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(DOC. VP 153.6393.2020.6100)

TRT2. Agravo de instrumento. Depósito recursal, custas e emolumentos agravo de instrumento em agravo de petição. Ausência do depósito previsto CLT, art. 899, parágrafo 7º, com redação dada pela Lei 12.275/2010. Juízo não garantido. Deserção. Não há previsão legal para a efetivação do preparo nos casos de recursos interpostos na fase executória, pois, no processo de execução, as custas somente serão pagas ao final pelo executado (CLT, art. 789-A). No entanto, a disposição legal aplica-se apenas às custas processuais, tributo da espécie taxa, sendo que, no caso do depósito recursal, haverá exigência do seu recolhimento na hipótese de o juízo não se encontrar garantido (Súmula 128, II, c. TST). No caso do agravo de instrumento, com a entrada em vigor da Lei 12.275/2010, que alterou o CLT, art. 899, parágrafo 7º, foi estabelecida uma nova espécie de depósito recursal, em montante equivalente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar, a qual tem inegável natureza «de garantia do juízo recursal» e, por conseguinte, de pressuposto de admissibilidade do referido apelo. Nesse sentido, se o juízo da execução não se encontrar garantido, tornar-se-á indiscutível a exigência do depósito previsto no CLT, art. 899, parágrafo 7º para o destrancamento do agravo de petição, o qual, por não ter natureza jurídica de taxa. Custas. , afasta a aplicação do disposto no art. 789-A, consolidado.

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