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Jurisprudência sobre
seguridade social prescricao

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Doc. VP 181.7845.0000.1600

101 - TST. Seguridade social. Prescrição. Indenização prevista em cct. Incapacidade permanente da trabalhadora decorrente de estresse pós-traumático (assaltos e sequestro). Aposentadoria por invalidez.

«A controvérsia cinge-se em saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória, em decorrência de acidente de trabalho. Ressalta-se que as Súmulas nos 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, pois são incompatíveis com as hipóteses de cabimento previstas nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896. ... ()

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Doc. VP 181.5970.3009.0900

102 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Prazo. Seguro habitacional. Ação cominatória cumulada com restituição de valores, proposta por mutuário. Aposentadoria por invalidez. Superior Tribunal de Justiça que, em AIDD de REsp, apontou a aplicação do prazo prescricional ânuo, (CCB, art. 206, § 1º, II) determinando novo julgamento. Decurso de mais de quatro anos desde a notícia de não cobertura até a propositura desta demanda. Prescrição reconhecida. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 176.2813.2000.9000

103 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Ação de cobrança. Seguro de vida e acidentes pessoais. Prescrição do direito do autor. Reconhecimento. Termo inicial. O prazo ânuo para requerer a indenização securitária inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade, o que ocorreu a partir da concessão da sua aposentadoria por invalidez. Ausência de prova de qualquer causa interruptiva desse lapso. Sentença mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 143.1824.1015.9600

104 - TST. Seguridade social. Prescrição parcial. Direitos decorrentes de alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação. Diferenças salariais e futura complementação de aposentadoria.

«1. Esta SBDI-1, em sessão realizada em 18/04/13, em sua composição plena, decidiu, por maioria de votos, pela incidência da prescrição parcial quinquenal no que se refere à pretensão de integração do auxílio alimentação em verbas salariais, pois a modificação da natureza jurídica da parcela, de salarial para indenizatória, não teria configurado alteração contratual, ante a continuidade de seu pagamento. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8004.3200

105 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcelas salariais reconhecidas em ação anterior.

«O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu ser incidente a prescrição parcial, a teor da Súmula 327/TST, registrando que não é aplicável a prescrição total, por se tratar de pedido de complementação de aposentadoria. Consignou que «não há falar em ato único do empregador, porque as diferenças postuladas são mera consequência da complementação já reconhecida pelo reclamado. Verifica-se que o pedido desta ação é de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas salariais reconhecidas em ação judicial anterior. Registre-se que, nesses casos, esta Corte tem decidido pela aplicação da prescrição parcial quinquenal, nos termos da Súmula 327/TST. Precedentes. Nesse contexto, em que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incólumes os dispositivos da CF invocados e não foi contrariada a Súmula 294/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 137.6731.2011.9700

106 - TJSP. Seguridade social. prescrição. prazo. seguro habitacional. mutuário da cdhu. aposentadoria por invalidez. quitação do contrato de venda e compra do imóvel. prescrição ânua, com base no CCB, art. 206, § 1º, ii, «b, afastada, uma vez que o mutuário é terceiro beneficiário do contrato de seguro, mas não segurado, aplicando-se o prazo de dez anos, previsto no CCB, art. 205. precedentes desta corte. extinção do processo afastada. aplicação do CPC/1973, art. 515, § 3º. recurso provido.

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Doc. VP 165.0971.9004.7000

107 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Prazo. Complementação de pensão. Servidores inativos e pensionistas da Fepasa. Sexta-Parte. Prescrição do fundo de direito. Reconhecimento. Contagem dos proventos a partir da aposentadoria e por meio de transformação dos vencimentos. O marco para a prescrição qüinqüenal é o da inatividade. Critério para o cálculo da pensão que se converte, umas vezes, de vencimento, outras, de proventos. Extinção do feito na forma do CPC/1973, art. 269, IV, prejudicado o exame do mérito da ação.

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Doc. VP 164.4075.4010.5300

108 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Prazo. Cobrança. Indenização. Seguro. Vida e acidentes pessoais. Prazo ânuo. Termo inicial. Fixação da data da aposentadoria por invalidez da empregada, pelo INSS. Suspensão do prazo prescricional com o pedido administrativo feito pela segurada. Lapso que volta a correr na data da negativa da seguradora. Pedido de reconsideração que não suspende o prazo prescricional. Prescrição evidenciada. Extinção do processo, com resolução do mérito. Recurso da ré provido para este fim, prejudicado o recurso da autora.

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Doc. VP 163.7853.5013.9300

109 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Seguro de vida em grupo. Ação de cobrança da indenização. Prazo prescricional de um ano, nos termos do CCB/1916, art. 178, § 6º, II, aplicável na hipótese, e da Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. Fluência a partir da data em que o segurado tomou ciência inequívoca da incapacidade, comprovando-se a consolidação da moléstia incapacitante por meio de perícia médica ou pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente pelo INSS. Necessidade. Prescrição reconhecida. Recurso improvido.

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Doc. VP 172.6974.8000.2700

110 - TRT2. Seguridade social. Prescrição. Dano moral e dano material. Termo inicial. Data em que estabilizadas as consequências da enfermidade. Aposentadoria por invalidez. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho é contado da data em que estabilizadas as consequências da enfermidade, como nas hipóteses de aposentadoria por invalidez, alta médica ou exame pericial que aponte o real quadro clínico do trabalhador. Ação proposta dentro do quinquênio prescricional a contar da data da aposentadoria por invalidez. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento.... ()

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Doc. VP 163.5455.8003.6700

111 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcelas salariais reconhecidas no acordo firmado em ação anterior.

«O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu ser incidente a prescrição parcial, a teor da Súmula 327/TST, registrando que não é aplicável a prescrição total, porque transcorridos menos de dois anos entre o trânsito em julgado da reclamatória 01194-2004006-04-00-9 (19/11/2008) e o ajuizamento da presente demanda (2/3/2009). Verifica-se que o pedido desta ação é de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas salariais reconhecidas no acordo firmado em ação judicial anterior. Registre-se que, nesses casos, esta Corte tem decidido pela aplicação da prescrição parcial quinquenal, nos termos da Súmula 327/TST. Precedentes. Nesse contexto, em que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a pretensão em torno da prescrição total encontra obstáculo na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 153.6393.2018.9000

112 - TRT2. Seguridade social. Prescrição. Aposentadoria. Gratificação ou complementação prescrição total. Suplementação de aposentadoria. Prestações continuadas. Inocorrência. Envolvendo o caso prestações continuadas de proventos de aposentadoria, independentemente da época da rescisão contratual ou a data da aposentação, a prescrição incidente é a quinquenal, segundo o disposto na Súmula 327 do c. TST. Em igual linha de raciocínio, também não há que se falar em prescrição pelo chamado «ato único, sendo diversa a hipótese do prazo constitucional bienal da forma prevista pela Súmula 294 do c. TST.

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Doc. VP 146.4212.2010.0200

113 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Seguro de vida e acidentes pessoais. Prescreve em um ano a pretensão do segurado para receber indenização securitária (CCB/2002, art. 206, § 1º, II), seja na esfera administrativa ou judicial. Optando pela via administrativa, o prazo prescricional se interrompe, retomando seu início quando houver a negativa de pagamento pela seguradora. Prova de que o autor padece de invalidez total para o trabalho em razão da concessão de aposentadoria pelo INSS. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 150.4673.1004.7200

114 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Ação de complementação de aposentadoria. Ato administrativo. Prescrição administrativa. A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porquanto deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Na inexistência de Lei estabelecendo prazo para tal, o ato pode ser anulado ou revogado a qualquer tempo porque dele não se originam direitos. Prescrição afastada. Recursos improvidos.

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Doc. VP 143.1824.1044.4500

115 - TST. Seguridade social. Prescrição. Auxílio-doença. Não suspensão do prazo prescricional durante o gozo de benefício previdenciário. Contagem.

«Não há suspensão do prazo prescricional no período de suspensão do contrato de trabalho, em que o empregado fica afastado recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, salvo quando demonstrada a absoluta impossibilidade de a parte ter acesso ao Judiciário, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1, in verbis: «AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Ressalte-se que, no caso, o Regional não registrou eventual impossibilidade, física ou mental, por parte do reclamante, de exercer o direito constitucional de ação, hipótese excepcionada na citada Orientação Jurisprudencial. Assim, merece reforma a decisão recorrida, a fim de declarar a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores à data do ajuizamento desta reclamação trabalhista. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0020.5800

116 - TST. Seguridade social. Prescrição. Complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado (ctva). Integração ao salário de contribuição. Diferenças salariais. Complementação de aposentadoria. Súmula 294/TST.

«De acordo com a jurisprudência atual da SDI-I do TST, é parcial a prescrição aplicável ao pleito de integração da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA, instituída pela Caixa Econômica Federal - CEF, ao salário do empregado e ao salário de contribuição da complementação de aposentadoria. Segundo entende a SDI-I, não se há de falar em incidência da Súmula 294/TST, porquanto não teria havido alteração da norma empresarial, sendo irrelevante para a fixação do prazo prescricional a data em que introduzida a CTVA no mundo jurídico, tendo em vista que a lesão decorreu do descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1063.6019.2600

117 - TST. Seguridade social. Prescrição. Marco inicial. Alta previdenciária.

«O marco inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com o momento da ciência inequívoca da extensão da lesão, que, consoante a notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é momento da alta previdenciária ou, caso ela não ocorra, o da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, que esta Casa, igualmente, tem jurisprudência firme no sentido de que é aplicável o prazo prescricional da CF/88, art. 7º, XXIX (e não o CCB/2002, art. 205, conforme defende o reclamante) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (publicada em 31/12/2004) - caso dos autos. Precendentes. No caso em tela, conforme registrado no v. acórdão, a alta previdenciária se deu 17/03/2007, mas a presente demanda foi proposta somente em 25/10/2012, pelo que se evidencia a prescrição da pretensão autoral. Destarte, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula 333/TST desta Casa e A CLT, art. 896, § 7º, como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0019.3600

118 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST nos casos em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0019.4100

119 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST nos casos em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3000.0700

120 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I.desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST nos casos em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3000.1300

121 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I.desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST nos casos em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3000.3000

122 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I.desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST nas hipóteses em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3000.3500

123 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I.desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST nas hipóteses em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()

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Doc. VP 167.6944.8002.1700

124 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Fundo de direito. Servidor público estadual inativo. Ação objetivando a retificação do ato da aposentadoria para a inclusão de tempo de serviço. Ato impugnado praticado em 06.3.96 e ação distribuída em 28.06.2011. Prescrição do fundo de direito. Aposentadoria decorreu de ato concluído em 1996. Decurso de mais de cinco anos entre o ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença de procedência em primeiro grau. Decisão reformada em segunda instância para reconhecer a prescrição de fundo de direito. Recurso provido.

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Doc. VP 163.9800.9007.1300

125 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Sexta-parte e quinquênio. Pensionista de servidor. Prescrição da pretensão de alteração da forma de modificar as vantagens. Passagem para a inatividade que determina a transformação dos vencimentos em proventos. Prazo prescricional de cinco anos que tem início com a consolidação do valor dos proventos. Permissão da incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão com o advento da emenda constitucional 41/2003. Impossibilidade de cobrança nos períodos em que vigoraram os comandos emanados na emenda constitucional 20/1998. Recurso da autora provido em parte e recurso da ré desprovido.

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Doc. VP 153.6393.2010.5800

126 - TRT2. Seguridade social. Prescrição aposentadoria. Gratificação ou complementação prescrição parcial em complementação de aposentadoria fundamentada em ação anteriormente ajuizada. Actio nata consoante Súmula 327 do colendo TST. Em se tratando de demanda que objetiva complementação de aposentadoria fulcrada em diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista anteriormente proposta, deve incidir a regra prescricional actio nata, pois somente com transito em julgado da primitiva ação que reconheceu vantagens ao empregado, surge a possibilidade de vindicar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria definitiva, decorrentes da repercussão daquelas vantagens. Recurso ao qual se dá provimento.

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Doc. VP 190.1062.5003.2600

127 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realiza da de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I desta Corte, que, não por acaso, foi cancela da naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída a Súmula 326/TST, nas hipóteses em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebi da prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5016.8900

128 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST, nos casos em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()

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Doc. VP 144.9060.0005.1800

129 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Prazo. Fundo de direito. Servidor Público Municipal. Professora inativa. Município de São Bernardo do Campo. Proventos de aposentadoria. Ação pretendendo promoções verticais com o acréscimo remuneratório. Inviabilidade. Prescrição da pretensão com base na legislação revogada, uma vez que se trata de questão de fundo e a exordial foi protocolada além do prazo de cinco anos. Inexistência, ademais, de direito em relação àquela estabelecida por legislação posterior à sua aposentadoria, pois limitada ao pessoal da ativa. Artigos 47 a 49 da Lei Municipal 4.681/98. Ação neste aspecto improcedente. Recurso desprovido quanto ao tema.

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Doc. VP 181.9780.6006.2600

130 - TST. Seguridade social. Prescrição. Doença profissional. Danos morais e materiais. Ciência inequívoca da lesão. Aposentadoria por invalidez.

«A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, a fixação do marco inicial como sendo o da data da aposentadoria por invalidez, quando o contrato não se extingue, mas fica apenas suspenso, atrai a observância do prazo quinquenal previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Na situação dos autos, considerando que a ciência inequívoca dos danos ocorreu em 09/06/2006 e que não houve rescisão do contrato de trabalho, conforme registrado no acórdão regional, incide o prazo quinquenal, previsto no referido artigo. Desse modo, ajuizada a reclamação em 23/09/2008, a pretensão deduzida pelo autor não se encontra fulminada pela prescrição. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 163.7625.3013.0000

131 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Prazo. Interrupção. Cominatória. Obrigação de fazer, cumulada com perdas, danos materiais e morais e lucros cessantes. Prestação de serviços. Serviços contábeis. Existência de débitos da empresa autora com a Previdência Social, bem como ausência de depósitos ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS), sendo que os valores foram repassados ao réu, responsável pelo recolhimento. Recebimento de denúncia no juízo criminal. Causa interruptiva do prazo prescricional da ação. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. CCB, art. 200. Extinção do processo afastada. Sentença anulada, determinando o regular prosseguimento da ação na vara de origem. Recurso provido para este fim.

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Doc. VP 172.6745.0004.4600

132 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST nas hipóteses em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Assim, por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. ... ()

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Doc. VP 164.7844.8000.6200

133 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Ação de cobrança. Aplicação da prescrição ânua prevista no CCB/1916, art. 178, § 6º, II, considerando como seu termo inicial a data em que o segurado teve conhecimento de sua incapacidade (Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça), ou seja, aquela constante das conclusões do órgão previdenciário, que concedeu a aposentadoria por invalidez. Cabimento. Seguro contratado que tem por objetivo quitar parte da dívida contraída perante a Cooperativa estipulante, não sendo possível reconhecer o autor como parte legítima para pedir a indenização, em nome próprio. Processo julgado extinto. Recurso improvido.

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Doc. VP 145.1754.5004.2100

134 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Ação de cobrança. Previdência privada. Pretensão de recálculo de sua suplementação de aposentadoria, com a aplicação de índices inflacionários dos meses de janeiro de 1989, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991, sobre os valores por ele recolhido. Processo extinto, pelo reconhecimento da prescrição. Manutenção da sentença. Prazo quinquenal que tem início na data em que principiado o pagamento da suplementação de aposentadoria. Hipótese em que o cálculo do benefício, a teor do regulamento respectivo, não abrangeria as contribuições vertidas no período em que verificados os expurgos inflacionários em questão. Recurso improvido.

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Doc. VP 178.0080.2000.2900

135 - TRT2. Seguridade social. Prescrição. Actio nata. Ciência inequívoca da lesão, Empregado readaptado, Quando o órgão previdenciário reconhece a incapacidade e submete o empregado a Programa de Reabilitação Profissional, na forma da lei, a actio nata ocorre na data do encaminhamento para a reabilitação, pois não se pode negar que é nesse momento que o empregado tem ciência da lesão e de que não pode mais desempenhar suas funções habituais em linha de normalidade e, portanto, sofreu redução da capacidade laborativa, advindo a necessidade de ser readaptado para função diversa daquela que vinha ocupando. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento no particular.

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Doc. VP 127.3331.9000.1500

136 - TST. Seguridade social. Prescrição. Contribuição previdenciária. Súmula Vinculante 8/STF. CLT, art. 894, II. CF/88, art. 103-A. Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46. CTN, art. 174.

«1. A súmula aprovada e publicada pelo STF com fulcro no CF/88, art. 103-A vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, de modo que, esta Corte, ao examinar recurso que envolva matéria objeto de súmula vinculante não pode deixar de fazer prevalecer o entendimento nela consolidado. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos do Recurso de Embargos, como no caso, deve-se observar, imediatamente e de ofício, o comando do CF/88, art. 103-A quando a matéria envolve discussão sobre tema já pacificado por súmula vinculante. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6019.1500

137 - TST. Seguridade social. Prescrição parcial. Complementação de aposentadoria. Auxílio-alimentaçao. Parcela recebida desde a admissão e anterior adesão do banco do Brasil ao pat. Súmula 327/TST.

«É certo que o auxílio-alimentação decorrente da adesão do empregador ao PAT tem natureza indenizatória. Todavia, consignado no acórdão recorrido que a reclamante recebe a parcela «auxílio-alimentação, de cunho eminentemente salarial, desde a data sua admissão, em 1986, e que referido benefício foi instituído em época anterior à adesão da reclamada ao PAT - 1992 -, é de rigor priorizar a incidência da Súmula 327/TST, que cuida da prescrição parcial, em detrimento da Súmula 294/TST, que trata da prescrição total, a qual aliás só é aplicável no caso em que a diferença se referir a títulos que jamais integraram aquele benefício. Assim, tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 327/TST, segundo a qual: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Incidem, portanto, a Súmula 333/TST desta Corte a CLT, art. 896, § 4º como óbices ao prosseguimento da revista. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1021.4900

138 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcelas deferidas em outro processo. Ação anterior ajuizada quando já extinto o contrato de emprego. Incidência da Súmula 327 desta corte uniformizadora.

«Hipótese em que se controverte acerca de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas judicialmente reconhecidas em processo anterior. Não se pleiteia, portanto, complementação jamais recebida, mas diferenças do benefício que já vinha sendo pago efetivamente. Inafastável, na hipótese, a incidência do entendimento consagrado na Súmula 327/TST, com a nova redação que lhe emprestou o Tribunal Pleno, mediante a Resolução 174, de 24 de maio de 2011, no sentido de que «a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Frise-se que não há cogitar na incidência da ressalva constante do referido verbete sumular, aplicável apenas às hipóteses de reflexos decorrentes de «verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação - hipótese que não se compadece com a situação dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 190.1071.0004.3800

139 - TST. Seguridade social. Prescrição. Recolhimentos previdenciários relativos ao período em que reconhecido o vínculo empregatício. Competência da justiça do trabalho.

«A relação entre empregado e empregador não se confunde com aquela entre o segurado e a Previdência Social, pois notadamente distintas, sendo a primeira relação de trabalho e a segunda de previdência social, de natureza administrativa junto ao INSS. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2009.0100

140 - TRT2. Seguridade social. Prescrição interrupção e suspensão suspensão do contrato de trabalho (percepção de auxílio-doença) e a prescrição. Inicialmente, cumpre esclarecer que a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez não importa em suspensão do prazo prescricional. A questão está pacificada na recente oj 375. SDI-I, do c. TST. «375. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. (divulgada em 19/04/2010 e publicada dejt 20.04.2010). A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário. nego provimento.

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Doc. VP 147.9762.6000.5200

141 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Prazo. Servidor público estadual inativo. Ação de rito ordinário. Pretensão para que a vantagem da sexta-parte, por ele percebida, seja calculada sobre a totalidade dos proventos, na forma do CF/88, art. 129. Ação provida em primeira instância. Impossibilidade. Reconhecimento da prescrição extintiva, que atingiu o próprio fundo de direito. Termo inicial do prazo prescritivo situa-se na data de sua aposentadoria, em 1983. Escoado o lapso de cinco anos. Ação ajuizada em 2008. Exceção, no entanto, em relação à «Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar Estadual 957/2004, dentro, portanto, do quinquênio contado da propositura da ação, devendo compor a base de cálculo da sexta-parte. Recurso oficial parcialmente provido e considerado interposto, e voluntário, para o fim acima explicitado.

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Doc. VP 153.6393.2009.7700

142 - TRT2. Seguridade social. Prescrição quinquenal. Reparação judicial. Acidente do trabalho. Assentado o pedido de reparação judicial em uma relação laboral, portanto, decorrente de um contrato de trabalho, entendo que o exercício do direito de ação está subordinado à observância do prazo prescricional do CF/88, art. 7º, XXIX. O marco para a contagem da prescrição é a extinção do contrato de trabalho, devendo a ação ser proposta dentro de dois anos a contar da cessação da relação laboral. Suspenso o pacto em razão do afastamento do reclamante pelo INSS, percebendo benefício previdenciário, e retornando o laborista para o trabalho, mas readaptado para outra função, é certo que o ajuizamento da ação após decorrido o prazo quinquenal implica a extinção da pretensão indenizatória.

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Doc. VP 181.9292.5017.4300

143 - TST. Seguridade social. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Caixa econômica federal. Prescrição parcial. Nova redação da Súmula 327/TST. Inaplicabilidade da Súmula 294/TST

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. O reclamante pretende receber diferenças de complementação de aposentadoria, fundada na incidência da CTVA no cálculo da referida complementação. Não se trata, pois, da ocorrência de ato único da empregadora, mas de sucessiva lesão, que se renova mês a mês, ou seja, quando se deixou de pagar a citada parcela na aposentadoria. Nessa esteira, a conduta patronal não se limita a um único evento, produzindo violações mensais sucessivas do direito subjetivo da obreira. Essa conclusão torna inaplicável ao caso a primeira parte da Súmula 294/TST desta Corte, que determina a prescrição total das pretensões referentes a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado. Assim, não incide a prescrição total prevista na Súmula 294/TST, mas a parcial estabelecida na Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 165.0971.9000.7000

144 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Prazo. Ferroviários. Complementação de aposentadoria e pensão. Concessão de sexta-parte aos inativos e pensionistas e sua inclusão na complementação. Revisão da situação funcional à época da aposentadoria, instituição da pensão e da concessão da respectiva complementação. Ação ajuizada depois de decorridos mais de cinco anos do ato que concedeu as aposentadorias, pensões e a complementação. Ato concreto da Administração que atingiu o próprio direito de que decorreria o recálculo. Prescrição do fundo do direito. Artigo 1º do Decreto nº: 20910/32. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Autores que não têm direito à sexta-parte, uma vez que se trata de vantagem não percebida pelos empregados quando em atividade. Sentença de procedência. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário da Fazenda providos para reconhecer a prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito.

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Doc. VP 163.5910.3007.6800

145 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajuste salarial. Nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como então preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I.desta Corte e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326/TST nas questões em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos mesmos reajustes concedidos pelo INSS. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1077.0900

146 - TST. Seguridade social. Prescrição parcial quinquenal. Inclusão da parcela auxílio-alimentação na base de cálculo da complementação de aposentadoria.

«Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em questões de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada a pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da não inclusão da parcela auxílio-alimentação na sua base de cálculo. Como se verifica, o autor pretende, por meio desta ação, que os valores por ele já recebidos a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, sejam majorados, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1018.7800

147 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também então atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho". Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos mesmos reajustes concedidos aos funcionários em atividade. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST, e como, recentemente, já decidiu a Subseção, em 22/09/2011, por maioria expressiva e em sua composição plena, em caso análogo a este, ao julgar o E-RR - 5400-44.2004.5.03.0099, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado em 13/04/2012. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3001.8500

148 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I.desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também então atribuída à Súmula 326/TST nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos mesmos reajustes concedidos pelo INSS. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0003.4800

149 - TST. Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Inobservância de reajustes salariais. Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio de 2011, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326/TST nas hipóteses em que for formulada pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos reajustes concedidos pelo INSS nos anos de 1995 e 1996. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. Desse modo, o Regional, ao confirmar a sentença por meio da qual se reconheceu a incidência da prescrição total, contrariou o disposto na Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 176.2830.8000.8700

150 - TJSP. Seguridade social. Prescrição. Prazo. Fundo de direito. Funcionários aposentados e pensionistas da extinta FEPASA. Complementação de aposentadoria e pensão. Pretensão de recebimento dos índices de reajuste correspondente ao IPC de março e abril de 1990 em razão de acordo coletivo de trabalho. Medida Provisória 154-90 (convertida na Lei 8030/90) que revogou as Lei Federais 7788/89 e 7830/89 antes de implementada a aquisição do direito aos reajustes. Inexistência de comprovação de qualquer defasagem entre os valores percebidos pelos autores e os ferroviários em atividade. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais, arcando os autores com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado o Lei 1060/1950, art. 12. Reexame necessário e recurso voluntário interposto pela Fazenda Estadual providos, prejudicado o recurso adesivo dos autores.

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