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Jurisprudência sobre
fuga de pessoa medida de seguranca

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Doc. VP 230.8160.6582.5763

101 - STJ. Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Ilegalidade. Ausência de fundadas suspeitas. Violação de domicílio. Falta de fundadas razões. Justa causa não configurada. Provas contaminadas. Nulidade absoluta. Agravo regimental desprovido.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a realização de busca pessoal requer a presença de fundada suspeita, conforme estabelecido no § 2º do CPP, art. 240. A abordagem de um indivíduo com base apenas em seu histórico criminal prévio e na alegação subjetiva de «atitude suspeita carece de razoabilidade e concretude. Além disso, o STJ tem reiteradamente decidido que a simples evasão ou fuga de um indivíduo ao avistar um agente policial não configura fundada suspeita, o que ocorreu no caso em análise. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6831.7589

102 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Guardas civis municipais. Busca pessoal. Prisão em flagrante. Atuação desvinculada de suas atribuições constitucionais. Reconhecimento da ilicitude das provas. Absolvição.

1 - No julgamento do HC 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp. Acórdão/STJ, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. ... ()

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Doc. VP 507.7585.8225.3103

103 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL NO RÉU; E 2) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU, COMPENSANDO-A COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 5) A APLICAÇÃO DOS REDUTORES PENAIS, INSERTOS NOS arts. 33, § 4º E 41, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO; E, 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 240.5080.2952.5531

104 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de tráfico de drogas. Condenação ratificada em grau de apelação. Nulidade da busca pessoal. Inocorrência. Fundadas suspeitas demonstradas. CPP, art. 244. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Precedentes. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo CPP, art. 244. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.... ()

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Doc. VP 250.1061.0494.5353

105 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação transitada em julgado. Segurança jurídica. Cabimento. Revisão criminal. Agravo desprovido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 184.5500.0005.2000

106 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Ausência de indícios de autoria. Impossibilidade de exame. Necessária ampla dilação probatória. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação idônea. Substituição por cautelares diversas. Insuficiência e inadequação. Denegada a ordem.

«1 - Para acolher a tese de ausência de indícios suficientes da autoria delitiva seria necessária a incursão vertical nas provas amealhadas aos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 927.1054.1370.4003

107 - TJRJ. HABEAS CORPUS.

Intuito de obter a revogação de internação provisória de adolescente. O Ministério Público ofereceu representação socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, é cabível a medida cautelar de internação provisória (art. 108, parágrafo único, do ECA). Nos termos do art. 174, parte final, do ECA, a internação provisória se justifica pela gravidade do ato infracional imputado ao adolescente, bem como pela necessidade de garantia de sua segurança pessoal. A Ficha de Antecedentes Infracionais do paciente não aponta qualquer anotação anterior. Contudo, a representação apresentada pelo Ministério Público relata que houve tentativa de fuga, após o adolescente representado e um adulto serem flagrados vendendo drogas em local conhecido pelos policiais como «boca de fumo". Com o adolescente foi apreendida significativa quantidade e variedade de drogas. Observo que o adolescente está com 17 anos e estudou apenas até o 8º ano ensino fundamental. Na oitiva informal, declarou que estava morando na casa de uma tia, mas não soube informar o nome da alega tia, havendo fortes indícios de falta de amparo familiar. As circunstâncias do caso concreto, a quantidade e variedade de drogas apreendidas com o adolescente em local conhecido como «boca de fumo (2,2 quilos de maconha, 04 gramas de haxixe, 837,40 gramas de cocaína e 125,30 gramas de crack), justificam a internação provisória. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()

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Doc. VP 231.2131.2452.5350

108 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de tráfico de drogas. Nulidade. Busca pessoal e veicular. CPP, art. 244. Fundada suspeita demonstrada. Desconfiança policial pautada nas circunstâncias do caso concreto. Desclassificação para a infração penal prevista na Lei 11.343/2006, art. 28. Inviabilidade do reexame de fatos e provas na via eleita. Dosimetria. Atenuante da confissão espontânea. Ausência de confissão acerca da traficância. Não incidência. Súmula 630/STJ. Regime prisional mais gravoso. Maus antecedentes e reincidência. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do CPP, art. 244, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5685.3651

109 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. CPP, art. 244. Mero nervosismo e mudança de direção da caminhada. Ausência de fundada suspeita da posse de corpo de delito. Entendimento da corte interamericana de direitos humanos. Ilicitude das provas obtidas. Ordem concedida.

1 - Segundo o disposto no CPP, art. 244, «A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".... ()

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Doc. VP 230.8160.6777.0144

110 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Lesão corporal. Resistência. Violação de domicílio. Não ocorrência. Existência de fundadas razões. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade de droga. Reiteração delitiva. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - No que tange à alegação de que houve ingresso irregular; no caso, tenho, pois, que a entrada na residência está amparada diante d o contexto fático anterior, em que os policiais teriam se deparado com indivíduo que, ao ser abordado, além de portar 4 tijolos de maconha, forneceu o endereço do local onde a droga teria sido adquirida, pelo que agentes de segurança pública se descolocaram para o local informado, quando se depararam com o Agravante que abandonou objeto e saiu em fuga adentrando na residência, constatando, após, que se tratava de droga, tendo os agentes ingressado no imóvel; onde foi, de fato, encontrada droga; configurando a existência de flagrante de crime permanente, não havendo que se falar em violação de domicílio. ... ()

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Doc. VP 321.3299.0690.5060

111 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 ¿ RÉU SILAS FOI CONDENADO APENAS PELO DELITO DO art. 35 DA LEI DE DROGAS E, EM RELAÇÃO AO ACUSADO BRUNIVALDO FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - PENA: 03 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE ABERTO, E 700 DIAS-MULTA, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DO CP, art. 44(SILAS); ABSOLVIÇÃO IMPRÓPIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL, EM INSTITUIÇÃO ADEQUADA, PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 97, §1º, DO CP (BRUNIVALDO) ¿ RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO ¿ IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS ¿ SENTENÇA MANTIDA.

1-De acordo com a prova oral produzida na DP e em Juízo, no dia narrado na denúncia, os policiais adentraram a comunidade, que é concentradora de pontos de venda de drogas e dominada por facção criminosa, qual seja, Comando Vermelho, e avistaram Brunivaldo na posse de um rádio comunicador e de uma bolsa. Avistaram também Silas, empreendendo fuga do local. Então, realizaram o cerco e conseguiram prender Brunivaldo em poder do rádio transmissor ligado na frequência 11, ou seja, do tráfico de drogas. Dentro da bolsa que Brunivaldo portava, os policiais encontraram 24 pequenos frascos de plástico incolor, contendo 48 gramas de cloridrato de cocaína, com etiqueta de papel com a inscrição ¿PÓ R$35,00 C.V¿. Silas, que havia fugido, foi capturado e com ele encontraram um rádio transmissor também na frequência do tráfico da localidade, através do qual o agente da lei ouviu um comparsa dos réus dizer que a ¿boca¿ estava aberta. ... ()

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Doc. VP 211.2161.1651.3985

112 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado contra agente penitenciário. Prisão preventiva. Posterior inclusão no sistema penitenciário federal. Decisão fundamentada. Segurança pública. Agente integrante de organização criminosa primeiro comando da capital. Alta periculosidade. Histórico criminal. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

I - O Sistema Penitenciário Federal foi estabelecido com o propósito de garantir a segurança, seja da sociedade ou mesmo do próprio preso (condenado ou decorrente de título constritivo provisório). ... ()

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Doc. VP 362.6574.6414.2950

113 - TJRJ. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT E §§ 2º, 3º

e 4º, S II e IV, DA LEI 12.850/2013 C/C ART 2º, IX, DA LEI 1.521/1951 C/C ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓD. PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO CPP, art. 319. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU, EM DESFAVOR DO PACIENTE, MEDIDAS ALTERNATIVAS AO ERGÁSTULO CAUTELAR, ALEGANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS ARGUMENTOS DE EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA MEDIDA. PLEITO ALTERNATIVO DE SUPRESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. ... ()

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Doc. VP 240.6240.9905.6895

114 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Guardas civis municipais. Busca pessoal. Prisão em flagrante. Atuação desvinculada de suas atribuições constitucionais. Reconhecimento da ilicitude das provas. Trancamento da ação penal. Decisão agravada mantida. Agravo desprovido.

1 - No julgamento do HC 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp. Acórdão/STJ, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.... ()

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Doc. VP 146.7408.0282.7522

115 - TJRJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MSE DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I.

Narra a representação ministerial, em síntese, que o apelante, consciente e voluntariamente,?associou-se, de forma permanente e estável aos indivíduos conhecidos pelas alcunhas de ¿FB¿ e ¿Delata¿ e a outros não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar tráfico ilícito de entorpecentes no Município de Angra dos Reis, mais precisamente no bairro Bracuí,?unindo recursos e esforços com vistas à obtenção, ao armazenamento e à venda de drogas. Também narra a denúncia que no dia 20 de novembro de 2023, por volta de 14h, em via pública, na Rua Paraíba, Bracuí, nesta Cidade, o REPRESENTADO, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 19g (dezenove gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. acondicionados em 08 (oito) tabletes finos, e 81,63g (oitenta e um gramas e sessenta e três centigramas) de Cocaína, sendo 80g (oitenta) gramas na forma pulverulenta de cor branca distribuídos em 80 (oitenta) frascos do tipo ¿ependorff¿ e 1,63g (um grama e sessenta e três centigramas) compactados em pequenos blocos de formatos irregulares, semelhante a pedras, distribuídos em 09 (nove) embalagens de plástico, consoante laudo de exame de entorpecente acostado aos autos. A sentença, julgando procedente a representação ministerial, reconheceu a prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, aplicando a sanção pedagógica de internação. Em razões, o apelante pugna preliminarmente (I) pelo recebimento do recurso no duplo efeito; (II) reconhecimento da nulidade do feito, sob a alegação de a revista pessoal ter ocorrido sem fundada suspeita; (III) o reconhecimento da imprestabilidade da confissão informal; (IV) o reconhecimento da inconstitucionalidade e inconvencionalidade da oitiva informal perante o Ministério Público sem a presença de um defensor; (V) a declaração da nulidade dos depoimentos judiciais em virtude da leitura da representação para as testemunhas antes das oitivas. (VI) No mérito: requer seja julgado improcedente a representação socioeducativa, ante a insuficiência probatória; (VII) Subsidiariamente, requer a improcedência da representação, ante a atipicidade da conduta, conforme Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil; (VIII) aplicação de medida socioeducativa em meio aberto; (IX) prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 210.4502.9006.6500

116 - STJ. Recurso em habeas corpus. Evasão de divisas, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Operação câmbio desligo. Prisão preventiva. Fixação de medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Recurso não provido.

«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()

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Doc. VP 196.3980.9004.8300

117 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivação idônea. Substituição por cautelares diversas. Insuficiência e inadequação. Ordem denegada.

«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()

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Doc. VP 562.1696.7219.6722

118 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE PELA QUEBRA DA

CADEIA DE CUSTÓDIA, EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL - MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTA COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO E LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS - DELEGADO DE POLÍCIA PEDRO, OUVIDO EM JUÍZO, INTRODUZ QUE APÓS O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POR POLICIAIS DA UPP DA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO, EM QUE ESTES APRESENTARAM FOTOGRAFIAS DE TRÊS CRIMINOSOS QUE RECONHECERAM NAS REDES SOCIAIS COMO SENDO TRAFICANTES, DENTRE ELES O APELANTE MARCUS VINICIUS, FOI INICIADA A INVESTIGAÇÃO, EM QUE O SETOR DE INTELIGÊNCIA IDENTIFICOU DIVERSOS PERFIS DE CRIMINOSOS NA REDE SOCIAL «TWITTER, NO ENTANTO, SOMENTE OS APELANTES, APELADO E CORRÉUS FORAM QUALIFICADOS E PARA TANTO, UTILIZARAM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS NA REDE SOCIAL E CRUZARAM COM DADOS DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, DANDO ORIGEM À OPERAÇÃO NA LOCALIDADE PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÃO, PORÉM TAMBÉM HOUVE PRISÕES EM FLAGRANTE, PELA POSSE DE DROGAS, ARMAS E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, NO ENTANTO, NÃO INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E SEQUER SE RECORDA DA FISIONOMIA DOS RÉUS - POLICIAL CIVIL FRANCISCO CONFIRMANDO O RELATO DO DR. DELEGADO, ACERCA DO MODO DE IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS, NO ENTANTO, NÃO SE LEMBRA DOS APELANTES E DO APELADO GUILHERME, EXCETO O APELANTE MARCUS VINICIUS, POIS PARTICIPOU DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DESTE - O POLICIAL CIVIL AUGUSTO AFIRMOU QUE É LOTADO NO SETOR DE INTELIGÊNCIA E FOI O RESPONSÁVEL PELA QUALIFICAÇÃO DOS PERFIS NA REDE SOCIAL TWITTER DE PESSOAS VINCULADAS AO TRÁFICO DE DROGAS NA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO E PARA TANTO UTILIZOU OS DADOS OBTIDOS EM FONTES ABERTAS, COMO DATAS DE ANIVERSÁRIO DO CRIMINOSO E DE SEUS FAMILIARES, ALÉM DE FOTOS MOSTRANDO O ROSTO, OSTENTANDO ARMA DE FOGO E EXIBINDO MATERIAL ENTORPECENTE E COM APOLOGIA ÀS LIDERANÇAS CRIMINOSAS, QUE FORAM CONFRONTADAS COM AS FOTOS DO PORTAL DE SEGURANÇA, CHEGANDO À IDENTIFICAÇÃO DOS PERFIS DA REDE SOCIAL, REALÇANDO QUE A INVESTIGAÇÃO PROCEDEU DESSA FORMA, E AS BARRICADAS QUE HAVIAM NA COMUNIDADE À ÉPOCA DIFICULTAVAM A INVESTIGAÇÃO DO TRÁFICO PRESENCIALMENTE E APESAR DO JUIZ TER DEFERIDO A QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO, A EMPRESA TWITTER RESPONDEU O OFÍCIO DA POLÍCIA SEIS MESES DEPOIS A SOLICITAÇÃO, ATRASANDO A INVESTIGAÇÃO, E NÃO FORNECEU OS DADOS SOLICITADOS; E QUANTO À CONDUTA DOS APELANTES E DO APELADO GUILHERME, AFIRMA QUE MARCOS VINICIUS FOI RECONHECIDO PELOS POLICIAIS DA UPP E POSTAVA FOTOS COM OUTROS CRIMINOSOS; QUE O PATRICK MARCELO TINHA MUITA FOTO OSTENTANDO ARMA DE FOGO, OURO E DROGAS, RENAN AGRASSAR TINHA FOTO COM PISTOLA NA CINTURA, NÃO SE RECORDANDO DE VAGNER E VINICIUS E QUANTO À MAX ARTHUR REFERIU APENAS À RAÇA E GUILHERME, RELATOU QUE ELE TINHA FOTO COM OUTROS TRAFICANTES, INCLUSIVE OS APELANTES, E O RECONHECENDO EM JUÍZO, PESSOALMENTE - POLICIAIS MILITARES LOTADOS NA UPP DA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO, ANDERSON CONFIRMARAM QUE VIU DIVERSAS FOTOS E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL TWITTER E MOSTROU NA DELEGACIA, HAVENDO UMA FOTOGRAFIA DO APELANTE MARCOS VINICIUS, APARENTEMENTE, COM UM FUZIL, O RECONHECENDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO E NO MESMO SENTIDO FOI O RELATO DE SEU COLEGA DE FARDA ANDRÉ, QUE TAMBÉM IDENTIFICOU O APELANTE MARCOS VINICIUS EM JUÍZO - POLICIAL CIVIL RAFAEL DESCREVEU A SUA PARTICIPAÇÃO, SENDO UM DOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE VAGNER, NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA, APÓS TER INFORMAÇÕES, INCLUSIVE DA IMPRENSA, QUE HAVIA CRIMINOSOS ESCONDIDOS NO LOCAL E AO SE APROXIMAREM, FORAM RECEBIDOS A TIROS, PORÉM CONSEGUIRAM INGRESSAR NO IMÓVEL, E VIRAM O APELANTE VAGNER, NO QUARTO, COM UMA MOCHILA CONTENDO DROGAS E RÁDIO COMUNICADOR, E DOIS CRIMINOSOS BALEADOS E QUE VIERAM A ÓBITO, EM OUTRO CÔMODO, COM OUTRA MOCHILA CONTENDO MAIS DROGA, RÁDIO E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, REALÇANDO QUE COM O APELANTE NÃO HAVIA ARMA DE FOGO, PORÉM, NÃO RECONHECEU O APELANTE VAGNER EM JUÍZO, PORÉM SEU COLEGA DE PROFISSÃO AFIRMOU QUE PARTICIPOU DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE UMA PESSOA, ACOMPANHADO DO POLICIAL CIVIL RAFAEL SCHAEWER, PORÉM NÃO SE RECORDOU O NOME DO DETIDO, RELATANDO AINDA QUE HAVIA DROGA E RÁDIO TRANSMISSOR, MAS NÃO SE RECORDA EM QUAL CÔMODO E SE O MATERIAL ESTAVA JUNTO OU SEPARADO - POLICIL CIVIL RAPHAEL DESCREVE QUE SUBIU NA LAJE DE UMA RESIDÊNCIA E VIU VESTÍGIOS DE PESSOAS EM FUGA, INGRESSANDO NO SEGUNDO PAVIMENTO DE UM IMÓVEL E SE DEPARANDO COM TRÊS PESSOAS RENDIDAS, COM DOIS POLICIAIS, AUXILIANDO-OS A FAZER A REVISTA PESSOAL FRENTE À INFERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES POLICIAIS, PARTICIPANDO DA DILIGÊNCIA JUNTAMENTE COM OS POLICIAIS FELIPE, JUAN E MARTINS, MOMENTO EM QUE CONSTATARAM QUE OS CRIMINOSOS NÃO ESTAVAM ARMADOS, PORÉM UM DELES ESTAVA COM RÁDIO COMUNICADOR NA CINTURA E TINHA UMA MOCHILA AO LADO DELES, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE E SALVO ENGANO, CADERNO DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO E BALANÇA DE PRECISÃO, PORÉM NÃO SE RECORDA COM QUEM ESTAVA O MATERIAL ILÍCITO; EXPONDO QUE O APELANTE MAX ARTHUR ESTAVA NA CASA, APÓS PERGUNTA DE SUA DEFESA TÉCNICA, PORÉM NÃO O CONHECE E NEM OS OUTROS RÉUS ENQUANTO SEU COLEGA FELIPE ACRESCENTOU QUE OS TRÊS PORTAVAM RÁDIOS COMUNICADORES E HAVIA UMA MOCHILA NO CANTO DA SALA, CONTENDO DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO E DOIS DELES ERAM ALVOS DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, NÃO OS RECONHECENDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO, PORÉM CITA OS NOMES DOS PRESOS NAQUELE DIA COMO SENDO OS APELANTES MAX, PATRICK E VINICIUS, EMBORA NO DIA DA ABORDAGEM ELES NÃO ESTIVESSEM COM DOCUMENTOS, PORÉM, POSTERIORMENTE, FOI MOSTRADA AS FOTOS DE FLS. 42, 43 E 44 DOS AUTOS, NÃO RECONHECENDO O FLS. 42, E SE RECORDANDO DO DE FLS. 43 QUE ESTAVA COM A CAMISA DO VASCO E O ÚNICO QUE NÃO TINHA MANDADO DE PRISÃO, ASSIM COMO O DE FLS. 44 (MAX ARTHUR) - TESTEMUNHA DE DEFESA QUE NADA ESCLARECEU SOBRE OS FATOS - APELANTE JEAN QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, ESCLARECENDO QUE ESTÁ CUSTODIADO DESDE 2019, NÃO TENDO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO E TEM IRMÃO GÊMEO E O APELANTE MAX ARTHUR TAMBÉM NEGOU AS AUTORIAS DELITIVAS, EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL - APELANTES, PATRICK MARCELO, RENAN, MARCOS VINICIUS, VAGNER E O APELADO GUILHERME QUE, AO SEREM INTERROGADOS EM JUÍZO, EXERCERAM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - APELANTE VINICIUS PEREIRA DA SILVA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO-LHE DECRETADA SUA REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 2440 - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA E OS ELEMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, INEXISTE QUALQUER PROVA QUANTO AO ANIMUS ASSOCIATIVO DO APELANTE E DO APELADO GUILHERME, NÃO HAVENDO QUALQUER DILIGÊNCIA EM CAMPO A CONFIRMAR O QUE HAVIA SIDO APURADO OU UMA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, HAVENDO APENAS A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO, DEFERIDA PELO MAGISTRADO, PORÉM SEM ÊXITO; FRAGILIZANDO A PROVA A CONFIGURAR O CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO IMPUTADOS AOS APELANTES CITADOS, POIS AS FOTOS EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - E EM ANÁLISE À FAC DOS APELANTES MARCOS VINICIUS, JEAN, RENAN E PATICK E DO APELADO GUILHERME, ESTES NÃO OSTENTAM CONDENAÇÕES (PD 2306/2332 E 2353/2357), PELO CRIME DE TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, A CONDUZIR, ALIADO À UMA PROVA, O QUE NÃO OCORRE, A PRESENÇA DE UMA ESTABILIDADE, OU PERMANÊNCIA, A ANOTAÇÃO DE TRÁFICO QUE SE REFERE A ESTE PROCESSO. O APELANTE VAGNER, POR SUA VEZ, POSSUI ANOTAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM CONDENAÇÃO, PORÉM, EM ESCLARECIMENTO, NÃO HÁ MENÇÃO A TRÂNSITO EM JULGADO (PD 2339 E 2358). O APELANTE MAX ARTHUR POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 27/04/2017 (PD 2345 E 2359) E A FAC DO APELANTE VINICIUS (PD 2351, 2360 E 3206) POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 21/10/2015 - PORÉM, NA HIPÓTESE SEM MOSTRA DE QUE ESTIVESSEM REUNIDOS ENTRE SI E À FACÇÃO CRIMINOSA E SEUS INTEGRANTES, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SEQUER O FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, POIS AS PUBLICAÇÕES EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, SEM DILIGÊNCIA DE CAMPO A COMPROVAR O APURADO, AQUELES NÃO COMPROVAM O VÍNCULO ASSOCIATIVO, A ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP É MEDIDA QUE SE IMPÕE - E EM RELAÇÃO A VAGNER LEANDRO TOSCANO, ESTE FOI PRESO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE TRÁFICO PELOS POLICIAIS CIVIS, RAFAEL SCHAEWER E JORGE ANTÔNIO, QUE OUVIDOS EM JUÍZO, EMBORA HAJA O RELATO DE QUE O APELANTE TINHA UMA MOCHILA CONTENDO DROGAS E RÁDIO COMUNICADOR, NÃO O RECONHECE EM JUÍZO, E O SEU COLEGA DE FARDA DISSE QUE NÃO SE LEMBRAVA DE QUEM FORA PRESO EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NO DIA EM QUESTÃO, ENFRAQUECENDO A PROVA E PONDO EM DÚVIDA A AUTORIA DELITIVA, NO TRÁFICO, SEQUER O DELITO AUTÔNOMO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PORQUE, SEGUNDO A PROVA, NÃO ESTARIA ARMADO, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - POR FIM, NO QUE TANGE AOS APELANTES PATRICK MARCELO DA SILVA FRANCISCO, VINICIUS PEREIRA DA SILVA, MAX ARTHUR VASCONCELLOS DE SOUZA, A QUEM FOI ATRIBUÍDO O CRIME DE TRÁFICO, NA FORMA DA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, COM QUEM FORAM APREENDIDOS MATERIAL ENTORPECENTE, CONTUDO OS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM E APREENSÃO DESTES MATERIAIS, O POLICIAL CIVIL, RAPHAEL NÃO OS RECONHECEU EM JUÍZO, SEQUER O SEU COLEGA DE PROFISSÃO FELIPE, PORÉM OS SEUS NOMES FORAM CITADOS E APÓS MOSTRADAS AS FOTOS DE FLS. 42, 43 E 44 DOS AUTOS, FELIPE(POLICIAL CIVIL) RECONHECEU APENAS ESTAS ÚLTIMAS, DENTRE ELAS O APELANTE MAX ARTHUR (FLS. 44), PORÉM, EM CONSULTA AOS AUTOS, NÃO FORAM LOCALIZADAS AS FOTOS APRESENTADAS NAS FOLHAS MENCIONADAS, E, QUANTO À MOCHILA CONTENDO MATERIAL ILÍCITO, PELOS DEPOIMENTOS, NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR A PROPRIEDADE LEVANDO A PROVA AO NÍVEL DE INSUFICÊNCIA E PONDO EM DÚVIDA A AUTORIA DELITIVA, NO TRÁFICO, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE ESTIVESSEM ARMADOS, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, IMPERIOSA AS ABSOLVIÇÕES DOS 2º,3º,4º,5º,6º,7º E 8º APELANTES, DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, O QUE SE ESTENDE AO APELADO GUILHERME, POIS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL; RESTANDO SUPERADA A TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FACE ÀS ABSOLVIÇÕES. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS PARA, AFASTADA A PRELIMINAR, ABSOLVER OS APELANTES MARCOS VINICIUS, JEAN E RENAN DOS CRIMES DO ART. art. 35 C/C art. 40, S IV, TODOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, O QUE SE ESTENDE AO APELADO GUILHERME, POIS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL E OS APELANTES PATRICK MARCELO, VAGNER LEANDRO, VINICIUS E MAX ARTHUR DAS CONDUTAS DOS arts. 33, E 35, AMBOS C/C art. 40, S IV, TODOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 240.1080.1570.7501

119 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é ... ()

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Doc. VP 458.5380.2709.9685

120 - TJRJ. Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, a qual negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do Requerente como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa. Pleito revisional que busca a desconstituição do acórdão vergastado, para que o ora Requerente seja absolvido ou, subsidiariamente, «seja aplicada a pena base no mínimo legal, com fixação de regime mais brando e substituição da pena nos termos do CP, art. 77, se for o caso; Seja acolhido o pedido de exclusão da pena de multa estipulada, levando-se em consideração a situação financeira precária do mesmo". Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que o Requerente, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça idônea, externada por palavras de ordem e emprego de arma de fogo, o veículo Toyota/Corolla, de cor branca, placa LSV8497, um aparelho celular, documentos pessoais e cartões bancários pertencentes à vítima Alexsandre. Vítima que, ouvida em juízo em duas oportunidades, prestou depoimentos firmes e coerentes, pormenorizando a dinâmica delitiva, narrando, em síntese, que trafegava com seu veículo quando foi interceptada por outro automóvel (HB20, de cor cinza), do qual desembarcaram o ora Requerente e um indivíduo não identificado, enquanto um terceiro comparsa permaneceu no carro. Contou, ainda, que o Requerente foi quem a abordou e recolheu seus pertences, enquanto o outro indivíduo, que portava uma arma de fogo e estava com o rosto encoberto, assumiu a direção de seu veículo, momento em que aquele retornou para o outro automóvel e todos empreenderam fuga. Acrescentou que, algum tempo depois, reconheceu o Requerente na delegacia, por fotografia. Corroborando as declarações da vítima, o policial civil Rafael relatou que existia um monitoramento realizado pelo setor de inteligência sobre alguns traficantes da localidade que estavam praticando roubos frequentes na região onde o veículo da vítima foi localizado e que o ora Requerente também era investigado por diversos delitos, esclarecendo que realizou a oitiva de Alexsandre, o qual reconheceu aquele, por fotografia, com a certeza necessária, como sendo o autor do delito a que foi subjugado. Em seu interrogatório, o Requerente externou negativa, alegando que no dia e horário dos fatos estava pescando, versão que não contou com respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), embora na segunda ocasião em que a vítima foi ouvida em juízo, tenha efetuado o reconhecimento pessoal do Requerente com dúvidas. Saliente-se que, em atenção ao CP, art. 226, I, no dia dos fatos (26.09.2020), a vítima prestou declarações em sede policial, ocasião em que descreveu as características do roubador - «pardo, magro, estatura mediana". Posteriormente, retornou à DP (05.01.2021), oportunidade em que, novamente, descreveu as características do roubador - «mulato, cerca de 1,70 - e efetuou o reconhecimento fotográfico, sendo a imagem do rosto do ora Requerente, nítida e de frente, apresentada ao lado das fotografias de outras cinco pessoas com características aproximadas. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, de qualquer modo, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo do relato do policial civil, colhido sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da vítima feito em juízo, na primeira oportunidade em que foi ouvida, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Conforme bem realçado no v. acórdão impugnado, «o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outros meios de prova". Defesa que, por fim, também questiona a dosimetria, buscando a aplicação da pena-base no mínimo legal, com a fixação de regime mais brando e a «substituição da pena nos termos do art. 77 do CP, além da «exclusão da pena de multa estipulada, levando-se em consideração a situação financeira precária do mesmo". Diretriz do STJ enaltecendo, «em relação à dosimetria da pena, que a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, já que «a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário". Impossível, nesses termos, questionar-se a higidez da dosimetria operada na sentença e mantida em sede de apelação, com aumento da pena-base em 1/6, em razão da majorante do concurso de pessoas e dos maus antecedentes do acusado (v. anotação «4 da FAC), sem alterações na etapa intermediária, aumento de 2/3 na terceira fase, pela majorante do emprego de arma de fogo e fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora admitindo tal viabilidade. Prestígio da opção sentencial, encampada em sede de apelação, já que ressonante em uma das vertentes interpretativas da Corte Superior. Igualmente escorreita a fundamentação do acórdão impugnado quanto à impossibilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Pena de multa aplicada que, na linha do que restou consignado no v. acórdão, encontra previsão no preceito secundário do CP, art. 157, de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, tendo situação econômica do réu sido considerada para a fixação de seu valor no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º). Eventual impossibilidade de pagamento da pena de multa que se trata de questão a ser resolvida no processo de execução, assim como a matéria atinente às custas e despesas processuais (Súmula 74/TJERJ). Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. VP 481.7929.9968.6420

121 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação dos réus Luna, Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo e John Myke pelos crimes de resistência, desacato (quatro vezes, em concurso formal), dano qualificado (duas vezes, em concurso material) e fuga de preso, sendo John Myke também condenado pelo injusto de lesão corporal contra agente de segurança pública. Condenação da ré Ana Karolina pelos crimes de resistência, desacato (quatro vezes, em concurso formal) e dano qualificado (duas vezes, em concurso material). Recurso dos réus Ana Karoline, Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo e John Myke que argui preliminar de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, considerando a falta de individualização da conduta dos denunciados, e, no mérito, persegue a solução absolutória, por alega insuficiência de provas. Apelo da ré Luna que suscita preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, pede a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a diminuição da pena. Articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Predominante diretriz pretoriana que recomenda flexibilização avaliativa na análise dos chamados delitos de autoria coletiva, admitindo a admissibilidade da denúncia postada em termos genéricos, quando não se puder, de pronto, pormenorizar a atuação individualizada de cada um dos agentes na empreitada espúria comum. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia 29.10.17, durante as festividades em comemoração ao aniversário do Município de Itaocara, policiais militares foram acionados para verificar ocorrência de uma briga entre mulheres. Chegando ao local, ao tentarem apartar a briga, foram violentamente hostilizados pelos Réus e outros indivíduos não identificados, os quais, não querendo que a briga terminasse, começaram a xingar e arremessar todo tipo de objeto contra os policiais (garrafas, copos, pedaços de madeira e pedras), danificando, inicialmente, a viatura 54-6311, sendo que os agentes, que estavam em menor número, precisaram se abrigar atrás de um caminhão. Agentes que, em determinado momento, conseguiram colocar a ré Ana Karolina no interior da viatura, mas os demais Acusados, agindo em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, continuaram a arremessar pedras e garrafas e retiraram Ana Karolina de dentro do veículo. Comprovação de que, após chegada de reforços, o réu John Myke (reincidente em crime de furto), em conluio com os demais Acusados, acertou uma pedra na viatura 52-2115, danificando-a. Acusado John Myke que também passou a chamar os policiais para a briga e incitar a multidão a agredir os agentes, momento que uma garrafa foi lançada e seus estilhaços atingiram o supercilio do policial Fábio, provocando lesões corporais. Policiais que, somente com a chegada de mais reforços, conseguiram conter o tumulto e deter os Acusados, conduzindo-os para a Delegacia. Apelante John Myke que admitiu em juízo ter arremessado duas garrafas de vidro, sendo que uma delas acertou a viatura. Ré Ana Karolina que admitiu ter se envolvido em uma briga com outra jovem, assumindo também ter se evadido de dentro da viatura policial. Acusado Romário que afirmou ter presenciado o momento em que a ré Luna desferiu um tapa no rosto do policial Fábio, admitindo, ainda, que ele próprio arremessou um copo no agente. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Policiais Militares que prestaram depoimentos harmônicos em juízo, afirmando categoricamente que todos os Acusados, extremamente agressivos, lançaram objetos e xingaram os policiais, chamando-os de «merdas e «filhos da puta, bem como retiraram a acusada Ana Karolina de dentro da viatura. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de resistência que restou positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Crime de desacato que exige, como no caso, o emprego de ofensa dirigida a servidor público, havendo nexo de funcionalidade, traduzida pela correlação entre a agressão e o exercício da função pública. Espécie na qual, através de uma só ação, houve a ofensa, mediante xingamentos, dirigida a quatro Agentes Públicos distintos (Fábio, André, Phellipe e Fabrício), ensejando agressão à integridade de quatro vítimas, situação que se mostra suficiente a configurar fenômeno do CP, art. 70, tal como reconhecido pela sentença. Crime de dano qualificado contra o patrimônio do Estado que restou configurado. Tipo penal que sanciona a conduta do agente que, com consciência e vontade, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, ciente de que «para a caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o «animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público (STJ). Comprovação de que os sete Apelantes, agindo em conluio, provocaram avarias em duas viaturas policiais (cf. laudo pericial), ao jogarem pedras e outros objetos nos veículos, exibindo o claro intuito de danificar o patrimônio público. Sentença que considerou a prática de duas ações distintas, cronologicamente destacadas, de modo a caracterizar o concurso material entre os crimes de dano qualificado (CP, art. 69), sem impugnação específica pelas Defesas. Positivação do crime do CP, art. 351 (promover a fuga de pessoa presa) pelos réus Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo, John Myke e Luna, os quais, agindo em união de esforços, concorreram eficazmente para a retirada da acusada Ana Karolina de dentro da viatura policial, a qual havia sido legalmente presa após se envolver em uma briga com outra jovem. Réu John Myke que concorreu eficaz e dolosamente para a prática do crime de lesão corporal contra agente de segurança pública no exercício de suas funções (CP, art. 129, § 12), na medida em que chamou os policiais para a briga e instigou a multidão a praticar agressões contra os agentes, momento em que o policial militar Fábio foi atingido por estilhaços de garrafa, sendo ferido no supercilio, conforme testificado em laudo pericial. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo que de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a comportar reparos. Pena-base dos réus Ana Karolina, Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo e Luna que foi corretamente depurada no mínimo legal para todos os delitos imputados, sem alterações na fase intermediária, com projeção final da fração de 1/3 pelo concurso formal (CP, art. 70), em relação ao delito de desacato (quatro infrações), com fixação do regime aberto (CP, art. 33) e substituição por restritivas (CP, art. 44). Pena-base do acusado John Myke que foi fixada no mínimo legal para todos os delitos imputados, com aumento de 1/6, na etapa intermediária, por força da reincidência, e projeção final da fração de 1/3 pelo concurso formal (CP, art. 70), em relação ao delito de desacato (quatro infrações), com acertada fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência (CP, art. 33). Pleito da Defesa de Luna, requerendo a modificação das penas restritivas de direito (prestação de serviços comunitários fixada em uma hora por cada dia de pena, além de prestação pecuniária consistente em pagamento de uma cesta básica no valor de um salário mínimo), que não merece prosperar. Sanções que já foram fixadas no mínimo legal (arts. 45, § 1º, e 46, § 3º, do CP) e revelaram pertinência e razoabilidade frente à gravidade das condutas imputadas. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e desprovimento dos recursos.

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Doc. VP 376.6269.7537.9241

122 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, C/C art. 40, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ORIGINAL, NO QUAL CONSTA APENAS A ASSINATURA DO PACIENTE, AUSENTES AS ASSINATURAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHAS ENVOLVIDAS NA OCORRÊNCIA; II) NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE SUBSTITUTO, POSTERIORMENTE JUNTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EIS QUE COMPROMETIDA A AUTENTICIDADE E VALIDADE DO ATO INICIAL, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E O DIREITO À AMPLA DEFESA; III) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA; IV) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TRATANDO-SE DE ACUSADO PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA COMO PINTOR. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319, QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, DESTACANDO-SE QUE O ATUAR DESVALORADO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO DE ANGRA DOS REIS E DA COSTA VERDE. O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATINGE DIRETAMENTE A PAZ SOCIAL E A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DOS INTERMINÁVEIS CONFRONTOS ARMADOS POR DISPUTA DE TERRITÓRIO ENTRE AS FACÇÕES CRIMINOSAS QUE ATUAM NO COMÉRCIO VIL DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE COM MORTES DE PESSOAS INOCENTES E ALHEIAS AO CRIME ORGANIZADO. APREENSÃO EM FLAGRANTE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, MAIS ESPECIFICAMENTE 295,0 G DE MACONHA, NA FORMA DE 92 FINOS TABLETES, ENVOLTOS COM FILME PLÁSTICO INCOLOR, 100,0 G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 172 PEQUENOS FRASCOS DE PLÁSTICO INCOLOR, CILÍNDRICOS, DO TIPO EPENDORFF, E 1,0 G CRACK, COMPACTADO EM PEQUENOS BLOCOS DE FORMATOS IRREGULARES, DE CONSISTÊNCIA FIRME, SEMELHANTE A «PEDRINHAS, DISTRIBUÍDOS EM 09 EMBALAGENS CONFECCIONADAS COM PEQUENOS SACOS DE PLÁSTICO, PARCIALMENTE COBERTOS COM RETALHO DE PAPEL, FECHADOS COM GRAMPOS METÁLICOS, CONFORME LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE, O QUE TAMBÉM INDICA A CORREÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. O PACIENTE, ASSIM COMO SEUS COMPARSAS, INTEGRANTES, EM TESE, DA FACÇÃO DENOMINADA «COMANDO VERMELHO, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL, EMPREENDEU FUGA, INDICANDO SUA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DURANTE A EVASÃO, UM DOS INDIVÍDUOS EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS, O QUE INDICA A MAIOR PERICULOSIDADE DO GRUPO. OS CRIMES IMPUTADOS AO ACAUTELADO POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO CUSTODIADO, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL, O QUE RESTOU EVIDENCIADO NO CASO DOS AUTOS. TESE RELATIVA À EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. EVENTUAIS VÍCIOS NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO CONTAMINAM O PROCESSO PENAL, DADA A NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL. CONFORME ESCLARECIDO PELO PARQUET, EM PRIMEIRO GRAU, A 166ª DP INFORMOU QUE O FATO DE A ASSINATURA DO PACIENTE CONSTAR EM TODAS AS LINHAS SE DEU POR UM ERRO DO SISTEMA. AS TESTEMUNHAS PRESTARAM DEPOIMENTOS POR MEIO DE TERMOS DE DECLARAÇÃO EM APARTADO, DEVIDAMENTE ASSINADOS. MERA IRREGULARIDADE, SUPERADA COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 103.1674.7556.8100

123 - STF. «Habeas corpus. Algemas. Uso de algemas no momento da prisão. Ausência de justificativa em face da conduta passiva do paciente. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Constrangimento ilegal. Preso. Respeito a integridade física e moral. Tratamento degradante. Proibição. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STF. Amplas considerações da Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CPPM, art. 234, § 1º e § 2º. CPP, art. 284 e CPP, art. 292. CF/88, art. 5º, III e XLIX.

«... O ponto nuclear da discussão trazida à apreciação e julgamento neste «habeas corpus é um só: o uso de algemas que lhe foram postas pelas autoridades policiais e que, sustenta o Impetrante, configura forma de constrangimento tido como ilegal. ... ()

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Doc. VP 896.1358.8066.0900

124 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, ADUZINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR IRREGULARIDADES NA PRISÃO, SOB ALEGAÇÕES: 1) DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL, ASSIM COMO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA (FÍSICA E PSICOLÓGICA) PELOS BRIGADIANOS; 2) QUE A CONTRIÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE TERIA SIDO EFETIVADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA; 3) QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor dos pacientes, Tiago Azarias Quirino e Carla da Silva Leão, estando o paciente, Tiago, preso cautelarmente, desde 08/08/2023, denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1597.8866

125 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Invasão de domicílio. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. ... ()

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Doc. VP 250.3180.5843.9483

126 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação da guarda municipal. Apreensão de drogas abandonadas em via pública. Ausência de ilegalidade. Flagrante delito. Possibilidade de prisão por qualquer do povo. Agravo não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez Publicação no DJEN/CNJ de 10/03/2025. Código de Controle do Documento: 2028a633-3cfb-47a6-9d6c-af41f33bc1b7... ()

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Doc. VP 250.4011.0808.9916

127 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Atuação da guarda municipal. Apreensão de drogas abandonadas em via pública. Ausência de ilegalidade. Flagrante delito. Possibilidade de prisão por qualquer do povo. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de «qualquer do povo. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.... ()

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Doc. VP 137.0701.0000.1200

128 - TJRJ. Pena. Fixação da pena. Crime de roubo simples. Pedido de compensação da atenuante genérica da confissão espontânea com a agravante genérica da reincidência. Nova interpretação ao CP, art. 67 pelo STJ no EDREsp. 1.154.752/RS. Inexistência de preponderância entre as duas causas. Abrandamento regime de cumprimento de pena. Inadmissibilidade. Regime fechado necessário para reprovação e prevenção do crime, uma vez que se trata de réu reincidente, somado o fato de que fora preso em flagrante quando estava cumprindo pena em regime prisional semiaberto, mostrando que a medida anterior não foi suficiente para a sua ressocialização. Gratuidade de justiça. Impossibilidade. Matéria a ser tratada no âmbito da execução penal, ex vi da Súmula 74/TJRJ. Provimento parcial do apelo. CP, art. 33, § 2º, «b e CP, art. 155.

«1 – O pedido principal deste recurso diz respeito à compensação da atenuante genérica da confissão espontânea com a agravante da reincidência. O tema merece dissertação uma vez que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.154.752 – RS, deu nova interpretação sobre o tema, a teor do que dispõe o CP, art. 67. Participaram do julgamento o Relator Ministro Sebastião Reis Junior, os Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Og Fernandes e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente da Terceira Seção (em voto desempate) e foram vencidos os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi. Firmou-se o entendimento no sentido da «inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do CP, art. 67, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.. ... ()

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Doc. VP 220.4011.1138.0515

129 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Alegação de negativa de autoria. Impossibilidade de análise da questão na estreita via do writ. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade social do agente demonstrada. Motivação idônea do Decreto prisional. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inviabilidade. Agravo não provido.

1 - Consoante precedentes desta Corte, «o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária» (RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017). ... ()

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Doc. VP 230.7040.2384.6581

130 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Não configurada. Crime permanente. Presença de fundadas razões. Afronta à Súmula vincunlante 11. Não ocorrência. Utilização da quantidade de drogas para majorar a pena e afastar o redutor do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Bis in idem. Não configurado. Redutor afastado devido à dedicação do agente a atividades criminosa. Regime fechado devidamente justificado. Quantidade e natureza das drogas. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidae de drogas. Iexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - Nos casos de crimes permanente, tal qual o tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, em situação de flagrante delito. ... ()

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Doc. VP 623.8838.6041.1792

131 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SBDI-1 DO TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO 16. CLT, art. 193, II.ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1885/2013 - MT). I. Esta Corte Superior, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou entendimento de que o empregado da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa, ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, « faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual «, nos termos do CLT, art. 193, II. Precedente da SBDI-1 do TST. Registra-se, ainda, que os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do agente de apoio socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II, em 3/12/2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Precedente. II. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que, em que pese a reclamada ter por atividade-fim a aplicação de medidas socioeducativas para menores infratores, a função laborativa do reclamante não é ligada à área de segurança pessoal e/ou patrimonial, a que alude o CLT, art. 193, II. Consignou que « o obreiro não trata diretamente com os adolescentes assistidos pela reclamada, e tampouco lhe compete agir em caso de rebelião para deter os adolescentes, e que, « em caso de rebelião ou tumulto, não é de sua competência deter ou tentar impedir a fuga, competência essa de outros empregados da Fundação, responsáveis pela segurança patrimonial e pessoal de adolescentes e funcionários «. III. A conclusão firmada pelo Tribunal Regional de que o agente de apoio socioeducativo não tem direito ao adicional de periculosidade, por não se enquadrar no disposto no CLT, art. 193, II, é contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na tese jurídica vinculante fixada em julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 16). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA EM REGIME2X2. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a jornada de trabalho no regime2x2(acima do limite constitucional fixado no CF/88, art. 7º, XIII), deve ser estabelecida por meio de norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento dehoras extraordináriasa partir da jornada máxima legal ou contratual, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 85/TST.Ainda, a Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do TST estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada «semana espanhola". Precedentes. II. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias acima da 8ª diária e da 40ª semanal ao fundamento de que a condição mais benéfica ao trabalhador, derivada do princípio da proteção, que se faz presente no CF/88, art. 7º, caput, abrange a situação fática presente nestes autos, permitindo atribuir validade à modalidade de jornada de trabalho implantada pela reclamada, mediante a adoção do sistema 2x2, bem como que se verifica expressa pactuação no contrato de trabalho do reclamante, sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho em escala. Consignou que « a jornada de trabalho adotada pela reclamada revela-se mais benéfica ao trabalhador (regime especial 2x2 - semana espanhola) se comparada com a disposição contida no, XIII, do art. 7º, pois, ainda que haja trabalho superior a oito horas diárias, é certo que possibilitou o descanso do obreiro por dois dias consecutivos a cada dois dias trabalhados, propiciando, assim, um número de repousos semanais significativamente superior àquele previsto na própria CF/88 (art. 7º, XV) «. III. Extrai-se, do acórdão regional, que não há norma coletiva autorizando a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Constatando-se que o regime de escala 2x2 cumprido pelo reclamante não foi instituído por meio de acordo coletivo, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional configura contrariedade à diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, deve ser deferido somente o pagamento do adicional de horas extraordinárias referente àquelas que ultrapassaram a 8ª diária e a 40ª semanal, uma vez que já foram pagas de forma simples, observada a aplicação do divisor 200 e considerada a sua integração nos repousos semanais remunerados, nos domingos e feriados laborados, férias, 13os salários e FGTS. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.3200.8298.9249

132 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de nulidade da citação por edital ocorrida em 1997. Esgotamento dos meios para encontrar o acusado. Parcos recursos tecnológicos existentes à época. Revolvimento do contexto fático probatório. Posterior citação pessoal do acusado. Saneamento de eventual vício. Pretensa nulidade da produção antecipada de provas. Inteligência do CPP, art. 366. Réu foragido. Fundamentação idônea. CPP, art. 563. Princípio do pas de nullité sans grief. Ausência de demonstração do prejuízo. Agravo desprovido.

1 - Em relação à nulidade da citação editalícia, não se verifica tal vício processual, visto que foram adotadas todas as medidas cabíveis à época dos fatos, em que os recursos tecnológicos eram reduzidos e, portanto, as possibilidades de localização mais escassas, pois o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, em 3/9/1997, havendo, ainda, notícias de que teria se evadido do distrito de culpa após a prática do crime. ... ()

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Doc. VP 735.3567.2102.2491

133 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) . ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA; II) O PACIENTE LEVAVA CONSIGO APENAS 02 BUCHAS DE ERVA SECA SEMELHANTES A MACONHA, SENDO QUE AS DEMAIS DROGAS FORAM ENCONTRADAS EM LOCAL DIVERSO; III) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TRATANDO-SE DE ACUSADO PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO FORMAL; IV) O CUSTODIADO É, NA VERDADE, USUÁRIO DE DROGAS, TENDO SIDO PRESO SOZINHO EM POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE, SEM A PRESENÇA DE ARMAS, RÁDIO COMUNICADOR OU DEMAIS ELEMENTOS QUE PODERIAM INDICAR O PERTENCIMENTO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; V) OS CRIMES ATRIBUÍDOS AO DENUNCIADO FORAM PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA; E VI) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ANTE A POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319, QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, DESTACANDO-SE QUE O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO DA REGIÃO DOS LAGOS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATINGE DIRETAMENTE A PAZ SOCIAL E A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DOS INTERMINÁVEIS CONFRONTOS ARMADOS POR DISPUTA DE TERRITÓRIO ENTRE AS FACÇÕES CRIMINOSAS QUE ATUAM NO COMÉRCIO VIL DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE COM MORTES DE PESSOAS INOCENTES E ALHEIAS AO CRIME ORGANIZADO. APREENSÃO EM FLAGRANTE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, MAIS ESPECIFICAMENTE, 400 ML DE SOLVENTE ORGANOCLORADO ESSENCIALMENTE CONSTITUÍDO POR CLOROFÓRMIO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO «CHEIRINHO DA LOLÓ, ACONDICIONADOS EM 40 FRASCOS, 300G DE CANABIS SATIVA L. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO «MACONHA, NA FORMA DE ERVA SECA PRENSADA, ACONDICIONADOS EM 148 PEÇAS DE SACO PLÁSTICO E 18G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO «COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 7 PEÇAS DE TUBO PLÁSTICO, ALÉM DE 2 BALANÇAS DE PRECISÃO, 1 CADERNO DE ANOTAÇÕES E 1 ROLO DE PLÁSTICO FILME, O QUE TAMBÉM INDICA A CORREÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONFORME DESCRITO NA DENÚNCIA, O PACIENTE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, BUSCOU EMPREENDER FUGA, A FIM DE EVITAR SUA PRISÃO, ARREMESSANDO UMA SACOLA CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE, O QUE INDICA SUA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OS CRIMES IMPUTADOS AO ACAUTELADO POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO CUSTODIADO, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL, O QUE RESTOU EVIDENCIADO NO CASO DOS AUTOS. COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE QUE O CUSTODIADO É, NA VERDADE, USUÁRIO DE DROGAS E QUE ESTAVA COM APENAS 02 BUCHAS DE ERVA SECA SEMELHANTES A MACONHA, SENDO AS DEMAIS DROGAS ENCONTRADAS EM LOCAL DIVERSO, SABE-SE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635659 COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 506, ESTABELECEU O PARÂMETRO DE 40 GRAMAS COMO CRITÉRIO PARA DIFERENCIAR USUÁRIOS DE TRAFICANTES DE MACONHA. TODAVIA, A CORTE CONSTITUCIONAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACIMA CITADO, EXPRESSAMENTE RESSALVOU: «(...) 5. A PRESUNÇÃO DO ITEM ANTERIOR É RELATIVA, NÃO ESTANDO A AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTES IMPEDIDOS DE REALIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, MESMO PARA QUANTIDADES INFERIORES AO LIMITE ACIMA ESTABELECIDO, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS QUE INDIQUEM INTUITO DE MERCANCIA, COMO A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, A VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, A APREENSÃO SIMULTÂNEA DE INSTRUMENTOS COMO BALANÇA, REGISTROS DE OPERAÇÕES COMERCIAIS E APARELHO CELULAR CONTENDO CONTATOS DE USUÁRIOS OU TRAFICANTES;(...)". FATO É QUE SE TRATA DE MATÉRIA ATINENTE À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, A SER APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, NÃO POSSUINDO, AO MENOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS, FORÇA SUFICIENTE PARA ACARRETAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE DIANTE DINÂMICA DOS FATOS RELATADA PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM, BEM COMO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL APREENDIDO, ALÉM DOS ACESSÓRIOS A INDICAR A VINCULAÇÃO DO PACIENTE AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. DEVE SER RECHAÇADA A TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE ENTRE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO SENDO ADEQUADA, NA PRESENTE VIA ESTREITA, QUALQUER PROJEÇÃO QUANTO À POSSÍVEL CONDENAÇÃO, DOSIMETRIA E REGIME PORVENTURA FIXADOS PARA O PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 700.3206.4148.2484

134 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O DECISO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR, E DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO CONVERSORA. RESSALTA A CONDIÇÃO FAVORÁVEL DA PRIMARIEDADE OSTENTADA PELO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A SOLTURA DO PACIENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PLEITEIA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Não tem razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Emerge dos autos que o paciente e o corréu Gustavo da Silva Colodino teriam, em tese, cometido o crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP no dia 25/02/2024. A prisão em flagrante neste dia, tendo sido convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Custódia em 26/02/2024 e posteriormente os autos foram remetidos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu. Conforme se extrai dos elementos coligidos nos autos, no dia dos fatos, por volta das 01h30min, na Rodovia Presidente Dutra, supostamente, o paciente e o corréu, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego arma de fogo, um automóvel Renault Sandero, cor cinza, ano 2016, placa LSK6J85, chassi 93Y5SRD64GJ277510, e um telefone celular da marca Samsung, modelo A14, ambos de propriedade da vítima Anderson Clayton Borges da Silva. A vítima estava trabalhando como motorista de aplicativo quando, na Rodovia Presidente Dutra, no curso de uma corrida, foi abordado pelo paciente e o corréu Gustavo que exibiram a arma de fogo e determinaram que aquele saísse do veículo. Em seguida, embarcaram no automóvel e fugiram. Momentos mais tarde, na Avenida Abílio Augusto Távora, uma guarnição policial que estava a caminho de outra diligência, teve a sua atenção voltada para o automóvel acima mencionado, que transitava de forma suspeita. Quando o paciente e o corréu perceberam a presença dos policiais militares, empreenderam fuga, a qual não foi exitosa porque, quando entraram na Rua Atos José, 34, se depararam com uma obra que obstruía a via e impossibilitava a continuidade da fuga. Sem demora, os policiais proferiram ordem de desembarque aos ocupantes do veículo. Na ocasião da abordagem, o paciente desembarcou do banco do motorista, ao tempo que o corréu Gustavo desembarcou do banco traseiro do automóvel. Em revista pessoal, os agentes localizaram na cintura do paciente um coldre e na posse do corréu Gustavo encontraram um telefone celular de propriedade da vítima. Durante a revista veicular, os policiais localizaram no banco traseiro do automóvel uma arma de fogo, calibre 38, numeração série E131808, municiada com 05 (cinco) munições de igual calibre intactas. Configurado o estado flagrancial, o paciente o corréu foram encaminhados à delegacia, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Posteriormente, em sede policial, após contato com a vítima, os agentes tomaram conhecimento dos fatos narrados acima, e em sede policial a vítima reconheceu o paciente e o corréu como os autores do fato delituoso. Contrariamente ao que alega o impetrante, não há qualquer ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar que, embora sucinta, foi devidamente motivada, em conformidade com o disposto no CF/88, art. 93, IX. O julgador não se limitou a utilizar argumentos genéricos e insuficientes para negar a liberdade provisória ao paciente. Na limitada ótica de cognição sumária, o deciso conversor foi devidamente lastreado em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu, na hipótese em que a autoridade coatora menciona a gravidade em concreto do ato praticado. Estão presentes os pressupostos da medida excepcional, notadamente a garantia da ordem pública. Como bem pontuou o magistrado prolator do deciso: «(...) No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do(s) custodiado(s) na posse dos bens subtraídos da vítima, a saber: o seu veículo e telefone celular, bem como de uma revolver calibre .38 rossi com 5 munições intactas, nos termos do auto de apreensão e entrega, e pelas declarações prestadas em sede policial, em especial pela(s) vítima(s), que o(s) reconheceu em sede policial. Ressalte-se ainda, como bem exposto pela decisão conversora, que: «No caso dos autos, a gravidade da conduta é acentuada, pois contou com o emprego de arma de fogo MUNICIADA, o que torna mais gravosa a sua prática, fato, inclusive, que não foi ignorado pelo legislador ao incrementar a reprimenda através da Lei 13654/2018, já que há o risco maior à segurança pública e à integridade física da vítima. Ademais, a superioridade numérica não apenas facilita como garante o sucesso da empreitada criminosa, fato que foi levado em consideração pela lei, que tornou mais gravosa tal conduta. Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(s) custodiado(s) como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da localidade, impondo-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do(s) custodiado(s). Vale ressaltar ainda que no que tange à alegação de que o paciente faz uso de remédio para a esquizofrenia, sustentado que «podemos perceber que o cárcere não um local adequado para o mesmo dar continuidade em seu tratamento, conforme a decisão conversora, foi dado o devido encaminhamento médico ao paciente, não tendo sido comprovado pela defesa a imprescindibilidade da liberdade para que seja realizado o tratamento médico. Por outro giro, eventuais condições pessoais, como a primariedade, não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 210.8080.4747.3480

135 - STJ. Recurso em habeas corpus. Estelionato. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivação idônea. Substituição por cautelares diversas. Insuficiência e inadequação. Recurso não provido.

1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. ... ()

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Doc. VP 220.8150.1778.2610

136 - STJ. processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Defensor público do estado do maranhão. Prova oral. Atribuição de nota. Writ contra o defensor público-geral do estado. Impossibilidade de substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dadas pelo candidato

1 - Trata-se de Recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular o ato administrativo que o eliminou do concurso para o cargo de Defensor Público do Estado do Maranhão, regido pelo Edital 01/2018, na etapa de prova oral. ... ()

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Doc. VP 381.0023.1026.4344

137 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 AMBOS N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM 20/06/2024. INOBSERVÂNCIA DO ECA, art. 122. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERTINÊNCIA DA SEGREGAÇÃO DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE.

Paciente representado pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e associação para o tráfico, tendo sido decretada sua internação provisória em 20/06/2024. Autoridade apontada como coatora que, em obediência ao CF/88, art. 93, IX fundamentou idoneamente a decisão que internou provisoriamente o adolescente diante da gravidade dos atos infracionais praticados e na necessidade de afastar o menor do meio pernicioso no qual encontra-se inserido. Representado apreendido com expressiva quantidade e variedade de drogas, na companhia de um outro menor e um elemento imputável. Extrajudicialmente, confessou aos policiais que as drogas lhe pertenciam e que estava trabalhando para a associação criminosa Comando Vermelho, além de, em sua oitiva informal no Ministério Público, ter confessado a prática dos atos infracionais pelos quais responde. Nesta limitada ótica possível em sede de habeas corpus, é fácil vislumbrar a necessidade da medida excepcional imposta ao adolescente infrator, haja vista se revelar, no momento, a única capaz de afastá-lo da vida marginal, uma vez que restou demonstrado nos autos que o paciente estava evadido dos bancos escolares porque queria se dedicar mais ao tráfico, possui apenas 15 anos e fuma maconha há dois, não tendo seus pais autoridade sobre o mesmo. Apesar do forte entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da taxatividade das hipóteses que autorizam a imposição da medida sócio educativa de internação, previstas no ECA, art. 122, impõe-se reconhecer que tais requisitos não são exigidos para decretação da internação provisória, que ostenta a natureza de medida cautelar. No caso concreto, trata-se de internação provisória, que vem regulada pelo art. 108, parágrafo único e art. 174, ambos da Lei 8.069/90, sendo certo que tais dispositivos legais não remetem ao disposto no art. 122 do referido diploma legal, uma vez que este se refere à internação definitiva. Demonstrada a necessidade imperiosa da medida extrema, neste momento, para garantia da segurança pessoal do adolescente, afastando-o da convivência perniciosa com a criminalidade. Logo, observada a situação de risco que o adolescente se encontra, há a necessidade, com urgência, de ser mantido distante do mundo do tráfico, não havendo o que se falar em violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, excepcionalidade e taxatividade. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 858.0609.8848.5855

138 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DO RÉU ANDERSON, QUE PUGNA: 1) ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA LEI ANTIDROGAS; 3) APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2003; 4) A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO RÉU MAGNO, NO QUAL SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2003, COM A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA QUE O MESMO SE MANIFESTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; 4) A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Anderson e Magno, em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, aplicada a pena final, para cada, de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. ... ()

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Doc. VP 126.2540.8000.2300

139 - STJ. Família. Relação homossexual. União estável. Reconhecimento. Ação declaratória. Hermenêutica. Emprego da analogia. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º e 5º. Lei 11.340/2006, art. 5º. CCB/2002, art. 1.723. CCB/1916, art. 1.363. Lei 8.971/1994, art. 2º, III. Lei 9.278/1996, art. 1º e Lei 9.278/1996, art. 9º.

«... Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo. ... ()

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Doc. VP 529.3565.5135.0121

140 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PENAL. DELITO DO art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (CRIME IMPOSSÍVEL). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE; O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME TENTADO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO OU SEMIABERTO; A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS; E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Dos pedidos de absolvição ou de reconhecimento do crime tentado. ... ()

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Doc. VP 220.7010.1850.9195

141 - STJ. agravo regimental em habeas corpus. Processual penal. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Disparo de arma de fogo. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Tese de ausência de materialidade e indícios de autoria delitiva. Necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático probatório. Inviabilidade de análise no âmbito do writ. Pleito de prisão domiciliar. Mãe de menor de doze anos. Matéria não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. Prisão preventiva. Gravidade da conduta. Expressiva quantidade de drogas. Fundamentação idônea. Alegada desproporção da custódia cautelar. Impossibilidade de aferição. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Agravo desprovido.

1 - Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 155.5400.5004.3900

142 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo e corrupção ativa. Negativa de autoria. Deslinde probatório. Inadequação da via eleita. Excesso de prazo para o fim da instrução criminal. Complexidade do feito. Expedição de carta precatória para interrogatório dos réus. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Inocorrência. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Periculosidade concreta do paciente. Modus operandi. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 210.3513.6006.2300

143 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Condução de veículo automotor sem habilitação com dano a terceiros. Receptação. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Resistência. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Excesso de prazo. Complexidade da causa. Proximidade do encerramento da instrução criminal. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade excessiva. Periculosidade social do agente. Garantia da ordem pública. Histórico criminal do réu. Probabilidade concreta de reiteração delitiva. Custódia motivada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Desproporcionalidade da preventiva. Matéria não analisada no aresto combatido. Supressão. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.

«1 - O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso especial cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 210.9290.9520.8938

144 - STJ. recurso em habeas corpus. Associação criminosa. Estelionato. Apropriação indébita de coisa recebida em razão de ofício, emprego ou profissão. Crime contra a economia popular (Lei 4.591/1964, art. 65, § 1º, II). Inquérito policial. Trancamento. Excepcionalidade. Medidas cautelares diversas da prisão. Proibição de se ausentar do país. Retenção do passaporte. Excesso de prazo. Peculiaridades do caso concreto. Lei 12.403/2011. Oitiva antecipada da parte contrária. Expediente investigativo pré-processual. Não sujeição ao crivo do contraditório. Recurso não provido.

1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida deveras excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. ... ()

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Doc. VP 683.7447.8053.2078

145 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de roubo circunstanciados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, um tentado e outro consumado, em concurso formal. Recurso que persegue a solução absolutória, por ter a condenação se ancorado exclusivamente nas palavras das Vítimas, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante e um terceiro não identificado, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, e a bordo de uma motocicleta, abordaram as Vítimas Mônica e Marcelo, que caminhavam em via pública. Terceiro não identificado que desceu da garupa e puxou a bolsa da Vítima Mônica, que reagiu, até ver a arma de fogo ostentada pelo Apelante. Vítima Marcelo que, por sua vez, arremessou seu telefone celular por cima de um muro. Meliantes que, na sequência, empreenderam fuga levando a bolsa da Vítima Mônica. Acusado que, todavia, negou os fatos a ele imputados, alegando conhecer a Vítima Mônica, circunstância que não se confirmou. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido, por ambas as Vítimas, como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico feito em sede policial, contando também com o respaldo dos relatos firmes e harmônicos colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal das Vítimas feito em juízo, logo após as narrativas que fizeram sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Palavra da vítima que, nos crimes contra o patrimônio, assume caráter probatório preponderante (STJ), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ). Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que, quanto à Vítima Mônica, atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Crime que, em relação à Vítima Marcelo, restou tentado, na medida em que, não obstante o emprego de arma de fogo, não se consumou, em razão de ter a Vítima arremessado o seu aparelho de celular por cima de um muro. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Procedência do concurso formal (CP, art. 70), quando, em tema de roubo, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, há pluralidade de vítimas aliada ao desfalque de patrimônios diversos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime que se mantém sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 636.6806.2205.4400

146 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL ASSIM COMO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA PELOS BRIGADIANOS; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI, A QUAL ENTENDE INCONSTITUCIONAL, PLEITEANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 5) A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA SENTENÇA, NO TOCANTE A REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO RÉU; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) O DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença na qual foi condenado por infração ao art. 33, caput da Lei 11.3432006, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 210.7090.2836.1576

147 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Alegação de desrespeito à Súmula Vinculante 11/STF. Fundamentação na origem suficiente prisão. Não realização da audiência de custódia no prazo legal. Questão superada pela decretação da prisão preventiva. Fundamentação. Circunstâncias concretas. Apreensão de considerável quantidade de cocaína, crack e maconha. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Covid-19. Réu não inserido no grupo de risco. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 869.2819.5002.4916

148 - TJRJ. Apelação criminal defensiva (dois réus). Condenação por um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima (Jonathan), e por outro duplamente majorado (vítimas Larissa Mendes e Victor), todos em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento (pessoal) realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes da arma de fogo e da restrição de liberdade, a aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP, fazendo incidir somente a mais grave das causas de aumento, além da revisão da dosimetria. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que os réus, em concurso de ações e desígnios com outros dois elementos, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, abordam o veículo BMW onde estavam as vítimas Jonathan, Larissa Mendes, Victor Pereira e Larissa do Nascimento, logrando subtrair os pertences das três primeiras, empreendendo imediata fuga a seguir. Consta que os meliantes ainda tentaram roubar o carro da vítima Jonathan (BMW), porém não conseguiram dar partida, momento em que obrigaram Jonathan a entrar com dois deles no veículo que conduziam (Jeep), ao passo que os outros dois empreenderam fuga a pé. Cerca de um minuto depois, após conseguirem subtrair seus pertences, os dois assaltantes que fugiram de carro liberaram Jonathan, jogando-o para fora do automóvel. Após acionada, a polícia conseguiu localizar e deter os ora apelantes caminhando em via pública, os quais portavam alguns dos pertences subtraídos das vítimas, além de dois simulacros de arma de fogo, sendo certo que, tão logo foram apresentados na 75ª DP, ambos foram prontamente reconhecidos por todas as vítimas como sendo dois dos autores do roubo. Acusados que optaram pelo silêncio nas duas fases. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réus reconhecidos pessoalmente tanto em sede policial quanto em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse em relação a todas as vítimas (Súmula 582/STJ). Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la. A despeito dos argumentos defensivos realçando que dois simulacros foram apreendidos em poder dos réus, a prova revelou que todos os quatro meliantes estavam armados, pelo que não se pode ter certeza sobre a potencialidade dos outros dois artefatos utilizados no crime. No particular, «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável, contudo, o reconhecimento da majorante da restrição da liberdade em relação à vítima Jonathan, eis que não observado tempo penalmente relevante. Vítima que foi mantida em poder dos meliantes por aproximadamente um minuto, tendo sido liberada logo após ter seus bens subtraídos. Procedência do concurso formal entre os três injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos. Juízos de condenação e tipicidade que se amoldam ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, três vezes, n/f do art. 70, ambos do CP. Dosimetria que comporta revisão. Sentença que optou por considerar a majorante do concurso de pessoas no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), ao passo que fez incidir a causa de aumento relativo ao emprego de arma de fogo na última fase. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018 que não se sustenta. Diploma de regência fruto de legítima atividade legiferante do Estado, expedido segundo os exatos limites previstos no CF, art. 22, I/88. Impossibilidade de o julgador promover, a pretexto de operar segundo os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Advertência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Princípio da individualização das penas que há de ser executado, em concreto, pelo Poder Judiciário, não se mostrando viável inquinar-se a higidez jurídico-constitucional, de um preceito normativo abstrato, a partir de mera interpretação, sectária, vocacionada exclusivamente aos interesses do réu. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Incidência sucessiva das duas majorantes no fato concreto. Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostra digna de prestígio, até porque se revela mais favorável aos réus, sobretudo se considerarmos a participação de quatro agentes no crime, todos armados, circunstâncias que poderiam ensejar um montante penal maior do que o estabelecido. Reprimendas iniciais de ambos os réus que devem ser preservadas (non reformatio in pejus), mantido o reconhecimento, na segunda etapa, da atenuante da menoridade relativa em relação ao réu Carlos Henrique, com o retorno de sua pena basilar ao mínimo legal. Procedência do aumento de 2/3, no último estágio, diante da incidência da majorante da arma de fogo em relação a todos os injustos. Configuração do concurso formal (CP, art. 70) que enseja o aumento final de 1/5 (considerando a prática de três infrações - STJ) sobre a sanção corporal de um dos crimes (já que iguais). Quantitativo da pena pecuniária apurado de forma distinta e integral, em razão do concurso formal entre os crimes, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido para ambos os apelantes, considerando não só o volume de pena, aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as sanções do réu Carlos Henrique para 08 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 743.1501.3059.9435

149 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. A IMPETRANTE REQUER A NULIDADE DECISÃO, SOB A TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, POIS ESTÁ LASTREADA SOMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALÉM DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AFIRMA QUE O PACIENTE JEFFERSON É PRIMÁRIO, OSTENTA BONS ANTECEDENTES, POSSUI ENDEREÇO CERTO E EXERCE ATIVIDADE LÍCITA, E A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA É PEQUENA. SUSTENTA, AINDA, QUE A REINCIDÊNCIA DO PACIENTE CARLOS ROBERTO NÃO JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REQUER A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Conforme se afere das informações constantes nos autos, no dia 15 de março de 2024, policiais militares em patrulhamento de rotina no bairro Roseiral, Paty de Alferes, avistaram dois indivíduos em um local conhecido como ponto de venda de drogas, que é dominado pela facção Comando Vermelho. Os agentes militares avistaram um grupo de pessoas e, ao observarem a movimentação, perceberam que alguns faziam a escolta e os ora pacientes eram os responsáveis por pegar as drogas e entregá-las os usuários, recebendo o dinheiro. Ao se aproximarem, dois elementos empreenderam fuga, levando com eles uma bolsa plástica, onde, supostamente, estaria a carga do entorpecente. Durante a ação, os policiais ouviram um barulho análogo a disparo de arma de fogo, e revidaram, para repelir a agressão, mas sem atingir ninguém. Os réus Carlos Roberto e Jeferson foram presos na posse de 0,7g (sete decigramas) de maconha, na forma de uma unidade. ... ()

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Doc. VP 942.4975.7585.9005

150 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 121, §2º, II E IV, DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90, N/F DO CP, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO A FALTA DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA NO PRAZO DO art. 316 §ÚNICO DO CPP E A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTA NO CPP, art. 319.

Segundo a denúncia, no dia 04 de outubro de 2020 a vítima ANTONIO CARLOS estava na porta de sua residência, conversando com o nacional de nome vulgo «VAGUINHO, quando chegaram o adolescente J. L. A. G. DA S. (garupa da motocicleta) e o paciente MATHEUS TOSTES CARDOSO (condutor do veículo) tendo este se dirigido até onde a vítima estava retirando-se após a resposta do local, momento em que o adolescente, após indagar à vítima algo sobre entorpecentes, sacou uma arma de fogo e efetuou disparos contra a vítima, atingindo-a no rosto e no pescoço. Após alvejar a vítima, o menor apontou a arma para a testemunha VAGNER, ameaçando-o e guardando a arma na cintura, logo em seguida se evadiu do local, na garupa da motocicleta conduzida por MATHEUS. Ouvido em sede policial, o adolescente afirmou que, na data do fato, teria recebido uma ligação em seu aparelho celular, de uma pessoa não identificada, dizendo que precisaria de um «SOLDADO para «EXECUTAR UMA MISSÃO, dando a ordem de executar um homem, integrante da facção criminosa Comando Vermelho em Natividade, que atende pelo apelido de «ROSINHA, indo então para a cidade de UBER, não sabendo quem custeou tal transporte, sendo que em Natividade uma pessoa não identificada lhe forneceu a arma de fogo do tipo revolver e depois outra pessoa, que foi o paciente MATHEUS, lhe buscou de moto para leva-lo até o local onde o seu alvo estaria, sendo que, ao chegar ao local onde ROSINHA se encontrava, após ser levado até lá por MATHEUS e este indicar quem seria a vítima, desferiu dois disparos de arma de fogo em direção à vítima, descrevendo que «DEU UM PARA TOMBAR E OUTRO PARA CONFERIR, dispensando a arma de fogo em local que não sabe precisar, durante a fuga. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que negou a revogação da prisão preventiva, porquanto alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado primordialmente na garantia da ordem pública. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. A decisão atacada deixa evidenciada a necessidade da segregação cautelar, estando presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nas declarações prestadas pela testemunha e pelo menor supostamente coautor. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que «verifica-se que o crime teve como motivação circunstância relacionada ao tráfico de drogas, pois ele foi enfático em afirmar que a missão que tinha que cumprir era a de matar um traficante do comando vermelho, a vítima. No caso em análise, salta aos olhos a periculosidade social do custodiado, a recomendar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em virtude da gravidade em concreto do delito, na medida em que ele teria, em tese, concorrido para a morte da vítima, sendo o executor um adolescente, que ceifou a vítima com dois tiros em via pública, supostamente por motivo relacionado ao tráfico de drogas, pois o procedimento dá conta de que a vítima era traficante, associada à facção comando vermelho. A gravidade concreta da conduta é evidente, já que o paciente, em uma análise estreita, contribui de forma objetiva para a atuação da criminalidade na localidade, elevando a crise de segurança pública enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro. Ademais, conforme já consagrado na jurisprudência, «Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). De outra banda, em relação à alegada falta de contemporaneidade da prisão, cumpre observar que não há qualquer afronta ao art. 315, §1º do CPP (Incluído pela Lei 13.964, de 2019). Embora o crime tenha sido praticado em 04/10/2020 e a prisão preventiva decretada 06/10/2020, a medida cautelar foi revista quando da decisão de pronúncia em 01/09/2022, sendo reforçada a motivação evocada para a manutenção da custódia cautelar por conveniência da instrução criminal, que somente se encerra com eventual prova produzida em plenário, ainda não realizado, de forma que se mantém contemporânea, não havendo que se falar em extemporaneidade. De outro giro, o fato de terem decorrido mais de 90 (noventa) dias sem reavaliação da prisão preventiva do paciente, não acarreta o imediato relaxamento da medida, com base no art. 316, parágrafo único, do CPP, como pretende o impetrante. A interpretação mais adequada a ser conferida ao novo dispositivo processual é aquela que obedece aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem considerar como peremptório o prazo previsto na legislação, atentando às peculiaridades do caso concreto, de modo a conferir o devido equilíbrio entre o poder-dever de julgar (CF. art. 5º, XXXV) e o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), assegurando-se, a um só tempo, a efetividade da persecução penal, a dignidade humana e a presunção de não culpabilidade, como, aliás, tem orientado a recente jurisprudência do STJ (AgRg no HC 863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.). Demais disso, verifica-se, no caso concreto, que não houve requerimento nesse sentido dirigido à douta autoridade apontada como coatora, de modo a configurar, deliberadamente, omissão ilegal ou abusiva. Conquanto o art. 316, parágrafo único, preveja a revisão da prisão preventiva de ofício pela autoridade judicial que o Decretou, é salutar e desejável, sobretudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que a defesa veicule o pleito originariamente ao Juízo natural da causa e, somente em caso de omissão específica que materialize ilegalidade ou abuso de poder, recorra ao Tribunal Superior. Sem embargo, determina-se que a autoridade apontada como coatora adote as providências necessárias para a reavaliação da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Não se verifica, pois, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via heroica. ORDEM DENEGADA.... ()

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