Jurisprudência sobre
normas de protecao ao prestador de servicos
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101 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que « o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração «. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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102 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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103 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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104 - TST. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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105 - TST. I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. CORRETOR DE SEGUROS. FRAUDE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Diante do desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, pois, em face das particularidades do caso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, sobressai a transcendência jurídica, há de ser provido o agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DIVIDIDA. VALIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, quanto à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional nos temas «admissão da prestação de serviços"; «ônus da prova"; «prova dividida e «validade do contrato de franquia o Regional concluiu: a) «uma vez admitida a prestação de serviços, ainda que na qualidade de franqueada, era dela o ônus de provar que o trabalho não ocorreu com os requisitos do CLT, art. 3º ; b) «são robustos os elementos de prova a demonstrar que o trabalho era prestado com de acordo com o CLT, art. 3º ; c) «as mensagens trocadas com a «master franqueada Tatiana Melchior não deixam dúvida quanto à subordinação da autora, que era cobrada por prestação de contas, de resultados e de resolução de pendências, tudo de acordo com o prazo estipulado pela tal «master franqueada (id 8bObbea) ; d) «de nada adianta alegar que o contrato de franquia observou todos os requisitos legais se o trabalho foi prestado com os requisitos do vínculo de emprego". Assim, ao revés da tese sustentada pela agravante, observado o, IX do art. 93 da CF, a Corte Revisora expressamente manifestou-se sobre as alegações apresentadas pela reclamada, ainda que de maneira contrária aos seus interesses. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência da arguição de nulidade. Agravo de instrumento desprovido. III - INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, a ausência de transcrição do excerto que consubstancia o prequestionamento da matéria discutida, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, não cumpre a exigência processual contida na lei de regência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. IV - CONTRATO DE FRANQUIA. CORRETOR DE SEGUROS. FRAUDE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da discussão a respeito da matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais aprofundado, considerando as particularidades do caso. Na hipótese, Regional consignou: «... a autora sustenta ter prestado serviços na condição de empregada, nos termos do CLT, art. 3º, e, por isso, reclama o reconhecimento do vínculo de emprego . Evidente, portanto, que essa matéria só pode ser decidida pela Justiça do Trabalho, conforme CF, art. 114, I/88. Ou seja, só à Justiça do Trabalho cabe dizer se tal ou qual relação se deu ou não em regime de emprego". «(...) O que se vê nos autos é que a ré, empresa de seguros impedida legalmente de comercializar seus próprios produtos, utilizou-se de suposto contrato de franquia para atingir tal finalidade e, ao fim e ao cabo, fraudar as normas trabalhistas . É cediço que a competência consiste na delimitação legítima da função jurisdicional, conforme previsão da Constituição ou de lei. Também é de conhecimento notório que a competência em razão da matéria ( ratione materiae ) tem caráter absoluto, não podendo ser ampliada pelas partes e pelo próprio julgador. Por sua vez, a competência da Justiça do Trabalho é constitucional e taxativa, consoante hipóteses previstas nos, da CF/88, art. 114 de 1988. Nos termos do art. 114, I e IX, da CF, fica claro que a competência será identificada pela causa de pedir e pelo pedido, quando extraídos da existência da relação de trabalho . Isso significa ser obrigatória a identificação de vínculo jurídico caracterizado por uma relação de trabalho, sob pena de não haver competência da Justiça Laboral. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 de Repercussão Geral (RE 606.003), decidiu não haver relação de trabalho no contrato de representação comercial, definindo ser da Justiça Comum a competência para o julgamento de processos envolvendo a relação jurídica entre representante e representada comerciais. Em síntese, conforme entendimento do STF, a competência da Justiça do Trabalho define-se em decorrência de relação jurídica de trabalho. Já na hipótese dos autos, consoante trecho transcrito do acórdão regional, evidente que o pedido e a causa de pedir objetivam, claramente, o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante, de modo a competir a esta Especializada averiguar, no caso concreto, se atendidos os requisitos do CLT, art. 3º ou até mesmo do art. 9º do referido diploma legal, quando constatados elementos caracterizadores de fraude à legislação trabalhista. Importante, ainda ressaltar que, no julgamento do ARE 791932 (Repercussão geral), tratando da licitude da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o Ministro Alexandre de Moraes, em relação à terceirização dos serviços para fraudar os direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, registrou: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Portanto, imperioso esclarecer que a aplicação das teses vinculantes do STF sobre a licitude da terceirização exige que a ocorrência da terceirização seja lícita, com regular contrato de prestação de serviços, em que a prestadora de serviços, efetivamente, é a empregadora. Por outro lado, não se faz possível aplicar as teses vinculantes do STF, quando presentes os requisitos do vínculo empregatício do CLT, art. 3º perante a tomadora de serviços ou em casos de comprovada fraude, nos termos do CLT, art. 9º, hipótese destes autos, consoante as premissas registradas no acórdão regional. Precedente da 6ª Turma, envolvendo a mesma empresa reclamada. Agravo de instrumento desprovido. V- CONTRATO DE FRANQUIA DISSIMULADO. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Considerando, sobretudo, o depoimento testemunhal e as conversas, via aplicativo, Whatsapp, o Eg. TRT concluiu demonstrada a subordinação jurídica, pois « as mensagens trocadas com a «master franqueada Tatiana Melchior não deixam dúvida quanto à subordinação da autora, que era cobrada por prestação de contas, de resultados e de resolução de pendências, tudo de acordo com o prazo estipulado pela tal «master franqueada (id 8b0bbea) . Quanto à pessoalidade, onerosidade e habitualidade, o Regional consignou que restaram incontroversos, nos autos, todos os requisitos do CLT, art. 3º e que « a ré, empresa de seguros impedida legalmente de comercializar seus próprios produtos, utilizou-se de suposto contrato de franquia para atingir tal finalidade e, ao fim e ao cabo, fraudar as normas trabalhistas «. Portanto, constatou pela fraude na contratação da reclamante, sob o manto de contrato de franquia, no intuito de desvirtuar o vínculo empregatício. Nesta senda, diante de tais premissas fático probatórias, a pretensão recursal, no sentido de que não configurados os requisitos insculpidos no CLT, art. 3º, como também de que inexistente o intuito de fraudar normas trabalhistas, diante da alegada validade do contrato de franquia, importaria em afinal desfeita do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido
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106 - STJ. Suspensão de liminar e de sentença. Empresa privada que não é delegatária nem concessionária de serviço público. Simples contratada. Ilegitimidade ativa. Interesse puram ente econômico e financeiro de rever a remuneração paga pelo município pelos serviços prestados. Interesse contrário ao do ente público. Afronta aos primados do instituto da sls, que objetiva proteção das pessoas jurídicas de direito público, e não das empresas privadas que lhes prestam serviços.
1 - Agravo Interno contra decisão da lavra da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que negou suspensão de liminar vindicada pela agravante, pessoa jurídica de direito privado, que não é concessionária e nem delegatária de serviço público — mas simples empresa contratada para receber resíduos sólidos do município de Belém —, contra decisão da origem que impôs a manutenção do contrato por preço que a agravante reputa insuficiente e injusto.... ()
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107 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. RESIDÊNCIA ANTIGA.
Alegando o consumidor, e demonstrando-o à medida de suas possibilidades, que já não mais reside no imóvel onde prestado o serviço de energia elétrica objeto de cobranças e protesto de título, não é razoável exigir que apresente comprovação documental da solicitação de encerramento do contrato, realizada catorze anos antes. Em tais circunstâncias, não se pode manter o vínculo contratual pela falta de apresentação de um documento a respeito do qual não há norma jurídica que obrigue a sua guarda por quase uma década e meia. A prova de sucessivas mudanças de endereço, em se tratando de pessoa de classe social humilde, é suficiente para demonstrar não se tratar do destinatário final dos serviços desde longa data. Meras telas unilaterais da concessionária não ostentam força probatória e, portanto, não fazem contraprova das alegações iniciais. O só fato de ter sido necessário o protesto de títulos evidencia que a interrupção do serviço não foi suficiente para o êxito da cobrança, corroborando a alegação inicial de não residir no imóvel ? situado em área que passou a estar sujeita ao domínio de facção criminosa (Complexo de Israel). PROVIMENTO DO APELO para julgar procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito, determinando o cancelamento do protesto e do aponte restritivo, e condenando a ré em R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral.... ()
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108 - TST. Hermenêutica. Prestação de serviços no exterior. Conflito de leis trabalhistas no espaço. Territorialidade. Empresa estrangeira subsidiária de empresa estatal brasileira. Considerações da Minª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi sobre tema. Súmula 207/TST. Lei 7.064/1982, art. 1º. Lei 7.064/1982, art. 3º, II. Lei 7.064/1982, art. 14. Lei 11.962/2009. Decreto 18.871/1929, art. 128 (Código de Bustamante). Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º.
«... Desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (conhecida como Código de Bustamante) pelo Decreto 18.871/1929, firmou-se como norma que é aplicável aos trabalhadores contratados para laborar no estrangeiro a legislação do país em que o contrato é executado (princípio da lex loci execucionis). Esse princípio está insculpido no Decreto 18.871/1929, art. 198 do mencionado diploma de direito internacional: ... ()
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109 - STF. Recurso Extraordinário. Tema 491/STF. Competência legislativa concorrente. Consumidor. Relações de consumo. Repercussão geral reconhecida. 2. Análise da possibilidade de legislação estadual determinar prazo mínimo de antecedência para a postagem de cobrança. 3. Lei estadual que obriga a aposição, na parte externa de correspondência, da data de vencimento de boleto emitido por empresas públicas e privadas, que prestem serviço em determinado Estado-membro, independentemente da localização de sua sede. 4. Acórdão recorrido que defende a constitucionalidade da norma estadual, ao fundamento de que os Estados-membros podem legislar, concorrentemente com a União, sobre relações de consumo. 5. Alegação recursal de ofensa a CF/88, art. 22, V, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre serviço postal. 6. Recurso que sustenta infringência a CF/88, art. 5º, X, XII, em virtude de violação à intimidade e ao sigilo de correspondência. 6. Tema que alcança relevância econômica, política e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Controvérsia que reclama pronunciamento jurisdicional deste Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral reconhecida. Súmula 279/STF. CF/88, art. 5º, X e XII. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 491/STF - Competência legislativa estadual para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.
Descrição: - Recurso Extraordinário com agravo em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, X e XII, e CF/88, art. 22, V, a possibilidade, ou não, de lei estadual, com fundamento na proteção ao consumidor, estabelecer regras de postagem para correspondências de cobrança por parte de empresas públicas e privadas prestadoras de serviço no ente federativo, independentemente do lugar de sua sede.... ()
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110 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DAS CONTAS E CONDENOU A PRESTADORA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO DE R$ 10.000,00 PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Caso dos autos em que a consumidora fez prova mínima de suas alegações. Inclusive, adunou aos autos um parecer técnico firmado por engenheiro no qual se atestou, por um lado, a inexistência de qualquer tipo de vazamentos no interior do imóvel, e por outro, a ocorrência de registro anormal no hidrômetro (IE. 66137676-PJE). Por seu turno, a prestadora de serviço não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus processual (arts. 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC). Limitou-se a afirmar, de forma subjetiva e genérica, que as cobranças estavam corretas porque resultantes das medições aferidas pelo hidrômetro. Não impugnou, de modo específico, a prova apresentada nos autos pela parte contrária. E, quando oportunizado, apesar de ciente da inversão do ônus da prova, não teve interesse em requerer a produção de perícia técnica apta a comprovar a veracidade de suas próprias alegações Falha na prestação de serviços configurada. Obrigação de fazer. Correta determinação de refaturamento das contas objeto da lide pela tarifa mínima. Dano moral in re ipsa. Violação de direitos da personalidade da vítima. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Agregue-se a isso o fato de a consumidora ser pessoa idosa e perceber apenas cerca de dois salários-mínimos a título de pensão previdenciária, com cobranças de faturas que, em alguns meses, superou toda a sua renda. Valor fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) que até mereceria ser exasperado, a fim de promover uma justa reparação à vítima e melhor se adequar aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Porém, à míngua de recurso da consumidora e diante do princípio da vedação à reformatio in pejus, há que se o manter. Ratificação integral do julgado. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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111 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. TEMAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando a 126 do TST quanto ao tema « vínculo de emprego « e aplicando o disposto nos itens I e II da Súmula 437/TST quanto ao tema « intervalo intrajornada «, restando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Conseguinte, fora interposto Agravo tão somente sobre a temática do « vínculo de emprego «, restando silente quanto ao tema « intervalo intrajornada «. 3 - O reclamado alega que não há vínculo de emprego e sim terceirização. Argumenta a favor da ausência dos requisitos da relação de emprego. Defende que a manutenção da decisão monocrática violará o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT e que restará contrariada a Súmula 126/TST e 331, I e III do TST. 4 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu a partir da análise fática que a reclamante trabalhava exclusivamente para o reclamado, exercendo a atividade direta relacionada ao Banco e que estava diretamente subordinada ao gerente da instituição financeira bancária que, inclusive, ditava todas as atividades e obrigações que a reclamante deveria fazer no decorrer do dia. 5 - O TRT destacou, ainda, a título de constatação de fraude às normas trabalhistas, que a reclamante fora obrigada a abrir pessoa jurídica para poder prestar os serviços demandados pelo Banco reclamado e a criação da referida pessoa jurídica, deu-se um mês após o início da prestação do serviço das atividades laborais em prol do Banco. 6 - No caso concreto, o TRT concluiu, após análise dos fatos, que houve fraude fática, nos termos do CLT, art. 9º, restando presente todos os requisitos da relação de emprego, não se tratando de discussão quanto à existência de terceirização lícita ou ilícita, mas sim de violação às normas trabalhista, configurado, com fulcro no princípio da primazia da realidade, o vínculo empregatício. 7 - para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 8 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 9 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, configurada a litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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112 - TST. Regime 12 X 36. Norma coletiva. Pagamento do feriado trabalhado em dobro.
«As normas coletivas do trabalho aplicadas à categoria profissional do reclamante estabelecem ser indevido o pagamento em dobro dos trabalhos em feriados, porquanto são considerados como dia de trabalho normal os domingos e feriados laborados pelo regime de 12 por 36 horas. ... ()
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113 - TJSP. CONTRATO -
Prestação de serviços - Plano de saúde - Negativa de cobertura de terapias multidisciplinares, limitando o tratamento prescrito a menor, portador do transtorno do espectro autista, pelos métodos prescritos por profissional médico - Inadmissibilidade - Restrição abusiva, a qual afronta as normas de proteção e defesa do consumidor - Limitação com base em rol da ANS - Descabimento - Inteligência da RN 469/2021, alterada pela RN 539, de 23 de junho de 2022, havendo previsão de fornecimento da prescrição feita pelo médico que cuida do paciente, por prestador apto para tanto - Afastamento, no entanto, do dever de cobrir o tratamento em ambiente escolar, por fugir ao escopo do instrumento - Recurso parcialmente provido... ()
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114 - STJ. Processual civil e administrativo. Contrato administrativo. Ação de cobrança. Prova pericial. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Prestação de serviços. Revisão de matéria de fato. Súmula 7/STJ. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança que objetiva o pagamento dos valores alegadamente devidos pelo Distrito Federal, em virtude da execução, pela Knowtec, do Contrato de Prestação de Serviços 12/2008-AGECCJM, no período de janeiro a maio de 2011, julgada improcedente. ... ()
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115 - STJ. Tributário. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Juizados especiais da Fazenda Pública estadual. Divergência entre turmas recursais de diferentes estados. Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º. ISSQN. Sociedade uniprofissional de médicos. Sociedade simples, ainda que constituída sob a forma limitada. Ausência de natureza empresarial. Direito ao regime do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º. Serviços prestado em caráter e responsabilidade pessoal, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Distribuição de lucros que não descaracteriza a natureza simples da sociedade. Pedido conhecido e provido.
1 - Nos termos da Lei 12.153/2009, art. 18, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei fundado em divergência de Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material, cabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. ... ()
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116 - STJ. direito processual civil e do consumidor. Hermenêutica das normas de tutela de sujeitos vulneráveis e de bens, direitos ou interesses coletivos ou difusos. Embargos de divergência. Repetição em dobro. Parágrafo único do CDC, art. 42. Requisito subjetivo. Dolo ou culpa. Irrelevância. Engano justificável. Elemento de causalidade e não de culpabilidade. Apuração à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. Parcial modulação temporal de efeitos. CPC/2015, art. 927, § 3º. Identificação da controvérsia
1 - Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do CDC, art. 42, parágrafo único. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. ... ()
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117 - TJSP. Consórcio para aquisição de imóvel - Ação revisional - Cota de consórcio contemplada - Autor que ofertou lance composto por «lance embutido, «lance com recurso próprio e «lance do FGTS, este último condicionado ao cumprimento das normas do Sistema Financeiro da Habitação com liberação perante a Caixa Econômica Federal - Imóvel pretendido pelo autor que não se enquadrava nas regras do FGTS - Cláusula contratual que estabelecia que, na hipotese de impossibilidade de utilização do FGTS, ocorreria o cancleamento da contemplação - Recusa do banco réu na liberação da carta de crédito e no cancelamento da cota que se mostrou legítima - Pretensão do autor à manutenção da contemplação por lance, com a exclusão do valor do recurso do FGTS, que é incabível.
Consórcio para aquisição de imóvel - Consórcio aderido na vigência da Lei 11.795, de 8.10.2008, em vigor desde 6.2.2009 - Consorciado desistente que tem direito à devolução quando da contemplação do bem em assembleia ou nos sessenta dias que se seguirem ao encerramento do grupo. Consórcio para aquisição de imóvel - Revisão do contrato admissível - Cláusula penal, dispondo sobre o ressarcimento do prejuízo supostamente causado pelo consorciado desistente ou excluído, que é abusiva - Desistência ou exclusão do consorciado do grupo que não configura infração contratual que justifique a aplicação de cláusula penal - Ausência de prova, ademais, do efetivo prejuízo ocasionado ao banco réu e ao grupo pelo autor - CDC, art. 53, § 2º. Consórcio para aquisição de imóvel - Desistência ou exclusão - Direito à restituição dos valores pagos, excluídos os valores concernentes à taxa de administração e ao fundo de reserva - Parcelas que significam a remuneração dos serviços prestados pela administradora e a garantia do prosseguimento do grupo. Consórcio para aquisição de imóvel - Seguro de proteção premiada - Extrato do consorciado que demonstra que não houve cobrança de prêmio de seguro - Ausência de interesse processual do autor a esse respeito configurada - Contrato, afora isso, que facultou ao consorciado optar pela contratação ou não do seguro. Consórcio para aquisição de imóvel - Pedido de restituição integral das parcelas pagas pelo consorciado e declaração de que está adimplente com as parcelas do contrato que são incompatíveis com o pedido de repactuação do valor das parcelas com base na «Lei do Superendividamento - Necessidade, além do mais, de instauração de um processo autônomo próprio, nos termos do CDC, art. 104-A- Sentença reformada em parte - Ação parcialmente procedente - Apelo do autor provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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118 - STJ. Processo civil e tributário. Mandado de segurança. Imposto de renda pessoa jurídica. Contribuição social sobre o lucro. Prestação de serviços médicos. Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, «a», e Lei 9.249/1995, art. 20, caput. Direito líquido e certo à redução da base de cálculo da exação (aplicação do percentual de 8% ao invés do percentual de 32% sobre a receita bruta). Comprovação dos requisitos exigidos pela legislação. Necessidade. Mandado de segurança. Dilação probatória. Impossibilidade.
«1. A Lei 9.249/1995, que versa acerca do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dispõe, que: «Lei 9.249/1995, art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto na Lei 8.981/1995, art. 30, Lei 8.981/1995, art. 31, Lei 8.981/1995, art. 32, Lei 8.981/1995, art. 33, Lei 8.981/1995, art. 34 e Lei 8.981/1995, art. 35. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória 232/2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; (...)» e «Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem a Lei 8.981/1995, art. 27 e Lei 8.981/1995, art. 29, Lei 8.981/1995, art. 30, Lei 8.981/1995, art. 31, Lei 8.981/1995, art. 32, Lei 8.981/1995, art. 33 e Lei 8.981/1995, art. 34, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º da Lei 9.249/1995, art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. (Redação dada Lei 10.684/2003) (Vide Medida Provisória 232/2004) (...)».». ... ()
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119 - TJSP. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença de improcedência mantida. Demanda repetitiva na qual o consumidor afirma que desconhece os débitos apontados pela ré para inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Ré que, em contestação, apontou especificamente quais os débitos em aberto, inclusive com faturas, histórico de consumo e documentos pessoais do autor, bastando ao consumidor, então, apresentar as faturas pagas, o que não ocorreu. Impossibilidade de prova de fato negativo (não pagamento de faturas) pela ré. Inexistência de conduta ilícita da prestadora de serviços que impede declaração de inexigibilidade de débito ou sua responsabilidade civil por danos morais. Autor que se limita a genericamente impugnar aspectos formais do contrato e a impossibilidade de aceitação de telas sistêmicas da ré, sem impugnar as demais provas. ... ()
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120 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PPV. OBJETO CONTRATADO QUE CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DEMORA INJUSTIFICADA NO REPARO DO VEÍCULO. EVENTO COBERTO NOS TERMOS DO REGULAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação indenizatória, baseada em descumprimento contratual, tendo a sentença reconhecido a falha na prestação do serviço prestado pela ré, condenando-a ao pagamento de dano moral no valor de R$ 6.000,00. 2. Relação de consumo, embora a ré esteja constituída na forma de associação sem fins lucrativos, pois, como se observa, a ré oferta no mercado verdadeiro serviço de proteção veicular, pelo que se enquadra no conceito do CDC, art. 3º, sem prejuízo da aplicação das normas previstas no Código Civil. 3. Entendimento do STJ no sentido de que a definição da relação de consumo se dá pela constatação da presença dos requisitos previstos nos CDC, art. 2º e CDC art. 3º, sendo irrelevante a natureza jurídica da pessoa que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, conforme AgInt no REsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; e REsp 2.173.952, Ministro Marco Buzzi, DJe de 05/11/2024. 4. Falha no serviço prestado pela ré, que somente efetuou o reparo e devolveu o veículo livre dos danos cobertos pelos termos pactuados no regulamento depois de citada no presente feito, após o transcurso de mais de um ano da distribuição, ensejando o dever de indenizar a teor do CDC, art. 14, § 3º. 5. Dano moral configurado, tendo em vista a conduta praticada pela ré, contrária aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, considerando, ainda, a enorme frustração vivenciada pelo autor, frustrando, assim, a legítima expectativa, o que ultrapassa o mero aborrecimento. 6. Arbitramento do dano moral em R$ 6.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se à extensão do dano, como preceitua o CCB, art. 944, e em consonância à Súmula 343 deste Tribunal, não merecendo a redução postulada pela ré no seu apelo. 7. Desprovimento do recurso.... ()
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121 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS, DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS E DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
A Presidência do Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, denegou-lhe seguimento aos temas em epígrafe por ausência de transcrição de trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado pelo Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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122 - TST. Recursos de revista interpostos pelas reclamadas telemar norte leste S/A. E contax S/A. Análise conjunta. Empresa de telecomunicações. Atendimento de clientes via call center. Terceirização. Atividade-fim. Ilicitude. Vínculo de emprego (matéria comum a ambos os recursos).
«Quanto ao recurso da Reclamada Contax S.A. a falta de interesse recursal emerge como óbice à admissibilidade do apelo. Trata-se de recurso de revista interposto pela prestadora de serviços, em que se discutem as matérias: ilicitude da terceirização, formação do vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços e aplicação de normas coletivas. Nesta Quarta Turma, foi sedimentado o entendimento de que, à empresa prestadora de serviços, falta interesse recursal em impugnar o acórdão regional na parte em que se confirma o vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços. Nos termos do CPC/1973, art. 499, quem tem legitimidade para recorrer é a parte vencida. Na questão do vínculo de emprego do Reclamante diretamente com a tomadora dos serviços, a prestadora dos serviços não é sucumbente e, portanto, eventual provimento deste recurso não vai trazer nenhuma melhoria à sua situação processual. Quanto à responsabilidade solidária atribuída à Reclamada Contax, não procede a alegação de que não há previsão legal para a condenação nem se verifica ofensa ao CCB/2002, art. 265, porque a responsabilidade solidária foi atribuída em razão da fraude trabalhista cometida em conjunto com a tomadora de serviços (Telemar) e tem fundamento legal nos CLT, art. 8º e CLT, art. 9º e 942 do Código Civil de 2002. Quanto ao recurso da Reclamada Telemar, o conhecimento do recurso tampouco se viabiliza. Nesta Corte Superior, tem prevalecido o entendimento de que é ilícita a terceirização operada com o fim de contratar, mediante empresa interposta, empregados para prestação de serviços de vendas e atendimento de clientes via call center, em favor das empresas de telecomunicações, por tais funções configurarem atividade-fim da tomadora de serviços. O atendimento ao consumidor é atividade indispensável à viabilidade e continuidade do empreendimento econômico, porquanto é o setor responsável pela venda e promoção dos serviços ofertados pela empresa. O Lei 9.472/1997, art. 94, II enuncia genericamente ser permitido à concessionária, «observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência... ()
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123 - TJRJ. ACORDÃO
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE MENOR IMPÚBERE EM UTI - PEDIÁTRICA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA (BRONCOESPASMO ASSOCIADO À BAIXA SATURAÇÃO). NEGATIVA DE COBERTURA POR PERÍODO SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS. CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1-Relação de consumo. 2- Responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 3- Autora é a destinatária final dos serviços prestados pelo Réu, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e estas no de fornecedoras, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 4- As carências contratuais somente devem ser aplicadas quando a situação se configura como não sendo de urgência ou emergência. 5- Necessidade de internação declarada pelo médico assistente. 6- Resolução do CONSU 13/98. 7- A jurisprudência, inclusive do STJ, com o fim de preservar o escopo dos contratos de plano de saúde, que é assegurar a saúde e a vida do contratante, vem relativizando a cláusula de carência contratual, bem como a norma regulamentar limitativa retro referida, fazendo prevalecer sobre esta a regra ampla do Lei 9656/1998, art. 35-C, que obriga a cobertura nos casos emergenciais que impliquem em risco de vida ou lesões irreparáveis, não podendo, assim, ser afastada a internação, quando imprescindível para o tratamento. 8- Trata-se de situação emergencial, com risco de periclitação à saúde da Autora, o que justifica a cobertura da internação e realização dos procedimentos médicos necessários ao seu tratamento, conforme indicação médica comprovada nos documentos juntados em index 25. 9- Falha quanto à prestação do serviço contratado, configurado à hipótese do artº 14, § 1º do CDC. 10- A recusa gerou verdadeira ofensa à dignidade da Autora, colocando-a em situação de vulnerabilidade, além do risco de agravamento da doença e maior sofrimento, indenizável, tal como preceitua o artº 6º, VI do CDC. 11- Dano moral caracterizado. A Autora encontrava-se em situação de sofrimento decorrente da grave enfermidade - necessitando de tratamento em UTI, recomendado pelo próprio médico credenciado, e o Réu contrariando expressa disposição legal, limitou cobertura as primeiras 12 horas a uma criança em situação de emergência. 12- As questões envolvendo interesses de menores devem ser muito bem ponderadas, visto que o princípio do melhor interesse da criança, previsto no CF/88, art. 227 c/c art. 3º e 4º da Lei . 8.069/90 (ECA) é inafastável quando da análise das questões atinentes aos infantes. 13- Quantum indenizatório fixado na sentença em R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 14- DESPROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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124 - TJSP. Contrato. Bancário. Financiamento de veículo. Possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro e de avaliação do bem, expressamente autorizadas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional. Inadmissibilidade de cobrança de tarifa de registro do contrato, não prevista na norma de regência, não correspondendo aos efetivos serviços prestados ao cliente, mas providência de resguardo exclusivo de interesses da instituição financeira, que deve arcar com os custos. Restituição de forma simples de rigor. Contratação de seguro que visa à proteção do próprio contratante passando a ser desde logo usufruído. Recurso do devedor não provido.
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125 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Prejudicial de mérito. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Alega a parte recorrente que Ementa: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Prejudicial de mérito. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Alega a parte recorrente que informou seu rol de testemunhas por e-mail e que o despacho não determinou que a parte o fizesse nos autos. Ora, da leitura da decisão de piso, verifica-se que a parte deveria mesmo enviar e-mail ao Cartório, mas com a finalidade de informar o e-mail das testemunhas a fim de receberem o link de acesso à audiência virtual do sistema Teams. Isso, contudo, não afasta a regra processual de que o rol de testemunhas tem que ser informado nos autos. Ao contrário, é claro que as testemunhas têm que ser informadas nos autos, pois a contraparte tem o direito de saber quem será ouvido de antemão a fim de não ser surpreendida durante a Sessão solene. Nesse contexto, não tendo havido peticionamento nos autos, houve a preclusão da produção da prova oral, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Mérito. Aplicam-se as regras consumeristas, pois se trata de relação de consumo na medida em que a parte autora, ora recorrida, é consumidora (art. 2º, CDC) e a parte ré, ora recorrente, é fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), razão por que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Inegável falha na prestação dos serviços. Por força do CDC, art. 6º, III («São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...).), o dever de informação é potencializado no âmbito das relações consumeristas. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva nos termos do CDC, art. 14, caput («O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.). No caso em exame, constitui fato incontroverso que o consumidor passou por situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. As imagens de fls. 34/53 corroboram as alegações da parte recorrida. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução revelaram que o barulho externo era intenso e as batidas eram ensurdecedoras; e que o ambiente era cheio de poeira da construção (fls. 166/167). Como bem apontou o juízo de piso, a parte recorrida teve que sair de seu imóvel, razão pela qual o aborrecimento supera o normal do cotidiano. Por fim, as eventuais ofensas proferidas pela parte recorrida contra a parte recorrente não ilidem o dano moral aqui analisado, pois, nos termos da jurisprudência do E. STJ, um ato ilícito não justifica o outro. Assim, se o caso, até porque já há demanda em curso da parte recorrente contra a parte recorrida justamente para apurar danos morais eventualmente devidos por tais ofensas, o ato ilícito praticado pela parte recorrida será nessa demanda constatado e reprimido. Evidenciam-se, pois, o fato e a responsabilidade da prestadora do serviço por tal ocorrido, devendo indenizar o consumidor lesado moralmente. Danos morais configurados. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Existência de lesão a direito da personalidade. Montante indenizatório arbitrado em valor razoável. Jurisprudência dos Colégios Recursais do E. TJ-SP. Sentença de parcial procedência mantida nos termos do CPC/2015, art. 487, I. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso e, em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada eventual gratuidade processual concedida. RECURSO IMPROVIDO.
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126 - TJRJ. Apelante: Banco C6 Consignado S. A.
Apelada: Karoline Ribeiro Gonçalves Bastos Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves ACÓRDÃO Apelação. Ação indenizatória. Relação de consumo. Cerceamento de defesa. Livre convencimento do juiz. Prova inútil. Danos morais configurados. Redução do quantum indenizatório. De início, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento. No caso, quanto ao indeferimento do depoimento pessoal da autora, não se verifica qualquer nulidade a ser decretada, porquanto se trata de prova completamente desnecessária, já que os fundamentos em que se baseia a pretensão autoral estão devidamente declinados na peça inicial, não havendo nada que possa ser esclarecido com sua oitiva, como muito bem frisado pelo Juízo. Não configuração de cerceamento de defesa. Quanto à alegada falta de interesse processual pela perda do objeto e ausência de pretensão resistida, melhor sorte não assiste ao recorrente. No caso em exame, verifica-se que o réu manifesta resistência integral à satisfação da pretensão da autora, o que evidencia a necessidade do provimento almejado na demanda. A utilidade do provimento também se mostra evidente, uma vez que a tutela requerida pela autora é hábil para satisfazer sua pretensão, sendo adequado o meio processual escolhido para deduzir os pedidos em face do banco réu. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos da Lei 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade bancária, conforme o disposto no referido art. 14, § 3º do CDC. No caso concreto, cinge-se a controvérsia a definir se houve danos morais decorrentes da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. O banco réu não apresentou nenhuma prova de que a autora tenha contratado o empréstimo impugnado, o que poderia ter sido provado pela vinda aos autos do contrato assinado. Diante disso, restou evidente a falha na prestação do serviço do réu, em descontos indevidos no benefício previdenciária da autora, respondendo assim pelos danos causados, independentemente da existência de culpa, por ser objetiva sua responsabilidade. Contudo, assiste razão ao apelante no que tange à alegação de ser a sentença ultra petita. No caso em tela, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 6.000,00 se deu em patamar superior ao valor requerido na peça inicial, que limita o pedido a R$ 5.000,00, configurando sentença ultra petita. Dessa forma, para afastar tal vício processual, necessária a redução do quantum indenizatório para se adequar ao princípio da congruência. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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127 - STJ. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Aplicação do CDC. Relação de consumo. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Súmula 297/STJ. CDC, arts. 2º e 3º.
«... 2.1 - Inicialmente, diante da afirmativa contida no item 1 da ementa do voto do Relator - «1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária -, mister assinalar que as normas do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação ampla às instituições financeiras, não se restringindo apenas aos serviços decorrentes das atividades bancárias, como asseverado por Sua Excelência. ... ()
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128 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ANÁLISE CONJUNTA 1 . No caso, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2 . No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3 . Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4 . Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa dos entes públicos no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recursos de revista conhecidos e providos . II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Ante ao conhecimento e provimento dos recursos de revista, julgo prejudicada a análise dos agravos de instrumento interpostos pelos entes públicos.
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129 - TJRJ. Agravo Interno na Apelação Cível. Decisão monocrática da Relatora, que negou provimento ao recurso. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: «Apelação Cível. Direito à saúde. Criança com deficiência. Dignidade da Pessoa Humana. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Plano de saúde. Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. ECA. Prescrição de tratamento multidisciplinar, sob método prescrito (ABA, DENVER). Parcialidade do reembolso. Limitação do número de sessões. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Falha na prestação do serviço configurada. Recusa injustificada da operadora. Conduta abusiva do prestador de serviço. Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art. 51, IV e XV, do CDC. Inteligência das Súmulas 211 e 340 do E. TJRJ. Inaptidão das Resoluções Normativas da ANS 465/2021, 539/2022 e 541/2022 para revogar Lei. Prevalência das Leis formais sobre os atos administrativos. Julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pelo E. STJ, que ressalvou a possibilidade de exceções à suposta taxatividade do rol da ANS. Lei 14.307/22, com escopo de unificar os trâmites e conferir mais celeridade ao procedimento de inclusão de procedimentos e medicamentos no rol da ANS. Arquivamento das ADIs 7.193, 7.088, 7.183 e das ADPF 986 e 990, que tramitavam perante o E. STF, acerca da matéria ora debatida. Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022afastou expressamente a taxatividade do rol da ANS. Nota Técnica 95745, de 16/09/2022, e Nota técnica 95536 contrapostas no caso concreto. Adolescente com deficiência. Convenção de Nova Iorque, erigida à Emenda Constitucional, por meio do Decreto 6.949 de 22/08/09, nos termos da CF/88, art. 5º, § 3º. Aplicação da Lei brasileira da Inclusão, Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, arts. 9º, 14 e 18, caput e §5º. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. arts. 4º, parágrafo único, a; 5º; 15; 17; 18; 70 e 100, II, todos do ECA. Art. 227, caput e § 4º, da CF. Metaprincípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade à Criança, principalmente com deficiência. Máxima Proteção à Criança / Adolecente, como dever da Família, do Estado e de toda a sociedade. Conduta dos prepostos da ré, com reforço no sentimento de vulnerabilidade. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00, com proporcionalidade e razoabilidade. Jurisprudência e Precedentes citados: 0023780-61.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 31/07/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO e 0003545-71.2020.8.19.0067 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 31/05/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
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130 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada pelo Tribunal Regional, sob o entendimento de que o ônus da prova de comprovar a fiscalização do contrato de trabalho é do reclamante. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, o acórdão do Tribunal Regional, acerca da distribuição do ônus da prova, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Turma. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido.
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131 - TST. I - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que a reclamada tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Prejudicado o exame do tema, porquanto já foi objeto de análise no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.
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132 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Prejudicado o exame do tema, porquanto já foi objeto de análise no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.
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133 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVELIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento diante do provimento do recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.
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134 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Prejudicado o exame do tema, porquanto já foi objeto de análise no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.
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135 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO DE COLABORAÇÃO.
Pretensão do Município de São Joaquim da Barra à condenação da associação ré ao pagamento de R$ 35.030,12 (trinta e cinco mil e trinta reais e doze centavos), em decorrência da reprovação das contas. Sentença de parcial procedência na origem. Apelo do Município. Termo de colaboração firmado entre as partes que tinha por objeto a promoção pela associação da prática de futebol de campo para crianças carentes, utilizando os recursos públicos para o pagamento de professores e serviços de contabilidade. Serviços prestados como previsto no plano de trabalho. Contas rejeitadas pela prefeitura, no primeiro momento, por ausência de notas fiscais e, após o recurso administrativo, por vícios formais nas notas fiscais. Vícios de natureza formal e passíveis de correção a qualquer momento, não configurando dano ao erário. Improcedência do pleito que se impõe, para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou dos serviços prestados pela ré. Recurso adesivo. - Aquisição das bolas de futebol realizada fora do escopo do plano de trabalho, sendo indevido o uso dos recursos públicos para essa finalidade. Recomposição do erário que se impõe. Ré que decaiu em parte mínima do pedido. Incidência, no caso concreto, da regra de exceção prevista no parágrafo único do CPC, art. 86. Afastamento da condenação imposta à recorrente. Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a condenação da ré aos consectários legais. Recurso de apelação não provido e recurso adesivo parcialmente provido... ()
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136 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2 . No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3 . Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4 . Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicado o exame dos temas, ante o provimento do recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.
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137 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO INDIVIDUAL DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. BAIRRO DONANA EM CAMPOS DOS GOYTACAZES. CONJUNTO HABITACIONAL EM CONSTRUÇÃO INVADIDO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O cerne da demanda reside na obrigação da concessionária de serviço público prestar o fornecimento de água para a residência do autor, situada no Município de Campos dos Goytacazes, e se eventual defeito na prestação do serviço seria capaz de gerar dano moral. ... ()
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138 - TST. I - AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA . Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Verificada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Com efeito, entendeu a Corte Regional ter havido descuido do ente público, em razão do atraso nas verbas rescisórias e porque ausente o recolhimento dos depósitos do FGTS, registrando, ademais, que, conforme ata de fiscalização, o ora recorrente tinha ciência das condições financeiras do prestador dos serviços e das ações trabalhistas contra ela movidas. Como visto, houve alguma fiscalização. O Tribunal Regional, contudo, não registrou se foi adotada - ou não - alguma providência pelo ente público, a fim de amparar sua conclusão quanto à culpa . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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139 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1.O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. a Lei 8.078/90, art. 22 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público. Nesse sentido o Súmula 254/TJRJ, in verbis: «Aplica-se o CDC à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. ... ()
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140 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DESVIO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1.O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. a Lei 8.078/90, art. 22 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público. Nesse sentido o Súmula 254/TJRJ, in verbis: «Aplica-se o CDC à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. ... ()
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141 - STJ. Recurso especial. Civil. Consumidor. Processual civil. Violação a dispositivos constitucionais. Inviabilidade de exame no especial. Cerceamento de defesa. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido nessa parte. Mérito. Plano de saúde. Alienação voluntária de carteiras. Procedimento regulado pela Resolução normativa 112/2005, da ans. Manutenção pela operadora adquirente dos prestadores de serviço credenciados pela alienante. Alteração. Possibilidade. Observância dos requisitos estabelecidos no Lei 9.656/1998, art. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
«1. As operadoras de plano de saúde que pretendam alienar, voluntariamente, todas ou algumas de suas carteiras devem, observados os procedimentos estabelecidos pelas normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sobretudo o disposto na Resolução Normativa 112/2005, formular requerimento, instruindo-o com a documentação exigida, perante a ANS, que, analisando o preenchimento dos requisitos necessários, poderá aprovar a transferência de carteiras. Após a aprovação, a operadora adquirente deve notificar todos os beneficiários que possuam contratos na carteira alienada por meio de comunicação individual e de publicação na imprensa. ... ()
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142 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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143 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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144 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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145 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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146 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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147 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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148 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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149 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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150 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR SAMSUNG SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR SAMSUNG SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Samsung, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Samsung, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Samsung (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Samsung, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Samsung pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Samsung sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Samsung - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Samsung é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Samsung, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Não obstante, o Relator foi vencido, porque a maioria da Turma Recursal entende que não há venda casada, o acessório pretendido não impede o funcionamento do aparelho e o dever de informação foi cumprido. 18. Respeitável sentença reformada, ressalvado entendimento do Relator, para o fim de julgar-se improcedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Recurso inominado ao qual se dá provimento.
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