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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 789

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Doc. VP 143.2294.2041.4400

101 - TST. Honorários periciais.

«O CLT, art. 789-A, IX, indicado pela recorrente, não se refere ao valor dos honorários periciais, e, sim, às custas incidentes sobre os cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1040.1400

102 - TST. Recurso ordinário. Guia de custas processuais. Autenticação bancária ilegível. Recolhimento não comprovado. Deserção. Não conhecimento do recurso ordinário da primeira e segunda reclamadas.

«Na hipótese dos autos, conforme registrado pelo Regional, a primeira e segunda reclamadas apresentaram guia de recolhimento das custas processuais com autenticação mecânica ilegível. Entretanto, o Tribunal Regional não declarou a deserção do apelo, pois concluiu que, «quanto à presumível falta de preparo, só fato de a guia de comprovação de recolhimento do depósito garantidor se apresentar ilegível, no momento atual do processo, não tem o condão de comprovar que, à época da interposição do recurso pelas rés, o documento se apresentava apócrifo. Conforme prevê a Súmula 128, item I, desta Corte: «É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Na hipótese, verifica-se que as partes juntaram aos autos guia de recolhimento de custas incompleto, tendo em vista encontrar-se ilegível a autenticação mecânica bancária dos documentos enviados por meio eletrônico, de forma a impossibilitar a verificação do montante recolhido. Assim, a Corte de origem, ao considerar regular o preparo cujo comprovante de pagamento se encontrava ilegível, violou o CLT, art. 789, § 1º. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1085.6600

103 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Custas. Deserção do recurso ordinário. Preenchimento incorreto da guia gru judicial. Indicação de número de processo diverso. Invalidade.

«Para identificar a deserção em irregularidades no preenchimento das guias de recolhimento de custas, é imprescindível divisar duas hipóteses distintas: quando falta a identificação do número do processo e se há essa indicação, mas esta se revela incorreta, como no caso dos autos, no qual houve na guia a identificação de número de outro processo. Em relação à primeira hipótese, esta Corte vem entendendo que o preenchimento incompleto da guia de recolhimento de custas sem a identificação do número do processo, da Vara do Trabalho ou mesmo do nome do reclamante não acarreta a deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento, correto e a tempo, do valor das custas judiciais, atende aos requisitos legais que disciplinam a matéria. Com efeito, diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, a ausência de identificação do número do processo, da Vara do Trabalho ou dos nomes das partes na Guia DARF ou GRU Judicial ou ainda no comprovante de recolhimento efetuado por meio de sistema on line não pode ter o condão de impedir que a parte tenha a sua pretensão apreciada, sob pena de ofensa ao CPC/1973, art. 244, se dos demais dados constantes possa aferir-se que o valor das custas do processo em julgamento fora efetivamente recolhido em favor da União, cumprindo sua finalidade legal. Isso ocorre porque, se há omissão no preenchimento da guia, vale dizer, quando se encontra em branco o local da guia no qual deveria constar, por exemplo, o número do processo, mas consta a identificação correta dos demais dados, possibilitando-se aferir que o valor das custas do processo sub judice fora efetivamente recolhido em favor da União, existe uma presunção de que o pagamento se refira ao processo em julgamento. Por outro lado, na segunda hipótese, quando há equívoco ou incorreção no preenchimento da guia, indicando-se incorretamente o número do processo, esta Corte vem proferindo entendimento diverso, de que a presunção é inversa, ou seja, de que a guia se refere a outro processo, não sendo aproveitável, por haver a possibilidade, mesmo que eventual, da existência de dois processos contra a mesma empresa, ajuizados pelo mesmo reclamante e com dados similares, o que poderia ensejar a reutilização da guia, já que não há exigência de que ela seja acostada aos autos no original. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte - SBDI-1), em 8/3/2012, com sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-877540-47.2001.5.09. 0013, publicado em 8/3/2012, em que foi designado, como Redator, o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa, por maioria (oito votos contra seis), firmou o entendimento de que o preenchimento equivocado da guia GFIP, mediante a indicação incorreta do número do processo, acarreta a deserção do recurso, por ser inválida como meio de comprovação da efetuação do depósito recursal, diferentemente da hipótese em que há simples omissão na indicação do número do processo, circunstância que possibilita o aproveitamento da respectiva guia. Dessa forma, no caso dos autos, não se trata de falha no preenchimento da guia de custas, mediante omissão na informação de alguns dados ou erro material que não alteram a finalidade desse recolhimento, mas sim de juntada de guia com prestação de informações que se remetem a recolhimento concernente a outro processo, pois o número do processo indicado na guia GRU Judicial juntada aos autos destoa daquele relativo a este processo, inviabilizando-se, portanto, a identificação da arrecadação. Desse modo, não é possível afirmar, com toda certeza e segurança, que a indicação do número de outro processo na guia não comprometeria o recolhimento das custas do processo sub judice, de que trata o CLT, art. 789, § 1º, cumprindo a finalidade essencial do ato, pelo que não se divisa a afronta apontada ao CF/88, art. 5º, inciso LV, visto não terem sido sonegados à recorrente o contraditório e a ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1014.1300

104 - TST. Agravo de instrumento. Recurso ordinário. Ação anulatória. Sindicato. Benefício da justiça gratuita. Custas processuais.

«Nos termos da jurisprudência desta Seção Especializada, a excepcional extensão às pessoas jurídicas dos benefícios da justiça gratuita depende de comprovação pelo interessado, mediante dados objetivos, da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, situação não demonstrada na hipótese vertente. Daí resulta a deserção do recurso ordinário cujo processamento se busca, visto que o sindicato recorrente, apesar de não ser beneficiário da justiça gratuita na forma da lei, não efetuou o recolhimento do valor correspondente às custas processuais a que foi condenado no acórdão regional recorrido, descumprindo o disposto no CLT, art. 789, §1º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1019.2400

105 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista. Deserção. Comprovação do recolhimento das custas processuais fora do respectivo prazo recursal.

«A comprovação do recolhimento das custas processuais fora do prazo para interposição do recurso do recurso de revista acarreta a deserção do apelo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, a teor do disposto no CLT, art. 789, § 1º. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1024.6600

106 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Deserção do recurso ordinário. Insuficiência do recolhimento das custas processuais. Cômputo sobre multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Afastamento. CF/88, art. 5º, LV.

«O CLT, art. 789, que trata das regras para a fixação das custas processuais, inclusive sobre a obrigatoriedade de recolhimento dessas em caso de interposição de recursos, não prevê que cominações legais pecuniárias impostas às partes no curso do processo (por oposição de embargos de declaração protelatórios, in casu) integrarão a base de cálculo das custas. Em face disso, não merece subsistir a decisão regional que declarou a deserção do recurso ordinário da Contax, reclamada, pela não inclusão do percentual relativo à multa aplicada com fulcro no CPC/1973, art. 538 no cômputo das custas processuais. O óbice lançado na decisão de origem não encontra respaldo na sistemática jurídica, obstando indevidamente a viabilização do recurso em detrimento do contraditório e da ampla defesa, e afrontando o CF/88, art. 5º, LV. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1084.8000

107 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Multa do parágrafo único do CPC/1973, art. 538. Não integração do valor da condenação para efeito de fixação do cálculo das custas processuais. Deserção do recurso ordinário.

«O recolhimento de custas acrescidas pela condenação da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, aplicada com base no CPC/1973, art. 538, parágrafo úniconão pode ser exigido como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, pois, no processo do trabalho, as custas estão reguladas pelo CLT, art. 789. Partindo-se dessa premissa, não se pode enriquecer o valor da condenação com a aplicação da quantia de 1% da multa dos embargos, razão pela qual esta não tem reflexo no valor do depósito e das custas processuais. A exigência de pagamento da referida multa para a interposição de recurso somente é devida quando se tratar de reiteração de embargos protelatórios, o que não é o caso dos autos. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que a aplicação da referida multa não majora o valor da condenação ou das custas processuais, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 144.5335.2002.3300

108 - TRT3. Agravo de petição em embargos de terceiro. Preparo. Descabimento.

«O agravo de petição não está sujeito a preparo, ainda que fixadas custas pela decisão de primeira instância. É que o CLT, art. 789 destina-se apenas àqueles recursos interpostos no processo ou fase de conhecimento. Neste sentido, garantido o juízo pela penhora realizada, não se há falar em deserção do agravo de petição.... ()

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Doc. VP 143.1824.1076.9500

109 - TST. Recurso de revista. Recurso ordinário patronal. Interposição, em conjunto, pelo primeiro reclamado e pela segunda reclamada. Preparo efetuado por apenas um dos devedores solidários.

«O depósito recursal realizado pelo litisconsorte aproveita à parte condenada solidariamente, na forma estabelecida pela Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No caso dos autos, a segunda Reclamada não requer a sua exclusão da lide, tampouco questiona a fixação de responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos obreiros. Desse modo, o depósito recursal por ela efetuado aproveita ao primeiro Reclamado. Veja-se, por outro lado, que a natureza jurídica das custas processuais é tributária, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O CLT, art. 789, § 1º exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal. Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas processuais recolhidas integralmente por uma delas. Assim, não havia deserção do recurso ordinário, também quanto ao primeiro Reclamado. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. VP 143.1824.1009.5900

110 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Fundamento do despacho denegatório desconstituído. Deserção. Custas processuais. Parte vencedora na primeira instância e vencida na segunda. Novo arbitramento de custas pelo regional. Má aplicação da Súmula 25/TST.

«No caso destes autos, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e arbitrou o valor das custas processuais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da causa, a cargo da reclamante, dispensando-a do seu recolhimento. Em segunda instância, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, arbitrando à condenação o valor de R$ 5.000,00. A par disso, fixou as custas em R$ 100,00 (cem reais), cujo valor foi devidamente recolhido pela reclamada. Diante do que estabelece o CLT, art. 789, inciso I, as custas recolhidas pela reclamada no valor de R$ 100,00 afiguram-se corretas, visto que calculadas com base no valor da condenação, não lhe podendo ser exigido o depósito das custas fixadas na sentença, calculado sobre o valor atribuído à causa. Afastado o óbice ao trancamento do recurso de revista, procede-se ao exame dos temas nele trazidos, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST.... ()

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