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CPC - Código de Processo Civil, art. 154

Artigo154

  • Princípio da instrumentalidade das formas
Art. 154

- Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

§ 1º - Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).
Lei 11.419, de 19/12/2006, art. 20 (Renumera tacitamente o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

Lei 11.419, de 19/12/2006, art. 20 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).

TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS PROCESSUAIS - JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DA GUIA GRU - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. O processo do trabalho está sujeito a formalismos e possui rotinas indispensáveis à segurança das partes. No entanto, a ausência de juntada aos autos da guia GRU, não impossibilita a identificação do recolhimento das custas processuais aos cofres da Receita Federal, tempestivamente e no valor correto, não há como decretar-se a irregularidade do preparo do recurso de revista, pois alcançada a finalidade essencial do ato processual, conforme previsto nos CPC, art. 154 e CPC art. 244. Por corolário, demonstrado o pagamento no prazo legal do valor das custas estabelecido na sentença, o recurso de revista está adequadamente preparado e apto ao conhecimento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, afasta-se o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista (deserção do recurso de revista) e, com esteio na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 desta Corte, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário», nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 4. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 5. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 6. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No presente caso, a Corte Regional reputou deserto o recurso ordinário do Banco em face da ausência de comprovação do efetivo recolhimento das custas processuais, aduzindo que, «apesar de a guia GRU ter sido emitida corretamente (fls. 449), o seu recolhimento foi realizado por RAYANNE DE SOUZA ALMEIDA, pessoa estranha à lide, na qual figura como réu BANCO BRADESCO S/A, conforme evidencia o comprovante de pagamento juntado aos autos» (pág. 476). Como visto, o TRT faz menção à guia GRU Judicial afirmando que fora emitida corretamente, residindo a motivação da deserção no respectivo comprovante de pagamento, em razão de ter sido realizado em nome de pessoa estranha à lide. Realmente, do comprovante de pagamento, à pág. 451, é possível observar que este foi efetivado em nome de «Rayanne de Souza Almeida», estranha à lide, mas, também se identifica o nome correto do autor (César Augusto Cabral Barbosa) e a representação numérica do código de barras (858400000 000002801876 400011426077 469480001122), que coincide com aquele constante da GRU Judicial e que traz, ainda, o nome correto do recolhedor (Banco Bradesco S/A.), o número do processo (00104770320215180008) e o nome do autor (César Augusto Cabral Barbosa). Nesse contexto, entendo que, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras (858400000 000002801876 400011426077 469480001122), coincidente em ambas as guias (Comprovante de pagamento e GRU Judicial), além dos demais dados mencionados. Ademais, a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que não há deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem verificar a realização do preparo a tempo e modo, entendimento este que homenageia os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa fé, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Precedentes. Destaco, ainda, aresto específico desta 7ª Turma, no sentido de que, «A despeito de o processo do trabalho estar sujeito a formalismos e respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, se o pagamento das custas efetuado por terceiro estranho à lide não impossibilitar a identificação do recolhimento do documento de arrecadação de receitas federais (DARF), garantia para movimentação da máquina judiciária, como correspondente à demanda em curso, não há como ensejar a deserção do recurso ordinário, haja vista que alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual, insculpido nos CPC, art. 154 e CPC art. 244 « (Ag-AIRR - 54100-48.2012.5.21.0009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 12/08/2016 - g.n.). Ante o exposto, tem-se que o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário do Banco, não obstante a possibilidade de se identificar o correto recolhimento das custas processuais, incorreu em violação da CF/88, art. 5º, LV, circunstância que permite o conhecimento do apelo. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LV e provido. Mais detalhes

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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de alimentos, ajuizada pelo agravado em face do agravante - Decisão que determinou o levantamento da restrição do automóvel do executado e a penhora de bem imóvel, com a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do CPC, art. 870, caput - Insurgência do alimentante - Descabimento - Incumbe ao oficial de justiça, entre outras atribuições, efetuar avaliações (CPC, art. 154, V) - Desnecessária a nomeação de perito, o que tornaria dispendiosa a execução e somente se justifica quando a avaliação demanda conhecimentos especializados, o que não ocorre na hipótese - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Execução de título extrajudicial. Fundamento do acórdão recorrido. Ausência de impugnação. Súmula 283/STF. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Falta de manifestação sobre ponto fundamental do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Servidor público. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Análise de dispositivos constitucionais. Competência do STF. Princípios previstos no Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º da lindb. Direito adquirido. Natureza constitucional. Deficiência recursal. Alínea «b». Súmula 284/STF. Tempestividade. Verificação. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não configurada. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Recurso ordinário. Custas processuais. Guia GRU. Preenchimento de forma inadequada. Deserção não configurada. CPC/2015, art. 188. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Indicação do nome e endereço do advogado do agravado. Prescindibilidade. Prejuízo da parte adversa. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. CPC/1973, art. 154. Mais detalhes

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TST Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/1973. Recurso ordinário. Custas processuais. Juntada apenas do comprovante eletrônico de pagamento. Ausência da guia gru. Deserção. Não ocorrência. Mais detalhes

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TST Recurso de revista do reclamado. Processo anterior à vigência da Lei 13.015/2014. Recurso ordinário não conhecido. Depósito recursal. Comprovante de depósito bancário. Ausência de referência ao processo. Deserção. Mais detalhes

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