Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7299.5200)

TRT2. Custas. Isenção de custas x dispensa de execução de importância devida a este título, quando inferior aos limites estabelecidos para ajuizamento de executivos fiscais. Descabimento. Dever de vigilância da parte. CLT, art. 789, §§ 4º e 9º.

«O art. 1º do Provimento 37/99 da Corregedoria Geral seguiu os termos da Portaria 289/97 do Ministério da Fazenda. Força concluir, que não se trata de isentar a parte do pagamento do ônus e comprová-lo como pressuposto recursal, mas de dispensar sua execução forçada, quando oportuno. Taxativa a determinação do § 4º do CLT, art. 789: «As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua inter

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote