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(DOC. VP 142.5855.7015.5200)

TST. Recurso de revista. Deserção. Custas processuais e depósito recursal. Recolhimento em instituição bancária diversa da cef e do banco do Brasil.

«1. De acordo com o § 1.º do CLT, art. 789 e o item XI da IN 20 do TST, para a comprovação do preparo, basta que a parte recorrente deposite o valor das custas processuais de acordo com o estipulado na sentença e, ainda, que o faça dentro do prazo recursal. 2. Hipótese em que se adota, como razão de decidir, o entendimento desta Corte Superior no sentido de que «não se exige que o recolhimento das custas e do depósito recursal seja feito, exclusivamente, junto à Caixa Econômica

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