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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 789

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Doc. VP 142.5854.9006.8800

131 - TST. Recurso de revista. Recurso ordinário não conhecido. Guia de recolhimento da União. Gru. Custas processuais. Ausência de preenchimento do campo 'código de recolhimento'. Deserção não caracterizada.

«Hipótese em que é possível identificar na Guia de Recolhimento da União. GRU o recolhimento do valor devido, à época própria, em favor da União, nos termos do parágrafo 1.º do CLT, art. 789 e do item XI da IN 20 do TST, não se caracterizando, portanto, a deserção do recurso ordinário. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7000.7000

132 - TST. Recurso de revista bueno construção civil ltda. Deserção do recurso ordinário. Inexistência. Litisconsórcio passivo. Recolhimento único de custas por uma das reclamadas. Validade. Ausência de amparo legal para o recolhimento custas em duplicidade (alegação de violação ao CF/88, art. 5º, LV e divergência jurisprudencial).

«No presente caso, a primeira reclamada, ao interpor o seu recurso ordinário, não recolheu as custas fixadas na sentença, tendo em vista que a segunda reclamada já havia recolhido o valor integral fixado a tal título. Todavia, o CLT, art. 789, § 1º, que disciplina as custas processuais no Direito Processual do Trabalho, determina apenas que o pagamento das custas deve ser realizado do prazo e no valor estabelecido pelo julgador, de modo que a exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais não tem previsão legal. Assim, as custas devem ser recolhidas em uma só vez, à exceção do caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deverá ser complementado. Além disso, as custas possuem caráter de tributo (taxa, conforme previsão do CTN, art. 77), pelo que não se exige o seu recolhimento em duplicidade. Portanto, conclui-se que o pagamento ou recolhimento único das custas por uma das partes aproveita às demais partes. Nesse passo, foi satisfeito o preparo, pois as custas foram devidamente depositadas no valor de R$ 300,00, atingindo o valor arbitrado em primeira instância, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário da primeira demandada, por ausência de recolhimento das custas processuais, eis que veio aos autos, no prazo legal, o recolhimento das custas, cujo valor arbitrado é único, devendo ser suportado solidariamente por ambas as reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9018.3200

133 - TST. Recurso de revista. Recurso ordinário não conhecido. Guia de recolhimento da União. Gru. Custas processuais. Equívoco no preenchimento do código do tribunal favorecido. Deserção não caracterizada.

«Hipótese em que é possível identificar na Guia de Recolhimento da União. GRU o recolhimento do valor devido, à época própria, em favor da União, nos termos do parágrafo 1.º do CLT, art. 789 e do item XI da IN 20 do TST, não se caracterizando, portanto, a deserção do recurso ordinário. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9013.7200

134 - TST. Recurso de revista. Recurso ordinário. Custas. Preenchimento incorreto da gru. Deserção. Não ocorrência. Princípio da instrumentalidade das formas.

«Na ausência de preceito normativo específico para o preenchimento da guia de recolhimento de custas processuais, há de prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 154), segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Em observância a esse princípio, a orientação da SBDI-1 do TST segue no sentido de não configurar irregularidade passível de deserção a indicação incorreta do código da receita, a ausência do número do processo ou do nome das partes, ou de qualquer outro dado identificador na guia de recolhimento. Isso porque o CLT, art. 789, § 1º exige apenas a efetivação do pagamento dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Nesse contexto, a conclusão sufragada pelo Tribunal Regional, no sentido da deserção do apelo ordinário, ante a ausência do número do processo na guia de recolhimento, finda por infligir à reclamada óbice procedimental injustificado, contrariando a norma constitucional garantidora do direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2021.9200

135 - TRT2. Embargos à execução. Custas custas processuais. Processo de execução. Responsabilidade. Tratando-se de processo de execução, as custas devidas são aquelas previstas no CLT, art. 789-A, já que o seu art. 789 aplica-se somente aos processos de conhecimento. Nesse passo, levando-se em consideração que as custas da execução são sempre de responsabilidade do executado, conforme expressa disposição legal, não há custas a serem fixadas, na hipótese específica dos autos, pois não faria sentido que o executado respondesse por ônus processuais aos quais não deu causa. Agravo dos exequentes ao qual se dá provimento.

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Doc. VP 142.5853.8013.5500

136 - TST. Recurso de revista. Custas processuais recolhidas na interposição do recurso ordinário por meio da guia darf após a entrada em vigor do ato conjunto 21/2010.

«1. De acordo com o § 1.º do CLT, art. 789, as custas, no caso de recurso, devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo alusivo ao apelo que se quer interpor. Assim, para a comprovação do recolhimento das custas processuais, basta que a parte recorrente deposite o valor de acordo com o estipulado na sentença e, ainda, que o faça dentro do prazo recursal. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8008.7100

137 - TST. Recurso de revista. Recurso ordinário. Custas processuais. Guia darf. Ausência de indicação do número do processo. Deserção. Não ocorrência.

«Inexistindo preceito normativo específico para o preenchimento da guia de custas, há de prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 154), segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial, sob pena de ofensa ao direito de defesa. Aplicando esse princípio, os precedentes da SBDI-1 do TST orientam no sentido de que não configura irregularidade na guia de custas a ausência de indicação do número do processo, porque o CLT, art. 789, § 1º exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Nesse cenário, tendo sido observados pelo reclamado os requisitos legais acima citados, restou atendida a finalidade do ato processual do pagamento das custas, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.0200

138 - TST. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada. Custas recolhidas por meio da guia darf a partir de 1/1/2011. Ato conjunto TST/csjt/gp/sg nº 21 de 2010.

«A migração da arrecadação de custas e emolumentos do Documento de Arrecadações de Receitas Federais (DARF) para a Guia de Recolhimento da União (GRU) objetivou proporcionar aos Tribunais melhor acompanhamento e controle, uma vez que, com o uso da GRU, será possível verificar os recolhimentos efetuados individualmente, por meio de consulta ao SIAFI, e obter informações sobre a Unidade Gestora, o contribuinte, o valor pago e o código de recolhimento. Assim, o recolhimento das custas deve atender à forma determinada por esta Corte, nos moldes dos CLT, art. 789 e CLT, art. 790. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.0800

139 - TST. Recurso de revista. Recurso ordinário. Custas processuais. Guia darf. Indicação do número do processo e autenticação bancária. Deserção não configurada.

«Inexistindo preceito normativo específico para o preenchimento da guia de custas, há de prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 154), segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial, sob pena de ofensa ao direito de defesa. Aplicando esse princípio, os precedentes da SBDI-1 do TST orientam no sentido de que não configura irregularidade na guia de custas, a ausência do número do processo e de autenticação bancária, porque o CLT, art. 789, § 1º exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Tendo sido observados pela reclamada os requisitos legais acima citados, restou atendida a finalidade do ato processual do pagamento das custas, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário declarada na origem. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.2100

140 - TST. Recurso de revista. Custas. Embargos de terceiro ajuizados posteriormente à Lei 10.537/2002. Inexigência de recolhimento prévio para interposição de agravo de petição. Pagamento ao final.

«Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, ajuizados posteriormente à Lei 10.537/2002, o pagamento de custas processuais deve ser realizado ao final, nos termos do CLT, art. 789-A. ... ()

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