Jurisprudência sobre
arguicao em qualquer tempo
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151 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO COLETIVA. OPERADORES DE EMPILHADEIRA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM GÁS GLP. TEMPO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. SÚMULA 364, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 364, I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . AÇÃO COLETIVA. OPERADORES DE EMPILHADEIRA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM GÁS GLP. TEMPO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. SÚMULA 364, I/TST. Segundo o CLT, art. 193, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. De par com isso, esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro . Na hipótese, o TRT manteve a improcedência do pleito do Sindicato Autor de condenação da Ré ECT ao pagamento do adicional de periculosidade em favor dos empregados substituídos, por considerar que a exposição dos operadores em empilhadeira ao risco de explosão causada por gás GLP, durante a atividade de troca dos cilindros, ocorrida diariamente, era por tempo por tempo extremamente reduzido - em média de dois a cinco minutos - segundo a prova produzida. O laudo pericial, transcrito no acórdão do TRT, confirma que « os operadores de empilhadeira realizam a troca de botijão de gás normalmente uma vez por turno de oito horas. Considerados 5 minutos para esta troca, este tempo equivale a 1% do tempo total de trabalho, o que representa um tempo extremamente reduzido de exposição ao risco". Segundo o expert « o fato de a área em que fica a gaiola com os botijões cheios de gás GLP ser considerada de risco de incêndio e/ou explosão, não resulta, por si só, em direito de adicional de periculosidade aos trabalhadores substituídos, porquanto o tempo de permanência dos mesmos em tal área foi considerado extremamente reduzido de exposição ao risco « (destacamos) . Contudo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de ser incontroverso que os empregados substituídos - operadores de empilhadeira -, diariamente, atuavam em área de risco, em contato com cargas especiais, como gás GLP, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade, ainda que a exposição ao risco ocorresse de 3 a 5 minutos por dia. Incidência do disposto na Súmula 364/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RÉ - ECT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A RESPEITO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO SINDICATO. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em regra, a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho está relacionada à figura do empregado, sendo o benefício concedido ao hipossuficiente, que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5584/1970 e 790, § 3º, da CLT. No que se refere às pessoas jurídicas de direito privado, esta Corte entende ser possível a concessão da gratuidade de justiça, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso vertente, o Tribunal Regional concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Autor, considerando sua condição de substituto processual, com fundamento nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 (CDC) e 18 da Lei 7.347/1985 (LACP). Conforme se observa das razões de decidir do TRT, não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito da condição de hipossuficiência econômica do Sindicato Autor, tampouco foi o Tribunal a quo provocado a se manifestar sobre o referido enfoque. Desse modo, por ausência de prequestionamento da questão afeta ao estado de dificuldade financeira do Sindicato Autor (Súmula 297/TST), não é possível divisar contrariedade à Súmula 463, II/TST, nem violação ao dispositivo celetista invocado (art. 790, § 4º da CLT). Inviabilizado o apelo por óbice estritamente processual. Julgados. Recurso de revista não conhecido. 2. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 219/TST, III. No Direito Processual do Trabalho, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Nada obstante, esta Corte Superior consolidou, na Súmula 219, III/TST (aprovada pelo Pleno, na sessão do dia 24.05.2011), a compreensão de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo trabalhista no qual o sindicato atuou na qualidade de substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. No caso dos autos, o Sindicato atua na defesa de direitos individuais homogêneos decorrentes da relação de emprego, na condição de substituto processual, o que torna indevida sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que houvesse sido sucumbente, o que não se configurou na hipótese, haja vista o provimento do apelo da entidade sindical com a condenação da Ré ECT ao pagamento do adicional de periculosidade em favor dos empregados substituídos. Recurso de revista não conhecido.
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152 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Exceção de suspeição de magistrado. Incompatibilidade relativa. Arguição fora do prazo de quinze dias. Intempestividade.
«1. Hipótese em que o recorrente, tomando conhecimento de noticia criminis da autoria do magistrado contra a sua pessoa (crime contra a honra), em 2004, por ocasião do pleito eleitoral, somente veio a argüí-la em 2006, quando da apelação contra a sentença condenatória da ação de improbidade, agindo, portanto, escancaradamente fora do prazo de lei. ... ()
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153 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Extorsão qualificada. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Nulidade não suscitada em tempo oportuno. Preclusão. Revelia equivocadamente decretada pelo juízo de primeiro grau. Supressão de instância. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
«1. O direito de presença - desdobramento da autodefesa - assegura ao acusado a possibilidade de acompanhar os atos processuais (o que não pode, de maneira alguma, ser tolhido pelo Estado-juiz), não sendo, contudo, uma obrigação do réu. Precedentes. ... ()
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154 - STJ. Habeas corpus. Processo penal. Exceção de suspeição. Prazo. Termo a quo. Ciência do fato ensejador da suspeição. Intempestividade da arguição. CPP, art. 96.
«1. Dispõe o CPP, art. 96 que, «a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. ... ()
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155 - TJSP. Apelação - Ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais - Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Improcedência - Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões afastada - Assistência judiciária gratuita concedida ao autor em Primeiro Grau - Impugnação apresentada pelo réu em contrarrazões desprovida de prova - Benefício mantido - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de produção de outras provas, pois as constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia - Aplicabilidade, no caso, do CDC - Autora que contratou empréstimo consignado para desconto das parcelas em seu benefício previdenciário - Venda casada com contrato de cartão de crédito - Consoante dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES 39/2009), o beneficiário pode, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira - Consumidor que tem, por isso, direito ao cancelamento do cartão de crédito, podendo optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio do RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos - Valores já descontados que deverão ser usados para amortização da dívida, não havendo que se falar em devolução - Descabimento da indenização por danos morais - Pedido do apelado de expedição de ofício ao NUMOPEDE - Descabimento - Ação que deve ser julgada parcialmente procedente para tanto - Ônus da sucumbência mantido, por ter a autora decaído em maior parte dos pedidos - Recurso provido em parte
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156 - STF. Segundos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissões, contradições ou obscuridades no julgado embargado. Não conhecimento dos embargos, o que acarreta a formação da coisa julgada em relação ao título penal condenatório. Tese suscitada nos declaratórios diretamente relacionada com as causas extintivas de punibilidade. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CPP, art. 61). Precedente. Débito fiscal incluído no programa de parcelamento ordinário de débitos tributários. Lei 11.941/09. Suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional. Artigo 68 da lei de regência. Possibilidade de conhecimento, mesmo após a condenação, para impedir a execução da sentença. Precedente. Plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pelo embargante. Conversão do julgamento em diligência junto ao fisco. Ofício da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de que a liquidação do parcelamento aguarda análise da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não descumprimento do parcelamento cabalmente demonstrado. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para suspender a pretensão executória, bem como o respectivo prazo prescricional, com determinação ao Juízo de origem que efetue a verificação, junto aos órgãos federais de fiscalização e controle, da correspondência do crédito tributário que ensejou a denúncia com o PAF 10840.001963/95-36 (CDA 80.3.97.002674-40). Em caso positivo, deverá a suspensão aludida nos Lei 11.941/2009, art. 68 e Lei 11.941/2009, art. 69 perdurar até que a Receita Federal do Brasil conclua a análise da compensação dos créditos tributários informados.
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157 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - GPF CONCEDIDAS A FISCAIS DE RENDA ATIVOS EM CARATER GERAL. NATUREZA GENÉRICA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS, A TÍTULO DE INCLUSÃO DA VERBA PARA CÁLCULO DE TRIÊNIOS, BEM COMO DE VALORES A TÍTULO DE RECEBIMENTO A MENOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 132/2010 E POSTERIORMENTE REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL 5.310/2012. LEI 335/84. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO RECEPÇÃO DAS EXPRESSÕES SOBRE O VALOR DOS VENCIMENTOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0029160-07.2019.8.19.000, O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 162, XXII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
A Gratificação de Encargos Especiais - GEE foi instituída pela Lei Complementar Municipal 132/2010 e posteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal 5.310/2012. Inexistem requisitos legais para o pagamento desta gratificação, na forma do art. 3º da Lei Complementar. A Incorporação de Gratificação de Produtividade Fiscal é concedida, por meio da Lei 335/84, aos servidores fiscais, que exerçam atividade inerente à Administração Tributária, entendida como tal «os trabalhos de fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de Posturas Municipais, de Feiras Livres, de Obras Particulares, Transportes Coletivos e Saúde, conforme disposição do anexo I da referida legislação municipal. A exclusão do recorrente da concessão do adicional fere o princípio da impessoalidade, ante a existência de tratamento diferenciado à servidores que ocupam a mesma posição na Administração Pública Municipal. Inclusão da Gratificação por Tempo de Serviço. Por ocasião do julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade 0029160-07.2019.8.19.000, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu pela não recepção das expressões «sobre o valor dos vencimentos e «tendo por base os vencimentos contidas, respectivamente, no art. 162, IX e XIX, da lei orgânica do município de São João de Meriti. A Lei Orgânica do Município de São João de Meriti prevê, em seu art. 162, XXII, o Adicional de Nível Superior. Previsão genérica. O pleito de compensação por danos morais não deve ser acolhido, pois decorre de lesão aos direitos da personalidade que causem intenso sofrimento psíquico e abalo moral aos indivíduos. No caso, a conduta ilícita do Município apelado não ultrapassou a esfera patrimonial do apelante, nem lhe causou sofrimento excessivo. Conhecimento e parcial provimento do recurso.... ()
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158 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. 1.1. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrente do reconhecimento do direito do autor à equiparação salarial por constatar, com fulcro nas provas orais, que a empresa não possuía quadro de carreira prevendo promoções alternadas e que as funções desempenhadas pelos paradigmas e pelo reclamante eram idênticas, exercidas na mesma localidade e para o mesmo empregador. Ainda a partir da prova oral colhida nos autos, o Colegiado registrou a identidade entre as atividades exercidas pelos vendedores I, II e III, concluindo, por esta razão, pela inexistência de diferença superior a dois anos na função exercida entre paragonado e paradigmas. 1.2. A reclamada alega que as violações apontadas fundamentam-se na ausência de manifestação da Corte Regional capaz de infirmar a tese defensiva de que, reconhecida a identidade de funções entre os vendedores I, II e III, a data a ser observada para efeitos de equiparação salarial deve ser a de exercício no posto de vendedor I, e não a de desempenho no nível III. 1.3. Portanto, houve registro fundamentado da prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal, afastando-se a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Forçoso salientar que, ainda que contrarie o interesse da parte, a decisão regional não ofende os seus direitos, não havendo de se falar em qualquer vício à tutela judicante. Agravo de instrumento não provido. 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL MANTIDA PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, alega que um dos requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial não está presente nos autos. Aduz que a diferença de tempo na função entre paragonado e paradigmas é superior a dois anos. Entende que, em razão de o Tribunal ter considerado idênticas as funções de vendedor I, II e III, o cálculo do período na função «vendedor deve ter por base o momento em que os paradigmas assumiram a atividade igualada (vendedor I) e não o momento em que os paradigmas assumiram a função equiparada (vendedor II ou III) ao cargo inicial do autor (vendedor I). 2.2. O Tribunal Regional consignou expressamente que as funções exercidas pelos funcionários eram as mesmas, independentemente da nomenclatura dada ao cargo (vendedor I, II ou III). Como o Colegiado entendeu que todos os vendedores desempenhavam as mesmas funções, resta claro que a denominação dos cargos foi criada apenas para distinguir salários dentro da empresa, de modo que o vendedor mais antigo recebe valor mais alto. Na equiparação salarial, a diferença de tempo na função não pode ser superior a dois anos, mas, diante do quadro fático delimitado pela Corte de origem - em que a empresa não possui plano de cargos e salários e as funções desempenhadas pelos funcionários pertencentes aos três cargos são idênticas -, não se verifica, entre paradigmas e paragonado, tempo superior a dois anos a ser considerado na função desempenhada. 2.3. Portanto, ao manter o direito do autor ao reconhecimento da equiparação salarial, a Corte decidiu em sintonia com a Súmula 6/TST e com o CLT, art. 461, incidindo o óbice da Súmula 126/TST ao processamento da revista. 2.4. A matéria impugnada no apelo interposto pela reclamada não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência.
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159 - TJSP. Agravo de Instrumento. Incidente de Cumprimento de sentença. Insurgência contra r. decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade do numerário constrito em contas-corrente tituladas pelo agravante. Reforma parcial necessária. De fato, prevalece, nesta C. Câmara, entendimento no sentido de que o salário, aposentadoria e pensões são impenhoráveis, ex vi do que dispõe o CPC, art. 833, IV. Parte dos bloqueios realizados que incidiram sobre os vencimentos do agravante, no mesmo dia em que creditados. Consequentemente, tais valores são impenhoráveis por não se tratarem de saldo remanescente deixado em conta. Destarte, de rigor o provimento parcial deste recurso, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados atinentes a salário e determinar sua liberação a favor do agravante. Quanto aos demais valores, subsiste o bloqueio. A discussão armada acerca do quanto dispõe o CPC, art. 833, X, não colhe êxito. Realmente, nada há nos autos a demonstrar que as quantias sobre as quais deve subsistir o bloqueio, se insira na hipótese de impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, X . Realmente, não há nos autos provas de que o montante constrito estivesse depositado em conta-poupança. Tampouco foi demonstrado que valores bloqueados que não têm natureza salarial sejam oriundos de economias realizadas ao longo do tempo, com a finalidade específica de reserva pelo agravante. Como já decidido por esta C. Câmara, a regra consubstanciada no CPC, art. 833, X, não alcança todo e qualquer depósito bancário, ou seja, investimentos diversos da poupança. Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie. Recurso parcialmente provido
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160 - STJ. Recurso. Apelação. Ilegitimidade passiva e incompetência absoluta argüidas em contra-razões. Não conhecimento pelo Tribunal. Violação ao CPC/1973, art. 267, § 3º.
«Por se tratarem de matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º), equivocou-se o Tribunal de origem ao deixar de analisar a alegada ilegitimidade passiva e incompetência do juízo processante, sob o fundamento de que somente argüidas nas contra-razões de apelação.... ()
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161 - STJ. Júri. Ausência de oportunização para a tréplica. Nulidade relativa. Argüição extemporânea. Prejuízo indemonstrado. Ordem de «habeas corpus denegada. CPP, art. 473 e CPP, art. 571, III.
«Momento de peculiar relevância no julgamento pelo Tribunal do Júri, os debates orais se realizam, obrigatoriamente, com a manifestação do Ministério Público, seguido pela da Defesa, e, facultativamente, com as respectivas réplica e tréplica. Em sendo afirmativa à réplica a resposta do Ministério Público e também registrando, a seguir, a ata do julgamento a formulação dos quesitos, após encerrados os debates, não há falar em ausência de tréplica. Em se tratando de faculdade da parte-ré a produção da tréplica (CPP, art. 473), o seu silêncio na sessão de julgamento substancia renúncia implícita, irretratável, mormente nos após o julgamento. Mesmo que se entendesse falar em nulidade, que seria de natureza relativa, não foi argüida em tempo oportuno (CPP, art. 571, III), permanecendo estranha até mesmo ao recurso de apelação interposto, nem se demonstrou a resultância de qualquer prejuízo.... ()
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162 - TJSP. Agravo de instrumento - Ação de obrigação de não fazer (infração de patente) com pedido de indenização por perdas e danos - Decisão que afastou a hipótese de suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão da existência de demanda objetivando a nulidade do registro de patente perante a Justiça Federal e, fixando como ponto controvertido «se os produtos da ré violam os elementos protegidos pela patente de invenção BR1020170267660, deferiu a produção de prova pericial - Insurgência da ré.
Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contraminuta pela agravada - Rejeição - Hipótese que não se enquadra em qualquer das situações previstas no CPC, art. 1.015, mas que deve ser desde logo apreciada, a fim de evitar atos inúteis na origem - Aplicabilidade da taxatividade mitigada (Tema 988 do C. STJ) - RECURSO CONHECIDO. Mérito recursal - Prejudicialidade externa - Patente de invenção - Divergência de entendimento entre as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça acerca da suspensão da demanda que objetiva o reconhecimento da contrafação, com pedido de obrigação de não fazer e de indenização, em virtude da existência de ação que se discute a nulidade do registro da patente perante a Justiça Federal - Caso concreto que pressupõe a necessidade de se aguardar o desfecho da ação proposta perante a Justiça Federal, a fim de evitar-se decisões conflitantes e atos inúteis na origem - Partes que têm em comum o interesse de se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva - Inteligência do CPC, art. 6º - No que tange à prova pericial determinada na decisão agravada, esta Câmara Reservada já apreciou casos análogos nos quais se entendeu necessária a inclusão como ponto controvertido, a ser objeto de prova pericial, da questão relativa à existência ou não de novidade e ato inventivo, fundamento do pedido incidental de nulidade da patente - Enunciado XXI do Grupo Reservado de Direito Empresarial deste E. Tribunal - Decisão reformada para o fim de reconhecer a prejudicialidade externa, determinando-se a suspensão do processo de origem pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 313, V, «a e §4º, do CPC, ou até final julgamento da ação de nulidade de patente 5081209-62.2022.4.02.5101, além de determinar que a prova pericial, caso encerrado o prazo de suspensão sem decisão definitiva daquele feito, considere como ponto controvertido a arguição de nulidade incidental da patente, formulada como matéria de defesa na demanda de origem - RECURSO PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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163 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA EM FACE DO CORRÉU EVALDO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL; EM FACE DE VALDENIR PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL; E EM FACE DE JOSÉ CARLOS PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 180, §1º, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU EVALDO DIANTE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS A ELE QUANDO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO RÉUS VALDENIR E JOSÉ CARLOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA DA DENÚNCIA, SUSTENTANDO, PARA TANTO, INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA E POSSIBILITADORA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ACUSADO JOSÉ CARLOS. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO DO ACUSADO JOSÉ CARLOS. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DO ACUSADO VALDEMIR. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE VALDENIR, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O DENUNCIADO JOSÉ CARLOS E COM CÍCERO OLIVEIRA, VULGO «BAIANINHO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, EXPÔS À VENDA E VENDEU, EM PROVEITO PRÓPRIO, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, UM MOTOR DE VEÍCULO GM/KADETT, COISA ESTA QUE DEVIA SABER SER PRODUTO DE CRIME, UMA VEZ QUE EM NENHUM MOMENTO APRESENTOU A NOTA FISCAL DO BEM; E QUE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR, EVALDO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, ADQUIRIU, EM PROVEITO PRÓPRIO, UM MOTOR DE VEÍCULO GM/ KADETT, COISA ESTA QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME, TENDO EM VISTA QUE NÃO LHE FORA APRESENTADA QUALQUER NOTA FISCAL DO BEM. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE TÃO SÓ PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA QUANTO AO ACUSADO E APELANTE VALDENIR. CONFISSÃO DO APELANTE VALDENIR, DONO DE UM FERRO VELHO E COMERCIANTE DO RAMO, AFASTANDO QUALQUER RESPONSABILIDADE NA PRÁTICA DO DELITO POR PARTE DO CORRÉU E TAMBÉM APELANTE JOSÉ CARLOS, SEU ENTEADO, E TAMBÉM DONO DE FERRO VELHO DISTINTO. PROVA PRODUZIDA QUE INDICA QUE O RÉU JOSÉ CARLOS APENAS INTERMEDIOU A VENDA DO MOTOR POR PARTE DO CORRÉU, SEU PADRASTO, INEXISTINDO PROVA EFETIVA E SEGURA DE QUE TIVESSE O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM RECEPTADO. DÚVIDA RAZOÁVEL DIANTE DE INDÍCIOS QUE NÃO SE CONVOLARAM EM PROVAS CONVINCENTES PARA O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. DOLO DO AGIR DO CORRÉU VALDENIR QUE SE EXTRAI DA SUA PRÓPRIA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE UM FERRO VELHO E COMERCIANTE DO RAMO, TRANSACIONANDO UM MOTOR COMPROVADAMENTE DE ORIGEM ILÍCITA SEM QUALQUER DOCUMENTO A AFASTAR A ILICITUDE. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. RECURSO DO ACUSADO JOSÉ CARLOS PROVIDO. RECURSO DO ACUSADO VALDENIR DESPROVIDO.
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164 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Responsabilidade solidária. Fabricante e comerciante. Ocorrência. Motocicleta. Zero quilômetro. Defeito de fabricação. Perícia. Comprovação. Má utilização. Não configuração. Substituição. Condicionamento. Devolução do veículo anterior. Lucro indevido. Indenização. Dano moral. Reparação. Quantum. Fixação. Dano material. Cabimento. Proporcionalidade. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20, § 3º. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Consumidor. Vício no produto. Motocicleta zero quilômetro. Legitimidade da revendedora. Responsabilidade solidária com a fabricante. Aplicação do CDC, art. 18. Mau uso do bem não comprovado. Laudo pericial apto que aponta defeito de fabricação. Possibilidade de substituição do produto, a requerimento do consumidor, na forma do § 1º do art.18 do CDC. Abusividade da ausência de garantia sobre algumas peças do bem adquirido zero quilômetro. Pouco tempo de fruição do bem. Baixa quilometragem. Defeitos recorrentes. Substituição do produto condicionada à devolução da motocicleta que está na posse do consumidor. Danos materiais que devem ser ressarcidos de forma proporcional ao tempo de utilização do veículo. Danos morais configurados. Valor mantido. Sucumbência redimensionada.
«1. São responsáveis solidariamente a fabricante e a comerciante pelo defeito na motocicleta 'zero quilômetro' adquirida pelo autor, em face do comprovado defeito de fabricação demonstrado através do hábil laudo técnico, ainda mais que ausente qualquer prova a amparar a tese das rés no sentido de que teria o consumidor feito mau uso do bem. ... ()
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165 - TJRJ. Direito Administrativo. Servidora do Município do Rio de Janeiro aposentada. Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Sentença de procedência. Apelação do Município. Desprovimento.
Demanda pretendendo a indenização pelas licenças prêmio não gozadas antes de sua aposentadoria e, ainda, que lhe seja reconhecida a continuidade da contagem do tempo de serviço no período de 18/05/2020 a 12/06/2021. A licença-prêmio configura-se no direito de o servidor gozar 03 (três) meses de afastamento, com o recebimento dos direitos e vantagens do cargo, adquiridos após 05 (cinco) anos de pleno exercício prestado ao serviço público do Município do Rio de Janeiro e está prevista no art. 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro - Lei Municipal 94/79. Analisando-se o teor e as razões de ser da referida lei complementar 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, constata-se que sua principal razão de ser da referida normatização foi a alteração, naquele momento necessária, de pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , haja vista a premente necessidade de se garantir a sobrevivência e manutenção econômica dos Entes Públicos, em especial, os Municípios da Federação. A referida legislação complementar de 173/20, previu, especificamente para aquele grave momento, o qual, com certeza, seria portador de enormes dificuldades financeiras, que haveria a suspensão do pagamento das dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a União, o repasse de auxílio financeiro federal, a autorização para renegociar dívidas contraídas com instituições financeiras, a proibição de concessão de aumentos para servidores públicos até 31/12/2021, o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais, a vedação à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a proibição do aumento de gastos com pessoal no final do mandato de gestores e a limitação à realização de concursos públicos (art. 8º, IX da Lei Complementar 173/2020) . Dessa forma, apesar das razões recursais, o pleito não merece acolhimento, uma vez que, muito embora, na forma do alegado, referido o art. 8º tenha tido sua constitucionalidade reconhecida, o certo é que isso somente tem repercussão financeira e, não, da essência do direito do servidor municipal. Dessa feita, faz-se mister reconhecer que, considerando que o, IX, do Lei Complementar 173/2020, art. 8º que a contagem de tempo para a concessão de licenças e direitos estaria impedida de majorar despesa com pessoal até 31/12/21 e que a mesmo ordenamento preconiza que suas determinações não acarretariam qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, a alegada impossibilidade de contagem desse período «aquisitivo, somente pode ter efeitos financeiros, acarretando, dessa forma, tão somente a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio e, não, da sua efetiva aquisição. Precedentes: 0020330-52.2021.8.19.0042 - Apelação Des(A). Ricardo Alberto Pereira - Julgamento: 19/10/2023 - Quinta Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível) e 0016438-72.2020.8.19.0042 - Apelação Des(A). Humberto Dalla Bernardina de Pinho - Julgamento: 10/08/2022 - Quinta Câmara de Direito Privado (Antiga 24ª Câmara Cível). Desprovimento do recurso. Honorários recursais arbitrados em mais 5%, sobre o valor fixado na Sentença.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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166 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
O agravo deve ser provido para prosseguir no exame da matéria. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. 1. O Tribunal Regional julgou, de imediato, os pedidos apresentados na peça inicial e não examinados em primeiro grau, sem que tenha sido oportunizado à reclamada a apresentação de defesa ou produção de prova. 2. No caso, vislumbra-se a existência de nulidade que, diferentemente do que fundamentou a Corte Regional, poderia ter sido arguida apenas em embargos de declaração ao acórdão regional. 3. Diante da aparente ofensa à ampla defesa, dá-se provimento ao agravo de instrumento por potencial violação da CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Extinto o feito, em primeiro grau, sem resolução de mérito, antes mesmo de oportunizada à parte reclamada a apresentação de defesa ou produção de prova, não poderia o Tribunal Regional, imediatamente, condenar a empresa, por ausência de prova produzida, ao pagamento de indenização por tempo de serviço, procedimento que viola, diretamente, a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Afastada a ilegitimidade ativa do sindicato autor, motivo pelo qual se extinguiu, antes da realização de audiência ou da apresentação de defesa, o feito, caberia ao Tribunal Regional determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para possibilitar à parte reclamada o exercício da ampla defesa, com todos os meios ao seu dispor, principalmente com a chance de produção de provas. 3. Embora fosse mais prudente à agravante indicar, em contrarrazões ao recurso ordinário, como forma de resguardar seu direito, o interesse em apresentar defesa e produzir provas no caso de reforma da sentença de primeiro grau, fato é que não havia obrigação de arguição de nulidade processual naquela oportunidade, pois, ainda não havia ocorrido qualquer nulidade. 4. Ora, ainda que esta Justiça Especializada tenha como princípio a celeridade processual, não se pode aplicar tal princípio de modo a afastar, por completo, a ampla defesa e o devido processo legal. Da forma com que os autos se apresentaram ao Tribunal Regional, não se poderia cogitar de causa madura, pois o feito não estava em condições de imediato julgamento, inexistindo, repita-se, oportunidade para apresentação de contestação e de provas. 5. Logo, o acórdão que julgou o recurso ordinário incorreu em nulidade processual por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, configurando, ainda, supressão de instância, defeito que, destaca-se, foi consumado apenas quando da prolação do acórdão regional. Portanto, forçoso reconhecer que, quando dos embargos de declaração, não estava preclusa a oportunidade de arguição da nulidade. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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167 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE AUTÔNOMO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST 297. Ademais, mesmo que se repute que a matéria relacionada à incompetência absoluta da Justiça de Trabalho seja de ordem pública, de modo a permitir a sua arguição a qualquer tempo, para o enfrentamento da questão em sede de recurso de revista faz-se necessário que haja o seu prequestionamento, em razão da natureza extraordinária do aludido recurso, nos termos do quanto preconizado na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-I do TST. De mais a mais, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 não interfere no julgamento do presente caso concreto, haja vista que a hipótese dos autos trata de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, atraindo, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho, conforme decidido pela e. SBDI-1 do TST no julgamento do processo E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011. De toda sorte, no que tange à alegação de fato novo, consubstanciado no julgamento da ADC 48 pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a e. SBDI-1 do TST, ao julgar o Processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou tese no sentido de que somente se torna possível considerar a ocorrência do fato novo alegado, caso o recurso preencha os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, não há como avançar na análise do fato novo alegado. Agravo interno a que se nega provimento.
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168 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR, NÃO RECORRIDA. REDISCUSSÃO DESCABIDA.
Decisão agravada que, embora tenha reconhecido que a temática relativa à legitimidade de parte seja matéria de ordem pública, ressaltou que caberia à executada arguir sua ilegitimidade nos autos da ação principal, na condição de ré, na oportunidade da contestação ou até o trânsito em julgado da sentença e, também, destacou que a questão acerca da ilegitimidade passiva foi também analisada na decisão de fls. 66/67 dos autos, contra a qual houve interposição de recurso não conhecido. Inconformismo apresentado fundamentando que a questão relativa à legitimidade de parte pode ser arguida a qualquer tempo, por constituir-se em matéria de ordem pública. Descabimento. Recurso que não comporta conhecimento em razão da intempestividade. Decisão anterior proferida sobre a arguição de ilegitimidade, e não recorrida, nesse ponto. Decisão agravada que tão somente confirmou os efeitos da anterior decisão. Apenas a título de argumentação, destacado que houve reconhecimento de citação válida em decisão anterior. Julgamento da ação à revelia. Alegação de ilegitimidade passiva que é matéria superada, pelo advento da sentença de mérito. Precedentes. Recurso não conhecido, com observação... ()
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169 - TJRJ. Conflito negativo de competência. Crime de difamação. Local do fato e residência da querelada com endereço na comarca de Búzios. Erro na atribuição da comarca constando Cabo Frio. Juízo de Cabo Frio que declinou competência para o de Búzios, o qual suscitou conflito negativo de competência sob alegação de que a competência territorial é relativa e cabe prorrogação se não arguida a tempo de forma adequada. Conflito que não procede. CP, art. 4º.
«Competência racione loci que é determinada pelo lugar que se consuma a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução e, não sendo conhecido o lugar da infração, deverá ser a competência regulada pelo domicílio ou residência do réu. Inteligência do CPP, art. 70, CPP, art. 72 e CPP, art. 73. Queixa-crime que versa sobre o delito de difamação entre dois moradores de um mesmo condomínio situado em Praia Rasa, que foi distribuída para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, como situado nesta, sendo na verdade, pertencente à Búzios. Juízo suscitado que tão logo recebeu a queixa-crime, verificou o equívoco e declinou a competência para a Comarca de Búzios, que suscitou o presente conflito negativo de competência alegando ser inviável tal procedimento de ofício. CPP, art. 109 que autoriza o magistrado, em qualquer fase do processo, havendo ou não alegação da parte, a reconhecer sua incompetência. ... ()
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170 - TJSP. VOTO 45.779
Despesas condominiais. Ação de execução. A exceção de pré-executividade se destina à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso da ilegitimidade passiva do executado. Ademais, a arguição feita pelo agravante, no que se refere à novação, não depende de produção de provas, mas de mera análise dos documentos já coligidos aos autos. ... ()
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171 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Ação de usucapião. Nulidade da citação por edital. Matéria de ordem pública arguida em embargos de declaração. Ausência de preclusão. Precedentes. Agravo interno não provido.
«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos da Súmula Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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172 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR MOTIVO FÚTIL E, MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA: HEMORRAGIA INTERNA NO ABDOME POR AÇÃO PÉRFURO-CONTUNDENTE - ADITAMENTO À DENÚNCIA, EXCLUINDO O CODENUNCIADO COSME LUIZ - DECISÃO DE PRONÚNCIA DO APELANTE E IMPRONUNCIA DE COSME LUIZ (PD 658) - ATA DE SESSÃO PLENÁRIA (PD 1307) - TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS (PD 1307, FLS. 1315/1316) - ANÁLISE DAS PRELIMINARES - art. 571, VIII DO CPP QUE PREVÊ O MOMENTO EM QUE DEVE SER REALIZADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO - ATA DE JULGAMENTO QUE NÃO REGISTRA QUALQUER PROTESTO DA DEFESA, NO QUE TANGE ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELA JUÍZA PRESIDENTE, ÀS TESTEMUNHAS DE AMBAS AS PARTES, E AO APELANTE, SEQUER, AO MODO DE CONDUÇÃO PELA MAGISTRADA, NA SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE PUDESSE REFLETIR, NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS SENHORES JURADOS - MAGISTRADA QUE ELABOROU QUESTÕES PERTINENTES, AO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA, APRESENTANDO AS EVIDÊNCIAS, AOS SENHORES JURADOS, DE FORMA IMPARCIAL, NÃO RESTANDO CONFIGURADA QUALQUER IRREGULARIDADE, SEQUER ALGUM INDÍCIO DE PARCIALIDADE, MORMENTE QUANDO ANALISADA A MÍDIA, EM SUA INTEGRALIDADE, E NÃO SOMENTE, NOS TRECHOS DESTACADOS PELA DEFESA, E ISOLADOS DO CONTEXTO GLOBAL - ART. 473, CAPUT QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, QUE O JUIZ PRESIDENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO, INICIARÁ A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, COMO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE, OBJETIVANDO, PORTANTO, QUE, OS SENHORES JURADOS, TENHAM O PRIMEIRO CONTATO COM A PROVA, ATRAVÉS DE UM ASPECTO NEUTRO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, QUANTO À LIBERDADE, QUE É CONFERIDA, AO JUIZ PRESIDENTE, DURANTE A COLHEITA DA PROVA ORAL, NA SESSÃO PLENÁRIA, DO TRIBUNAL DO JÚRI: (STJ, HABEAS CORPUS 780.310 - MG, RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS, DJE: 22/02/2023) - ALEGAÇÕES QUANTO À EXISTÊNCIA DE NULIDADE, TRANSCORRIDA DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE DEVEM SER PROTESTADAS AO TEMPO DE SUA OCORRÊNCIA, PARA QUE SEJAM SANADAS, O QUE NÃO ESTÁ CONTIDO NA ATA DE JULGAMENTO - ANÁLISE DA MÍDIA E DEPOIMENTOS TRANSCRITOS, EM QUE ESTES NÃO REVELAM QUALQUER CONDUÇÃO AO MÉRITO, DO QUE FOI INDAGADO, E SEM INFLUÊNCIA DE QUALQUER CONCEITO, SOMADO À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA, NA ATA DE JULGAMENTO, A RESPEITO DA FORMA EM QUE OPERADA, NA SESSÃO PLENÁRIA, CONDUZEM À INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, A SER RECONHECIDO - E, ACERCA DA SUPOSTA REUNIÃO ENTRE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, SUSTENTA A DEFESA QUE SOUBE APÓS A SESSÃO PLENÁRIA, QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PERMANECEU NA COMPANHIA E ORIENTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR CERCA DE 40 MINUTOS, REQUERENDO AS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DAS DEPENDÊNCIAS DO II TRIBUNAL DO JÚRI (PD 1322), O QUE FOI DEFERIDO PARCIALMENTE (PD 1328), POIS, SEGUNDO A MAGISTRADA, NÃO HÁ CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM TODOS OS CÔMODOS E
ÁREAS INDICADAS, HAVENDO CERTIDÃO CONSTANDO O ACAUTELAMENTO DAS MÍDIAS FORNECIDAS PELO DEGSEI DESTE EGRÉGIO TJRJ (PD 1344); MANIFESTANDO A DEFESA QUE SOMENTE FORAM DISPONIBILIZADAS IMAGENS DA ÁREA EXTERNA, REITERANDO O REQUERIMENTO DE IMAGENS REFERENTES AOS DEMAIS LOCAIS, PRINCIPALMENTE, DA ÁREA DE CIRCULAÇÃO INTERNA E SALAS RESERVADAS AOS JURADOS, NO ENTANTO, O JUÍZO MENCIONA, EM DESPACHO, QUE NÃO HÁ CÂMERAS NAS SALAS INTERNAS DO PLENÁRIO NEM NESTE ÚLTIMO E SE TIVESSE TERIAM SIDO ENCAMINHADAS, POIS CONSTOU NO PEDIDO DIRIGIDO À DGSEI; CONDUZINDO AO AFASTAMENTO DO PLEITO DEFENSIVO NESTE TÓPICO, POIS NÃO COMPROVADO O ALEGADO - NO MÉRITO, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENHORES JURADOS QUE, UTILIZANDO A ÍNTIMA CONVICÇÃO, SÃO LIVRES PARA INTERPRETAREM AS EVIDÊNCIAS. OCORRE QUE, NO PRESENTE CASO, RESTOU CONFIGURADO QUE, O APELANTE, FOI APONTADO COMO SENDO O AUTOR DO HOMICÍDIO, VEZ QUE TERIA DISCUTIDO, DIAS ANTES, COM A VÍTIMA E A AMEAÇOU; E AS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O CRIME, SR. MÁRCIO, MARIDO DA VÍTIMA À ÉPOCA E SEU FILHO FABRÍCIO QUE À ÉPOCA DOS FATOS ERA MENOR DE IDADE, PRIMEIRO ADMITE QUE INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA E NÃO PODE AFIRMAR QUE O APELANTE FOSSE O AUTOR DO DISPARO E ESCLARECEU EM JUÍZO QUE VIU UMA PESSOA TRAJADA DE PRETO, COM MANGA COMPRIDA, MESMO DIANTE DA TEMPERATURA ELEVADA, MOMENTOS ANTES DO CRIME, EM UMA FESTA DE CARNAVAL DE RUA, SEGUINDO A VÍTIMA, E O IDENTIFICANDO COMO SENDO O APELANTE E, AO PRESENCIAR O HOMICÍDIO, REFERIU QUE O AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO USAVA A MESMA VESTIMENTA, APESAR DE ESTAR ENCAPUZADO, INVIABILIZANDO A VISUALIZAÇÃO DE SUA FISIONOMIA; HAVENDO AINDA DIVERGÊNCIA ENTRE OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM PLENÁRIO, MUITO PROVAVELMENTE EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO; DESTACANDO-SE AINDA QUE A DENÚNCIA, INICIALMENTE, ATRIBUÍA A AUTORIA DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO À COSME LUIZ, PORÉM ESTE FOI IMPRONUNCIADO E A DENÚNCIA FOI ADITADA ATRIBUINDO A AUTORIA DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE FORAM A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA AO APELANTE, PORÉM, SEM MOSTRA DE VISUALIZAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE PUDESSE APONTAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A AUTORIA CRIMINOSA; HAVENDO APENAS INDÍCIOS E PRESUNÇÕES FRENTE A EXISTÊNCIA DE UMA DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE O APELANTE E A VÍTIMA E À ANÁLISE DA VESTIMENTA UTILIZADA PELO AUTOR DO CRIME; DEMONSTRANDO, PORTANTO, QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, RESTOU DIVORCIADA DA PROVA DOS AUTOS - O QUE LEVA A CONSIDERAR, A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, LEVANDO O APELANTE, A NOVO JULGAMENTO, VALENDO REPISAR QUE NÃO SE TRATA DE OPÇÃO POR TESE CONTRÁRIA, E SIM A DEMONSTRAÇÃO, OBJETIVA, DE QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, NÃO TEM ECO NA PROVA PRODUZIDA. À UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES, O APELO DEFENSIVO É PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA PARA QUE OUTRA SE REALIZE, COM A RECOMENDAÇÃO DE QUE SEJA DESIGNADA EM DATA PRÓXIMA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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173 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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174 - STJ. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de procuração. Não conhecimento. Súmula 115/STJ. Precedentes. Homicídio qualificado consumado e tentado. Nulidades. Citação editalícia. Produção antecipada de provas. Ausência de intimação da data de audiência de oitiva de testemunha por carta precatória. Não homologação pelo juízo de desistência, pelo Medida Provisória De oitiva de testemunha por ele arrolada. Ausência de fundamentação do decisum impugnado. Não configuração de qualquer nulidade. Não demonstração do prejuízo. Pass de nulitte sans grief. Recurso ordinário não conhecido.
«I - Não comporta conhecimento o recurso ordinário interposto sem procuração. Ainda que se considere que no habeas corpus não seja exigida a apresentação de instrumento, uma vez que qualquer um do povo pode impetrar o remédio heróico, tal faculdade não se estende à interposição do recurso ordinário. Incide, no caso, o óbice previsto na Súmula 115/STJ: «Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. ... ()
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175 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 191 E 333/TST.
O Tribunal Regional consignou que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Quanto ao adicional de periculosidade, prevalece o entendimento consubstanciado na Súmula 191/TST segundo a qual a base de cálculo do referido adicional é o salário básico, sem os acréscimos de outros adicionais. Nesse cenário, a decisão encontra consonância com a atual iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST). Agravo de instrumento não provido. 2. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA FICTA. PETROLEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 112/TST. O TRT decidiu em consonância com o entendimento da Súmula 112/TST, que dispõe: « O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no CLT, art. 73, § 2º . Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO art. 282, §2º, DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido. 3. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em julgamento proferido no Agravo Regimental em RE 1.251.927, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser observada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI caraterizada. Recurso de revista conhecido e provido. 4. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito ao percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, com base na aplicação das disposições da Lei 605/1949. Sobre o tema, a Lei 605/1949, art. 3º, parte final, dispõe que « A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos . Assim, nos termos da referida legislação, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 (um sexto) do salário mensal do trabalhador, o que corresponde ao percentual arredondado de 16,67%. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do percentual de 20%, violou o CLT, art. 67. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 5. JUSTIÇA GRATUITA. Segundo a dicção do CLT, art. 836, exige-se prova da hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade da justiça. No processo do trabalho, referida prova, no que diz respeito à pessoa física, sobretudo antes da vigência da Lei 13.467/2017, pode ser a simples declaração de que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CLT, art. 790, § 3º). No caso, havendo declaração do Autor no sentido de que não dispõe de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sem que se tenha produzido qualquer contraprova em sentido contrário, correto o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido.... ()
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176 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. FISCAL DE OBRAS DA EDILIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GEE, GPF E REFLEXOS SOBRE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) E DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO SERVIDOR. 1.
Preliminarmente, os documentos juntados em anexo à apelação não constituem prova nova, pelo que absolutamente preclusa a via para juntada, razão pela qual não se conhece dos mesmos. Ademais, tem-se por evidente a perda de objeto recursal quanto ao pedido de pagamento de verba salarial que já foi adimplida em favor do apelante, como inclusive confessado na peça recursal. 2. Mérito. As questões levantadas pela parte apelante não são novas neste sodalício. Em verdade, a municipalidade de São João de Meriti sub-repticiamente vem disfarçando acréscimos salariais na qualidade de «adicionais ou «gratificações, provavelmente pretendendo, com isso, esquivar-se ao pagamento contínuo dessas verbas quando lhe fosse melhor conveniente ou oportuno, à revelia do explícito comando constitucional - alçado ao patamar de direito fundamental, indissociável da dignidade da pessoa humana - da irredutibilidade de vencimentos. 3. Neste diapasão, a dita «gratificação por encargos especiais tem «natureza genérica, cujo pagamento é feito de forma indiscriminada aos cargos mencionados na Lei Complementar 132/2010, que não previu qualquer requisito para sua percepção, consistindo em parte integrante e significativa da remuneração dos servidores (0050749-87.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 22/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). Precedentes. 4. Com relação à chamada «gratificação de produtividade fiscal, inicialmente, este sodalício atestou, nos autos do mandado de segurança coletivo 027661-66.2011.8.19.0000, que o «adicional de produtividade percebido pelos filiados do impetrante, fiscais de tributos municipais, configura aumento do vencimento e não pode ser revogado ou reduzido por lei nova. Isso porque o valor incorporado constitui direito adquirido dos servidores, protegido pelo princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de modo que incidiria «a Gratificação por Tempo de Serviço (triênio) sobre a remuneração integral percebida - incluindo-se a Gratificação de Produtividade (0027661-66.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 03/08/2011 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)). 5. Considerando esta decisão favorável, o SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI intentou a incorporação das verbas das ditas gratificações de produtividade na base de cálculo de outros adicionais, pretensão que, no entanto, acabou sendo vetada pelo STJ (RMS 45.230/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 17/3/2017). 6. Posteriormente, o Colendo Órgão Especial do TJRJ veio consignar a revogação (não recepção) parcial do disposto no art. 177 da Lei Municipal 258/82 e do disposto no art. 162, IX e XIX, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, à luz da vigência, da CF/88 de 1988, pois tais normas «não podem produzir efeitos ante a vedação de inclusão de qualquer acréscimo, gratificação ou mesmo outro adicional na base de cálculo do triênio sob pena de configuração do chamado efeito repicão (0029152-30.2019.8.19.0000 - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 14/12/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL). 7. A questão, portanto, está bem amadurecida neste Tribunal: (1) as chamadas «gratificações de «produtividade fiscal (GPF) e de «encargos fiscais (GEE) são devidas ao servidor apelante, pois de natureza jurídica evidentemente vencimental, constituindo reajustes oblíquos do vencimento-base; (2) no entanto, tais gratificações não poderão repercutir sobre outras verbas incidentes sobre o vencimento-base do servidor, o que inclui tanto o adicional de tempo de serviço, quanto o adicional de nível universitário (que também são devidos ao apelante, desde que preenchidos os requisitos legais); (3) isso porque, em que pese o efeito ultra partes da coisa julgada do mandado de segurança 027661-66.2011.8.19.0000, tais efeitos foram limitados pela decisão de igual peso exarada pela Corte Superior (RMS 45.230), e, depois, reequacionados pelo Órgão Especial deste sodalício, com efeitos erga omnes (0029152-30.2019.8.19.0000). 8. Por fim, não há de se falar em violação aos princípios da impessoalidade ou da isonomia, visto que o recebimento de quaisquer vantagens remuneratórias está sempre condicionado à observância do princípio da legalidade, pelo que não é possível determinar a equiparação vencimental à revelia da ordem jurídica. De mais a mais, o STF já assentou que «[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (SV 37). 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, PARA: (a) determinar que seja estabelecido (ou, se suprimido, restabelecido) o pagamento de GEE e GPF ao apelante; (b) determinar que eventuais adicionais recebidos pelo apelante, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais, incidam apenas sobre o vencimento-base (ou seja, sem levar em conta a GEE e a GPF); (c) determinar o pagamento das verbas relativas ao GEE e GPF que não tenham sido pagas no lustro antecedente à propositura da ação; (d) determinar a incidência de consectários legais, devendo-se atualizar o montante, quando da liquidação do julgado, com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até a data anterior da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, data a partir da qual sobre o saldo devedor incidirá, uma única vez, e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial Selic, acumulado mensalmente. 10. Considerando a evidente sucumbência recíproca, voto para condenar a parte apelante ao pagamento da metade das custas e demais despesas processuais - suspensa a exigibilidade, porém, em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente conferido ao servidor apelante -, e para condenar a municipalidade apelada ao pagamento de metade da taxa judiciária (Súmula 145-TJRJ). 11. Outrossim, quanto aos estipêndios de sucumbência, voto por condenar: (i) o ente municipal apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos causídicos da parte apelante, no percentual mínimo fixado de cada faixa prevista no CPC, art. 85, § 3º, observada a regra do § 5º do retromencionado dispositivo, a incidir sobre o valor das verbas a serem pagas em favor do servidor, quando da liquidação deste julgado; (ii) a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores da municipalidade apelada, no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do proveito econômico obtido pela edilidade (ou seja, aquilo que ela deixou de ser condenada nestes autos), suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça.... ()
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177 - STJ. Habeas corpus. Calúnia. Delito praticado antes do julgamento da adpf 130 pelo Supremo Tribunal Federal. STF. Não recepção da Lei de imprensa pela Constituição da República de 1988. Adequação dos fatos narrados à legislação penal e processual penal comum. Inocorrência de conflito de Leis no tempo. Inaplicabilidade da regra mais favorável ao réu. Impossibilidade de aplicação da suspensão da pena prevista exclusivamente na Lei de imprensa. Possibilidade de consideração da majorante do CP, art. 145, III. Emendatio libelli. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
«A discussão a respeito da recepção da Lei de Imprensa pela Constituição da República de 1988 foi encerrada com o julgamento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, em 30/4/2009, em que se decidiu pela não recepção do diploma especial pela Carta Magna. ... ()
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178 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Execução de título extrajudicial. Alegação de impenhorabilidade de bem de família. Ônus da prova da moradia permanente. Ausência de comprovação. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada em ação de execução de título extrajudicial. Alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, por ser bem de família destinado à moradia permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização da exceção de pré-executividade para alegação de impenhorabilidade de bem de família; e (ii) determinar se a recorrente comprovouadequadamente que o imóvel penhorado constitui bem de família, apto a ensejar a declaração de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de questão que pode ser conhecida de ofício, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada. 4. a Lei 8.009/90, art. 1º assegura a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, independentemente de ser o único bem do devedor, salvo nas exceções previstas em lei. 5. O ônus da prova da condição de bem de família recai sobre quem alega, devendo ser demonstrado, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado é utilizado como moradia permanente da família. 6. No caso concreto, a executada não apresentou provas suficientes para comprovar que o imóvel penhorado constitui sua residência permanente, limitando-se a documentos de dois comprovantes de despesas com o imóvel. Prova insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a utilização da exceção de pré-executividade para arguição de impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. O ônus da prova da impenhorabilidade do bem de família recai sobre o executado, que deve demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado constitui sua residência permanente. 3. A ausência de comprovação suficiente da condição de bem de família do imóvel penhorado impede o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo legítima a manutenção da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 917, § 1º; Lei 8.009/90, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ e desta Câmara.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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179 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
O Regional, ao examinar o contexto fático probatório delineado nos autos, consignou que autor não comprovou que despendia de cinco a dez minutos em fila para registro do ponto, visto que a prova oral foi inconclusiva. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações indicadas, pois a pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORASEXTRAS.HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 90/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional destacou que «[...] quando o reclamante laborava no turno com início da jornada às 07:00h ele poderia utilizar na ida transporte público em parte do trajeto, faltando o total de 2,5km (1km até o embarque mais 1,5km até o desembarque) do percurso sem transporte. Quando o reclamante laborava no turno com início da jornada às 15h20min ele também poderia utilizar transporte público até o trevo do Conjunto COHAB Linha 08 - a 2,5 km da frente de trabalho. [...]Assim, tenho que no percurso de ida ao trabalho nos turnos com início às 07:00 e às 15:20, o trecho não alcançado pelo transporte público era de 2,5km, razão pela qual limito o tempo in itinere nestes percursos a 10 minutos. Esclareço que o tempo de retorno fica mantido ante a ausência de prova de transporte publico em horário compatível até mesmo em parte do trajeto «. Assim, para concluir pela inexistência de transportes públicos na região, nos termos em que pretende o demandante, esta Corte Superior teria de perscrutar as provas coligidas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO AOS DOMINGOS. CARTÕES DE PONTO DEMONSTRAM QUE HOUVE FOLGA COMPENSATÓRIA. SÚMULA 146/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante afirma que «o entendimento do Regional no sentido de que quando o autor laborou aos domingos, gozou de folga compensatória na semana ofende expressamente a Súmula 146/TST, pois não houve a folga compensatória". Alega que não há nos cartões de ponto informação acerca da compensação do trabalho habitualmente prestado aos domingos. No caso, o Regional negou provimento à pretensão do reclamante ao pagamento em dobro em razão do labor habitual aos domingos, sob o fundamento de que os controles de ponto demonstraram que «quando o autor laborou aos domingos, gozou de folga compensatória na semana". A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA DA REAL EMPREGADORA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No aspecto, o recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado. Isso porque a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos do artigo896, §1º-A, II, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA DE MINERAÇÃO ESPERANÇA S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NOTEMA 725DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). É o caso dos autos. No caso concreto, a Corte de Origem consignou elementos que permitem identificar a existência de subordinação direta com a tomadora, ao registrar que «[...] a prova testemunhal demonstrou que o autor cumpria ordens diretas, indistintamente, de prepostos das reclamadas, evidenciando que a tomadora supervisionava os trabalhos e orientava o destino dos materiais transportados, dirigindo, de forma direta, o modo de prestação dos serviços [...] presente a subordinação jurídica". Essa ilação não é susceptível de revolvimento na presente fase da marcha recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA TOMADORA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal regional entendeu que devem ser aplicadas ao contrato de trabalho do reclamante as disposições previstas no instrumento coletivo da tomadora de serviços, já que esta é a real empregadora, considerando a terceirização ilícita constatada. No caso, a norma coletiva não garante o elastecimento da jornada de trabalho de seis horas a ser cumprida em turnos de revezamento. Esta Corte entende que, uma vez constada a ilicitude da terceirização, com o reconhecimento de vínculo entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços, devem incidir, como consequência lógica, as normas coletivas da tomadora. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido . SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL E INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao examinar as provas produzidas nos autos, afirmou com clareza que «o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto ao desrespeito do intervalo intersemanal de 35 horas, correspondente à soma do intervalo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas (CLT, art. 66) com o descanso semanal de 24 horas consecutivas (CLT, art. 67)". Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a Turma regional decidiu que «ainda que o labor tenha inicio após às 22h, perpassando primordialmente no horário noturno, será devido o adicional também sobre as horas laboradas a partir das 05 horas da manhã, bem como a redução ficta da hora. A medida visa a compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, na medida em que o labor nessas condições é mais desgastante". O acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Há precedentes da SDI-I. Agravo de instrumento não provido. ABONO. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a reclamada que a norma coletiva na qual o Regional embasou sua decisão não previu o pagamento do abono pretendido pelo reclamante. Afirma que a cláusula apontada (8ª do ACT 2013/2014) refere-se ao mero adicional de crédito no benefício de alimentação. O Regional, ao examinar os instrumentos coletivos juntados nos autos, decidiu que o reclamante possuía direito ao benefício previsto na Cláusula 8ª, § 6º, do ACT 2013/2014. Decidiu também que o «acórdão deferiu a parcela pleiteada pelo autor nos exatos moldes previstos no ACT da categoria (e de acordo Cláusula 8ª, §6º do ACT 2013/2014) com os limites do pedido (item «S da exordial). É irrelevante a divergência de nomenclatura dada à parcela pelo autor (abono) e pela ré (adicional de crédito no cartão alimentação), sendo certo que a decisão encontra-se nos limites do pedido". Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas documentais coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. PLR 2014. REQUISITOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que a interpretação atribuída pelo Regional aos documentos que tratam do tema viola o CLT, art. 818 e 373, II, do CPC, pois se mostrou equivocada. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada não comprovou o não alcance das metas estabelecidas. Em resposta aos embargos declaratórios opostos, o Regional acrescentou que «o documento apontado pela embargante e denominado de «Demonstrativo EBITDA Consolidado 2014 (ID 7f371f6) não é suficiente, por si só, para demonstrar o descumprimento dos requisitos fixados nos instrumentos instituidores da PLR para o ano de 2014". Para esta Corte Superior decidir se, de fato, foi comprovada a ausência de resultados no exercício do ano de 2014, teria de reapreciar o quadro probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTAS CONVENCIONAIS. ART. 5º, II, DA CF. VIOLAÇÃO REFLEXA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, nos termos do CLT, art. 896, c. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria, a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Portanto, a ofensa ao princípio da legalidade, como regra, não se dá de forma literal e direta, podendo acontecer, em última análise, de maneira apenas reflexa. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA AO FINAL DA JORNADA. SÚMULA 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso presente, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários, como horas extras, em razão do tempo de espera de transporte ao final da jornada, porquanto ficou comprovado que o reclamante «esperava de 15 a 20 minutos no ônibus esperando os retardatários". Ademais, consignou o acórdão regional que não havia meio de transporte público disponível para se deslocar no retorno do trabalho. Diante disso, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O acórdão regional está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula366do TST, durante os quais o reclamante, no início ou no final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, higiene, alimentação troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa entre outras atividades. Agravo de instrumento não provido.... ()
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180 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Tratando-se de discussão acerca da arguição de nulidade do acórdão regional em razão da ausência de intimação pessoal do ente público, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacífica, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, LV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. A questão controvertida diz respeito à possível nulidade do acórdão recorrido, proferido em sede de agravo de petição, ante a ausência de intimação pessoal do Município quanto à inclusão do feito em pauta de julgamento. Compulsando-se os autos constata-se que, de fato, não consta a certidão de intimação pessoal do ente público. É cediço que as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstas nos, LIV e LV da CF/88, art. 5º, perfazem-se mediante a utilização dos meios e recursos a ela inerentes. Tem-se, dessa forma, que o Tribunal Regional incorreu em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, implicando em manifesto prejuízo ao Município, que perdeu a oportunidade de acompanhar o julgamento do feito, em razão da ausência da sua intimação pessoal quanto à inclusão em pauta. Assim, forçoso concluir pela nulidade absoluta de todos os atos praticados no processo a partir da inclusão do recurso em pauta de julgamento, nos termos do CLT, art. 794.
Vale ressaltar que a parte pode arguir a nulidade absoluta a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo inclusive, ser declarada de ofício, não havendo falar em preclusão. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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181 - STJ. Tributário. Processual civil. Ação anulatória de débito fiscal. Causa interruptiva da prescrição. Arguição pelo ente fazendário não analisada pelo tribunal. Negativa de prestação jurisdicional. Ocorrência. Violação ao art.
1 -022 DO CPC/2015. ... ()
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182 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Impetração contra acórdão proferido no julgamento da apelação interposta contra sentença condenatória no procedimento dos crimes dolosos contra a vida. Nulidade pela ausência de publicação da lista de jurados. Necessidade de arguição na primeira oportunidade. Preclusão. Dúvida quanto à efetiva publicação no diário de justiça. Revisão. Inadequação da via eleita. Participação de jurado impedido no julgamento. Ausência de alegação oportuna. Preclusão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta corte. Uso das algemas. Fundamentação concreta. Nulidade. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
1 - O defeito ou a falta de publicação da lista de jurados constitui vício procedimental a ser arguido pelo interessado no tempo e modo oportunos. A oportunidade para o interessado se insurgir quanto à nulidade em questão surge com a preclusão da decisão de pronúncia, ato processual que encerra a primeira fase do procedimento e define a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. O CPP, ao regulamentar o momento para o protesto contra os atos processuais que ocorrerem após a pronúncia, estabelece no art. 571, V, que deve ser realizado logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão ... ()
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183 - TJPE. Direito constitucional. Administrativo. Recurso de agravo em apelação. Ação de cobrança. Adicional por tempo de serviço. Parcial provimento ao agravo para retirar da condenação o pagamento de «quinquênio relativo aos anos de 1995/2000. Valores já pagos pela municipalidade. Mantença dos demais termos da decisão terminativa por seus próprios fundamentos.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município do Jaboatão dos Guararapes em face de decisão terminativa desta Relatoria (fls. 206/208-v), que negou seguimento ao apelo interposto pela Municipalidade. Em síntese, o Município sustenta que a decisão recorrida merece reapreciação pelo Colegiado, especificadamente no que diz respeito à prescrição do fundo do direito, haja vista a Emenda 15/2002 ter alterado a Lei Orgânica do Município, de forma que este direito foi extinto e não mais concedidos novos quinquênios aos servidores. Defende, ainda, que a decisão de mérito está em confronto propriamente com a jurisprudência e súmula 85 do STJ. Reafirma os termos da apelação, notadamente que a legislação de junho de 2002 ocasionou a lesão ou ameaça de lesão ao direito pleiteado; a prevalência da vontade/intenção da lei sobre a literalidade; e a expressa revogação dos quinquênios pela Lei 218/2003. Caso não acatada as argumentações supra, defende a necessidade de correção da decisão recorrida, no que toca à situação de cada agravado e o período de aquisição dos quinquênios. Sobre tal, defende a necessidade de se extirpar da decisão a determinação de implantar o quinquênio do período de 1995/2000, uma vez que já foram implantados e pagos pela edilidade na data da aquisição, no ano de 2000. Por derradeiro, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. PASSO A DECIDIR. Verifico a necessidade de acolhimento parcial do recurso. Na peça exordial as autoras Divani Ferreira da Silva, Cláudia Maria da Silva Oliveira, Maria do Monte Phaelante de Moura, Magda Feitosa Leal Pereira e Marileide Batista da Silva pugnam pelo recebimento, cada uma, de Adicional por Tempo de Serviço relativo ao quinquênio de 2000 a 2005, ocasião em que afirmam já perceber a gratificação reclamada atinente aos anos de 1995 a 2000, informação esta que se infere dos contracheques juntados às fls. 23, 36, 42, 50 e 56. Neste contexto, quanto às autoras/agravadas referidas, há necessidade de se extirpar da condenação imposta à Municipalidade, o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) correspondente aos anos de 1995/2000, uma vez que já foram devidamente implantados e pagos pelo Município agravante. Quanto aos demais argumentos, não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que faça parte integrante da presente decisão (fls. 206/208-v): Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, em autos de Ação Ordinária de Cobrança tombada sob o 0007154-41.2008.8.17.0810, julgou parcialmente procedente o pedido dos autores. Em sede de razões recursais, o Município apelante alega, em síntese, que até 2002 havia previsão legal de concessão de quinquênios aos servidores estatutários e que, até então, as concessões eram feitas regularmente, mas que, a partir da Emenda 15/2002, que alterou a Lei Orgânica do Município, este direito veio a ser extinto e não mais concedido novos quinquênios aos servidores. Afirma que os quinquênios adquiridos foram mantidos, mas extinto o direito à aquisição de novos quinquênios. Discorre acerca do direito de cada uma das autoras, e aponta a existência de julgamento extra petita, haja vista as autoras/apeladas terem requerido, cada uma, a implantação de apenas um único quinquênio. Pugna ainda pela prevalência da vontade/intenção da lei sobre a literalidade da norma, afirmando que o dispositivo concessivo do direito ao adicional foi retirado do ordenamento jurídico desde 2002, mas que, por má técnica legislativa, o texto impropriamente permaneceu. Defende ter ocorrido a revogação da legislação anterior por posterior com ela incompatível, bem como que tal situação restou demonstrada em 2003, quando se regularizou a situação, com a revogação expressa do inciso V, do art. 117, da Lei º 224/96, que previa o direito aos quinquênios, pela Lei 218/2003. Nesta senda, aponta ter ocorrido interpretação equivocada, no sentido de que somente com a lei 154/2007 teria o Município, explicitamente, realizado a extinção do adicional. Alega que tal lei apenas ratificou a retirada do mundo jurídico do art. 121 do Estatuto dos Servidores Municipais de Jaboatão dos Guararapes. Defende que a legislação de junho de 2002 ocasionou a lesão ou ameaça de lesão do direito pleiteado, e que, desse modo, desde a data da promulgação da emenda à Lei Orgânica do Município houve o início da contagem do tempo prescricional (prescrição de fundo do direito), e não em 2007, como estabelecido na sentença. Argumenta que, não entendendo esta Relatoria, pela prescrição, levanta a inconstitucionalidade formal do art. 19, § 2º, XVI da Lei Orgânica do Município de Jaboatão dos Guararapes, em sua redação original. Quanto ao termo a quo da incidência da correção monetária e dos juros de mora, defende que aqueles devem incidir apenas a partir da data da propositura da demanda, e pede que, quanto a ambos, sejam aplicadas as disposições do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme redação dada pela Lei 11.960/2009. (...) Eis o Relatório. Passo a decidir. No que tange à prejudicial de mérito, é cediço que, nas causas em que se postula a diferença de parcelas que se renovam mês a mês, não tendo ocorrido negativa do direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, inteligência da súmula 85 do STJ. De outra banda, havendo prova de pedido administrativo durante o lustro prescricional, consoante regra disposta no Decreto 20.910/1932, art. 4º, caso dos autos, não há que se falar em prescrição, porquanto a reclamação suspende a sua ocorrência. Nesta toada, observo que a ação foi proposta em 22/07/2008, o que faz com que as autoras possuam o direito ao recebimento do que fora reclamado desde 22/07/2003. Como todas as demandantes formularam requerimento junto à Administração Municipal, houve suspensão do prazo prescricional, consoante esboçado pelo magistrado prolator da sentença, com o que corroboro (fls. 137/138). Quanto ao mérito propriamente, reexaminando a matéria trazida a Juízo, verifico que o adicional por tempo de serviço era previsto na Lei Orgânica do Município de Jaboatão dos Guararapes (datada de 05/04/1990), em seu art. 19, § 2, inciso XVI. Referido direito também era previsto no art. 121 da Lei Municipal 224/1996 (Estatuto do Servidor Público Municipal). Em meados de 2002, foi editada a Emenda 015 à Lei Orgânica Municipal, em cujo bojo trouxe alterações ao mencionado art. 19, nos seguintes termos: Art. 1º. Os dispositivos da Lei Orgânica Municipal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 19. São direitos dos servidores públicos da administração pública direta, indireta e fundacional do Município, ocupantes de cargo público, os assegurados no § 3º do CF/88, art. 39 Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio: (...) XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da Lei Art. 2º. Fica revogado o art. 60 dos Atos das Disposições Transitórias. ... ()
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184 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973 omissão, obscuridade ou contradição. Inexistência. Julgamento dos embargos de declaração. Independente de pauta. Ausência de juntada de memoriais. Nulidade não configurada. Exceção de suspeição. Incompatibilidade relativa. Arguição fora do prazo de 15 dias. Preclusão. Embargos de declaração rejeitados.
«1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que não se vislumbra no presente caso. ... ()
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185 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático produzido, concluiu que a forma inicial de cálculo da parcela «ajuda residencial (incorporação da referida rubrica ao salário base, e não à comissão de cargo) é mais benéfica, tendo assentado que a modificação na forma da incorporação caracterizou alteração contratual lesiva à remuneração da reclamante, nos termos do CLT, art. 468. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame (Súmula 126/STJ), a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido que as condições benéficas incorporam-se ao contrato de trabalho, não podendo, portanto, serem alteradas ou suprimidas em prejuízo do empregado, a teor do que estabelece o CLT, art. 468. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão atinente à condenação do reclamado ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios encontra-se preclusa. Isso porque, em face da primeira sentença, que declarou a prescrição parcial no tocante à pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das parcelas « gratificação semestral «, « ajuda residencial incorporada « e « adicional por tempo de serviço e prosseguiu no exame do mérito das referidas matérias, o reclamado opôs embargos de declaração a fim de discutir apenas a natureza jurídica da verba « gratificação semestral «, tendo os referidos aclaratórios sido julgados improcedentes, com a fixação de multa de 1% sobre o valor da causa. Em sequência, o demandado interpôs recurso ordinário, requerendo, o reconhecimento da prescrição total, quanto às aludidas parcelas, bem como a exclusão da referida penalidade processual. O e. TRT, ao julgar o referido recurso, acolheu a prescrição total arguida, e negou provimento ao apelo, quanto ao tema multa por embargos de declaração protelatórios. Em face do acórdão regional, apenas o reclamante interpôs recurso de revista, o qual não foi conhecido pela 5ª Turma desta Corte. Contra essa decisão, o autor opôs recurso de embargos à SBDI-1 desta Corte, que reconheceu a prescrição parcial apenas da parcela «ajuda residencial incorporada «, e determinou que os autos voltassem ao TRT para prosseguir no exame do feito. Após o retorno dos autos à Corte local, o reclamado interpôs recurso de revista requerendo a exclusão da multa processual que lhe foi aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da primeira sentença proferida nos autos. Ocorre que considerando que a questão já foi debatida anteriormente pelo Regional, e não houve interposição de recurso para este TST no momento oportuno, a discussão apresentada pelo reclamado, ora agravante, encontra-se preclusa. Agravo não provido . I PCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT limitou-se a aplicar o disposto na Súmula 381/STJ, não emitindo tese jurídica acerca doíndice de correçãomonetária a ser adotado nos autos, tampouco foi instado a fazer por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual, o pleito carece de prequestionamento nos termos daSúmula 297do TST. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A 5ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do reclamante, no tocante à prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes das parcelas « gratificação semestral, «ajuda residencial incorporada e «adicional por tempo de serviço, razão pela qual restou mantida a prescrição total pronunciada pelo e. TRT. Contra essa decisão, o reclamante opôs embargos à SBDI-I desta Corte, a qual, reconhecendo a existência da prescrição parcial apenas quanto às diferenças decorrentes da parcela «ajuda residencial incorporada «, reformou parcialmente a decisão turmária do TST, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que fosse apreciado o recurso ordinário do autor, a partir das premissas ali fixadas. Ocorre que ao retornarem os autos à Corte a quo, o e. TRT procedeu a novo julgamento de todos os temas, inclusive dos pedidos decorrentes das parcelas « gratificação semestra l e « adicional por tempo de serviço «, contra as quais foi mantida a prescrição total pela SBDI-I desta Corte. Assim, o e. TRT, ao rediscutir matéria já decidida por este Tribunal Superior, incorreu em erro de procedimento, violando a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.
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186 - TJSP. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o mesmo fim (arts. 33, caput, e parágrafo 1º, II, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69). Recurso defensivo.
Preliminar. Arguição nulidade da prova produzida; busca pessoal desprovida de fundada suspeita; ilicitude na vistoria veicular e invasão domiciliar. Não acolhimento. Busca pessoal lastreada em juízo objetivo de probabilidade (justa causa). Policiais militares flagraram o acusado praticando infração de trânsito, já dispunham de denúncias pretéritas que o apontavam como traficante de drogas, o que motivou toda a diligência. Ingresso dos policiais na residência autorizado pelo apelante. Apreensão de relevante quantidade de droga e petrechos destinados ao preparo e embalagem da substância ilícita; além de dinheiro em espécie e anotações sugestivas da contabilidade do tráfico. Crime permanente, cujo estado flagrancial se perpetua no tempo. Fundadas razões indicaram que no interior do imóvel era praticado o tráfico de drogas, o que justificou o ingresso dos policiais e afasta a necessidade de consentimento do morador ou mandado judicial. Excepcionalidade constitucional (CF/88, art. 5º, XI). Preliminares afastadas. Mérito. Pretendida absolvição pela prática da conduta prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, II. Pretensão prejudicada. Tráfico de drogas considerado como crime único pela r. sentença condenatória. Pleito absolutório pelo delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, ao argumento de precariedade probatória. Descabimento. Comprovação das elementares do referido tipo penal (estabilidade e permanência). Condenação calcada em sólidos elementos probatórios produzidos, inclusive pela própria confissão do acusado, e que não comporta qualquer reparo. Reprimenda e regime de cumprimento. Pena-base de cada crime fixada no mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na reprimenda, consoante enunciado da Súmula 231 do C. STJ. Aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º da lei de drogas. Impossibilidade. Habitualidade criminosa demonstrada. Ausência dos requisitos legais do privilégio previsto no referido dispositivo legal. precedentes do c. stj. Regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade adequado e proporcional, não comportando abrandamento. Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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187 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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188 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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189 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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190 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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191 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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192 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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193 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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194 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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195 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso... ()
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196 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Com fulcro no CPC, art. 1030, II, há de ser exercido o juízo de retratação. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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197 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE.
Diante do juízo de retratação, merece provimento o agravo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a Lei Complementar 123/2006, que criou o § 3º do CLT, art. 58 (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017) . Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere, ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, dispôs sobre a natureza indenizatória e o pagamento de forma simples, sem adicional, das horas in itinere, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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198 - TJRJ. Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa. Imputação do crime de usura (Lei 1521/51, art. 4º, a), por cinco vezes, em continuidade delitiva. Hostilização de sentença que, acolhendo parcialmente pleito defensivo, julgou extinta a punibilidade do Réu, em face da alegada ocorrência da prescrição em relação às imputações dos crimes ocorridos entre janeiro e 22 de fevereiro de 2015, considerando o recebimento da denúncia no dia 22.02.19, e determinou o prosseguimento do feito quanto aos delitos praticados entre 23 de fevereiro e maio de 2015. Recurso arguindo a ocorrência da prescrição total. Hipótese que se resolve em favor do Recorrente. Consumação do delito de usura que se dá no momento exato em que ocorre a negociação, não dependendo sequer da obtenção real do lucro. Emissão dos referidos cheques que encerra ato posterior à consumação do eventual delito praticado, uma vez que obviamente se deu após o ato de negociação. Vítima que, no dia 02.05.15, compareceu em sede policial, aduzindo que os cheques representados nos autos, datados de janeiro a maio de 2015, destinavam-se ao pagamento de prestações sucessivas de dívida relacionada a um empréstimo em dinheiro, no valor de dez mil reais, oferecido pelo Acusado em troca do pagamento de juros, cuja negociação teria ocorrido «há aproximadamente um ano e meio atrás". Negociação do empréstimo que, nesses termos, teria ocorrido nos idos de 2013, ensejando a consumação do delito e o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Crime de usura que prevê a pena máxima de dois anos, pelo que a prescrição de sua pretensão punitiva ocorre em quatro anos (CP, art. 109, V). Prescrição que, na espécie, ocorreu no ano de 2017 (CP, art. 117, I), antes do recebimento da denúncia. Matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo (CP, art. 61). Manifestação favorável do Ministério Público de primeiro grau e da Procuradoria de Justiça. Recurso a que se dá provimento, a fim de declarar a extinção da punibilidade pela prescrição.
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199 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO DA AVENÇA. CULPA DO ADQUIRENTE. TESE DE APLICAÇÃO, SEM QUALQUER CONTROLE, DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM BASE NO Lei 6.766/1979, art. 32-A, ALTERADA PELA Lei 13.786/2018. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR, NO TOCANTE À MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL EXCESSIVAMENTE ONEROSA, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 52, § 1º, III, DO CDC. PRECEDENTES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ADEQUAÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO. FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LOTE NÃO EDIFICADO. ENTENDIMENTO RECENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O ADESIVO.
1.Considerando as peculiaridades do caso concreto, pode ser considerada excessivamente onerosa e, consequentemente, afastada a aplicação de disposições contratuais estabelecidas nos moldes da Lei 13.786 de 2018, com prevalência do equilíbrio desejado pela Lei 8.078 de 1990. ... ()
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200 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Nulidade de quesito. Necessidade de arguição em plenário. Preclusão. CPP, art. 571, VIII. Questões não apreciadas pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Não conhecimento.
1 - Não se conhece de matéria que não foi debatida perante o Tribunal apontado como coator - como, no caso, a alegada nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri decorrente da incorreta formulação do quesito referente à qualificadora da surpresa -, evitando-se assim a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes). ... ()
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