Jurisprudência sobre
responsabilidade solidaria administratdor
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351 - TJSP. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
1. CONTROVÉRSIA.Sentença de procedência parcial da ação para condenar solidariamente as rés no dano moral. Insurgência recursal de ambas as rés. A concessionária do aeroporto requer o afastamento da condenação, alegando que não tem ingerência sobre os fatos narrados e que tomou todas as medidas necessárias quando atendimento médico da autora no Pronto Socorro Médico. A empresa aérea pretende a inversão do julgado, afirmando que não há comprovação do dano, e que inexiste nexo causal entre o dano apontado e a sua conduta. ... ()
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352 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 E COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO DA QUALICORP SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA TEVE SEU PLANO CANCELADO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA MENSALIDADE. APELO DA BRADESCO SAÚDE SA ADUZINDO SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, POIS A APÓLICE DE SEGURO-SAÚDE EM QUESTÃO FOI CELEBRADA APENAS COM A ADMINISTRADORA. NO MÉRITO, ALEGA QUE NÃO HÁ QUALQUER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUA CONDUTA E O ALUDIDO CANCELAMENTO OU O SUPOSTO DANO CAUSADO À APELADA. IRRESIGNAÇÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM SUSCITADA PELO 2º APELANTE QUE DEVE SER RECHAÇADA DE PLANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO DOS SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE STJ. A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A INADIMPLÊNCIA DECORREU DE ALGUMA FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DAS RÉS. A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE AS FATURAS ERAM PAGAS POR MEIO DE DÉBITO ELETRÔNICO, E INCLUSIVE A FATURA POSTERIOR AO MÊS DA INADIMPLÊNCIA, FOI DEBITADA DE SUA CONTA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO QUE POSSUÍA SALDO EM CONTA, SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. ASSIM, O QUE SE VERIFICA É QUE A COBRANÇA DO MÊS DE ABRIL/2023, COM VENCIMENTO NO DIA 12/04/2023, DEIXOU DE SER DEBITADA DA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE. CABE DESTACAR QUE A TROCA DE MENSAGENS ENTRE A AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VIA CHAT DO SITE ELETRÔNICO DO BANCO, MILITA NESSE SENTIDO. OUTROSSIM, TÃO LOGO, TOMOU CONHECIMENTO DA FALTA DE PAGAMENTO, A AUTORA PROVIDENCIOU A QUITAÇÃO DA MENSALIDADE. CABE ACRESCER QUE NÃO OBSTANTE O APELANTE ARGUMENTE QUE PROVIDENCIOU A NOTIFICAÇÃO DA DEMANDANTE POR VÁRIOS MEIOS, COMPULSANDO OS AUTOS, NÃO É O QUE SE VERIFICA. O ÚNICO DOCUMENTO ACOSTADO TRATA-SE DE UM E-MAIL, O QUAL NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESTINATÁRIO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMO TER CERTEZA SE, EFETIVAMENTE, FORA RECEBIDO E LIDO PELA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMANDANTE QUE PERMANECEU DESGUARNECIDA DA PROTEÇÃO DE SUA SAÚDE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSUMIDORA QUE TEVE FRUSTRADA A SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA, POIS SÓ TOMOU CONHECIMENTO DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE AO REALIZAR UMA CONSULTA. QUANTIA FIXADA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS PELA TAXA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. RECURSOS DESPROVIDOS.
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353 - STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Inovação de fundamentos. Impossibilidade. Redirecionamento da execução fiscal. Dissolução irregular. Necessidade de ter o sócio poder de gerência à época dos fatos geradores.
«1. As razões de agravo interno indevidamente inovam a fundamentação recursal ao defender a responsabilidade solidária de sócio que ingressou posteriormente ao vencimento do tributo excutido nos termos dos arts. 1.102, 1.103, IV e 1106, do CC; e 210, IV, da Lei 6.404/76, matéria não trazida no recurso especial. ... ()
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354 - TJSP. APELAÇÃO DA AUTORA - CONTRATO DE EMPREITADA -
Reforma de imóvel - Pagamento realizado com cartão de crédito - Malogro na execução da avença - Rescisão contratual e cancelamento dos débitos junto à administradora do cartão - Preliminares - Instituição financeira que é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que lhe é imputada falha na prestação de seus serviços, cuja efetiva ocorrência é questão de mérito - Ofensa à dialeticidade recursal inexistente, ainda que se renovem os mesmos fundamentos apresentados na petição inicial - Denominação do recurso como «inominado - Mero erro material - Possibilidade de conhecimento da insurgência - Princípio da fungibilidade recursal - Mérito - Responsabilidade solidária do corréu Itaucard que não se verifica na situação retratada nos autos, posto que inexistente falha na prestação de seus serviços, que é paralelo, porém independente em relação ao prestador de serviços - Impugnação feita pela autora quando o crédito já havia sido todo liberado ao corréu prestador de serviços - Precedentes do STJ e do TJSP - Dano material constatado - Restituição de valores devida pelo corréu revel - Desfalque patrimonial imposto à apelante que impõe reconhecer o abalo moral - Sentença que, ainda, deixou de apreciar o pedido de rescisão - Pleito acolhido nesta sede, a teor do disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC - - APELO PARCIALMENTE PROVIDO, declarando-se a rescisão contratual e obrigação do corréu revel à indenização por danos materiais e morais... ()
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355 - TJSP. Apelação - Indenização por danos morais, materiais e estéticos - Ação visando compensação por constrangimento decorrente de lesões sofridas pelo autor durante tumulto na conexão entre os transportes públicos administrados pelo Metrô e pela CPTM, bem como reparação por dano estético e compensação por «perda de chance de emprego - Sentença de procedência parcial em relação ao Metrô (condenação de R$10.000,00 a título de danos morais), improcedência em relação à requerida CPTM e improcedência em relação à ré Sompo Seguradora (lide secundária) - Apelo do autor visando a condenação da CPTM, majoração dos danos morais, indenização por dano estético, indenização pela «perda de chance de emprego e elevação dos honorários do seu patrono - Inconformismo injustificado - Impossibilidade de responsabilização da CPTM ante a ausência de nexo causal entre qualquer conduta dela e os prejuízos sofridos pelo autor - Responsabilidade solidária e objetiva dos prestadores de serviço que, por si só, não é suficiente para embasar a procedência da ação em relação a ela - Impossibilidade de majoração dos danos morais eis que o autor participou do tumulto que ensejou o constrangimento que pretende ver compensado - Culpa concorrente corretamente valorada pelo juízo a quo ao fixar a indenização devida pelo Metrô (R$10.000,00), circunstância que igualmente impede a majoração nesta instância revisora - Ausência de dano estético na medida em que o laudo pericial constatou a inocorrência de deformidade - Ínfima cicatriz na orelha direita que não justifica a condenação pretendida - Prova documental (conversas de WhatsApp) que não demonstra que o autor estava em fase final de processo seletivo - Parte autora que estava, no momento do incidente, retornando de uma entrevista de emprego, onde havia sido selecionada para a próxima etapa de classificação, à qual não pôde comparecer porque estava acamado - Mera expectativa que não justifica o recebimento de indenização por «perda de uma chance - Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios visto que o autor não teve êxito no recurso - Sentença mantida.
Recurso da parte autora improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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356 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADA RECUSA DE COBERTURA DE EXAMES LABORATORIAIS. ARGUMENTO DE QUE O PLANO ESTAVA COM RESTRIÇÃO, SOMENTE EM CASOS DE URGÊNCIA SERIA LIBERADO O ATENDIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA RÉ ARGUINDO EM PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OPERADORA DE SAÚDE E CORRETORA. AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADA PELA APELANTE. A AUTORA FOI QUEM SOFREU AS CONSEQUÊNCIAS DE NÃO USUFRUIR DE IMEDIATO DO ATENDIMENTO MÉDICO QUE PRECISAVA PARA A MANUTENÇÃO DA SUA SAÚDE, NÃO TENDO DÉBITO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PLANO. OS ARGUMENTOS DE QUE A AUTORA MIGROU DE PLANO E ENCONTRAVA-SE NO PRAZO DE CARÊNCIA, TAMBÉM NÃO SE SUSTENTAM, TENDO EM VISTA QUE AMBOS OS PLANOS ERAM ADMINISTRADOS PELA RÉ, BEM COMO A SUPOSTA CARÊNCIA TEM QUE SER ANALISADA À LUZ TAMBÉM DO TEMPO DE CONTRATO DO PLANO ANTERIOR, ESPECIALMENTE SE O SERVIÇO CONTRATADO JÁ ESTAVA INCLUÍDO NA CATEGORIA PRETÉRITA, CONFORME TÃO BEM FUNDAMENTADO PELO JUÍZO DE PISO. NA ESPÉCIE, COMO RESTOU COMPROVADO, HOUVE RECUSA DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO A QUE NECESSITAVA A AUTORA. COM EFEITO, TAL ATUAR DA RÉ CONFIGURA ATO ILÍCITO, JÁ QUE REPRESENTA DESRESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA, O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO CODIGO CIVIL, art. 405. POR SUA VEZ, A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO, NA FORMA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 362, DO STJ, NÃO IMPORTANDO A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SE CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL. COM EFEITO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, NO ENTANTO, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, HOUVE A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 1º AO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO A TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL PREVISTA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO. ASSIM, DEVE-SE APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AOS JUROS. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CODIGO CIVIL, art. 406, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUANDO INICIA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAR-SE-Á A TAXA SELIC CUMULATIVAMENTE NOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
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357 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração em recurso especial. Mandado de segurança. Arrolamento de bens. Sujeito passivo. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Contribuinte principal e responsável tributário. Possibilidade. Solidariedade que não comporta benefício de ordem. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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358 - STJ. Administrativo. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento e de tratamento médico. Manifesta necessidade. Obrigação solidária de todos os entes do poder público. Ofensa ao CPC, art. 535 não demonstrada. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: «o fornecimento de medicamento não consubstancia invasão de competência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo, pois em sede judicial somente se reconhece o direito pela aplicação das normas ao caso concreto (fl. 170, e/STJ). ... ()
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359 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Arrolamento de bens e direitos dos sócios da sociedade empresária devedora. Possibilidade. Acórdão cuja conclusão resulta da análise do acervo probatório. Súmula 7/STJ.
«1. À míngua de previsão específica na Lei 9.532/1997, razoável aplicar ao arrolamento administrativo regras previstas para o deferimento de medida cautelar fiscal, principalmente, no que se refere à possibilidade de averbação de sua ocorrência em registros públicos de bens de terceiros. ... ()
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360 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por FABIANO LAMENZA e CATLEEN ANIE PERES LAMENZA, condenando-o a restituir a quantia de R$ 561,69 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). 2. É dos autos que os recorridos são titulares do cartão de crédito Mastercard Black, o qual lhes daria direito a acesso em salas VIP em aeroportos. Em viagem internacional realizada em janeiro de 2023, estes valeram-se do serviço, acreditando que este seria gratuito. Nada obstante, pouco tempo depois, constataram que foram cobrados, por meio da fatura do cartão de crédito, pelos acessos à sala. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, ressaltando que, embora tal ônus lhe coubesse, a recorrente deixou de comprovar que o cartão de crédito dos autores não lhe conferia tal benefício. 4. Irresignada, a MASTERCARD recorre (fls. 113/123). Inicialmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que não é a administradora do cartão de crédito, não sendo responsável pela realização de procedimentos de cobrança, eventuais estornos e parcelamentos de compras, não se confundindo com a instituição financeira, a qual, de fato, possui relação com o consumidor. No mérito, destaca que o cartão que o recorrido possui é o Mastercard Black, que garante o acesso às salas VIPs mediante pagamento de USD 32 (trinta e dois dólares); cobrança que foi devidamente realizada. Sustenta, ainda, não ter os recorridos se desincumbido de seu ônus de comprovar os danos materiais sofridos, na forma do CPC/2015, art. 373, e que eventual dano material deve ser ressarcido pelo BANCO ITAÚ, que foi a instituição a qual efetivamente recebeu o valor cobrado na fatura. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - MASTERCARD E BANCO ITAÚ - , e, considerada a responsabilidade solidária consagrada pelo CDC (art. 7º, parágrafo único), cabe ao consumidor escolher em face de quem demandar, nos exatos termos do art. 275, caput, do Código Civil. 6. Precisamente neste sentido caminha a jurisprudência do Colégio Recursal deste TJSP: «RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. Procedência. Insurgência pela ré. Legitimidade passiva corretamente assentada. Ré que é a marca visível do cartão de crédito (bandeira) e que ao celebrar parceria com os bancos para a emissão de cartões, integra, como parceira, cadeia de fornecimento, com responsabilidade solidária (arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC). Teoria da Aparência. Precedentes do TJSP. Situação de litisconsórcio passivo facultativo em relação ao banco emissor, e não necessário. Mérito. Falha no serviço. Ausência de comprovação, pela ré, de regularidade da contratação, apontada como realizada em fraude, sem o consentimento da consumidora. Débito inexigível. Dano moral configurado. Situação que não encerra mero aborrecimento, mas violação aos direitos da personalidade. Indenização fixada com razoabilidade e moderação. RECURSO IMPROVIDO. (1004823-49.2023. Relator: Dra. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira. Julgado em novembro de 2023). 7. Superado este ponto, tem-se que a sentença não merece qualquer reparo. 8. Com efeito, o consumidor foi levado a acreditar que poderia se valer de dois usos gratuitos da sala VIP ao ano por meio de seu cartão de crédito. Isso está claro a partir dos documentos acostados a fls. 13/20, dentre os quais se destaca o e-mail remetido pela própria MASTERCARD ao recorrido em 28 de fevereiro de 2023, informando-o da possibilidade de acesso a duas salas VIPs Loungekey ao ano sem qualquer cobrança. O argumento no sentido de que o cartão de crédito dos recorridos não lhes garantiria o direito a acessar as salas gratuitamente, deduzido em sede de razões recursais, revela-se, à luz do acervo probatório, contraditório, uma vez que a própria recorrente, por meio de comunicação direta com o recorrido, lhe informou sobre tal possibilidade. 9. Destaque-se, nesse diapasão, que ainda que o contrato de contratação de cartão de crédito disponha de forma contrária, é certo que não pode o consumidor ser onerado, haja vista a falha no repasse da informação. Assim, em atenção à boa-fé e à tutela da confiança, bem como em prestígio ao direito de informação, insculpido no CDC, art. 6º, III, o caso é de reconhecer que os recorridos poderiam ter acesso a sala sem qualquer custo. 9. O dano material é evidente: o autor foi indevidamente cobrado por um serviço que, segundo fora informado, era gratuito, fato inconteste nestes autos. Ademais, a argumentação da recorrente no sentido de que caberia aos recorridos fazer prova cabal do dano encontra óbice, ainda, na legislação de regência, uma vez que o caso em tela demanda a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que os recorridos, de fato, não sofreu prejuízo patrimonial. 10. À luz da solidariedade, é irrelevante que o valor tenha sido pago em benefício do BANCO ITAÚ, que não integra a presente lide. Ainda que não tenha dado causa diretamente à cobrança, a MASTERCARD integra a cadeia de consumo e é obrigada a responder civilmente perante os consumidores, nos exatos termos do CDC, art. 7º e art. 275, caput, do CC. Caso a recorrente entenda ser o caso de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, cabe a ela pleitear o regresso em face do BANCO ITAÚ, discussão que, de todo, não envolve os recorridos. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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361 - TJSP. DIREITO CIVIL. SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DOS RESPECTIVOS RÉUS
I.Caso em Exame ... ()
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362 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS -
Ação Civil Pública - Desastre ambiental que atingiu o Município de São Sebastião em fevereiro/2023 - Bairro de Paúba - Sentença de parcial procedência - Condenação do Município no cumprimento de obrigações de fazer, no prazo de 180 dias - Condenação da Fazenda do Estado em obrigações de fazer próprias e subsidiariamente nas obrigações impostas ao Município - Danos morais coletivos improcedente - Apelação do Mistério Público, da Prefeitura Municipal de São Sebastião e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. ... ()
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363 - TJRJ. DECISÃO
Direito da Saúde. Tratamento de saúde. Ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela provisória antecipada de urgência contra o Município de Trajano de Moraes e o Estado do Rio de Janeiro, buscando tratamento de saúde. ... ()
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364 - TJSP. CONSÓRCIO. CESSÃO DE COTA CANCELADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO ORIGINAL PELA CESSIONÁRIA E TITULAR DE EVENTUAL CRÉDITO.
As empresas corrés pertencem ao Grupo Econômico Bradesco e, a autora, necessita de tutela jurisdicional diante da expressa recusa oposta às suas pretensões. Apelação da autora acolhida para manter o Banco Bradesco S/A como réu, ficando afastado o decreto de extinção em relação a ele para que responda em caráter solidário pelas obrigações com inversão dos encargos de sucumbência. ... ()
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365 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva. Prescrição intercorrente. Pré-executividade. Omissão. Reexame. Não cabimento.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade para afastar alegação de ilegitimidade passiva e de ocorrência de prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. ... ()
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366 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, objetivando a manutenção do plano de saúde da parte autora, menor com 6 anos de idade e diagnosticada com autismo. 2. Decisão recorrida que majorou pela quinta vez a multa fixada quando do deferimento da tutela de urgência. 3. Inconformismo da parte ré, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal consiste em analisar o cabimento e a possibilidade de nova majoração da multa, bem como eventual condenação solidária da administradora ao pagamento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A multa coercitiva que tem por escopo dar efetividade ao comando judicial, a fim de que a medida imposta seja devidamente cumprida. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final, bastaria o devido cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer para que a multa não fosse aplicada. 6. Operadora de saúde que recorre reiteradamente das decisões de primeiro grau que ratificaram o deferimento da tutela de urgência e gradualmente majoraram a multa arbitrada, tendo sido distribuídos outros recursos de agravo de instrumento anteriormente a esta Câmara preventa, um deles incluído nesta sessão de julgamento, cuja perda do objeto está sendo reconhecida. 6. A majoração da multa que foi gradativa, e se revelou necessária para compelir a ré ao cumprimento da obrigação, que visa a manutenção da saúde da agravada, havendo relatos de que a beneficiária não vem logrando obter atendimento, conforme determinado por decisão judicial proferida em maio de 2024. 7. Cabe mencionar, quanto à intervenção da administradora, que o pleito de denunciação da lide foi formulado em contestação e restou foi indeferido pelo juízo de origem quando da prolação do despacho saneador, não restando afastada a responsabilidade da agravante, conforme bem reconhecido na decisão recorrida. 8. Multa majorada gradativamente pelo juízo de primeiro grau que finalmente chegou ao patamar de R$ 1.100,00 por dia, limitados a R$ 100.000,00, conforme fixado na decisão agravada, valor este que se revela razoável e proporcional, sobretudo considerando o reiterado descumprimento da determinação judicial, tendo a Procuradoria destacado em seu parecer que ¿(...) Embora alegue desproporcionalidade da multa imposta há que se considerar que só se chegou a este valor ante o desprezo por parte da Agravante aos comandos judiciais. (...)¿. 9. Decisão recorrida que deve ser prestigiada, ao menos neste momento processual. V. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência Relevante Citada: 0078160-97.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 23/01/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) 0062854-88.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 04/12/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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367 - TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSÓRCIO - PRETENSÃO À PREVISÃO CONTRATUAL DA CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA COM CORREÇÃO NOS TERMOS DO CONTRATO -
Alegação de que a r. sentença decidiu por excluir a cláusula penal prevista no contrato de consórcio celebrado entre as partes, sob o argumento de que «Referido documento contêm informações acerca da taxa de administração e cláusula penal combatidas. Sendo assim, regular o contrato de adesão celebrado entre as partes, com exceção da retenção noticiada. Isso porque a retenção de valores tal como realizada pela ré ofende os princípios basilares previstos no CDC, notadamente aqueles voltados ao afastamento de abuso pautado em cláusula leoninas". Falta de interesse recursal. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. Violação ao CPC, art. 1.010, II. Recurso não conhecido, nesta parte. ... ()
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368 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE EXAME. AUTORIZAÇÃO NEGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO.
1.Trata-se, na origem, de ação indenizatória de dano moral decorrente de alegada falha das empresas rés na prestação do serviço de plano de saúde. ... ()
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369 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas apelantes que se rejeita. Responsabilidade solidária da operadora o plano de saúde BRADESCO e administradora QUALICORP. Inteligência dos art. 7º, parágrafo único, art. 14, art. 18 e art. 25, § 1º, todos do CDC. 2. No que tange ao reajuste por sinistralidade, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que «não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). No caso, foi produzida prova pericial, que indica a previsão de reajuste financeiro no contrato entre as partes, evidenciando que a cláusula de reajuste técnico reconhece a sinistralidade da carteira. O perito apurou que foi aplicado um reajuste de 28,90%, compatível com o reajuste médio de 25,59% em planos coletivos em 2023, conforme dados da ANS. O reajuste aplicado foi considerado dentro de uma margem razoável de variação considerando as circunstâncias e os índices de custo médico-hospitalar e sinistralidade reportados, estando alinhada às práticas do mercado de saúde suplementar, sem dissonância com parâmetros legais ou normativos. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o CPC, art. 373, I, dado que a perícia confirmou a conformidade do reajuste com o mercado. Sentença recorrida que merece reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. RECURSO AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.... ()
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370 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA .. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO BANCÁRIA. ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da Lei 4.595/64, art. 17 . RECURSO DE REVISTA DE SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA .. LEI 13.467/17 . ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO BANCÁRIA. ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INAPLICABILIDADE DE QUALQUER DIREITO DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Banco Central autorizou a implementação dos correspondentes bancários justamente para facilitar o acesso da população a serviços básicos, passíveis de prestação fora das agências bancárias. Logo, considerando-se que a SEAC exerce atividade lícita específica, disciplinada pelo Banco Central do Brasil, não cabe equiparar tais estabelecimentos às agências bancárias, ou seus empregados à categoria profissional de «bancários". Uma vez lícita a terceirização de serviços, sem nenhuma comprovação de fraude, não se cogita em reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora de serviços, tampouco em enquadramento da autora na categoria dos bancários. Frise-se, que a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que os correspondentes bancários não podem ser enquadrados como bancários, razão pela qual não têm direito à jornada reduzida ou aos direitos negociados e estabelecidos nas normas coletivas dos bancários. Esse posicionamento decorre do fato de que as atividades desempenhadas pelos correspondentes bancários não demandam conhecimento técnico especializado, de forma ampla aprofundada, exigido dos trabalhadores bancários, porquanto apenas implicam atividades bancárias elementares. Precedentes. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido.
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371 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O debate acerca da caracterização de grupo econômico e da terceirização dos serviços em loja de departamento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE . Demonstrada divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas (C&A e Banco Bradescard), firmou entendimento no sentido de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Naquela oportunidade, em vista das peculiaridades do trabalho de correspondente bancário e da similaridade fática, destacou-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no caso do Banco Postal, onde se concluiu que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais não exercem atividades tipicamente bancárias, em vista da existência de disciplina própria no art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários, que com aquelas não se identificam. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na presente ação, a autora pretende o reconhecimento de sua condição como bancária com a condenação solidária dos reclamados ao pagamento das vantagens inerentes à referida categoria profissional. Contudo, em vista do exposto, não se pode entender pela ilicitude da terceirização da atividade de operação de cartões de crédito, devendo ser afastado o enquadramento da autora como bancária ou mesmo financiária, bem como a responsabilidade solidária dos reclamados, tendo como consequência a improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
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372 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Sentença que acolheu a pretensão autoral e determinou o fornecimento de medicamento para tratamento de epilepsia. Irresignação do Município de Volta Redonda, fundada na violação da separação dos Poderes e à reserva do possível. Nos termos da CF/88, art. 196, é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação. Responsabilidade solidária entre os entes da Federação. Parte autora que demonstrou a necessidade de uso contínuo do medicamento e a ausência de condições para custear o tratamento. Inexistência de violação ao princípio da separação entre os Poderes, pois a efetivação de direitos fundamentais, tal qual o direito à saúde, não se insere no âmbito do mérito administrativo, em que o administrador atua com base em critérios de conveniência e oportunidade. Reserva do possível que não afasta a obrigação constitucional de garantir saúde à população, que não pode arcar com o ônus da má gestão administrativa e de previsão orçamentária deficiente. Precedentes desta Corte. Manutenção da condenação do réu ao fornecimento dos medicamentos postulados e necessários ao tratamento médico adequado. Todavia, subsiste a necessidade de avaliação de doze em doze meses, com elaboração de laudo médico a ser apresentado à Municipalidade quando da entrega dos remédios, ocasião em que a autora deverá apresentar também o comprovante de residência atualizado. Recurso a que se dá parcial acolhimento neste aspecto, em respeito à necessidade de equilíbrio no repasse de verbas públicas e ao Verbete 116 desta Corte. Taxa judiciária devida pela municipalidade nos termos do verbete sumular 145 deste Tribunal e do Enunciado 42 do Fundo Especial do TJRJ. Honorários sucumbenciais que devem ser fixados por equidade e em razão disso merecem ser majorados para R$ 500,00, com respaldo na Súmula 161 deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.... ()
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373 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 11ª RECLAMADA (HEVE AGROPECUÁRIA S/A.) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do CLT, art. 2º, § 2º, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, uma vez que a situação dos autos não se amolda às hipóteses previstas no dispositivo legal. Agravo de instrumento da 11ª Reclamada provido. B) RECURSO DE REVISTA DA 11ª RECLAMADA (HEVE AGROPECUÁRIA S.A) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A controvérsia dos autos se refere a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/17, de 06/10/08 a 09/12/16. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei13.467/17, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), uma vez que a relação jurídica se aperfeiçoou e findou antes da entrada em vigor da novel legislação. 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso, o acórdão regional assentou que « nota-se a intrínseca conexão entre as atividades da HEVE AGROPECUÁRIA S/A e outras empresas do grupo econômico, bem como a coordenação havida entre elas, mediante a existência de sócio/diretor/administrador comum a todas as rés". 5. Logo, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre os Reclamados, mas apenas coordenação entre eles, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da Recorrente, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o CLT, art. 2º, § 2º, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para absolver a Reclamada Heve Agropecuária S/A. da responsabilidade solidária reconhecida no presente processo, excluindo-a da lide. Recurso de revista da 11ª Reclamada provido. C) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ANTE A INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA 85/TST, IV - VERIFICAÇÃO SEMANA A SEMANA - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada (condenação ao pagamento de horas extras ante a invalidade do regime de compensação de jornada) não é nova no âmbito desta Corte e não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF ou contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 21.600,00, não pode ser considerado elevado a ensejar, por si só, novo reexame da matéria. 2. Com efeito, o sentido do, IV da Súmula 85/TST é desestimular a prestação habitual de horas extras, invalidando o acordo de compensação de jornada, se a jornada semanal de trabalho é extrapolada. Ou seja, o acordo de compensação visa liberar do trabalho no sábado, distribuindo-o ao longo da semana. Assim, a consequência da invalidação do regime de compensação é o pagamento das horas extras excedentes das 44 semanais e o pagamento do adicional de sobrejornada das horas excedentes às 8 diárias. 3. No caso sub judice, apesar de consignar que o Reclamante realizava horas extras habituais e realizava labor acima do máximo legalmente admitido, o Regional aplicou o entendimento contido em sua Súmula 36, segundo o qual o acordo de compensação de jornada deve ser analisado semana a semana. 4. Ora, a Súmula 36/TRT-PR, em seus, I e II, afasta o elemento da habitualidade, para determinar o pagamento integral da hora extra mais o adicional em qualquer extrapolação dos limites diário (CLT, art. 59) ou semanal (CF, art. 7º, XIII), adotando o critério mais objetivo de verificação semana a semana. Nesse sentido, temos que a Súmula 36 do 9º TRT coloca em cheque apenas o conceito aberto de habitualidade, para seguir na esteira da reforma trabalhista, através do distinguishing para as hipóteses em que não se pode falar estritamente em habitualidade, dada a extrapolação da jornada semanal apenas em algumas semanas. Daí não vislumbrar conflito entre a decisão recorrida e a Súmula 85/TST, IV. Recurso de revista da 1ª Reclamada não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - LIMITAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso adesivo obreiro, versando sobre a limitação do valor dos honorários periciais, não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que o óbice da ausência de interesse recursal contamina a transcendência recursal, independentemente das questões que a Parte pretendia discutir quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor da causa (R$ 40.000,00). Recurso adesivo do Reclamante não conhecido.
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374 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que « aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas «. 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: «Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: « os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República «. 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido .
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375 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RT. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA.
É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. Todavia o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto, tal como bem consignado pelo TRT de origem, resultou demonstrado que o tomador se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas, haja vista a interferência direta da empresa contratante, ao consignar que: « Com efeito, o conjunto probatório dos autos indica, com segurança, que a autora atuava inserida na atividade fim da primeira reclamada, realizando serviços correspondentes à empresa financeira, característica assumida por essa, porém, o fazendo por meio da segunda ré, integrante do mesmo grupo econômico, como evidencia a prova documental (ID 8f9abc2 - Págs. 4-5; ID 0e941d8 - Pág. 1-2; ID b019fee; e ID 77c015f). Além disso, empregados da segunda ré (Adobe) atuavam como prepostos em audiências judiciais em nome da primeira ré (Crefisa). Também, os contratos sociais das empresas rés (id b3c59da) evidenciam a identidade de sócios entre as demandadas, possuindo o mesmo sócio administrador, José Roberto Lamacchia. A prova demonstra, ainda, que a segunda ré atuou como mera intermediadora de mão de obra, o que é ilícito em nosso ordenamento jurídico, pois as atividades dos seus empregados eram intrinsecamente vinculados à atividade econômica e finalidades da primeira ré . (g.n.) Ainda, o TRT foi claro ao consignar que « A relação existente entre a primeira e segunda reclamadas é totalmente fraudulenta e visa mascarar a relação de emprego dos funcionários que são contratados pela ADOBE, mas na realidade prestam serviços à CREFISA, atuando diretamente em lojas desta reclamada, mediante subordinação aos seus empregados mais graduados. A documentação adunada aos autos comprova que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, assim como que a reclamante laborou com exclusividade no atingimento do objeto social da primeira reclamada. Ainda, há que se salientar que esse trabalho se deu mediante subordinação direta aos empregados da CREFISA S/A durante todo contrato . (g.n.) Em tais situações, esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego, consoante se extrai dos julgados envolvendo as mesmas Partes Reclamadas, citados na decisão embargada. Ainda, necessário pontuar, em que pese o Tema 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal limita o alcance de tal tese em casos nos quais a empresa tomadora e a empresa prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico, como no caso dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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376 - TST. Recurso de revista interposto pelo município de porto alegre e recurso de revista interposto pelo estado do rio grande do sul. Matéria comum. Análise conjunta. Responsabilização solidária do ente público. Terceirização mediante convênio. Fraude caracterizada.
«Conforme relatado no acórdão regional, a reclamante foi contratada pela FUGAST para prestar serviços ao Hospital Presidente Vargas, à época administrado pelo Estado do Rio Grande do Sul, e, posteriormente repassado à Administração do Município de Porto Alegre, por meio de convênio firmado com a União, responsável pelo repassasse de verbas para custear as despesas do Hospital. O Tribunal a quo, instância exauriente para análise de fatos e provas, destacou que, pela análise do convênio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União, no sentido de repassar ao Município de Porto Alegre a Administração do Hospital Presidente Vargas, ficou clara a solidariedade existente entre o Estado do Rio Grande do Sul juntamente com o Município de Porto Alegre e a FUGAST pelos direitos trabalhistas dos empregados desta, contratados para prestar serviço ao Estado. Assentou-se que, por meio da Lei Estadual 13.755/11, «o Estado do Rio Grande do Sul assume a obrigação de pagar as verbas rescisórias dos empregados da FUGAST que trabalharam em seu benefício. Além disso, ficou consignado que «a mesma lei não tem o alcance de excluir a responsabilidade do Município. O Regional concluiu que o Estado detinha total ingerência sobre o contrato do reclamante, agindo como se fosse o próprio empregador, uma vez que era responsável pelo pagamento de verbas rescisórias dos empregados da FUGAST. ... ()
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377 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR MENOR DE IDADE EM FACE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO, AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, OPERADO PELA QUALICORP, ORA AGRAVANTE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR NAS MESMAS CONDIÇÕES ORIGINALMENTE CONTRATADAS E SEM CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA MAJORADA PELO JUÍZO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM ASMA GRAVE EM TRATAMENTO CONTÍNUO E QUE FICOU INTERNADO DE 08/06/2024 ATÉ 10/06/2024. INCONFORMADA, A QUALICORP AGRAVA, ALEGANDO QUE A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A ENTIDADE ASSOCIATIVA (AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA) E A OPERADORA QUALICORP FEZ COM QUE A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO DO AUTOR SE TORNASSE IMPOSSÍVEL, EIS QUE TAL MODALIDADE EXIGE QUE O BENEFICIÁRIO POSSUA UM VÍNCULO ASSOCIATIVO COM ALGUMA ENTIDADE QUE POSSUA CONTRATO COM A ADMINISTRADORA. AFIRMA QUE DEIXOU CLARO NO COMUNICADO DO CANCELAMENTO A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS EM ATÉ 60 DIAS A PARTIR DO CANCELAMENTO, DE ACORDO COM AS REGRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ACRESCENTA QUE NÃO HOUVE PRAZO SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO E QUE, MESMO HAVENDO ÓBICE PARA A REATIVAÇÃO DO PLANO, ISSO NÃO AFASTA A FALTA DE RAZOABILIDADE DA R. DECISÃO RECORRIDA, AINDA MAIS CONSIDERANDO FALTA DE URGÊNCIA NA QUESTÃO, BEM COMO NÃO SE JUSTIFICA O VALOR DA MULTA ARBITRADO E MAJORADO. FINALIZA, REQUERENDO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E A REFORMA TOTAL DA DECISÃO AGRAVADA. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AINDA QUE O CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO SEJA LÍCITO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, CONSOLIDOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA (TEMA 1.082): «A OPERADORA, MESMO APÓS O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO, DEVERÁ ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS A USUÁRIO INTERNADO OU EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA, DESDE QUE O TITULAR ARQUE INTEGRALMENTE COM A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
PLANO DE SAÚDE QUE DEVERÁ SER OFERECIDO NA MODALIDADE INDIVIDUAL, COM AS MESMAS COBERTURAS E POR VALOR SIMILAR, ASSUMINDO O EX-EMPREGADO A COTA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES DO SERVIÇO (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DA LEI 8.078/1990) . MULTA CORRETAMENTE FIXADA E MAJORADA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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378 - TJRJ. Apelação cível. Recurso adesivo. Ac¿a~o de obrigac¿a~o de fazer c/c indenizato¿ria. Seguro sau¿de. Recurso adesivo que não merece ser conhecido, tendo em vista a ausência dos requisitos que o autorizariam, tendo o corréu recorrido adesivamente ao apelo do 1º réu e ademais intempestivamente. Responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios que é incontroversa. Autora que apo¿s se submeter a` cirurgia baria¿trica, e¿ portadora de anemia severa e de problemas de dobras de pele em todo o corpo, necessita de tratamento com o medicamento Noripurum Endovenoso 200 mg, e de procedimentos ciru¿rgicos reparadores, conforme laudos me¿dicos. Recusa da seguradora re¿, sob o argumento de ause^ncia dos tratamentos prescritos no rol da ANS e de falta de cobertura contratual. Cancelamento do plano que se mostrou indevido. Autora que pagou as mensalidades em aberto logo apo¿s ter sido cientificada do atraso. Inexiste^ncia na hipo¿tese de atraso de 60 dias para que ocorresse o cancelamento legi¿timo do plano. Lei 9.656/1998, que com a nova redac¿a~o dada pela Lei 14.454/2022, estabeleceu crite¿rios em seu art. 10, §§ 12 e 13, que permitem a cobertura de tratamentos de sau¿de na~o inclui¿dos no rol de procedimentos da ANS, como o tratamento prescrito. Configuração de venire contra factum proprium se o réu, mesmo estando a autora em atraso, encaminha boletos por e-mail para regularização da pendência. Escolha do melhor tratamento que cabe ao me¿dico que assiste o paciente, sendo abusiva a negativa de autorizac¿a~o da seguradora re¿. Su¿mulas 211 e 340 do TJRJ. STJ que definiu na apreciac¿a~o do Tema 1069, ser obrigato¿ria a cobertura pelos planos de sau¿de de cirurgia reparadora em paciente po¿s-cirurgia baria¿trica. Súmula 258/STJJ. Probabilidade do direito que decorre dos laudos me¿dicos que apontam a gravidade do estado de sau¿de da autora e a imprescindibilidade dos tratamentos prescritos. Direito ba¿sico do consumidor à efetiva reparac¿a~o de danos patrimoniais e morais. Verba compensato¿ria arbitrada pelo jui¿zo a quo que se encontra em consona^ncia aos princi¿pios da razoabilidade e proporcionalidade, estando inclusive aque¿m do montante fixado pela jurisprude^ncia deste Tribunal. Desprovimento do recurso principal e não conhecimento do recurso adesivo. Honorários majorados na forma do art. 85, §11, do CPC.
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379 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (C&A MODAS LTDA.). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Foi demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica. Agravo de instrumento provido . ACÚMULO DE FUNÇÕES. De acordo com o quadro fático descrito no acórdão recorrido, a prova oral corroborou a alegação da autora de que, embora contratada para a atividade de RFS, também desempenhava funções em outros setores, como o caixa, a justificar o deferimento do adicional de 10% sobre a remuneração. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que não desempenhou funções diversas daquelas para as quais foi contratada, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (C&A MODAS LTDA.). APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR 11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas (C&A e Banco Bradescard), firmou entendimento no sentido de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Naquela oportunidade, em vista das peculiaridades do trabalho de correspondente bancário e da similaridade fática, destacou-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no caso do Banco Postal, onde se concluiu que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais não exercem atividades tipicamente bancárias, em vista da existência de disciplina própria no art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários, que com aquelas não se identificam. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE-958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na presente ação, a autora pretendeu o reconhecimento de sua condição como bancária com a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das vantagens inerentes a referida categoria profissional. Contudo, em vista do exposto, não se pode entender pela ilicitude da terceirização da atividade de operação de cartões de crédito, devendo ser afastado o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo reclamado (Banco Bradescard S/A.) e o enquadramento da autora como bancária ou mesmo financiária, bem como a responsabilidade solidária reconhecida entre os reclamados. Deve ser mantido o vínculo de emprego com a C&A Modas LTDA. e apenas a responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro reclamados (Banco Bradescard S/A. e Banco Bradesco S/A.) quanto às verbas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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380 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE.
Ação cominatória c/c indenização por danos materiais. Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar abusivos os reajustes por sinistralidade e mudança de faixa etária, substituindo-os pelos índices da ANS. Além disso, condenou a ré à restituição simples das quantias pagas a maior, observado o prazo prescricional de 3 (três) anos anteriores à propositura da demanda. Apelo da correquerida BRADESCO SAÚDE. Preliminarmente, aponta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, além de que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional de um ano. No mérito, sustenta a regularidade dos reajustes, com fulcro na expressa disposição contratual e também a pretexto de ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Apelo da correquerida QUALICORP. Igualmente, ressalta a previsão dos reajustes no contrato celebrado e a manutenção do equilíbrio contratual. Apelo da parte autora. Pretende a reforma da r. sentença a fim de que os reajustes declarados abusivos alcancem até o ano de 2022. Subsidiariamente, pretende a confirmação de liminar inicialmente deferida. PRELIMINARES. Arguição de ilegitimidade passiva afastada. CPC. Responsabilidade solidária da BRADESCO SAÚDE S/A de maneira conjunta à administradora QUALICORP. Prescrição ânua igualmente repelida. Aplicabilidade de prazo trienal bem observada pela origem. Inteligência do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. MÉRITO. Possibilidade, em tese, da aplicação dos reajustes previstos no contrato, eis que fundados em fenômenos diversos, desde que demonstrado, com inequívoca clareza, o preenchimento de todos os seus requisitos. Ausência de elementos de prova acerca dos parâmetros que levaram aos índices praticados. Impossibilidade de aplicação excepcional dos índices da ANS ou de revisão dos reajustes com base em parâmetros diversos, nos termos da orientação do C. STJ. Imprescindível apuração concreta de eventual abusividade dos substanciosos percentuais de reajustes verificados, com a necessária produção de prova pericial. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO... ()
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381 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Destaca-se, ab initio, que a parte não discute diretamente, no recurso de revista, a sua inclusão no polo passivo em fase de execução. O debate não se enquadra, pois, no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pela recorrente (METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.), consignou: a) verifica-se, em consulta ao PJE, que a ação trabalhista 0000019-59.2010.5.02.0362 foi proposta por Cícero dos Anjos Teixeira contra Viação Januária Ltda, Viação Cidade de Mauá Ltda - ME, Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda, Viação São Camilo Ltda, Empresa Urbana Santo André Ltda e Viação Ribeiro Pires Ltda e, atualmente, fazem parte do polo passivo da execução, além das reclamadas acima, as seguintes empresas: Metra - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda e Consórcio São Bernardo Transportes - SDCTTRANS ; b) a ficha cadastral da JUCESP da agravante indica que o Sr. Baltazar José de Souza representou a Viação Diadema Ltda. admitido como sócio em 1997, fato que perdurou até 22/08/2013 ; c) já a ficha cadastral da primeira reclamada Viação Januária Ltda demonstra que o Sr. Baltazar José de Souza é sócio desde 18/12/1992, inclusive tendo ocorrido vários bloqueios de suas cotas do capital social da empresa ; d) durante todo o contrato de trabalho do reclamante o Sr. Baltazar José de Souza compôs o quadro societário da agravante, por meio da empresa Viação Diadema Ltda. ; e) a própria agravante reconhece que a empresa Viação Diadema Ltda. integra o mesmo grupo econômico das reclamadas, ao apresentar o rol das 35 empresas que se encontram em Recuperação Judicial ; f) o objetivo social das empresas reclamadas, e da agravante, é o transporte rodoviário de passageiros e g) não há controvérsia que o Sr. Baltazar José de Souza - sócio das reclamadas - também é sócio da empresa Viação Diadema Ltda. a qual, por sua vez, foi sócia da agravante no mesmo período da prestação de serviços do autor às reclamadas . Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: « Há formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas e a agravante, em face da comunhão do administrador Sr. Baltazar José de Souza «. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
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382 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA C&A MODAS S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. art. 282, §2º, DO CPCP. Nos exatos termos do §2º do CPC/2015, art. 282, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se tem em perspectiva decisão de mérito a favor da parte a quem aproveitaria tal declaração. Agravo não provido. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA C&A MODAS S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . Agravo de instrumento provido ante possível má aplicação do CLT, art. 2º. III - RECURSO DE REVISTA DA C&A MODAS S/A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas (C&A e Banco Bradescard), firmou entendimento no sentido de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Naquela oportunidade, em vista das peculiaridades do trabalho de correspondente bancário e da similaridade fática, destacou-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no caso do Banco Postal, onde se concluiu que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais não exercem atividades tipicamente bancárias, em vista da existência de disciplina própria no art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários, que com aquelas não se identificam. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE-958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na presente ação, a autora pretende o reconhecimento de sua condição como financiária com a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das vantagens inerentes a referida categoria profissional. Contudo, em vista do exposto, não se pode entender pela ilicitude da terceirização da atividade de operação de cartões de crédito, devendo ser afastado o enquadramento da autora como bancária ou mesmo financiária, bem como a responsabilidade solidária dos reclamados, tendo como consequência a improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista relativos a tal enquadramento. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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383 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo interposto pelo autor para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela Aerovias Del Continente Americano S.A - AVIANCA, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que « As fichas cadastrais das empresas OCEANAIR e AVIANCA indicam que, além do administrador em comum, José Efromovich, o grupo SYNERGY, liderado pelos irmãos José Efromovich e German Efromovich, é acionista de ambas as empresas, que estão sediadas no mesmo endereço, Avenida Washington Luiz, 7059, São Paulo/SP e possuem idêntico objeto social consistente na exploração de transporte aéreo regular de passageiros (Id. 74bbe7f e Id. 37e9ae6). Ademais, a advogada Dra. Marcela Quental, OAB/SP 105.107, atuou como procuradora de ambas as empresas (Id. ae883b0 e Id. 5e10f0e). 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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384 - TST. ANÁLISE DA PETIÇÃO 598603/2023-5 . Mediante petição 598603/2023-5, o recorrido pede o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, a controvérsia recursal trata da configuração de grupo econômico. Indefere-se o pedido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Destaca-se, ab initio, que a parte não discute diretamente, no recurso de revista, a sua inclusão no polo passivo em fase de execução. O debate não se enquadra, pois, no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pela ora recorrente (METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.), consignou: a) incontroverso nos autos o fato de o Sr. Baltazar José de Souza integrar o quadro societário da Viação Diadema Ltda. a qual compõe o grupo econômico liderado pela família Baltazar, informação trazida pela própria agravante às fls. 167/169 de seu recurso e, esta por sua vez, foi sócia da agravante ao tempo do contrato de trabalho do agravado e distribuição da reclamação trabalhista ; b) no caso dos autos, em que pese não haver uma hierarquização entre as empresas componentes do grupo, consoante rol de empresas arroladas no processo de recuperação judicial 0211083- 24.2012.8.04.0001 que tramita pela 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, está nítido o interesse comum destas, que se inicia desde o processo licitatório para obtenção de concessão até a consecução do próprio trabalho oferecido, no segmento do transporte público, estabelecendo-se a formação do grupo econômico por coordenação ; c) não há de se falar de mera identidade de sócios, o que, s.m.j. poderia ser aplicado, caso as empresas indicadas pertencessem a segmentos totalmente diversos do ramo de atuação da agravante e d) na hipótese sub judice, o Sr. Baltazar, na condição de sócio-administrador da Viação Diadema Ltda. integra o grupo econômico formado pelas reclamadas dos autos principais, bem como o quadro societário da agravante, estabelecendo-se assim o liame jurídico nos termos do art. 2º, § 3º da CLT . Nesse contexto, a Corte a quo decidiu por manter o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
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385 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CONTRATO. FRAUDE. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. USO DO LIMITE DE CRÉDITO. IMPUTADA FALHA DO SERVIÇO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.A Autora aponta ter sido surpreendida com a imputação de contrato securitário, com débito em conta do valor do prêmio do seguro. Notícia ter havido uso do limite de crédito como decorrência dos descontos indevidos. Imputa responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica estipulante do contrato e a instituição bancária. ... ()
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386 - STJ. Processual civil. Ambiental. Explosão de navio na baía de paranaguá (navio «vicuna). Vazamento de metanol e óleos combustíveis. Ocorrência de graves danos ambientais. Autuação pelo instituto ambiental do Paraná (iap) da empresa que importou o produto «metanol. CPC, art. 535. Violação. Ocorrência. Embargos de declaração. Ausência de manifestação pelo tribunal a quo. Questão relevante para a solução da lide.
«1. Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited. O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda. quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que «a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental. Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado e que «o Lei 9.966/2000, art. 25, § 1º, VI estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo, mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação. ... ()
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387 - STJ. Execução. Aval. Sociedade. Ajuizamento em face de sócio-avalista de pessoa jurídica em recuperação judicial. Suspensão da ação. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 11.101/2005, arts. 6º e 49. Lei 11.382/2006.
«... 2. A primeira tese sustentada pelo recorrente é a de que deve ser suspensa a execução dirigida contra ele, cujo objeto é uma cédula de crédito bancário na qual figura como avalista, mas que possui como devedora principal sociedade submetida a recuperação judicial, da qual é sócio. ... ()
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388 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a economia popular. Adulteração de combustíveis. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Carência de justa causa não evidenciada. Independência das esferas penal e administrativa. Inépcia da denúncia. Requisitos do CPP, art. 41 atendidos. Recurso desprovido.
«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. ... ()
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389 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. QUALICORP. AMIL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO. TEMA 1082 DO STJ. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. IRRESIGNAÇÃO DA QUALICORP. RECURSO NÃO PROVIDO.
I-Caso em Exame ... ()
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390 - TJRJ. Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Cominatória e Indenizatória. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Cancelamento indevido do Plano de Saúde. Sentença de procedência. Inconformismo de todas as partes. Reforma parcial do julgado. Rejeição da questão preliminar da ilegitimidade passiva, sem prova da terceirização da administração da carteira do plano coletivo. Estipulante do contrato de plano de saúde, com potencial de interferência na esfera de direitos dos beneficiários. Responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde; art. 7º, parágrafo único, e Lei 8.078/90, art. 25, § 1º. Possibilidade de eventual regresso entre os réus, autonomamente. Mérito. Relação de consumo, mesmo durante o período de remissão. Aplicabilidade do CDC - Relação sui generis no contrato de plano de saúde na modalidade coletiva. Verbete Sumular 469 do E. STJ. Possibilidade de interferência na esfera de direitos dos beneficiários, embora estes não sejam contratantes diretos. Responsabilidade objetiva; art. 14, § 3º, II, do CDC. Falha no serviço. Saúde como direito fundamental social, art. 6º e 196 da CF. Participação da iniciativa privada, art. 199 da CF. Eficácia plena, art. 5º, § 1º, da CF. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Liberdade de contratar; art. 421 do CC; limitações. Direito de permanência que não se confunde, nem se condiciona ao direito de remissão, nem ao direito de portabilidade de carências para a contratação de um plano novo. arts. 30, § 3º, e Lei 9.656/98, art. 31, § 2º. Manutenção do vínculo, oito anos após a morte da titular, que não corrobora a mera remissão, cujo prazo seria trienal. Súmula Normativa 13 da ANS, de 03/NOVEMBRO/2010. Cancelamento unilateral do plano de saúde de pessoa com câncer, em tratamento. Discriminatória Seleção de Riscos, vedada pelo ordenamento pátrio, Súmula Normativa 27/2015, da ANS. Violação ao Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei 14.238/2021. Surrectio. Tema 1.034 do E. STJ. Incidência do Tema 1.082 do E. STJ, acerca da rescisão unilateral do plano coletivo, durante tratamento médico de doença relevante. Falha no dever de informação, sem prévia comunicação da rescisão contratual; violação ao CDC, art. 6º, III. Cancelamento indevido do plano de saúde. Onerosidade excessiva em prejuízo da consumidora. Danos morais configurados. Impacto emocional agravado pela condição da lesada, em tratamento de câncer e de outras comorbidades graves. Conduta dos réus, com reforço no sentimento de vulnerabilidade, acarretando obstáculos à assistência médica indispensável. Desdobramento emocional do evento lesivo protraído no tempo. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. Indenização arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com observância da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, dos parâmetros jurisprudenciais. Incidência do Verbete 343 da Súmula deste E. Tribunal. Majoração dos honorários advocatícios - CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência e precedentes citados: 0806860-71.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 15/08/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); 0829482-83.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 23/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0842197-60.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 04/07/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL); 0860870-67.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); 0243994-57.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26). DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
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391 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. No caso concreto, observa-se que a reclamada, havendo arguido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não fez a transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração a fim de demonstrar que buscou o pronunciamento da Corte Regional acerca dos pontos sobre os quais, supostamente, teria deixado de se manifestar. Logo, não conheço do recurso de revista neste aspecto porque não atendido o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. No caso, o Tribunal de origem corroborou a r. decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil feito pela reclamada, por entender desnecessária tal diligência diante da prova documental carreada aos autos. Na oportunidade, destacou ser desnecessária a realização da prova técnica requerida, em face do acervo probatório existente nos autos, bem como o quanto demonstrado nas diversas ações envolvendo as partes que tramitam na Justiça do Trabalho. Os CLT, art. 765 e CPC art. 370 conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de laudo pericial é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. O entendimento hodierno da 7ª Turma do TST, notadamente diante dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 3º, §2º, da Lei 5.889/1973, é o de que a mera relação de coordenação entre as entidades empresariais consubstancia-se em circunstância bastante para a configuração de grupo econômico. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que as empresas formavam conglomerado que reunia esforços para execução de um objetivo comum. Nesse passo, não há como se afastar a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÓCIO RETIRANTE. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL . A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório, registrou textualmente que «a Paquetá esteve integrada ao quadro societário da empregadora, Via Uno, pois admite tal fato, ao afirmar que se retirou da sociedade antes de 27/11/2012. Assim, tem-se que esta se beneficiou dos serviços prestados pela Reclamante durante o curso do contrato de trabalho - havido de 1/3/2012 a 10/9/2014.. Desse modo, somente com o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos poder-se-ia chegar à conclusão de que a recorrente deixou de fazer parte do grupo econômico, para aí, sim, estabelecer o marco temporal apto à análise da limitação temporal ou proporcionalização de sua responsabilidade. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÕES DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. No caso dos autos, constata-se que a rescisão contratual ocorreu em 2014 e a falência foi decretada em março de 2015. Portanto, a par da discussão relativa à presença, ou ausência, de inovação recursal da Paquetá Calçados, não há de se falar em aplicação da Súmula/TST 388 à hipótese concreta. Agravo conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA VIA UNO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA DA VIA UNO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422/TST, I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que a reclamada carecia de legitimidade para suscitar a preliminar de nulidade, ato que reputou da competência exclusiva da primeira reclamada, nos termos do CPC/2015, art. 18, caput. Salientou, na oportunidade, que a primeira reclamada fora intimada dos atos processuais realizados no feito, tendo sido representada em audiência por seu preposto e cientificada por meio de patrono constituído. Nas razões do recurso de revista observa-se que a reclamada não impugna tal fundamento, apenas insiste na tese da necessidade de intimação do administrador judicial após a decretação da falência, sob pena de nulidade dos atos praticados após a decretação. Inobservada, assim, a dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido.
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392 - TJRS. Direito público não especificado. Estado e Município. Fornecimento de medicação/tratamento. Saúde. Garantia constitucional. Direitos sociais prestacionais. Remessa necessária. Custo anual do medicamento/tratamento. Exegese do CPC/2015, art. 496, § 3º. Não conhecimento do reexame obrigatório. CPC/2015, art. 3º.
«Não se conhece do reexame necessário, nas ações visando prestações positivas de saúde, quando o valor anual do medicamento/tratamento postulado, equivalente ao valor da condenação ou do proveito econômico resultante da lide, for inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados e Municípios das Capitais, e 100 (cem) salários mínimos para os demais Municípios. ... ()
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393 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos o enquadramento sindical de empregado de correspondente bancário. 2. No caso, o Tribunal Regional enquadrou o reclamante como financiário ao fundamento de que «para cumprir o encargo contratual de correspondente bancário, a segunda reclamada atuou como instituição financeira, intermediando a aplicação de recursos financeiros de terceiros - no caso, recursos do primeiro reclamado". Ressaltou que «o contrato particular de prestação de serviços de correspondente celebrado entre a primeira e segunda reclamadas tem por objeto a intermediação pela contratada (segunda reclamada, empregadora do reclamante) de empréstimos pessoais com consignação em folha de pagamento de pretendentes tomadores de créditos, abrangendo a) prospecção de clientes; b) recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos; c) acolhimento e verificação de autenticidade de documentos para análise de crédito e cadastro (cláusula primeira - folhas 251/257 dos autos). Além disso, o pacto prevê que a segunda reclamada funcionará como prestadora de serviços na promoção e venda de produtos do BANCO, com aprovação do cadastro, limite de crédito e liberação de empréstimos sob responsabilidade do BANCO, com exceção do disposto na cláusula terceira". 3. Na esteira do entendimento desta Corte a atividade de oferta de empréstimos pessoais pela prospecção de clientes, recepção e encaminhamento de pedidos, verificação de documentos e oferta de produtos bancários, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiária, mas de correspondente bancário, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. 4. A alegação de que a existência de grupo econômico reconhecido pelo Regional, em capítulo relativo à responsabilidade solidária, impediria o reexame por esta Corte do enquadramento sindical não prospera. Isso porque, o Regional, no capítulo em que analisada a pretensão recursal de reconhecimento da condição de bancário, afirmou expressamente que «o reclamante não era empregado do banco reclamado, tampouco exercia atividades próprias de bancário, mas atividades administrativas em favor da segunda reclamada, e o enquadramento sindical é verificado à luz das atividades preponderantes do empregador. 5. Também, não se cogita de incidência da Súmula 126/TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista porque se procedeu ao reenquadramento jurídico das premissas firmadas pelo Tribunal Regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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394 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXISTICA (CID 148)
e HIPERTENSÃO ARTERIAL CRÔNICA (CID I 10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A DECISÃO QUE CONCEDERA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DAS DOENÇAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. No caso em comento consta pedido de fornecimento de medicamentos, hipótese amparada pelo CF/88, art. 196, que impõe solidariedade entre os entes federativos, os quais devem assegurar os meios necessários indispensáveis ao tratamento da saúde de seus administrados. Sobre o tema, o STJ firmou tese (Tema 106), Resp 1.657.156/ RJ no seguinte sentido: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) A comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Demandante requereu fornecimento se medicamentos indicados pelo médico assistente. Hipossuficiência da reclamante demonstrada, assim como registro na ANVISA. Embora o Estado apelante informe a existência de substituto terapêutico, deixa de comprovar a pertinência com a patologia da apelada. Inexiste violação do disposto nos arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8080/1990, desnecessidade de declaração de inconstitucionalidade, vez que os referidos dispositivos devem ser interpretados à luz das diretrizes constitucionais, as quais possuem eficácia plena, a fim de viabilizar a utilização do medicamento aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Súmula 180/STJJ. Tema 793 STF. Precedentes. Sentença Mantida. ... ()
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395 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HIDRADENITE SUPURATIVA
(CID-10:l73.2). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A DECISÃO QUE CONCEDERA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DAS DOENÇAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. No caso em comento consta pedido de fornecimento de medicamento, hipótese amparada pelo CF/88, art. 196, que impõe solidariedade entre os entes federativos, os quais devem assegurar os meios necessários indispensáveis ao tratamento da saúde de seus administrados. Sobre o tema, o STJ firmou tese (Tema 106), Resp 1.657.156/ RJ no seguinte sentido: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) A comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Demandante requereu fornecimento do medicamento ADALIMUMABE 40 mg, indicado pelo médico assistente. Hipossuficiência do reclamante demonstrada, assim como registro na ANVISA. Embora o Estado apelante informe a existência de substituto terapêutico, deixa de comprovar a pertinência com a patologia da apelada. Inexiste violação do disposto nos arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8080/1990, desnecessidade de declaração de inconstitucionalidade, vez que os referidos dispositivos devem ser interpretados à luz das diretrizes constitucionais, as quais possuem eficácia plena, a fim de viabilizar a utilização do medicamento aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Súmula 180/STJJ. Tema 793 STF. Precedentes. Honorários fixados em R$ 500,00 para cada ente demandado, o que se mostra proporcional e razoável ante a complexidade do caso com pedido de caráter inestimável. Sentença Mantida. NEGADO PROVIMENTO ao recurso.... ()
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396 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO POR ADESÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INDEVIDO CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO, BEM COMO CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. RECURSO DA 2ª DEMANDADA.
1.A controvérsia se cinge em analisar a legalidade do cancelamento do plano de saúde dos autores, ora 1ª e 2º apelados, a responsabilidade da 2[ ré, ora apelante, em relação ao cancelamento do plano, bem como se desse fato decorreram danos morais, apurando-se, subsidiariamente, se deve ser reduzido o quantum compensatório. ... ()
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397 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório, na qual a autora, menor impúbere, portadora de TEA, alega negativa de atendimento por exigência de cumprimento de carência. Aduz que optou por sair de seu antigo plano para outro, junto a 2ª ré, por intermédio da 1ª ré, diante da garantia de isenção de carência, bem como de credenciamento junto a clínica na qual já havia iniciado tratamento. Alega que lhe foi negado atendimento pelo não cumprimento do período de carência. A sentença julgou procedente o pedido formulado para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, acrescida de juros desde a citação inicial e corrigido monetariamente a partir da condenação. Julgou improcedentes os pedidos com relação aos danos materiais. Julgou extinto, sem análise do mérito, o pedido de autorização do tratamento, nos termos do CPC, art. 485, vi. Revogou a tutela deferida. O plano de saúde interpôs apelação, alegando que jamais houve compromisso de isenção de carência legal ou contratual para a clínica especificada. A administradora interpôs apelação, alegando ser mera intermediadora na contratação, sem qualquer ingerência sobre a abrangência do plano ou isenção de carência. ... ()
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398 - STJ. Administrativo. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento e de tratamento médico. Manifesta necessidade. Obrigação solidária de todos os entes do poder público. Tratamento médico-hospitalar em rede particular. Pedido subsidiário na falta de leito na rede pública. Ofensa ao CPC, art. 535 não demonstrada. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação a fundamento autônomo. Súmula 283/STF.
«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: «quanto a internação em hospital da rede privada, verifica-se diante do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela que foi disponibilizada vaga na rede pública de saúde, sendo certo que a pretensão autoral foi atendida e «que a determinação para internação em rede particular de saúde, caso inexistente vagas na rede pública encontra amparo na jurisprudência desta Corte (fls. 156-157, e/STJ). ... ()
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399 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, POR SUSPEITA DE FRAUDE (ELEGIBILIDADE PARA CONTRATAR O PLANO COLETIVO PRETENDIDO). NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO EM CASO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pela ré contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, condenando a ré a restabelecer o plano de saúde à parte autora, nas bases contratadas ou em plano semelhante, arcando com os custos da cirurgia e tratamentos de que necessita e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ... ()
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400 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA POR ARCOPLAN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E MARILDA DE SOUZA LIMA ANTONUCCI EM FACE DE BANCO BRADESCO E BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. SUSTENTAM QUE O 1º AUTOR (ARCOPLAN) DIRIGIU-SE ATÉ UMA AGÊNCIA BANCÁRIA DO 1º RÉU (BANCO BRADESCO) EM 22/06/2018, ADQUIRINDO UM CONSÓRCIO DE VEÍCULO NA COORDENAÇÃO DO GRUPO 002513, SOB O CONTRATO 0180245502, COM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO EM 13/06/2024. O 1º AUTOR (ARCOPLAN) FOI CONTEMPLADO NO CONSÓRCIO COM O VALOR DO BEM DE R$ 40.038,40 (QUARENTA MIL, TRINTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS). ACRESCENTAM QUE, EM 25/01/2021, AMBOS OS AUTORES, EM COMUM ACORDO ATRAVÉS DE CARTA DE CRÉDITO DA 2ª RÉ (BRADESCO CONSÓRCIOS), RESOLVERAM NEGOCIAR O BEM MÓVEL (COMPRA E VENDA), QUE CONSISTE EM UM VEÍCULO DA MARCA HYUNDAI, MODELO HB20, CONFORT 1.0, 12V, 4P, COR BRANCA, CHASSI 9BHBG51CAFP408820, ANO 2015, QUE ESTAVA EM NOME DA 2ª AUTORA (MARILDA), NO VALOR DE R$ 33.000,00 (TRINTA E TRÊS MIL REAIS). NARRAM QUE TIVERAM A INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA ALIENADO JUNTO AO DETRAN DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INFORMAM QUE RECOLHERAM OS DUDAS JUNTO AO DETRAN/RJ, MAS, OS AUTORES, ATÉ A PRESENTE DATA NÃO CONSEGUIRAM TRANSFERIR O BEM AUTOMÓVEL PARA O 1º AUTOR (ARCOPLAN), POIS AS RÉS AINDA NÃO EFETIVARAM A BAIXA NO GRAVAME JUNTO AO DETRAN/MG. REQUEREM: (I) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE AS RÉS DEEM BAIXA NO GRAVAME APONTADO NO DETRAN/MG COM POSTERIOR CONFIRMAÇÃO; (II) A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO RESSARCIMENTO, EM DOBRO, PELOS PAGAMENTOS DOS DUDAS NO VALOR DE R$ 1.009,78 (UM MIL, NOVE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS); (III) CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS DEMANDADAS. SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELOS DEMANDANTES A TÍTULO DE DUDAS DE VISTORIA, TRANSFERÊNCIA E BAIXA DE GRAVAME, DE FORMA SIMPLES, NO MONTANTE DE R$ 504,89. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO DOS AUTORES. RECURSO DA PRIMEIRA AUTORA ARCOPLAN (APELANTE 2), PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA 2ª AUTORA MARILDA (APELANTE 1): PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE OS RÉUS SEJAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTO AO RECURSO DA 1ª AUTORA ARCOPLAN, NÃO MERECE CONHECIMENTO. INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. INTIMADO PARA RECOLHER AS CUSTAS JUDICIAIS NO PRAZO DE 05 DIAS, O MESMO QUEDOU-SE INERTE, AUSÊNCIA DE PREPARO. CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO QUE A APELANTE-1ª. AUTORA, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EFETUAR O DEVIDO PREPARO RECURSAL, QUEDOU-SE INERTE. MANIFESTA DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO art. 1.007, § 2º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PASSEMOS A APRECIAÇÃO DO RECURSO DA 2ª AUTORA MARILDA. REFORMA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INFERE-SE QUE A AUTORA NEGOCIOU O VEÍCULO ATRAVÉS DE CONSÓRCIO, E QUE NA HORA DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, O VEÍCULO SE ENCONTRAVA ALIENADO AO BANCO BRADESCO. APESAR DE TER RECOLHIDO OS DOIS DUDAS JUNTO AO DETRAN/RJ, PARA REGULARIZAÇÃO DE BAIXA DOS GRAVAMES E TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE, OS RÉUS NÃO PROCEDERAM A BAIXA JUNTO AO DETRAN/RJ, CAUSANDO IMENSO TRANSTORNO E ABALO PSÍQUICO À AUTORA, QUE NEGOCIOU O VEÍCULO, E NÃO CONSEGUE REGULARIZAR O MESMO JUNTO AO DETRAN, POR CULPA DOS RÉUS, QUE MANTÉM A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM NOME DO BANCO. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXSURGE DO FATO DE TER REALIZADO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, ATRAVÉS DE CONSÓRCIO PARA A PRIMEIRA AUTORA ARCOPLAN, E MESMO TENDO SIDO COMUNICADO DA PERMANÊNCIA DA ALIENAÇÃO EM DETRIMENTO DA 2ª AUTORA MARILDA, PERMANECEU INERTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS, IMPONDO TRANSTORNOS REITERADOS A SEUS USUÁRIOS, GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA E DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL, SENDO MISTER A FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA COM CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. SOME-SE A ISSO O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, POIS INCIDE A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, POR MEIO DA QUAL, O FATO DE O CONSUMIDOR SER EXPOSTO À PERDA DE TEMPO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR AMIGAVELMENTE UM PROBLEMA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E SÓ OBTER UMA SOLUÇÃO PELA VIA JUDICIAL, CONSISTE EM LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE FIXO EM R$ 5.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL À PRIMEIRA APELANTE (MARILDA) . NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (ARCOPLAN).
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