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(DOC. VP 934.4331.0525.2988)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo deve ser provido para prosseguir no exame da matéria. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. 1. O Tribunal Regional julgou, de imediato, os pedidos apresentados na peça inicial e não examinados em primeiro grau, sem que tenha sido oportunizado à reclamada a apresentação de defesa ou produção de prova. 2. No caso, vislumbra-se a existência de nulidade que, diferentemente do que fundamentou a Corte Regional, poderia ter sido arguida apenas em embargos de declaração ao acórdão regional. 3. Diante da aparente ofensa à ampla defesa, dá-se provimento ao agravo de instrumento por potencial violação da CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Extinto o feito, em primeiro grau, sem resolução de mérito, antes mesmo de oportunizada à parte reclamada a apresentação de defesa ou produção de prova, não poderia o Tribunal Regional, imediatamente, condenar a empresa, por ausência de prova produzida, ao pagamento de indenização por tempo de serviço, procedimento que viola, diretamente, a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Afastada a ilegitimidade ativa do sindicato autor, motivo pelo qual se extinguiu, antes da realização de audiência ou da apresentação de defesa, o feito, caberia ao Tribunal Regional determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para possibilitar à parte reclamada o exercício da ampla defesa, com todos os meios ao seu dispor, principalmente com a chance de produção de provas. 3. Embora fosse mais prudente à agravante indicar, em contrarrazões ao recurso ordinário, como forma de resguardar seu direito, o interesse em apresentar defesa e produzir provas no caso de reforma da sentença de primeiro grau, fato é que não havia obrigação de arguição de nulidade processual naquela oportunidade, pois, ainda não havia ocorrido qualquer nulidade. 4. Ora, ainda que esta Justiça Especializada tenha como princípio a celeridade processual, não se pode aplicar tal princípio de modo a afastar, por completo, a ampla defesa e o devido processo legal. Da forma com que os autos se apresentaram ao Tribunal Regional, não se poderia cogitar de causa madura, pois o feito não estava em condições de imediato julgamento, inexistindo, repita-se, oportunidade para apresentação de contestação e de provas. 5. Logo, o acórdão que julgou o recurso ordinário incorreu em nulidade processual por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, configurando, ainda, supressão de instância, defeito que, destaca-se, foi consumado apenas quando da prolação do acórdão regional. Portanto, forçoso reconhecer que, quando dos embargos de declaração, não estava preclusa a oportunidade de arguição da nulidade. Recurso de revista conhecido e provido.

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