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(DOC. VP 153.6393.2020.6200)

TRT2. Assistência judiciária. Cabimento justiça gratuita. Empregado. Duas as vias previstas para a gratuidade. A primeira, para o empregado que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal, em que a incapacidade financeira é logo presumida, dispensando-se maiores formalidades. A segunda, concerne ao empregado que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo, venha a provar que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (CLT, art. 789, § 3º). Na mesma direção são as disposições contidas nas Leis 1.060/50 e 5.584/70, aplicáveis à matéria. Assim, tendo o autor se desincumbido do ônus de provar que não poderia assumir com as despesas do processo, impõe-se a conclusão de que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, até que se prove alterada tal situação, merecendo o recurso ordinário do agravante ser regularmente processado.

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