(DOC. VP 103.1674.7292.0500)
TST. Transação. Acordo homologado. Custas. Convenção no sentido de que cada parte suporte metade das custas. Validade. CLT, art. 789, § 6º.
«Se as partes convencionaram cada qual arcar com a metade das custas, na forma do CLT, art. 789, § 6º, inocorrendo isenção da parcela do obreiro, este fica obrigado a reembolsar a metade.»
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