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Jurisprudência sobre
estrangeiro drogas

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Doc. VP 240.7031.1514.6845

301 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Alegada violação do CPC, art. 1.022 não verificada. Pedido de custeio de medicamento não registrado na anvisa. Droga à base de canabidiol. Importação autorizada. Dever de cobertura. Acórdão recorrido em conformidade com entendimento do STJ. Cobertura de tratamento que não consta no rol da ans. Situação excepcional. Recusa indevida. Inviabilidade do reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - O acórdão recorrido se pronunciou sobre os temas essenciais ao deslinde da causa, de modo que inexistem os vícios elencados no CPC, art. 1.022.... ()

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Doc. VP 241.1011.1348.7198

302 - STJ. Processual penal. Recurso especial. Art. 12, caput, c/c o art. 18, I, e art. 14, todos da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de tóxicos). Caráter eventual da associação para o tráfico. Necessidade de dilação probatória. Súmula 7/STJ. Questões diversas não apreciadas no acórdão increpado. Ausência de prequestionamento. Falta de indicação do dispositivo de Lei violado. Súmula 284/STF. Aplicação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Vedação à combinação de leis. Minorante (texto legal vinculado). Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica (art. 5º, XL da CF/88) que impõe o exame, no caso concreto, de qual regra legal, em sua integralidade, é mais favorável ao paciente. Causa de diminuição de pena. Requisitos. Recorrente que integra organização criminosa. Transnacionalidade do delito. Caracterização. Pedidos de aplicação integral da nova Lei de tóxicos e substituição da pena corporal por restritiva de direitos prejudicados.

I - No presente caso, para apreciar a tese de que a associação da recorrente com os demais réus era eventual, seria necessário o exame do conteúdo fático probatório dos autos, o que é inviável em razão da incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 166.8688.3944.4921

303 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO OU CONVERSÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM DOMICILIAR, COM BASE NO CPP, art. 318, V.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas corpus com pedido liminar impetrado para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva da paciente, bem como, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, especialmente pelo motivo de ter filhos menores de 12 anos. ... ()

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Doc. VP 281.5034.3945.2143

304 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Diversamente do que sustenta a impetração, constata-se o acerto dos fundamentos expostos pela digna autoridade apontada coatora na decisão que decretou a custódia cautelar do Paciente, da qual se extrai a existência de indícios da sua atuação em organização criminosa formada por traficantes fugitivos do Estado do Amazonas (dissidentes da facção criminosa ¿Família do Norte¿, conhecida pela sigla ¿FDN¿), à época homiziados na comunidade ¿Nova Holanda¿ (dominada pela facção criminosa ¿Comando Vermelho¿). A análise de movimentações financeiras e de conversas telefônicas indica que ele teria atuado juntamente com o seu filho, como ¿GESTOR DE EMPRESA DESTINATÁRIA DOS DEPÓSITOS¿, tendo se utilizado da empresa ¿HM FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI¿, sediada em Manaus/AM, para receber os depósitos em espécie realizados pelos traficantes de drogas no Rio de Janeiro e repassá-los para outras contas, e assim sucessivamente, até o destinatário final, atuando como um verdadeiro operador do mecanismo de dissimulação da origem dos valores. 2) Da leitura da peça acusatória, depreende-se que há indícios de que, entre abril de 2017 e junho de 2021, funcionou uma organização criminosa com estrutura e divisão de tarefas complexas, engendrada para a prática de crime de lavagem de capitais oriundos do tráfico ilícito de drogas. O dinheiro obtido com o tráfico da facção «Comando Vermelho no Rio de Janeiro seria lavado por intermédio de depósitos bancários em favor de contas tituladas por pessoas jurídicas localizadas em regiões de fronteira do Estado do Amazonas. As pessoas jurídicas beneficiadas seriam fictícias ou reais, mas emprestariam suas contas para a passagem do dinheiro sujo, valor dissociado de sua atividade-fim, de forma a ocultar sua origem. 3) Constata-se, da leitura da peça acusatória, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 4) Quanto ao periculum libertartis, a decisão que impôs ao Paciente a medida extrema destaca não apenas a necessidade da desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa, mas também o histórico criminal do Paciente. 5) Como bem ressaltado pelo Juízo singular, a quantidade de Acusados (mais de 20), a complexidade do esquema de lavagem de dinheiro com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias, utilização de várias pessoas jurídicas distintas, em diversos estados federados, como Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Amazonas, além do envolvimento de cidadãos estrangeiros e líderes do tráfico com atuação nacional (ao menos nas regiões sudeste, sul e norte) configuram dados que evidenciam ser a prisão preventiva a única cautelar necessária e suficiente ao resguardo da ordem pública, acautelando o meio social, impedindo a continuidade das operações da organização criminosa. 6) O decreto prisional ajusta-se perfeitamente à jurisprudência dos Tribunais Superiores pois, conforme já decidiu o Eg. STF, ¿a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva¿ (HC Acórdão/STF, Ministra Cármen Lucia, Primeira Turma, STF, djE 20/2009). Precedentes. 7) De fato, em se tratando de criminalidade organizada, tal como no caso em questão, o STJ possui jurisprudência no sentido de que ¿a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto pelas instâncias ordinárias, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública¿ (RHC 147.891). Precedentes. 8) Além da jurisprudência, também orienta a doutrina que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 9) Conforme já assinalado, extrai-se do histórico criminal do Paciente ainda outro processo em andamento, como ressaltou a autoridade impetrada em seu decisum. Saliente-se que, embora processos em andamento não possam ser reconhecidos como antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares, sendo a jurisprudência do Eg. STJ remansosa neste sentido. Precedentes. 10) Assim, ¿inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC 68550/RN, SEXTA TURMA, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 31/3/2016). 11) Nesse contexto, do decurso de alguns anos desde a prática delituosa não resulta a desnecessidade da medida extrema, pois a preservação da cautela se recomenda pela persistência das circunstâncias que a demandam. 12) Na espécie não houve flagrante e, imediatamente após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, houve a representação pela prisão preventiva. Por isso, do decurso de poucos anos (aproximadamente três) desde a última prática delituosa até sua decretação não resulta a desnecessidade da medida extrema, pois a imposição da cautela se recomendou pela persistência das circunstâncias que a demandaram. 13) Assim, é evidente a contemporaneidade da medida, porque ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. Em suma, a preservação da cautela se recomenda pela persistência dos fatores ensejadores. Precedentes. 14) Registre-se que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 15) Resulta, portanto, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, invocadas na impetração para a concessão da ordem. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 16) Depreende-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 17) Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (AGRG NO HC 214.290/SP, RELATOR MINISTRO EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 23/5/2022, DJE 6/6/2022). 18) Assim, a residência fixa do Paciente e demais condições subjetivas favoráveis não impedem a conservação da prisão preventiva, eis que, na espécie, identificam-se os requisitos legais da cautela (STJ-HC 401.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Precedentes. 19) Outrossim, em relação aos alegados problemas de saúdes do Paciente ¿ sequer comprovados nos autos -, entende o STJ que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, II, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). 20) Tais condições não foram demonstradas nos presentes autos, pois a moléstia da qual é portador o Paciente ¿ diabético - é comum na população brasileira e tem tratamento e controle com remédios e alimentação acessíveis no presídio. Precedentes. 21) Assim, e ainda considerando a ausência de comprovação de que na unidade prisional onde se encontra custodiado lhe faltaria tratamento para a doença, conclui-se que a arguição de constrangimento ilegal, ainda sob este fundamento, não encontra amparo. 22) Finalmente, no que diz respeito à decisão combatida, uma vez que inexista qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente, tantos quantos forem os pedidos de revogação, os fundamentos já conhecidos da medida; sequer é necessário reproduzir a manifestação do Ministério Público, podendo, acorde pacífica jurisprudência, adotar a chamada fundamentação per relacionem. 23) Verifica-se, portanto, que o decreto prisional se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 150.4700.1005.7800

305 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Medicamento. Fornecimento gratuito de remédio. Impossibilidade de aquisição. Pobreza. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada. Direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado. Decisao unanime.

«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando obter o fornecimento do medicamento PRADAXA 110mg para o tratamento de Fibrilação Atrial Crônica com Critério de escore de risco CHADS² 3 que acomete a impetrante, sob alto risco de acidente vascular encefálico. Alega que possui Fibrilação Atrial Crônica com critério de escore de risco CHADS² 3 e não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo do referido tratamento que lhe foi prescrito, pelo que roga a concessão de medida liminar, para ordenar a autoridade impetrada a lhe fornecer o medicamento Etexilato de Dabigatrana 110mg (PRADAXA) na forma prescrita às fls. 19. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não sendo fornecido o medicamento receitado, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 67/69, de igual modo entendendo que diante do quadro clinico que atinge a impetrante, torna-se crível que a sua ciência sobre a negativa do fornecimento do fármaco não ocorreu um ano antes da impetração desse remédio. Máxime, a iminência do risco conseqüencial da moléstia que lhe acomete - AVC - , o que não permite à impetrante ter esperado tal lapso temporal sem a utilização do fármaco. Assim, voto pela rejeição da preliminar de decadência do direito. A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, aponta a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federaria do Brasil, o que significa que cabe ao Estado sua proteção e promoção. art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Esta mesma dignidade, enquanto princípio constitucional, tem como núcleo o «mínimo existencial que representa exatamente o conjunto de bens e utilidades indispensáveis para uma vida humana digna; é o mínimo necessário a ser oferecido à sociedade para que a dignidade não seja violada.Sabe-se que a implementação dos direitos tem um custo; mas o Estado não pode se furtar à efetiva prestação desses direitos alegando limitação orçamentária, sob pena de violar o valor supremo da dignidade da pessoa humana. Atente-se, ainda, ao disposto nos arts. 5º, caput, e 196 e da Constituição Federal, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e propriedade, nos termos seguintes.(...)Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por direito à vida entende-se o direito de permanecer vivo, e de ter uma vida digna. Num estado constitucional democrático, em que a força normativa da Constituição prevalece sobre todas as normas, não se pode admitir a omissão do Poder Público diante da necessidade de aplicação dos comandos constitucionais, sob pena de ofender, inclusive, o Princípio da Força Normativa da Constituição. Nesse contexto, possibilitando a concretização do direito à vida, convém citar as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Observem-se, ainda, as disposições contidas nos arts. 159 e 166, IX, alíneas «a e «b, da Constituição Estadual: 159. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 166 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: (...)XI - prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe: a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência farmacêutica; A inexistência do medicamento na listagem oficial, não desobriga o Estado de fornecê-lo, e não retira a liquidez e certeza do direito da impetranteCom esse raciocínio, vejo comprovado no mandamus a certeza e liquidez do direito da impetrante.Por essas razões, voto pela rejeição dessa preliminar de ausência de direito liquido e certo. A população carente, que não dispõe de recursos financeiros para a compra de medicamentos essenciais à preservação da saúde, estaria completamente desamparada diante da negativa/omissão do Estado em lhe fornecer os necessários tratamentos.Diante disso, os Tribunais fortaleceram o entendimento de que o Estado é devedor do direito subjetivo público à saúde, sendo, o sujeito, seu detentor. Destaco que o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça tem entendido, pacificamente, que a negativa ao fornecimento de medicamentos necessários implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado. Nesse sentido, colaciono alguns dos diversos precedentes deste e. Tribunal de Justiça: (TJPE - 1ª Câmara de Direito Público - Agravo Regimental 212401-2/01 - Relator Luiz Carlos Figueiredo - Julgado em 14/09/2010, publicação 174). (TJPE, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, MS 0015801-93.2009.8.17.0000 (201310-9), Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. em 7/4/2010). (MS 268675-1, GCDP, rel. Des. Ricardo Paes Barreto, julgado em 24/07/2012).É possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deva ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, indique tratamento diverso do fornecido porque mais eficaz no seu caso; pesando considerar que cada organismo reage de forma diversa aos fármacos. Máxime, tenho patente a existência da Sumula 18 desta Corte de Justiça : Súmula 018. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial (grifo nosso)Desta forma, dúvida não há de que compete ao Poder Público oferecer ao cidadão carente os tratamentos médicos de que necessite para ter assegurado seu direito à vida e à saúde, já que tais direitos compreendem um «mínimo existencial necessário, sem o qual a dignidade da pessoa humana estaria intimamente violada. À unanimidade de votos, foi concedida a segurança e prejudicou-se o julgamento do Agravo Regimental.... ()

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Doc. VP 210.7131.1802.3861

306 - STJ. Habeas corpus. Penal. Processo penal. Modelo Brasileiro. Código de 1941. Adoção de uma estrutura predominantemente acusatória. Remanescente inclinação inquisitorial em dispositivos processuais (arts. 5º, II; 10, § 1º; 28; 156, I e 574, segunda parte, CPP e art. 13, Lei 9.296/1996, art. 13). Adaptabilidade à realidade Brasileira. Prisão preventiva. Necessidade de provocação. CPP, art. 311, com redação dada pela Lei 13.964/2019. Conversão do flagrante em preventiva. Hipótese particular. Providências previstas no CPP, art. 310. Inexistência de atividade propriamente oficiosa do juiz. Fundamentação. Contraditório diferido. Ofensa à ordem pública (reiteração delitiva e premeditação). Motivação idônea. Habeas corpus denegado. Liminar cassada.

1 - O CPP de 1941 adota um modelo no qual ao juiz é reservado o papel de apenas julgar, e não o de também investigar, o que, de certo modo, situou o Brasil em posição de vantagem - máxime após a Constituição de 1988 - com relação a povos de maior tradição jurídica, como a França, a Espanha e a Itália, que apenas no final do século passado se renderam a reformas tendentes a instituir uma estrutura mais acusatória a seus procedimentos penais. ... ()

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Doc. VP 150.9074.5885.8826

307 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU AINDA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, PELA INEFICÁCIA DO MEIO UTILIZADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA, O AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática do crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas e destreza, em sua forma consumada. Extrai-se dos autos que, no dia 16/02/20217, Leandro Cabral Araujo, agente de inteligência do MetrôRio teve sua atenção voltada para um casal pois eles apresentaram comportamento suspeito ao tentar burlar a linha de bloqueio, ou seja, passar por baixo da catraca do metrô. Em razão disto, foi realizado um acompanhamento velado e, em determinado momento, o agente visualizou que Juan Carlos Lopes Cruz (corréu), agindo em dupla com a então apelante, subtraiu o telefone celular de uma senhora. A testemunha disse que visualizou toda a ação e que esperou a chegada de outro colega para realizar a abordagem, pois eles estavam em dupla e ele sozinho, e que os acusados estavam juntos sendo que a ora apelante olhou para a vítima e acenou com a cabeça olhando em direção a Juan e, na sequência, o corréu se aproveitou dessa distração e subtraiu o celular da vítima. Nesse momento, Leandro fez o contato via whatsapp com seu colega de trabalho e quando chegou na estação Central, realizaram a abordagem no casal. A testemunha disse que o casal confessou o furto, e o homem falou que é estrangeiro, sobrevive da prática de furto e questionou se o podiam liberar, pois a esposa dele teria problemas com drogas. Por sua vez, a vítima do furto, Vania Vieira Soares, no dia dos fatos estava voltando do trabalho e, ao embarcar na estação do metrô do Flamengo, sentiu um impulso e, ao olhar para trás viu uma mulher, a ora apelante, com uma bolsa enorme, mas se acomodou e continuou a viagem até que, ao chegar em sua casa, sua filha lhe perguntou onde estava o celular da mãe, ocasião na qual percebeu que havia sido furtada. A vítima se deu conta que seu aparelho havia sido recuperado quando policiais ligaram para sua casa e no dia seguinte foi à delegacia para registrar a ocorrência e recuperar o aparelho celular, mas não chegou a ver os autores do fato. Por sua vez, Glauco Pimenta dos Santos, supervisor de segurança do MetrôRio, disse que costumava ficar nas estações de maior fluxo pela alta incidência de furtos e que a atitude de um casal (o corréu e a então apelante) chamou a atenção dos seguranças que viram a aproximação deles na vítima. Disse ainda que estava na estação Central e que Leandro foi quem presenciou a ação criminosa, tendo sido o casal abordado quando desembarcou na Central. Esclareceu que a vítima seguiu na composição e que havia um aparelho de celular com o casal e que eles não souberam explicar a procedência dele, e que, ao ser realizado contato com a vítima em delegacia, ela recuperou o aparelho celular. O corréu Juan Carlos, em seu interrogatório nos autos do processo 0039861-92.2017.8.19.0001, confirmou a subtração do celular da vítima, negando, no entanto, o emprego da fraude e o concurso de pessoas. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 005-01083/2017 (e-doc. 12), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 08), os termos de declaração (e-docs. 15, 17), o auto de apreensão e entrega (e-doc. 22), e a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Importante mencionar que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no dia 16/02/2017 e em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva foi convertida em preventiva a ser cumprida em domicílio, tendo sido autorizada que a acusada saísse de sua residência apenas para realizar atos relativos a exames para seu filho e referentes a sua gestação, para se deslocar no dia 18/02/2017 à DP e quando fosse intimada para comparecer em juízo. Contudo, em razão de a acusada não ter sido encontrada no endereço fornecido por ela ao Juízo da Central de Audiência de Custódia, mesmo endereço fornecido no termo de compromisso de fl. 49 (vide fls. 54 e 73), o juízo de piso revogou a prisão domiciliar em 22/06/2017 (e-doc. 106). A ré, em que pese devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, em 13/12/2023, razão pela qual foi decretada a sua revelia (e-doc. 329). A autoria e a materialidade do delito de furto foram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Frise-se que o depoimento em juízo da testemunha Leandro Cabral Araújo foi crucial para corroborar a autoria do delito, eis que foi ele quem testemunhou a ação delitiva ao ver a apelante fazer sinal para o corréu e apontar para a vítima, sendo certo que foi a apelante quem esbarrou na lesada, e o corréu foi quem subtraiu o aparelho. Portanto, diante do caderno probatório, presente a qualificadora do concurso de pessoas, em razão sobretudo da prova oral em juízo demonstrando de forma inequívoca que o corréu subtraiu o celular da vítima em comunhão de ações e desígnios com a ora apelante. Também a prova em audiência evidenciou a qualificadora da destreza, diante do depoimento da testemunha e das palavras da vítima que sequer percebeu que seu celular havia sido furtado. Escorreito, portanto, o édito condenatório em razão da robustez do caderno probatório. Também não merece acolhida a absolvição da apelante pela atipicidade da conduta, em decorrência da configuração de crime impossível, em razão de a apelante ter sido observada o tempo todo pelo funcionário do metrô. Primeiro porque, no caso concreto, o crime de furto ocorreu na forma consumada, com a inversão da posse da res, a demonstrar a inaplicação do instituto cuja incidência deve ocorrer na prática da forma tentada do delito, consoante CP, art. 17. Segundo por prevalecer o entendimento na jurisprudência que o monitoramento pelos sistemas de vigilância, alarme ou observação, por mais perfeitos que possam parecer, não são capazes de impedir por completo a consumação de crimes, alcançando-se, no máximo, uma eventual e significativa redução, o que, todavia, não se presta a configurar meio absolutamente ineficaz que viabilize o acolhimento da tese de crime impossível, consoante entendimento acolhido pela doutrina e jurisprudência majoritárias. A matéria, exaustivamente discutida pelos Tribunais, foi objeto da Súmula 567/STJ, nos seguintes termos: «Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". A observação, embora dificulte a ação, in casu, não tornou impossível a prática da infração, pois revelou apenas a ineficácia relativa do meio. A recorrente não tem melhor sorte quando pugna pelo reconhecimento da tentativa do delito de furto. Isto porque a consumação do crime restou evidenciada, pois a apelante junto com o corréu estava no metrô quando foi praticado o furto, e o pertence foi recolhido, havendo a inversão da posse da res furtiva. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo e por extensão o de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. E assim dispõe a Súmula 582/STJ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014). Exame dosimétrico. Na primeira fase, presentes duas qualificadoras (o concurso de agentes e a destreza), uma foi devidamente utilizada pelo juízo sentenciante para qualificar o delito e a outra com circunstância judicial negativa do crime. Além disso, o juízo exasperou a pena base no mínimo legal diante dos maus antecedentes da ré, em razão da segunda anotação da FAC de fls. 377/383, processo 000428623.2017.8.19.0002, ressaltando que, apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória ter se dado posteriormente aos fatos narrados na denúncia, o crime foi perpetrado em 08/01/2017, antes do delito apurado. Assim, a pena atingiu o patamar de 03 anos de reclusão e 15 dias-multa. Assim, diante da presença da destreza, considerada como circunstância judicial negativa, e dos maus antecedentes, isto é dois vetores, se revela correto o exaspero feito pelo magistrado, contudo, desproporcional a fração utilizada, sendo mais adequada a fração de 1/5, a ensejar o patamar de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 12 dias-multa, no valor mínimo legal, que assim se mantém nas demais fases, por ausência de outros moduladores. Deve ser mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §3º do CP, em razão dos maus antecedentes e da existência de circunstâncias judiciais negativas. Nesse contexto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos do CP, art. 44. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 914.8035.5467.0081

308 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. arts. 121, § 2º, II, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/2003, art. 12, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM VIAS À REVOGAÇÃO DA PRISÃO, SOB O ARGUMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Marley Rotijne Michorius (ou Michorius Marley Rotijne), estrangeiro (holandês), que se encontra preso, desde o flagrante em 23/08/2024, denunciado, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, e Lei 10.826/2003, art. 12, na forma do CP, art. 69, sendo apontadas como autoridades coatoras os Juízes de Direito da Central de Audiências de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes de da Vara Única da Comarca de São Francisco do Itabapoana. ... ()

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Doc. VP 116.4004.0000.3800

309 - STJ. Crime contra a saúde pública. Falsificação. Corrupção. Adulteração. Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Remédio. Medicamento. Hermenêutica. Pena. Analogia em bonam parte. Mitigação do preceito secundário do CP, art. 273. Possibilidade. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso especial adesivo. Ofensa ao CP, art. 44. Ocorrência. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso especial do parquet a que se nega provimento e apelo adesivo a que se dá provimento, para substituir a pena da recorrente, alterando-se, de ofício, o regime de cumprimento da pena para o aberto. Considerações da Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 1º, CP, art. 53, CP, art. 59, II, e CP, art. 273, § 1º e 1º-B, I e VI. Lei 9.677/1998. Lei 11.343/2006. Lei 11.464/2007.

«... Ainda que superado o juízo de admissibilidade recursal, verifico não assistir razão ao parquet. Com efeito, consta dos autos que a recorrida foi condenada como incursa nas sanções do CP, art. 273, § 1º-B, I e VI, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, em virtude de terem sido encontrados em sua residência 28 comprimidos do remédio CYTOTEC. O remédio foi adquirido de uma pessoa que os trouxe do Paraguai, não possuindo o devido registro no órgão competente. ... ()

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Doc. VP 230.8230.1589.9860

310 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Operação estrada real. Penal e processual penal. Crimes de descaminho, quadrilha e lavagem de dinheiro. Violação da Lei 9.296/1996, art. 2º, II, e Lei 9.296/1996, art. 5º . Interceptação telefônica. Nulidades. Teses de ausência de contemporaneidade e de ilegalidade no período superior a 15 dias aventadas nos embargos de declaração e não apreciadas pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo agravante. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. Teses de ausência de fundamentação para quebra e suas prorrogações. Prescindibilidade de fundamentação exaustiva. Preenchimento dos requisitos autorizadores aferidos pela instância ordinária. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. Violação do CPP, art. 155 e CPP, art. 156. Pedido de decote do reconhecimento da materialidade do crime de descaminho. Tese de condenação lastreada com suporte exclusivo em dados colhidos na fase policial. Matéria não debatida na origem sob o enfoque suscitado pelo agravante. Carência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Materialidade demonstrada pelas instâncias ordinárias. Alteração de entendimento inviabilizado pela incidência da Súmula 7/STJ. Violação do CP, art. 59, CP, art. 62, I, e CP, art. 68; Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º. Dosimetria. Descaminho. Tese de valoração inidônea dos vetores judiciais das consequências, das circunstâncias do crime e da conduta social. Verificação. Não ocorrência. Fundamentos concretos. Elevado prejuízo à economia e ao funcionamento do mercado interno, a apreensão de mercadorias em valor superior a 1,6 milhões de reais e desvio de natureza comportamental. Após a sua soltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar investimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão preventiva. Pedido de exclusão da agravante de quem promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. Instâncias ordinárias que concluíram pela liderança do recorrente, na coordenação das atividades dos demais. Revisão. Inviabilidade. Análise do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Quadrilha. Exasperação da pena com base nos mesmos fundamentos utilizados na dosimetria da pena do crime de descaminho. Regularidade. Jurisprudência do STJ. Lavagem de dinheiro. Pena-base e agravante do CP, art. 62, I. Regularidade na dosimetria. Causa de aumento da Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º. Inviabilidade de decote. Habitualidade reconhecida pelas instâncias ordinárias. Violação ao CPP, art. 383 e CPP, art. 384. Alegação de não observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Denúncia que descreveu a conduta, na medida em que narrou as elementares para o reconhecimento da agravante do CPP, art. 62, I. Verificação. Ocorrência. Violação do CP, art. 1º, CP, art. 2º, e CP, art. 117, IV. Alegação de prescrição. Interrupção por acórdão confirmatório da sentença. Tese do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência que não inovou o ordenamento jurídico. Não ocorrência de retroatividade da Lei penal mais gravosa. Violação do CPP, art. 61; CP, art. 109, IV, e CP, art. 107, IV. Pleito de reconhecimento da prescrição quanto ao crime de quadrilha. Procedência, nos termos da impugnação do MPF aos embargos de declaração (fls. 2.695/2.703).

1 - É suscitada nulidade ao argumento da carência de fundamentação e de contemporaneidade para a quebra de sigilo telefônico, bem como diante da ausência de justificativa para as prorrogações, e de ilegalidade no período superior a 15 dias. ... ()

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Doc. VP 472.9631.1969.2401

311 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO; 2) A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AVENTANDO A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SEU PROSSEGUIMENTO, SUSTENTANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, EM FUNÇÃO DO TEMPO DECORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS. SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES, ARGUINDO A ILICITUDE DA PROVA, ARGUMENTANDO: 3) A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ANTE A AUSÊNCIA DE LACRE DO MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 158, D, DO C.P.P.; 4) A INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DOS ADOLESCENTES, EM OFENSA AO COMANDO DO art. 244, DO C.P.P..; 5) A NULIDADE DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿, DOS MENORES AOS POLICIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, AO ARGUMENTO DE NÃO TEREM SIDO OS MESMOS ALERTADOS SOBRE O DIREITO DE PERMANECEREM SILENTES. NO MÉRITO BUSCA: 6) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL, VEZ QUE BASEADO UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E EXTERNADO MERAS CONVICÇÕES PESSOAIS. SUBSIDIARIAMENTE POSTULA: 7) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL INSERTO NO art. 28, DA LEI ESPECIAL; 8) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS na Lei 8.069/1990, art. 101, SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T.; 9) O ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PARA DE MEIO ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO B. L. F. DA S. JULGANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A AÇÃO REPRESENTATIVA E A RESPECTIVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO L. S.

M. Recurso de Apelação interposto pelos adolescentes L. dos S. M. e B. L. F. da S. representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação ministerial e aplicou a estes, as medidas socioeducativas, respectivamente, de liberdade assistida e internação, ante prática pelos mesmos do ato infracional equiparado ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.6200

312 - STJ. Tóxicos. Porte de entorpecentes para uso próprio. Infração de menor potencial ofensivo. Competência do juizado especial criminal. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 61. Lei 11.343/2006, art. 28. Lei 6.368/76, art. 16.

«... De início, quanto à nova disciplina referente ao delito de porte de entorpecentes para uso próprio, com o advento da Lei 11.343/2006, já se manifestou o c. Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do Informativo 456, «verbis: ... ()

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Doc. VP 163.5721.0011.9000

313 - TJRS. Nexo de causalidade. O simples fato de a doença que acarretou a morte do marido da autora ser multifatorial (doença pulmonar obstrutiva crônica) não exclui a possibilidade de se evidenciar que a sua causa principal estivesse vinculada ao vício do tabagismo. O acolhimento irrestrito da tese ventilada na sentença e acolhida em muitos julgados leva, com a devida vênia, a um absurdo lógico. Deve-se levar a sério as conclusões da ciência médica que apontam, com dados cientificamente irrefutáveis e atualmente indiscutíveis, pois objeto de consenso médico universal, para o fato que determinadas doenças (especialmente as pulmonares) estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual que por vezes se situa entre 80 e 90% dos casos. Em conseqüência, inafastável a conclusão segundo a qual de cada cem portadores de tais doenças, entre 80 e 90 indivíduos as contraíram em razão do hábito de fumar. Outra decorrência lógica consiste em que as outras 10 a 20 pessoas desenvolveram a doença em razão de outros fatores, que não o tabagismo. É quase impossível afirmar-se, categoricamente, quais dessas cem pessoas se encontram num grupo ou no outro. Isso não abala, porém, a certeza científica de que abstratamente 80 a 90% deles realmente desenvolveram a doença em razão do tabagismo. Inequívoco, portanto, o nexo de causalidade científico e irrefutável entre a conduta (tabagismo) e o efeito (desenvolvimento da doença), dentro dos limites estatísticos. Todavia, se todas essas cem pessoas ajuizassem ações individuais, a invocação da tese sentencial faria com que todas as cem pretensões fossem desacolhidas, apesar da certeza científica e irrefutável de que entre 80 a 90% daqueles autores tinham inteira razão. Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10 a 20% das causas, prefere-se injustamente, atentando-se contra a lógica mais elementar, desacolher as justas pretensões de 80 a 90% dos autores! contra esse absurdo lógico, que também contraria todas as normas legais protetivas dos direitos da pessoa e especialmente do consumidor, não se pode concordar.

«Nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional. É verdade que há que se ter elementos que apontem para a existência dos fatos constitutivos do direito do autor. Mas não há necessidade de que tal prova seja incontroversa. O princípio universal e antigo do in dubio pro reo aplica-se exclusivamente à seara penal, em que está em jogo o elevado valor da liberdade humana. Mesmo na esfera penal, aliás, é muito mais expressiva a locução utilizada nos países de Common Law, no sentido de que a condenação criminal poderá ocorrer se o julgador estiver convencido beyond any reasonable doubt - além de qualquer dúvida razoável. Ou seja, mesmo na esfera penal não se exige um juízo de certeza absoluta. Requer-se, apenas, que o julgador esteja racionalmente convencido, sem dúvidas razoáveis pairando sobre sua mente. Lição doutrinária no sentido de que ainda que se aceite a impossibilidade de se aferir, com absoluta certeza, que o cigarro foi o causador ou teve participação preponderante no desenvolvimento da enfermidade ou na morte de um consumidor, é perfeitamente possível chegar-se, mediante a análise de todo o conjunto probatório, a um juízo de presunção (oriundo de provas indiciárias) sobre a relação que o tabagismo teve num determinado acidente de consumo. Sustenta C.A. Alvaro de Oliveira que «a tendência hodierna dominante inclina-se decididamente por racionalizar o sistema mediante prevalência da verdade empírica extraída dos fatos da causa por meio da lógica e de critérios científicos. Michele Taruffo, por sua vez, defende um modelo «aberto de provas, que parte da concepção de que a prova é precipuamente um fenômeno que pertence à esfera da lógica e do racional, ou, ao menos, do razoável, defendendo a validade de «provas científicas ou «tecnológicas. Segundo ele, o panorama das ciências que podem oferecer provas judiciais é, atualmente, completamente diferente do passado. De uma parte, as tradicionais ciências rígidas tornaram-se cada vez mais sofisticadas e especializadas; fala-se, agora, de genética, bioquímica, epidemiologia, toxicologia, entre outras. Por outro lado, as chamadas ciências «flexíveis ou «sociais, como psicologia, a psiquiatria, economia, sociologia, são agora consideradas como possíveis fontes de prova no processo civil. Além disso, tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a «facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se da chamada inversão ope judicis do ônus da prova. Para impor tal inversão do ônus probatório, basta ser verossímil a alegação do autor da demanda. E, no caso, a alegação é dotada de enorme verossimilhança, à luz das estatísticas disponíveis e das certezas médicas hoje indiscutíveis no setor. Além disso, a inversão ope judicis convive com a inversão ope legis, ou seja, determinada aprioristicamente pelo próprio legislador, como está previsto no CDC, art. 12, § 3º. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1006.3400

314 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime- trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do secretario de saúde do estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu acidente vascular cerebral ( avc), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo regimental às fls. 63/70, interposto pelo estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta.

«O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela procuradoria de justiça cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.no caso em concreto, a ingerência do poder judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis: art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1007.6600

315 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime.

«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa Hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu Acidente Vascular Cerebral ( AVC), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o Relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo Regimental às fls. 63/70, interposto pelo Estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta. O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis:Art. ... ()

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