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(DOC. VP 884.9688.7325.5068)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Destaca-se, ab initio, que a parte não discute diretamente, no recurso de revista, a sua inclusão no polo passivo em fase de execução. O debate não se enquadra, pois, no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pela recorrente (METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.), consignou: a) verifica-se, em consulta ao PJE, que a ação trabalhista 0000019-59.2010.5.02.0362 foi proposta por Cícero dos Anjos Teixeira contra Viação Januária Ltda, Viação Cidade de Mauá Ltda - ME, Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda, Viação São Camilo Ltda, Empresa Urbana Santo André Ltda e Viação Ribeiro Pires Ltda e, atualmente, fazem parte do polo passivo da execução, além das reclamadas acima, as seguintes empresas: Metra - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda e Consórcio São Bernardo Transportes - SDCTTRANS ; b) a ficha cadastral da JUCESP da agravante indica que o Sr. Baltazar José de Souza representou a Viação Diadema Ltda. admitido como sócio em 1997, fato que perdurou até 22/08/2013 ; c) já a ficha cadastral da primeira reclamada Viação Januária Ltda demonstra que o Sr. Baltazar José de Souza é sócio desde 18/12/1992, inclusive tendo ocorrido vários bloqueios de suas cotas do capital social da empresa ; d) durante todo o contrato de trabalho do reclamante o Sr. Baltazar José de Souza compôs o quadro societário da agravante, por meio da empresa Viação Diadema Ltda. ; e) a própria agravante reconhece que a empresa Viação Diadema Ltda. integra o mesmo grupo econômico das reclamadas, ao apresentar o rol das 35 empresas que se encontram em Recuperação Judicial ; f) o objetivo social das empresas reclamadas, e da agravante, é o transporte rodoviário de passageiros e g) não há controvérsia que o Sr. Baltazar José de Souza - sócio das reclamadas - também é sócio da empresa Viação Diadema Ltda. a qual, por sua vez, foi sócia da agravante no mesmo período da prestação de serviços do autor às reclamadas . Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: « Há formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas e a agravante, em face da comunhão do administrador Sr. Baltazar José de Souza «. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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