-fé e da indenização. Em razão da literalidade do CPC/1973, art. 18, «caput e parágrafo 2º, entendo que tanto a multa por litigância de má-fé quanto a indenização prevista devem incidir sobre o valor da causa atribuído na ação principal, qual seja, a ação coletiva autuada sob o 031270016.1995.5.02.0070. Agravo de petição acolhido. Agravo de petição das exequentes. Fase de execução. Condenação custas processuais. As custas processuais, no processo de execução no âmbito desta justiça especializada, são pagas ao final e pelo executado, a teor de disposição expressa do CLT, art. 789-A. Agravo de petição das exequentes a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 153.6393.2002.9200

94 - TRT2. Honorários advogado despesas com honorários advocatícios. Ressarcimento. Procede a pretensão de ressarcimento dos gastos com advogado, pela aplicação no campo trabalhista, do princípio da restitutio in integrum incorporado em diversos dispositivos do nosso ordenamento jurídico (arts. 389, 404 e 944 do Código Civil). A indenização por perdas e danos repara os prejuízos do autor, advindos do dispêndio com os honorários do causídico contratado, com suporte no «caput do art. 404 do cc. Isto se dá, porque os honorários, na prática, são extraídos do montante dos créditos da condenação, resultando em evidente redução dos títulos a que faz jus o reclamante. Ademais, a contratação de advogado, pela parte, atende. A) ao disposto no CF/88, art. 133 que se compatibiliza com o a garantia constitucional ao exercício da ampla defesa (efetivo, e não meramente formal); b) à nova realidade das relações de trabalho, com a complexidade que lhe é inerente, a exigir a presença de profissional habilitado a enfrentar os desafios técnicos do processo; c) a necessidade de reparar o hipossuficiente pela perda patrimonial decorrente dos gastos destinados a remunerar tais serviços, em atenção ao princípio da restituição integral. Por fim, embora não se trate aqui de aplicar a sucumbência, afasta-se o argumento (equivocado, diga-se) de que no âmbito trabalhista, há Lei própria regulando estritamente a incidência de honorários (Lei 5.584/70) . Em verdade, constata-se que houve revogação do art. 14 dessa lei, com a edição da Lei 10.288/01, por sua vez revogada pela Lei 10.537/02, que passou a regulamentar o disposto nos CLT, art. 789 e CLT, art. 790, não havendo em nosso ordenamento jurídico o efeito repristinatório tácito. Recurso obreiro provido, no particular.

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Doc. VP 143.2294.2039.9600

95 - TST. Recurso de revista do primeiro reclamado. Deserção. Condenação solidária custas processuais recolhidas no recurso ordinário. Pagamento efetuado por outra reclamada. Aproveitamento. Ausência de deserção

«A finalidade das custas processuais é ressarcir o Estado dos gastos com a prestação jurisdicional. Na condenação solidária e na subsidiária, pode haver o aproveitamento do pagamento das custas processuais, que, na Justiça do Trabalho, são devidas uma única vez. Na hipótese de resultar vencedora a parte que efetuou o recolhimento, está assegurado o reembolso da quantia paga, a cargo da parte sucumbente e saldado ao final do processo (entendimento subtraído do CLT, art. 789, § 1º e da Orientação Jurisprudencial 186 da SBDI-1). ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 143.2294.2010.4300

97 - TST. Recurso de revista. Assistência justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade elidida por evidências em contrário.

«A prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei 5.584/70) , beneficia apenas o trabalhador hipossuficiente, liberando-o do pagamento das custas processuais, traslados, instrumentos e honorários periciais (CLT, art. 789, CLT, art. 790, § 3º e CLT, art. 790-B). No entanto, esta Corte vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas, enquanto empregadoras empresárias, desde que comprovada a incapacidade financeira. O CF/88, art. 5º, LXXIV, evocado pela recorrente, preceitua que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ressaltando-se que tal assistência abrange todas as despesas relacionadas ao processo, a fim de efetivar o direito ao amplo acesso à Justiça garantido constitucionalmente aos cidadãos. A Lei 1.060/1950 consagra em seu artigo 4º que, para obtenção da assistência judiciária, basta simples afirmação do interessado de que não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares. Já o § 1º do referido artigo, modificado pela Lei 7.510/86, estabelece que: «presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Por sua vez, a Lei 7.115/83, ao estabelecer acerca da prova documental de pobreza, expressamente dispõe que: «quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. A partir da exegese dos dispositivos citados, conclui-se que a prova da insuficiência de meios para o pagamento das despesas processuais poderá ser feita mediante simples declaração, cuja veracidade é presumida. Na hipótese, com evidências documentais que desmintam a declaração de pobreza, impossível deferir a gratuidade de justiça, ainda que a sua concessão possa ocorrer em qualquer instância, ao teor do disposto no CLT, art. 790, § 3º. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2048.5900

98 - TST. Deserção. Recurso de revista. Custas. Guia de recolhimento da união (gru). Ausência de autenticação bancária

«1. A ausência de autenticação mecânica em Guia de Recolhimento da União inviabiliza a comprovação do recolhimento das custas processuais, requisito indispensável à admissibilidade do recurso de revista. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2041.3800

99 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Deserção do recurso de revista. Depósito recursal insuficiente. Ausência de complementação das custas.

«Verifica-se que as guias colacionadas aos autos juntamente com o recurso de revista não comprovam o preparo, pois referentes ao depósito realizado quando da interposição do recurso ordinário. Com efeito, era dever da quarta reclamada, Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A. quando da interposição do recurso de revista, complementar o valor das custas e efetuar o depósito recursal no valor mínimo exigido para esse tipo de recurso, conforme ATO.SEGJUD.GP 491/2012, uma vez que os depósitos recursais efetuados ao longo do processo não atingiram o valor rearbitrado à condenação. Da mesma forma, não socorre a reclamada a apresentação das guias quando da interposição do agravo de instrumento, porquanto a comprovação do pagamento de custas e depósito recursal deve ser feita no momento da interposição do recurso, nos termos do CLT, art. 789, § 1º e da Súmula 245/TST. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2030.8400

100 - TST. Recurso de revista. Assistência justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade elidida por evidências em contrário.

«A prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei 5.584/70) , beneficia apenas o trabalhador hipossuficiente, liberando-o do pagamento das custas processuais, traslados, instrumentos e honorários periciais (CLT, arts. 789, 790, § 3º e 790-B). No entanto, esta Corte vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas, enquanto empregadoras empresárias, desde que comprovada a incapacidade financeira. O CF/88, art. 5º, LXXIV, evocado pela recorrente, preceitua que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ressaltando-se que tal assistência abrange todas as despesas relacionadas ao processo, a fim de efetivar o direito ao amplo acesso à Justiça garantido constitucionalmente aos cidadãos. A Lei 1.060/1950 consagra em seu artigo 4º que, para obtenção da assistência judiciária, basta simples afirmação do interessado de que não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares. Já o § 1º do referido artigo, modificado pela Lei 7.510/86, estabelece que: «presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Por sua vez, a Lei 7.115/83, ao estabelecer acerca da prova documental de pobreza, expressamente dispõe que: «quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. A partir da exegese dos dispositivos citados, conclui-se que a prova da insuficiência de meios para o pagamento das despesas processuais poderá ser feita mediante simples declaração, cuja veracidade é presumida. Na hipótese, com evidências documentais que desmintam a declaração de pobreza, impossível deferir a gratuidade de justiça, ainda que a sua concessão possa ocorrer em qualquer instância, ao teor do disposto no CLT, art. 790, § 3º. ... ()

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