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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 789

+ de 176 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7337.1000

171 - TRT2. Recurso ordinário. Custas. Prazo. Pagamento. CLT, arts. 789, § 4º e 895. Exegese.

«Não cabe ao juiz de primeira instância dar interpretação ampliativa ao prazo do § 4º, do CLT, art. 789, eis que trata referido dispositivo de prazo (5 dias) fatal e peremptório como, exemplificativamente, o octídio do CLT, art. 895. Não há como elastecer, sustar ou interromper a fluência deste qüinqüídio, por ausência de suporte legal para tanto.... ()

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Doc. VP 103.1674.7318.6100

172 - TRT2. Recurso. Custas. Dispensa do recolhimento das custas pelo Juízo. Provimento CR 37/99. CLT, art. 789, § 4º.

«O Juízo dispensou o recolhimento das custas pelo autor. Entretanto, o fundamento utilizado pelo juízo está incorreto. O Provimento CR 37/99 só pode ser utilizado na execução, quando não mais seja possível a cobrança das custas, por serem antieconômicas. Logo, deveria o reclamante ter recolhido as custas para ser admitido seu recurso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7299.5200

173 - TRT2. Custas. Isenção de custas x dispensa de execução de importância devida a este título, quando inferior aos limites estabelecidos para ajuizamento de executivos fiscais. Descabimento. Dever de vigilância da parte. CLT, art. 789, §§ 4º e 9º.

«O art. 1º do Provimento 37/99 da Corregedoria Geral seguiu os termos da Portaria 289/97 do Ministério da Fazenda. Força concluir, que não se trata de isentar a parte do pagamento do ônus e comprová-lo como pressuposto recursal, mas de dispensar sua execução forçada, quando oportuno. Taxativa a determinação do § 4º do CLT, art. 789: «As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. De outra parte, o § 9º do dispositivo permite a isenção de custas, mas aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou comprovem seu estado de miserabilidade. A parte tem o dever de vigilância e de prudência. Se a isenção de custas era incabível na espécie, cumpria-lhe, quando menos por cautela, proceder o depósito da importância devida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7294.6600

174 - TST. Custas. Recolhimento em regra uma única vez. Recurso ordinário. Sucumbência em segundo grau de jurisdição. Deserção afastada do recurso de revista. CLT, art. 789.

«No processo do trabalho as custas processuais são pagas, em regra, uma única vez (CLT, art. 789). Tendo o reclamado recolhido as custas quando da interposição do recurso ordinário, e havendo a inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, descabe um novo pagamento destas, mesmo porque não houve acréscimo da condenação. Se ao final da ação o autor for sucumbente, caberá ao reclamado o ressarcimento das custas pagas. Embargos conhecidos e providos para afastar a deserção do recurso de revista por ausência de recolhimento das custas processuais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7292.0500

175 - TST. Transação. Acordo homologado. Custas. Convenção no sentido de que cada parte suporte metade das custas. Validade. CLT, art. 789, § 6º.

«Se as partes convencionaram cada qual arcar com a metade das custas, na forma do CLT, art. 789, § 6º, inocorrendo isenção da parcela do obreiro, este fica obrigado a reembolsar a metade.... ()

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Doc. VP 177.9612.2009.7200

176 - STF. Custas de juízes do trabalho (CLT, art. 789, § 1º. Emenda Constitucional 1/1969, art. 114, II). 1. Nefasta do ponto de vista político legislativa e da ética forense, a atribuição de custas aos juízes do trabalho torno manifestamente inconstitucional o CLT, Emenda Constitucional 1/1969, art. 789, § 1º, a luz, art. 114, II. 2. Em matéria de inconstitucionalidade pode ser utilizado discreto e prudente apelo do juiz a analogia.

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