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Doc. VP 240.5080.2469.8883

71 - STJ. Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Decisão a quo que não extinguiu fase executiva. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, «a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).... ()

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Doc. VP 240.5080.2776.3204

72 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Alegação de omissão no acórdão embargado. Suposta falta de análise e interpretação da decisão proferida pelo tribunal marítimo acerca da explosão do navio vicuña. Matéria que nunca foi deduzida na origem e nem sequer consta do acórdão recorrido. Indevida inovação recursal. Falta de prequestionamento. Questão, ademais, que implicaria em reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão no julgado. Embargos rejeitados.

1 - A Turma julgadora deu provimento ao recurso especial com base no exame das questões de fato expressamente consignadas no acórdão recorrido, e não refutadas pela ora embargante, isto é, (i) que não houve determinação de um culpado pela explosão do navio Vicuña e (ii) que, no momento do acidente, já havia sido iniciada a operação de descarga do metanol.... ()

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Doc. VP 240.5080.2230.9792

73 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Interno, assentou: « O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 213-216): Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de cobrança, demanda em que se buscava receber parcelas imprescritas concernentes a direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM). (...) Findo o julgamento no Colendo Órgão Especial, com oposição de sucessivos Embargos de Declaração, a Douta Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para que prosseguisse no julgamento da Apelação 0600592-55.2008.8.26.0053, o que se deu em 09/05/2022, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Documento eletrônico VDA41290778 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:01Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 7b75637a-7517-4018-88b0-77d8d916bcb7 Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, oportunidade na qual determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da apelação - LCEs 689/1992, 994/2006, 998/2006 e 1.020/2007 que se limitaram à concessão de vantagem aos policiais militares da ativa, em nada interferindo com esta disposição o fato de diplomas normativos posteriores contemplarem a incorporação do Adicional e a extensão dele ao benefício da pensão - Vantagem paga àqueles que trabalhavam em regiões com diferentes graus de complexidade e que tinha em conta a graduação na carreira - Como os servidores aposentados não exercem atividade, muito menos nas condições específicas previstas na lei complementar, justificado se encontra o não favorecimento por legislação que contempla situações específicas para a fruição do adicional - Recurso fazendário provido, prejudicado o exame do recurso da autora. Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo. Vê-se, claramente, que a Corte de origem, com base nos elementos fáticos do processo, manteve a sentença que julgou extinta a execução, sob a consideração de que o novo acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança que deu origem à cobrança pretendida, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, reconheceu que o mencionado Adicional (ALE) não se estende aos inativos e pensionistas. Conforme entendeu a decisão agravada, não há como alterar o decisumimpugnado no Recurso Especial sem o reexame do acervo fático probatório, providência incabível na via recursal extraordinária, conforme os termos da Súmula 7/STJ. «... ()

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Doc. VP 240.5080.2147.1585

74 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de reintegração de posse. Alegada violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Devido processo legal. Cerceamento de defesa. Alteração do julgado. Manutenção da Súmula 7/STJ. Alteração da causa de pedir. Ausência de plausibilidade jurídica do pedido. Reintegração de posse. Requisitos. Alteração do julgado. Manutenção da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - No que concerne à alegada violação do CPC/2015, art. 1.022, depreende- se da leitura atenta do acórdão recorrido que o Tribunal a quo se manifestou fundamentadamente acerca das condições da ação de reintegração de posse. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.... ()

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Doc. VP 240.5080.2650.2611

75 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Crime militar. Intempestividade do recurso de apelação. Intimação da sentença na sessão de julgamento. Possibilidade. Agravo regimental não provido.

1 - Nos termos do CPPM, art. 443, a intimação do réu poderá ocorrer no momento da proclamação do resultado se, nesse ato for lida a sentença. Caso não aconteça a leitura, ela será feita em outra audiência pública, que deverá ocorrer no período de oito dias, e dela ficarão desde logo intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.... ()

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Doc. VP 240.5080.2687.7192

76 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: « O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 175-179): Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas imprescritas decorrentes de direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões. (...) Findo o julgamento no Colendo Órgão Especial, com oposição de sucessivos Embargos de Declaração, a Douta Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para que prosseguisse no julgamento da Apelação 0600592-55.2008.8.26.0053, o que se deu em 09/05/2022, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da Documento eletrônico VDA41289222 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:14Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 4a4af079-80c1-440d-90c2-8ca35d793fe0... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 240.5080.2843.0209

78 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Dosimetria. Regime inicial. Detração. Supressão de instância. Impetração concomitante à apelação pendente de julgamento. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Inobservância. Agravo regimental não conhecido.

1 - É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.... ()

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Doc. VP 240.5080.2387.7355

79 - STJ. Processual civil. Na origem. Agravo eterno em apelação. Decisão que indeferiu o requerimento de declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo da apelação. Alegação de nulidade em razão da ausência de intimação pessoal do procurador do município acerca do acórdão que deu provimento ao apelo, reformando-se a sentença a quo para conceder a segurança vindicada. Intimação pessoal. Desnecessidade. Prerrogativa que não se estende à fazenda municipal. Inexistência de previsão expressa na Lei 12.016/2009. Art. 236 do código processual civil de 1973 vigente à épocaprecedentes STJ e desta corte de justiça. Decisão mantida. Recurso interno conhecido e improvido. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário da Administração do Município de Salvador/BA, requerendo a realização de novo teste de aptidão física. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 240.5080.2120.9533

80 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem estabeleceu: «Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo. Aliás, acerca da ausência de título judicial a ser executado, colhe transcrever trecho do julgamento da Suprema Corte, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, prolatado em uma das Documento eletrônico VDA41289427 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:12Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: b5501e9a-ac5c-4a36-b775-fee8819f7b7f inúmeras ações de cobrança ajuizadas com fundamento no referido Mandado de Segurança Coletivo: (...) E nem venham os autores, ora apelantes, argumentar com passagem, que se encontra no acórdão que julgou a apelação interposta na ação de cobrança, pois o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer, que alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança, valendo aqui invocar, a contrário senso, o fragmento que se segue à parte destacada pelos recorrentes com negrito, sublinhado e cor amarela. Dito de outra forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos arts. 493, 771 e parágrafo único, ambos do CPC. Nessa toada, impertinente, com a devida vênia, a alegação de que nada impede a propositura de ação de cobrança na hipótese de anterior impetração de mandado de segurança coletivo, pois, desta afirmação não resulta que, havendo mandado de segurança em que se reconheça o direito que é pressuposto da ação de cobrança, e uma vez desconstituído o título em que esta se funda, possa subsistir a exigibilidade das parcelas, precisamente porque estão umbilicalmente ligadas à solução do mandamus.; e b) a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. Em outras palavras, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto aos elementos subjetivos e objetivos da coisa julgada, seria necessário novo exame do conjunto fático probatório, o que não é permitido pelo STJ na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.... ()

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