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Jurisprudência sobre
custas desercao jurisprudencia trabalhista

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Doc. VP 527.5510.6727.0873

101 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 11 do CLT, art. 899 preceitua que «O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no art. 5º, III, do referido Ato Conjunto, uma vez que ausente a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso ordinário estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Todavia, o TRT, ao considerar o referido recurso da parte reclamada deserto, sem antes conceder-lhe prazo para a adequação da apólice de seguro garantia considerada inapta para garantir o juízo, incorreu em violação da CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 795.8446.2323.9946

102 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 11 do CLT, art. 899 preceitua que «O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, o e. TRT consignou que a referida apólice não atende aos requisitos supramencionados. Na hipótese, o e. TRT assentou que «Evidenciam-se, portanto, vícios insanáveis no seguro garantia apresentado pela reclamada. Dentre os tópicos suscitados acima, destaco a expressa possibilidade de que a aceitação do contrato de seguro pode ser recusada, a critério da seguradora (item 7.4), em total desalinho com o que estabelece o §1º, do art. 3º do Ato Conjunto". Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. O TRT, ao considerar o recurso ordinário da parte reclamada deserto, sem antes conceder-lhe prazo para a adequação da apólice de seguro garantia considerada inapta para garantir o juízo, decidiu de forma contrária a esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 850.9423.8147.2544

103 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOCIEDADE CULTURAL RECREATIVA E BENEFICENTE SÃO JOÃO BOSCO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NOVO VALOR ARBITRADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 463/TST, II. ARTS. 789, § 1º, E 790, § 4º, AMBOS DA CLT. DECISÃO REGIONAL MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão regional não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 532.9067.9963.0230

104 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECRETADA PELA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEU SEGUIMENTO. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 01. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 01/19. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Segundo o art. 6º, II, do ato conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º implica a deserção do recurso. Na vertente hipótese, a documentação adunada se encontra em desconformidade com o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, ou seja, sem a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme consignado expressamente na r. decisão impugnada. O seguro garantia judicial deve ser prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil (art. 3º), e essa idoneidade será presumida mediante a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, cuja apresentação é ônus exclusivo do tomador (art. 5º, III e § 1º). O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 2019 é expresso no sentido de que a presunção de idoneidade ocorre mediante a apresentação da certidão de regularidade e não apenas diante do registro da apólice. Caso contrário, sequer constaria do ato o art. 5º, III e § 1º. Assim, a ausência da referida certidão acarreta o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). Precedentes de todas as Turmas do TST, inclusive desta 7ª Turma. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que « em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «, o que não é o caso dos autos. Logo, deixou de comprovar o recolhimento do respectivo valor devido para a garantia do juízo. Incidência da Súmula 245 do c. TST. Em se tratando, portanto, de apólice emitida após a vigência da Lei 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01/19, não há que se falar em decisão surpresa tampouco em imposição de que o Juízo abra prazo para suprir o vício detectado na r. decisão agravada, tendo em vista que as circunstâncias no caso em particular equivalem à ausência de depósito recursal. Impõe-se, portanto, confirmar a deserção decretada. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 942.2376.7568.5680

105 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECRETADA PELA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEU SEGUIMENTO. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 01. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 01/19. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Segundo o art. 6º, II, do ato conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º implica a deserção do recurso. Na vertente hipótese, a documentação adunada se encontra em desconformidade com o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, ou seja, sem a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme consignado expressamente na r. decisão impugnada. O seguro garantia judicial deve ser prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil (art. 3º), e essa idoneidade será presumida mediante a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, cuja apresentação é ônus exclusivo do tomador (art. 5º, III e § 1º). O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 2019 é expresso no sentido de que a presunção de idoneidade ocorre mediante a apresentação da certidão de regularidade, e não apenas diante do registro da apólice. Caso contrário, sequer constaria do ato o art. 5º, III e § 1º. Assim, a ausência da referida certidão acarreta o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). Precedentes de todas as Turmas do TST, inclusive desta 7ª Turma. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que « em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «, o que não é o caso dos autos. Logo, deixou de comprovar o recolhimento do respectivo valor devido para a garantia do juízo. Incidência da Súmula 245 do c. TST. Em se tratando, portanto, de apólice emitida após a vigência da Lei 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01/19, não há que se falar em decisão surpresa tampouco em imposição de que o Juízo abra prazo para suprir o vício detectado na r. decisão agravada, tendo em vista que as circunstâncias no caso em particular equivalem à ausência de depósito recursal. Impõe-se, portanto, confirmar a deserção decretada. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 564.7333.6424.5137

106 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, extrai-se da decisão em que foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, que a parte não comprovou a insuficiência financeira, capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas do processo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante de sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento

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Doc. VP 384.6748.0528.5611

107 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019.   MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO  DECISUM.

O apelo revisional da parte agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (CLT, art. 899, § 11). No caso, a parte Agravante não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a   SUSEP (art. 5º, III), razão pela qual seu apelo revisional foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT. Destaque-se, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP deveria ter observado o prazo de 8 (oito) dias alusivo ao Recurso de Revista, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ 140 da SBDI-1 e no CPC, art. 1.007, § 5º, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu apelo extraordinário. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 895.8959.5613.4209

108 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM .

O apelo revisional da parte agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (CLT, art. 899, § 11). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III), razão pela qual seu apelo revisional foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT. Destaque-se, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP deveria ter observado o prazo de 8 (oito) dias alusivo ao Recurso de Revista, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ 140 da SBDI-1 e no CPC, art. 1.007, § 5º, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu apelo extraordinário. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 745.3654.3782.4186

109 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferece presumida transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC 16 e com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral 246. Transcendência política que se reconhece. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). III. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Combinando-se o teor da tese fixada no Tema 246 com o referido entendimento firmado pela SBDI-1, conclui-se que, havendo registro no acórdão regional 1) de inversão indevida do ônus da prova em desfavor da parte reclamante; 2) de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, e 3) de que houve culpa da administração pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida), há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. IV. No caso em exame, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Inviável, nesse contexto, acolher a pretensão recursal da parte recorrente. V. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 268.2763.6589.4756

110 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE UBERABA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I .

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, a constatação, no acórdão regional, de ausência de prova da fiscalização do contrato administrativo, demonstra que a responsabilização subsidiária do ente público foi determinada à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO REQUERIDA PELA PARTE RECORRENTE. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos dos arts. 789, § 1º, e 790-A, caput, da CLT, as custas processuais deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo, nos casos de pessoas jurídicas de direito privado, tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. II . Na hipótese vertente, conquanto não pleiteada pela parte recorrente a gratuidade de justiça, não houve comprovação, em nenhum momento, do pagamento das custas processuais. Nesse cenário, o recurso de revista revela-se deserto, pois a reclamada, mesmo que se cuide de entidade filantrópica, não está isenta do adimplemento das custas do processo como condição para a interposição de recurso (789, § 1º, da CLT), uma vez que as disposições celetistas eximem as entidades filantrópicas apenas do recolhimento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). III . Esclareça-se que, não sendo circunstância de insuficiência de preparo, mas de sua completa ausência, incabível a concessão de prazo para a correção do vício, a teor do previsto no CPC/2015, art. 1.007, § 2º e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST. Ademais, é inaplicável ao processo do trabalho o assentado no CPC/2015, art. 1.007, § 4º (exegese da Instrução Normativa 39 do TST). IV . Desse modo, não atendido pressuposto extrínseco do recurso de revista, mostra-se impossibilitada a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. V . Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 363.4523.8108.7710

111 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . O Tribunal Regional considerou o recurso ordinário interposto pela reclamada deserto, porquanto a apólice apresentada possui termo final, sem renovação automática, consignando que «a leitura das condições gerais e específicas da apólice de seguro apresentada pela recorrente não revela a possibilidade expressa de que o valor segurado em substituição ao depósito recursal possa vir a ser utilizado para quitação da parte incontroversa, que, «além disso, consta da apólice cláusula que confere prerrogativa à seguradora, quando da caracterização do sinistro e reclamação do pagamento do valor segurado, que extrapola os regulares procedimentos processuais, cuja condução cabe ao Magistrado (CPC, art. 139), e que também não se coaduna com a finalidade do depósito recursal no processo trabalhista, e que, «sob a perspectiva da garantia de futura execução, verifico que a apólice de seguro apresentada pela ré possui prazo de vigência pré-estabelecido até 10/03/2022, e a renovação, objeto da cláusula 4 de ID. fcfd3d6 - Pág. 8, depende da prática de atos por parte da tomadora do seguro garantia (a recorrente) e da seguradora, o que também afasta a característica elementar do depósito recursal de garantia da efetividade do provimento condenatório consubstanciado em obrigação de pagar, pois pode obstar futuro levantamento do valor pela parte exequente. A presença de prática de atos por parte da tomadora do seguro garantia e da seguradora inviabilizam a certeza da renovação automática e compulsória, objeto da mesma cláusula 4". III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 18/3/2019, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, em 18/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. VP 686.6657.0147.3141

112 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A Corte Regional reconheceu a validade do parágrafo primeiro da cláusula 11 das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, entendeu que «deve ser mensalmente deduzido do montante de horas extras os valores pagos em contracheques a título de «gratif. função chefia´". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas pelo não enquadramento do empregado no art. 224, §2º, da CLT, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Ademais, é inaplicável a Súmula 109/TST, em virtude da existência de norma coletiva válida (art. 611-A, I e V, da CLT). Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como respeita o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. Em face de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O TRT faz menção que a guia GRU Judicial foi emitida corretamente, mas que o comprovante de pagamento indica que o pagamento foi efetuado por NELSON W & A ASSOCIADOS, sujeito estranho à lide, na qual figura como ré o Banco Bradesco. Realmente, do comprovante de pagamento, à pág. 1484, é possível observar que este foi efetivado em nome de «NELSON W & A ASSOCIADOS, estranho à lide, mas, também se identifica a representação numérica do código de barras (85820000066-0 22440280187-3 40000972607-7 46948000112-2), que coincide com aquele constante da GRU Judicial que traz o nome correto do recolhedor (Banco Bradesco S/A.), o número do processo (0000422-89.2023.5.08.0205) e o nome da autora (Gabriela dos Santos Madureira). Nesse contexto, entendo que, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras (85820000066-0 22440280187-3 40000972607-7 46948000112-2), coincidente em ambas as guias (Comprovante de pagamento e GRU Judicial), além dos demais dados mencionados. Ademais, a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que não há deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem verificar a realização do preparo a tempo e modo, entendimento este que homenageia os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa fé, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF/88e provido.... ()

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Doc. VP 326.3856.2859.2339

113 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP - VÍCIO FORMAL QUE CONTAMINA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO. 1.

Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência, que consiste em juízo de delibação prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos intrínsecos, o vício formal na veiculação do recurso de revista ou do agravo de instrumento retira ipso facto a transcendência do apelo. 2. No caso concreto, o recurso de revista patronal revela-se manifestamente deserto, haja vista a ausência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, descumprindo, por conseguinte, o disposto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 e na Súmula 245/TST . 3. Ademais, não se aplica ao caso o disposto no CPC, art. 1.007, § 2º, uma vez que a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo. 4. Assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que o vício formal da deserção contamina a transcendência recursal, independentemente das questões de mérito que se pretendia discutir (horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e vale-alimentação) ou do valor da condenação ( R$ 80.000,00 ), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa, mormente em face da inviabilidade processual do recurso. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido . II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A discussão dos autos diz respeito à natureza jurídica do intervalo para recuperação térmica suprimido em contrato de trabalho iniciado anteriormente e findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, que conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, cujos efeitos são aplicados analogicamente ao caso, conforme a jurisprudência pacificada do TST. 3. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior, a inobservância de concessão dos intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento de horas extras correspondentes, independentemente da concessão do adicional de insalubridade (limitada a condenação à entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.359/19, que não mais prevê intervalos em razão de níveis de calor), aplicando-se, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71. 4. Por outro lado, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 5. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor (11/11/17), não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, devem ser aplicados aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 7. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se anteriormente e findou-se posteriormente à vigência da Lei13.467/17, sendo determinada a observância, por analogia, da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período a partir de 11/11/17, que confere natureza indenizatória à parcela. 8. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma. 9. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido.... ()

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Doc. VP 924.6736.2995.1100

114 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ TELEINFORMAÇÕES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. 1. A agravante, quando da interposição do recurso ordinário e do recurso de revista procedeu o regular recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 2. Contudo, ao interpor o agravo de instrumento, não comprovou ter efetuado o recolhimento do depósito recursal previsto no § 7º do CLT, art. 899. Assim, não tendo sido realizado o preparo recursal, encontra-se deserto o presente agravo de instrumento. 3. Observo, por oportuno, nos termos do, XIII da Instrução Normativa 03/93, não se cogita efetuar intimação para saneamento do preparo, pois não se trata de insuficiência de recolhimento, mas, de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal referente ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ VIVO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - COISA JULGADA MATERIAL - EFEITO «ERGA OMNES". 1.1 - A compreensão dos CDC, art. 103 e CDC art. 104 (Lei 8.078/1990) , aplicáveis ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769, denota que não resta caracterizada a coisa julgada/litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, seja ela proposta por sindicato da categoria ou pelo Ministério Público do Trabalho. 1.2 - A decisão proferida pelo Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-I deste TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TELECOMUNICAÇÕES. 2.1 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada mantendo a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização de atividades e, por ausência de pedido, deixou de reconhecer a existência de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, mantendo a responsabilidade solidária pelos créditos reconhecidos à reclamante. 2.2 - Contudo, o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo Acórdão/STF RG (Tema 739), interposto pela Contax-Mobitel S/A. com trânsito em julgado em 14.3.2019, fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 2.3 - Nessa assentada, deu-se provimento ao Recurso Extraordinário, para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância da CF/88, art. 97 e contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, e restabelecer a sentença, em que se afastou o vínculo de emprego. 2.4 - Concluiu-se que, diante do pronunciamento do STF acerca da licitude da terceirização em atividade-fim, na ADPF 324 e no RE Acórdão/STF RG (Tema 725), julgados em 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 2.5 No caso, inexiste elemento fático que implique «distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividades levada a efeito pela recorrente, bem como a responsabilização solidária que lhe foi atribuída. 2.6 - Todavia, há de ser mantida a responsabilidade subsidiária da ré - tomadora de serviços - pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGR). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. 1. Discute-se nos autos os critérios de atualização das contribuições previdenciárias, com ênfase para o termo inicial da incidência de juros e correção monetária sobre tais parcelas, quando decorrerem de decisão judicial em lide trabalhista. 2. Na hipótese em apreço, a prestação dos serviços teve início depois da nova redação da Lei 8.212/90, art. 43, § 2º, pela Medida Provisória 449, de 3.12.2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4.12.2008 e 12.12.2008 (retificações). 3. Quanto ao tema, esta Corte Superior, em 20/10/2015, reunida em composição plenária, no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte), pacificou a sua jurisprudência. 4. No presente caso, a prestação dos serviços teve início depois do início da vigência da nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. 5. Enuncia o item V da Súmula 368/STJ: «DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. [...]. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º). 6 Decorre daí que o TRT, ao considerar como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do pagamento, em relação a pacto laboral que se iniciou em período posterior à vigência da nova redação da Lei 8.212/1991, art. 43, aparentemente contrariou entendimento iterativo, atual e notório desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 245.9601.0731.6320

115 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção. Registrou que não há provas nos autos que permitam concluir que a reclamada seja entidade filantrópica. Asseverou que, como entidade beneficente, deveria recolher metade do valor fixado a título de depósito recursal, além do pagamento integral das custas processuais, nos termos do CLT, art. 899, § 9º. Consignou expressamente que a reclamada foi intimada para comprovar a realização do preparo recursal, no prazo de cinco dias, consoante disposto nos arts. 899, § 9º, da CLT e 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Fez constar que a empresa não cumpriu corretamente a determinação, deixando de observar o disposto no CPC, art. 1007, § 4º. Verifica-se, portanto que, ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal Regional concedeu prazo para a regularização do preparo recursal, com supedâneo, inclusive, no CPC, art. 1007, § 4º. Nesse contexto, não se constata violação do aludido dispositivo de lei ou mesmo contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1. Por fim, registra-se que o aresto colacionado pela recorrente é inservível para o cotejo de teses, por ser oriundo de Turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, hipótese não prevista no art. 896, «a, da CLT. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 997.4894.1707.8456

116 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que « são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial « (art. 899, § 10º, da CLT/destaquei). 2. É de se notar que o CLT, art. 899, § 10 isenta as empresas em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento de custas processuais. Todavia, estando a empregadora, pessoa jurídica, em recuperação judicial ou não, tem a possibilidade de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de isentar-se do recolhimento dessa despesa judicial. 3. Tal benesse pode ser requerida a qualquer tempo e, em se tratando de recurso, o requerimento deve ser realizado dentro do prazo pertinente, sob pena de, uma vez concretizada a deserção, já não haver caminho para a elidir, a teor da Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-1 do TST. 4. No mesmo sentido, o item II da Súmula 463/TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, assim dispôs: «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC/2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (Destaquei.) 5. Ocorre que a ré, que se considera isenta do depósito recursal, nos termos do CLT, art. 899, § 10, deixou de comprovar que ainda está submetida à recuperação judicial. 6. Repise-se que o Regional, ao analisar a admissibilidade do recurso da reclamada, deixou expresso que « A reclamada não comprovou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não há qualquer prova nos autos que demonstre que a ré não possui recursos suficientes para o pagamento das custas no valor de R$ 393,88 (ID. 6d68c0d - Pág. 7), como se verifica da comprovação juntada aos autos. Por conseguinte, nego provimento ao recurso da reclamada. 7. Ressalte-se, ainda, que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável que a parte realize o pedido e comprove a inequívoca insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. 8. Dessa forma, a decisão do e. Tribunal Regional que não concedeu à agravante o benefício da justiça gratuita, está em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÕES DOS arts. 467 E 477 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quanto às indenizações dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula 388/TST não é aplicável, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. O Tribunal Regional entendeu que o processo de recuperação judicial não exime a empresa do cômputo dos juros da mora, pois se até mesmo no caso de falência os créditos trabalhistas de responsabilidade da massa falida devem sofrer a incidência dos juros moratórios, por aplicação da Lei 11.101/2005, do mesmo modo, não há como afastar o cômputo de tais juros de empresa que se encontra em recuperação judicial. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Lei 11.101/2005, art. 9º, II não impõe qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 950.5804.0699.4910

117 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO . 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 1ª Reclamada, UTC Engenharia S/A. não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão (deserção do recurso ordinário e concessão dos benefícios da justiça gratuita) não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para um processo cujo valor da condenação (R$70.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. 2. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, à luz dos arts. 790, §4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, deste Tribunal, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica para efeito de isenção de custas, à míngua de provas da impossibilidade de arcar com tal despesa do processo. 3. Ademais, não há de se falar em concessão de novo prazo para a regularização do preparo ou que possa ser sanado espontaneamente com a veiculação do agravo, uma vez que a jurisprudência do TST segue no sentido de que a previsão do CPC, art. 1.007, § 2º, aplicável ao Processo do Trabalho, refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST), não se confundindo com a ausência de recolhimento, caso em que não se aplica a abertura de prazo, conforme entendimento predominante neste Tribunal. Agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada desprovido . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento da 2ª Reclamada provido. III) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : « Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir « (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida, extraiu-se a culpa in eligendo e in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. Assentou, ainda, não serem aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei 8.666/93, pelo fundamento de que a contratação ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto 2.745/98, que regulamenta a Lei 9.478/97, art. 67. 6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/88, art. 37, caput), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico da Lei 9.478/1997 (que dispõe sobre a Política Energética Nacional). Corrobora esse entendimento a revogação da Lei 9.478/97, art. 67, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que, a partir do reconhecimento da culpa in eligendo e in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 8. Portanto, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331/TST, V, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista da 2ª Reclamada provido.

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Doc. VP 160.2534.0000.4800

118 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais no agravo em recurso especial. Primeiro agravo regimental conhecido. Princípio da unirrecorribilidade. Demais recursos não conhecidos. Preparo. Ausência de complementação, após intimação. CPC/1973, art. 511, § 2º. Deserção. Súmula 187/STJ. Validade da intimação eletrônica. Aplicação da Lei 11.419/2006. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.

«I. Posteriormente ao presente Agravo Regimental, interposto em 29/03/2015, foram enviados outros três Agravos Regimentais - todos em 30/03/2015 - , impugnando a mesma decisão, ora agravada. ... ()

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Doc. VP 341.1040.8263.4067

119 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO art. 3º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT

1/2019. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 140/SDI-1/TST. O CLT, art. 899, § 11, acrescentado pela 13.467/2017, dispõe que « o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial . O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Se a Lei prescreve sobre a possibilidade de o depósito recursal ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, é crível que deve ser estendida à parte o direito de complementar o valor, por ter a legislação processual civil equiparado a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, ainda que para fins de substituição da penhora, in verbis : Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: omissis § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento . Por injunção do artigo supra mencionado em conjunto com o § 11 do CLT, art. 899, o qual estabelece que « O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial , o seguro garantia equivale a depósito recursal. Assim, deve ser aplicada analogicamente a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte ao caso em que a parte ofertou o seguro garantia em substituição ao depósito recursal, por equivalência. O escopo da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 é permitir que as partes complementem as custas processuais ou os depósitos recursais feitos em valor insuficiente, nos termos do CPC, art. 1.007, § 2º, que assim dispõe: « A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias . Assim, há de se intimar a parte embargante para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, salientando-se que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte queda-se inerte. Sendo insuficiente o valor da apólice de seguro, equivalente a depósito recursal, não há falar em ausência total de recolhimento, e sim em recolhimento insuficiente, impondo-se a concessão de prazo para que seja regularizado o valor, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST e do CPC, art. 1.007, § 2º. Intimada a parte para adequação do seguro garantia ofertado para substituição de depósito recursal aos termos do item II do art. 3º do citado Ato, referente ao acréscimo de no mínimo 30% do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias, e atendida a determinação, afasta-se a deserção do recurso de embargos. Superado o óbice da deserção do recurso de embargos, passa-se ao exame dos demais pressupostos do recurso. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. SÚMULA 296/TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Sétima Turma manteve a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve o acórdão regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, consignando que «o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o ‘perito afirmou que as alterações encontradas na coluna do autor são multicausais, concluindo, com segurança, que a atividade desenvolvida em favor da ré é uma das causas do agravamento da doença, configurando o nexo causal positivo entre a enfermidade e a atividade laborativa, por concausa’. Os arestos colacionados não guardam identidade fática com a hipótese dos autos, por se referirem a casos de doença degenerativa, sem relação com o trabalho, premissa distinta da delineada no acórdão embargado, inviabilizando o confronto com o caso em razão do não atendimento da Súmula 296/TST, I, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Agravo conhecido e desprovido. DOS DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 296/TST. A Turma erigiu o óbice da Súmula 297/TST quanto ao pedido de revisão dos valores arbitrados a título de danos morais, haja vista não ter o Tribunal Regional especificado os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, e a parte não interposto embargos declaratórios a fim de que o colegiado local explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, em razão do óbice declinado, o único aresto paradigma colacionado encontra obstáculo na Súmula 296/TST, I, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, não expondo nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 203.7671.9817.6510

120 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE THOMAZ IANELLI. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

1. O agravo de instrumento está subscrito por advogada que não tem procuração nos autos para representar o Espólio agravante em juízo. Nos termos do CPC, art. 104, o « advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente « e a interposição de recurso não caracteriza nenhuma das exceções previstas na referida norma. 2. Em se tratando de ausência de procuração, não incide o item II da Súmula 383/STJ, não cabendo a intimação da parte para sanar o vício, procedimento que somente tem aplicação na hipótese de irregularidade em procuração constante dos autos. Agravo de Instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO POR MARCELO FONSECA IANELLI. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR. 1. Foi denegado seguimento ao recurso ordinário em razão de ter sido indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de o recorrente não ter recolhido as custas arbitradas no acórdão recorrido. 2. Entretanto, ao interporem o primeiro recurso ordinário contra o acórdão do Tribunal Regional que foi anulado por esta Subseção, os autores recolheram as custas então arbitradas, no importe de R$ 200,00. Ao proferir novo julgamento da ação rescisória, o Tribunal Regional voltou a fixar custas pelos autores no mesmo montante de R$ 200,00. Assim, já tendo havido o recolhimento das custas outrora arbitradas e não tendo havido a majoração do tributo, não cabe novo recolhimento para a interposição do mesmo recurso. 3. As custas devem ser pagas uma única vez. Precedentes. 4. Deserção afastada. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. III DO CPC/2015, art. 966. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO EM NO ANO DE 2008. EXAME DA PRETENSÃO RESCISÓRIA SOB O ENFOQUE DO INC. III DO CPC, art. 485 DE 1973. A teor do entendimento firmado por esta Subseção, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado na vigência do CPC/1973, a pretensão rescisória fundada nos III do CPC/2015, art. 966 será examinada sob o enfoque do correspondente III do CPC/1973, art. 485. IV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INVENTARIANTE, CELIA FRANCO DE GODOY IANELLI, SUSCITADA DE OFÍCIO. A inventariante não tem legitimidade para integrar, em nome próprio, o polo passivo da ação rescisória que objetiva desconstituir a sentença homologatória do acordo por ela firmado como represente do espólio à época. V - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR MARCELO FONSECA IANELLI. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Embora tenha requerido a concessão do benefício, o autor não apresentou declaração de insuficiência econômica firmada por si ou seu advogado. Assim, não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo § 3º do CPC, art. 99 e pelo item I da Súmula 463/STJ. Recurso ordinário a que se nega provimento. VI - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO AUTOR MARCELO IANELLI E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MATÉRIA COMUM. DECADÊNCIA. 1. O Tribunal Regional decretou a decadência da ação rescisória sob o fundamento de que a sentença homologatória rescindenda transitou em julgado em outubro de 2008 e a ação rescisória foi ajuizada somente em dezembro de 2018. Afirmou, ainda, que, a partir da vigência da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o prazo decadencial passou a correr contra o relativamente incapaz, condição do autor desde a sua interdição judicial determinada por sentença de 1/10/2012. 2. Conforme asseverado pelo Tribunal Regional, com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015 em 2/1/2016, passou a correr o prazo decadencial contra o relativamente incapaz, permanecendo a não contagem desse prazo apenas em relação ao menor de 16 anos (arts. 3º, 4º, III, 198, I, e 208 do CC). Dessa forma, a condição de relativamente incapaz do autor não impede a fluência do prazo decadencial. Assim, por este aspecto, não há como afastar o decreto de decadência, uma vez que a ação foi ajuizada mais de dois anos após a vigência da Lei 13.146/2015. 3. Entretanto, considerando que o autor ajuizou a ação rescisória na condição de terceiro prejudicado, para efeito de contagem do prazo decadencial aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento concentrado no item VI da Súmula 100/STJ relativamente à ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público. Precedentes. 4. Dessa forma, tendo a ação rescisória sido ajuizada pelo herdeiro que não participou da ação matriz, ele ostenta a condição, em tese, de terceiro prejudicado, motivo pelo qual a contagem do prazo decadencial começa a contar a partir da ciência da lesão. 5. No caso, o autor e sua curadora tiveram ciência da possível simulação na lide que deu origem o crédito trabalhista devido ao réu, quando muito, na audiência realizada em 30/11/2017 na ação de Inventário e Partilha 0116532-20.2001.8.26.0100. 6. Tendo a ação rescisória sido ajuizada em 14/12/2018, foi observado o biênio decadencial previsto no CPC/1973, art. 495. 7. Dessa forma, os recursos ordinários devem ser providos para afastar a decadência decretada pelo Tribunal Regional e, estando a ação rescisória em condições de julgamento, prosseguir no exame da matéria de mérito (§ 4º do CPC, art. 1.013 e II da Súmula 393/STJ). Recursos ordinários conhecidos e providos. VII- AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO INC. III DO CPC, art. 485 DE 1973. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SIMULAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. 1. A desconstituição de sentença homologatória de acordo com fundamento no III do CPC/1973, art. 485 exige a constatação de que as partes da reclamação trabalhista matriz simularam um conflito de interesses com o fim de fraudar a lei e prejudicar terceiros. Por ser uma atitude de difícil comprovação, o convencimento quanto à ocorrência da simulação pode ser obtido pelo exame de provas indiciárias. 2. No caso dos autos, a simulação no ajuizamento da reclamação trabalhista matriz ficou caracterizada pela conjugação dos seguintes fatos verificados do exame dos autos: o reclamante alegou a existência de vínculo sem registro por cerca de nove anos, cumprindo jornada de 9h as 20h de segunda a sexta e aos sábados, domingos e feriados das 9h até o fechamento do Instituto de Cultura que leva o nome do falecido, sem nunca ter gozado férias nem recebido horas extras; a petição inicial não foi instruída com qualquer comprovante de pagamento de salários ou da prestação de serviços não eventuais e sob subordinação; o reclamado, Espólio de Thomaz Ianelli, representado pela viúva e meeira Célia Franco de Godoy Ianelli, que é tia-avó do reclamante, não apresentou contestação, optando por firmar acordo no elevado montante de R$ 340.000,00; há, nos autos, procuração outorgada dois dias antes da data da audiência em que o acordo foi homologado, mediante a qual o reclamante confere à representante do espólio poderes para receber os créditos oriundos da execução da sentença homologatória do acordo. Como se não bastasse, ao prestar depoimento na Ação de Inventário 00116532-20.2001.8.26.0100 perante o juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo em 30/11/2017, a representante do espólio afirmou que o reclamante nunca foi empregado do seu falecido marido ou do Instituto que leva o nome dele e que o ajuizamento da reclamação trabalhista foi engendrado pelos seus advogados à época com o mero objetivo de firmarem um acordo com a chancela do judiciário. 3. Os fatos narrados constituem indícios substanciais o bastante para autorizarem a rescisão da sentença homologatória do acordo firmado na reclamação trabalhista por simulação, nos termos do item III do CPC/1973, art. 485. 4. Nessas circunstâncias, rescindida sentença homologatória do acordo, a reclamação trabalhista matriz deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termo do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 94 da SDI-II desta Corte. Pretensão rescisória acolhida.... ()

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Doc. VP 621.0152.8672.8331

121 - TST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRAS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.

Diante da constatação de que a agravante não infirmou o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista no tópico, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, no tema. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo de Instrumento da Petros não conhecido, no tema. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sobre o debate, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu que, em face da CF/88, art. 202, § 2º, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão de inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da referida decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos em que, até 20/2/2013, já houver sentença de mérito. No caso em apreço, há decisão de mérito proferida em 23/10/2012, o julgamento da demanda compete à Justiça do Trabalho. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame probatório, consignou que a ação anteriormente proposta pelo autor discutia a revisão do cálculo do benefício inicial da suplementação de aposentadoria, o que não implica reconhecimento de litispendência com a presente ação « . Vê-se, pois, que as circunstâncias fáticas consignadas no acórdão não autorizam a reforma do julgado, razão pelo qual o exame das razões recursais, quanto à configuração da litispendência, demandaria o revolvimento de matéria fático probatória, inviável nesta instância extraordinária. Incide na espécie o óbice contido na Súmula 126/TST. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO APELO DO RECLAMANTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. Estando consignado no acórdão recorrido que o reclamante declarou na peça recursal não ter condições de arcar com as custas do processo, sendo-lhe concedidoos benefícios da justiça gratuita, não há falar-se em ofensaaos dispositivos apontados. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017. Diante desse contexto, não há discussão sobre o entendimento segundo o qual para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, é bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INSTITUIDORA E MANTENEDORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Está consolidado, nesta Corte Superior, o entendimento de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente reconhecidas. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Hipótese na qual a Corte regional condenou as reclamadas solidariamente no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, determinando a utilização dos mesmos índices aplicados aos níveis salariais concedidos aos empregados em atividade da 1º reclamada. Sobre o debate, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, a concessão de reajuste à remuneração de todos os empregados da Petrobras por meio da RMNR e/ou PCAC 2007, por representar majoração remuneratória geral, deve ser estendida, em respeito à paridade entre ativos e inativos prevista no art. 41 do Regulamento da Petros, aos aposentados. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema .... ()

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Doc. VP 581.5739.0145.6666

122 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA, SEGUNDA E QUARTA RECLAMADAS (GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. E OUTRAS) E PELA QUINTA E SEXTA RECLAMADAS (MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A. E OUTRA) . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Vê-se, pois, que, ao estabelecer a fiança, como alternativa de substituição do depósito recursal, o mencionado dispositivo é expresso em caracterizá-la como «bancária". Tem-se, nesse contexto, que o legislador condicionou a utilização da carta fiança «bancária à necessária emissão por instituição bancária ou financeira, como forma de resguardar a finalidade do ato, voltada à garantia da eventual execução trabalhista, levando em consideração que o depósito recursal também ostenta a natureza de garantia do juízo. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia ou pela fiança bancária, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Ressalte-se, inclusive, que, na forma do mencionado regramento, há previsão expressa no sentido de que as disposições previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal (arts. 1º, parágrafo único, e 8º). Nessa conjuntura, se o art. 3º do citado ato conjunto, além de especificar os requisitos a serem observados para a aceitação do seguro garantia judicial, também dispõe sobre a necessidade de que este seja prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, não há como adotar interpretação diversa em relação à fiança bancária. Dessa forma, uma vez que o CLT, art. 899, § 11 faculta a substituição do depósito recursal por fiança, mas impõeque esta seja bancária, é forçoso concluir que a sua emissão somente poderá ser realizada por instituição bancária ou financeira, devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil, em atenção ao disposto na Lei, art. 10, X 4.595/1994. Por conseguinte, tanto pela literalidade do reportado § 11 do CLT, art. 899, quanto pela interpretação do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, (que prevê a deserção como consequência da inobservância dos requisitos necessários para apresentação da garantia substitutiva do depósito recursal), tem-se que a carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil não serve como alternativa à substituição do depósito recursal. No caso vertente, o Tribunal Regional denegou seguimento aos aludidos recursos de revista, por deserção, porquanto as cartas fianças apresentadas, em substituição ao depósito recursal, foram emitidas pela empresa HASTARA BANK S/A, e as partes recorrentes não comprovaram a condição de instituição bancária, autorizada pelo BACEN, da empresa prestadora da fiança. Mostra-se, pois, acertada a d. decisão que denegou seguimento aos recursos de revista, em face da inadequação do preparo alusivo ao depósitos recursais . Precedentes. Por fim, registre-se que a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do CPC, art. 1.007, § 2º c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizada apenas na hipótese de insuficiência no recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, a incidência da deserção é suficiente paraafastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida nos aludidos recursos de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravos de instrumento aos quais se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÉTIMO RECLAMADO - ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SÉTIMO RECLAMADO - ESTADO DE SÃO PAULO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 861.8016.0999.7612

123 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CLARO S/A.) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate-se a validade da apólice de seguro garantia judicial como meio de preparo, mormente quando possui prazo de vigência determinado. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da terceira ré ante a deserção, registrando o entendimento de que, possuindo a apólice de seguro data de vigência determinada, não pode ser considerada apta para a garantia do juízo. O Ato Conjunto n.1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que teve por objetivo a padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser substituída ou renovada pelo contratante antes do seu vencimento. Ao que se observa dos autos, o recurso ordinário da terceira reclamada foi interposto em 26/03/2020, na vigência, portanto, do ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, tendo o regramento sido devidamente observado, pois foi ofertada a apólice de seguro garantia, com prazo de vigência de três anos (19/03/2020 a 19/03/2023). Ademais, na aludida apólice existe comando expresso no sentido de que: «As apólices permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo (RENOVAÇÃO - cláusula 5.1). Há, portanto, cláusula de renovação automática no seguro garantia judicial apresentado pela terceira reclamada. Assim, a referida apólice está de acordo com o que dispõe o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. Nesse contexto, e considerando a regularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada, é de ser afastada a deserção imputada ao apelo da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 625.6391.1160.2481

124 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . O Tribunal Regional não conheceu o recurso interposto pela ré, por insuficiência de preparo, tendo consignado que «não conheço do recurso ordinário da ré por insuficiência do depósito realizado sob a modalidade de apólice de seguro garantia judicial com «limite máximo de garantia no valor de R$ 9.513,16, em 08.10.2018, embora a condenação seja de R$ 30.000,00 e não haja qualquer previsão na apólice de que haverá atualização monetária do título . III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 10/12/2018, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, em 18/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. VP 941.4114.7825.7971

125 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . No caso, o Tribunal Regional considerou o recurso ordinário interposto pela reclamada deserto, porquanto a apólice apresentada possui termo final, sem renovação automática, consignado que, « para ser aceita, a apólice do seguro-garantia judicial deve ser expedida com prazo de vigência indeterminado ou condicionado à solução final do processo, uma vez que visa assegurar futura execução, e que, « no presente caso, o Seguro Garantia de Id 42da2f0 possui termo final de vigência em 09.09.2023, sem renovação automática, constando no item 6.4 da apólice que a modificação da data de vigência da apólice depende de solicitação e o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso". III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 22/11/2018, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. VP 105.6768.3766.8416

126 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . O Tribunal Regional considerou o recurso ordinário interposto pela reclamada deserto, porquanto a apólice apresentada possui termo final, sem renovação automática, tendo consignado que se denota que « a apólice não possui efetiva e imediata liquidez, pois fica a cargo da seguradora a caracterização ou não do sinistro, que « a apólice estabelece, ainda, várias outras condições particulares e situações que podem levar à perda da eficácia do seguro (cláusula 11) e extinção da garantia (cláusula 14), e que « a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo incompatível a fixação de prazo de vigência e imposição de condições para a validade da apólice". III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 10/10/2018, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, em 18/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. VP 203.5898.6393.7949

127 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . No caso, o Tribunal Regional considerou o recurso ordinário deserto, ao fundamento de que « a apólice do seguro-garantia judicial deve ser expedida com prazo de vigência indeterminado ou condicionado à solução final do processo, uma vez que visa assegurar futura execução, o que não ocorreu no caso dos autos «, « isso porque, o Seguro Garantia de id.30bd218 possui termo final de vigência em 05/12/2018, sem renovação automática « . III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 31/10/2018, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. VP 328.7732.5160.2468

128 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS .

A presidência do e. TRT indeferiu o processamento do recuso de revista por deserção, ao fundamento de que a reclamada, ora agravante, colacionou aos autos tão somente o comprovante de pagamento do preparo, sem apresentar, contudo, a guia GRU correspondente. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a falta de apresentação da Guia de Recolhimento da União, por si só, não é suficiente para acarretar a deserção do recurso, quando há elementos que permitam identificar o recolhimento das despesas processuais no prazo e valor corretos, na forma do CLT, art. 789, § 1º. Na hipótese vertente, analisando os comprovantes bancários anexos ao recurso de revista, constata-se que esses registram os valores de R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia fixada a título de custas pelo Regional, e de R$ 24.592,76 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), que corresponde ao montante limite de depósito recursal na época do recolhimento, além de constar nos documentos a data do pagamento, o código de barras a que se refere, bem como a autenticação emitida pelo banco recebedor. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento do preparo no prazo e valor corretos, o óbice do despacho de admissibilidade referente à deserção deve ser afastado, razão pela qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. Agravo provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DESNECESSIDADE DE PRÉ-ASSINALAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DESNECESSIDADE DE PRÉ-ASSINALAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 74, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESNECESSIDADE DE PRÉ-ASSINALAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do período total correspondente ao intervalo intrajornada, por entender que é inválida a norma coletiva que previu a dispensa do registro da referida pausa intervalar, inclusive de modo pré-assinalado. Consignou, ainda, que a prova oral confirmou que não era possível o gozo de 01 hora intervalar. Não se desconhece que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, entendeu que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente. Ocorre que, na presente hipótese, diante da premissa fática insuscetível de reexame, à luz da Súmula 126/STJ de que restou comprovada a irregularidade na concessão do referido período de descanso, ainda que fosse reputado válido o instrumento normativo em comento, tal fato não teria o condão de excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada imposta. Isso porque, no caso, o reconhecimento acerca da desnecessidade de pré-anotação do registro teria apenas o efeito jurídico de transferir o ônus da prova quanto à regularidade da concessão da referida pausa intervalar ao empregado. Assim, constatado que, na hipótese, os reclamantes desvencilharam-se do encargo que lhes cabia, na medida em que comprovaram que o intervalo intrajornada não era regularmente usufruído, é devida a condenação ao pagamento total do período correspondente à referida pausa, na forma do CLT, art. 71, § 4º e da Súmula 437/TST, I, restando incólumes os dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 229.0067.6021.1546

129 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL ENTÃO RECORRIDO. EXAME DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. No caso, constata-se de fato a existência de omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado nela incorreu ao deixar de analisar a arguição levantada pelo ora embargante. Contudo, não se verifica a deserção apontada pelo sindicato em preliminar nas contrarrazões ao recurso ordinário, o qual merecia mesmo ser conhecido. Isto porque esta Corte tem se orientado no sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais, o preparo recursal encontra-se satisfeito quando é possível verificar que as custas foram disponibilizadas à Receita Federal e recolhidas, mediante documento próprio, no valor arbitrado na decisão e no prazo previsto em lei. Precedentes da c. SBDI-1 do TST. Na hipótese, não obstante os então recorrentes não tenham apresentado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, a guia GRU, juntaram comprovante bancário de pagamento, o qual demonstra o recolhimento a tal título - uma vez que nele consta referência ao «Convenio STN - GRU Judicial - do valor fixado no acórdão regional, no prazo recursal. Assim, restam atendidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TST a fim de que seja possível afastar o óbice formal oposto pela parte adversa ao conhecimento do apelo ordinário. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar os devidos esclarecimentos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão à parte então recorrente, tanto porque a decisão embargada não se pronunciou sobre esse tema recursal, quanto em virtude da desconformidade do acórdão regional recorrido em relação à Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o CLT, art. 791-A segundo o qual ao advogado «serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, a condenação imposta pelo TRT de origem a esse título não poderia ultrapassar o limite de 15%. LEGITIMAÇÃO DA COMISSÃO NEGOCIAL COMO PRETENSA REPRESENTANTE DA ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MPT. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, esta colenda Seção, por meio do acordão embargado, se restringiu a confirmar a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação anulatória, por serem membros da Comissão de Negociação Patronal, nomeados para realizar as tratativas com os membros da Comissão do sindicato da categoria profissional, a fim de celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho de 2019. Consignou o acórdão que não merece reforma a decisão regional, na medida em que os então recorrentes efetivamente careceriam de legitimidade ativa para postular, em nome da Assembleia Geral da categoria, a declaração de nulidade de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos, cujas normas serão direcionadas a todos os membros das categorias envolvidas. Registrou ainda a decisão embargada que o Lei Complementar 75/1983, art. 83, IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Destacou o acórdão objeto desta medida saneadora que a jurisprudência desta colenda Seção tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, tem sido reconhecida a legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo. Concluiu o julgado embargado que a presente demanda não foi ajuizada pelos entes coletivos signatários do instrumento negocial que se pretende ver anulado e, tampouco, por sindicato prejudicado com a celebração da norma coletiva, daí se extraindo que os membros da comissão, de forma isolada, não detêm a representatividade de toda a categoria para postular a declaração de nulidade de instrumento coletivo então firmado. Como se vê, foi devidamente apreciada a questão pelo Colegiado, com base nos fundamentos jurídicos adotados, não se identificando, portanto, a suposta omissão a ser suprida. Embargos de declaração conhecidos e, em parte, providos, para reduzir os honorários advocatícios a 15% sobre o valor atualizado da causa.

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Doc. VP 787.3272.5080.8890

130 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE GESTÃO - ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferece presumida transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC 16 e com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral 246. Transcendência política que se reconhece. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). III. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Combinando-se o teor da tese fixada no Tema 246 com o referido entendimento firmado pela SBDI-1, conclui-se que, havendo registro no acórdão regional 1) de inversão indevida do ônus da prova em desfavor da parte reclamante; 2) de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, e 3) de que houve culpa da administração pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida), há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. IV. No caso em exame, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Inviável, nesse contexto, acolher a pretensão recursal da parte recorrente. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 747.6439.9164.9195

131 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RÉU (INSTITUTO DOS LAGOS - RIO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso concreto, o primeiro réu, no momento da interposição do recurso ordinário, não comprovou o pagamento das custas judiciais. 3. Sendo assim, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do CLT, art. 790, § 4º e da diretriz consagrada na Súmula 463/TST, II, para a isenção do recolhimento das custas processuais. 5. «In casu, ao indeferir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, assentou o Tribunal Regional que, «ao tempo da interposição do recurso trancado, não estavam satisfeitos os pressupostos para a gratuidade de justiça e, sendo indeferido, foi concedido prazo ao Recorrente para que comprovasse o respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. E, decorrido este prazo, o 1º Réu não comprovou o preparo, pelo que deserto seu recurso ordinário". Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Prejudicado o exame do recurso de revista, em que se discute unicamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços, uma vez que a matéria foi examinada no agravo de instrumento. Recurso de revista prejudicado .... ()

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Doc. VP 236.9560.8911.9592

132 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. OJ 282 DA SDI-1 DO TST.

O e. TRT acolheu o pedido da reclamada, ora agravante, no sentido de enquadrá-la como entidade filantrópica, decisão contra a qual não houve interposição de recurso pela parte reclamante. Concluiu-se, portanto, pela isenção do pagamento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 º, da CLT, que dispõe que «São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Importante registrar que o CLT, art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467/17, é explícito ao isentar as entidade filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal, sendo necessário, quanto às custas processuais, a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na forma da referida Súmula 463/TST, II, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, contudo, verifica-se que as custas foram devidamente recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário. Com efeito, considerando que a reclamada atendeu os pressupostos extrínsecos para seguimento do recurso de revista, resta superada a deserção apontada na decisão agravada, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 desta Corte. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que houve a redução de «horas aulas do autor, sob o fundamento de que «a reclamada tinha prática de retirar disciplinas dos professores mais antigos e transferir para professores recém contratados, cujo valor da hora-aula era mais baixo". Com base nessa premissa, a Corte local consignou que «a redução de horas-aulas [...] somente é lícita esta alteração se decorrente da diminuição da quantidade de alunos, evitando, assim, que a empresa abuse de seu direito de empregador, acarretando prejuízos à parte trabalhadora, o que considerou não ter sido verificado na hipótese. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que não houve qualquer redução no valor hora aula do reclamante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. POSSIBILIDADE DE O AGRAVADO PLEITEAR EM JUÍZO O RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas de FGTS não depositadas. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . DIFERENÇAS DEFGTS. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao concluir queos valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmosíndicesaplicáveis às demais verbas trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do TST, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, consignando que «o não recolhimento do FGTS desrespeita direito básico do empregado, de modo a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta". Tal decisão, nos termos em que proferida, está em harmonia com a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos fundiários configura falta grave enquadrada na hipótese do art. 483, «d, da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se sobre a possibilidade de redução dos honorários advocatícios de sucumbência por esta Corte Superior. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido . MULTA DO CLT, art. 477. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do CPC, art. 492. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores dos pedidos eram mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte . Dessa forma, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 289.2108.6275.2518

133 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regiona, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA GRU JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que o recurso ordinário da reclamada está deserto, sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento das custas processuais. Consignou que « a reclamada apresentou a guia de custas desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento «. O entendimento que predomina nesta Corte é o de que, por haver norma específica relacionada ao prazo e modo do recolhimento das custas, CLT, art. 789, § 1º, segundo o qual, « no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro o prazo recursal « não se aplica supletivamente o regramento do CPC (art. 1.007, § 4º), uma vez que não se trata de recolhimento a menor. Precedentes. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção desta Corte Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame dos recursos, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 662.0444.0939.5706

134 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇA DA RMNR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITES DO PEDIDO.

É cediço que o juízo, ao decidir a controvérsia, está efetivamente subordinado ao princípio da congruência. É dizer: deve decidir a lide dentro dos limites propostos, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, nos termos dos arts . 141 e 492 do CPC/2015. In casu, não há falar-se em descompasso entre o pedido inicial e o provimento proferido, porquanto é incontroverso que « houve delimitação expressa na inicial de diferenças quanto ao período de 01.09.07 a 24.11.08, ao indicar que Pretendem os autores, todos aposentados e pensionistas, a garantia da incidência dos mesmos reajustes coletivos concedidos aos trabalhadores da ativa no período de 01.01.2007 a 24.11.2008 «. Com efeito, examinando o teor do acórdão regional recorrido, vê-se que a controvérsia foi solucionada dentro dos limites dos pedidos, fato que não consubstancia as violações apontadas. Os arestos são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRAS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TETOREGULAMENTAR. LIMITAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO POLO ATIVO. TEMAS ARGUIDOS PELA PETROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Diante da constatação de que a agravante não infirmou o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, nos temas. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo de Instrumento da Petros não conhecido, nos temas. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sobre o debate, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu que, em face da CF/88, art. 202, § 2º, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão de inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da referida decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos em que, até 20/2/2013, já houver sentença de mérito. No caso em apreço, há decisão de mérito proferida em 2012, o julgamento da demanda compete à Justiça do Trabalho. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. A Corte Regional, ao aplicar o disposto na Súmula 327/TST, segundo o qual a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial, porquanto a controvérsia não diz respeito à alteração do pactuado, mas a descumprimento de critérios de pagamento da verba, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INSTITUIDORA E MANTENEDORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Está consolidado, nesta Corte Superior, o entendimento de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente reconhecidas. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO APELO DOS RECLAMANTES. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. Estando consignado no acórdão recorrido que os reclamantes declararam não ter condições de arcar com as custas do processo, sendo-lhes concedidoos benefícios da justiça gratuita, não há falar-se em ofensaaos dispositivos apontados. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017. Diante desse contexto, não há discussão sobre o entendimento segundo o qual para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, é bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA 13.467/2017. No caso, é incontroverso o cumprimento dos requisitos da Lei 5.584/1970, porquanto o regional registrou que os autores estão assistidos pelo sindicato de suas categorias profissionais e declararam hipossuficiência econômica. Nessa senda, o seguimento da revista encontra óbice nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Hipótese na qual a Corte regional condenou as reclamadas solidariamente no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, determinando a utilização dos mesmos índices aplicados aos níveis salariais concedidos aos empregados em atividade da 1º reclamada. Sobre o debate, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, a concessão de reajuste à remuneração de todos os empregados da Petrobras por meio da RMNR, por representar majoração remuneratória geral, deve ser estendida, em respeito à paridade entre ativos e inativos prevista no art. 41 do Regulamento da Petros, aos aposentados. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema .... ()

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Doc. VP 590.4063.9464.2961

135 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (PRIMEIRO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. PRELIMINAR REJEITADA. Análise minuciosa das razões presentes no agravo de instrumento demonstra que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão denegatória, o que torna incabível a requerida aplicação dos termos da Súmula 422/TST. Preliminar rejeitada. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. APARELHAMENTO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O debate circunscreve-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso dos autos, o recurso de revista do Hospital veio amparado tão somente em divergência jurisprudencial oriunda do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão, inservível nos termos da OJ 111 da SBDI-1 do TST. Assim, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Confirmada a obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR PROCESSO DE LICITAÇÃO. CULPA IN ELIGENDO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR PROCESSO DE LICITAÇÃO. CULPA IN ELIGENDO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST, V. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 492.4041.6042.3375

136 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . No caso, o Tribunal Regional considerou o recurso ordinário deserto, ao fundamento de que « embora o CLT, art. 899, § 11, autorize a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, a apólice anexada pela recorrente (ID baddda2) tem vigência até 25/03/22, sem renovação automática, dependendo da solicitação da reclamada no prazo de 60 dias antes do término da vigência da apólice (item 4 - baddda2 - Pág. 8). Nessa circunstância, a tramitação processual pode ultrapassar o prazo de vigência da apólice, caso a reclamada não tome medidas para a renovação do seguro, estando prejudicada a garantia do juízo exigida pelo CLT, art. 899 « . III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 3/4/2019, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, em 25/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. VP 105.3707.7423.4025

137 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . No caso, o Tribunal Regional considerou o recurso ordinário deserto, ao fundamento de que « embora o CLT, art. 899, § 11, autorize a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, a apólice anexada pela recorrente (ID baddda2) tem vigência até 25/03/22, sem renovação automática, dependendo da solicitação da reclamada no prazo de 60 dias antes do término da vigência da apólice (item 4 - baddda2 - Pág. 8). Nessa circunstância, a tramitação processual pode ultrapassar o prazo de vigência da apólice, caso a reclamada não tome medidas para a renovação do seguro, estando prejudicada a garantia do juízo exigida pelo CLT, art. 899 « . III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 25/10/2018, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, em 25/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. VP 993.4575.5268.4392

138 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II. O Tribunal Regional considerou o recurso ordinário interposto pela reclamada deserto, porquanto a apólice apresentada possui termo final, tendo consignado que « a vigência da apólice é de 2 anos (18/09/2018 a 17/09/2020), porém ainda que as condições especiais admitam a renovação automática, não houve cumprimento da vigência mínima de 3 anos, conforme art. 3º, VII, do Ato Conjunto em apreço, e que, assim, « não há como considerar esse seguro como efetiva garantia do Juízo, na medida em que não observou o art. 3º, II, III e VI, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, o que leva ao não conhecimento do recurso, conforme art. 6º do mesmo". III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 24/09/2018, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, em 25/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. VP 953.9843.8474.1525

139 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . No caso, o Tribunal Regional considerou o recurso ordinário interposto pela reclamada deserto, porquanto a apólice apresentada possui termo final, sem renovação automática, consignado que, « para ser aceita, a apólice do seguro-garantia judicial deve ser expedida com prazo de vigência indeterminado ou condicionado à solução final do processo, uma vez que visa assegurar futura execução, e que, « no presente caso, o Seguro Garantia de Id 42da2f0 possui termo final de vigência em 09.09.2023, sem renovação automática, constando no item 6.4 da apólice que a modificação da data de vigência da apólice depende de solicitação e o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso". III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 12/9/2018, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. VP 611.9541.4784.0428

140 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (PRIMEIRA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da primeira reclamada, porquanto a recorrente não recolheu regularmente o preparo recursal, bem como não demonstrou, de maneira cabal, sua hipossuficiência econômica, além ter acrescentado que a reclamada foi intimada na forma da OJ 269 da SBDI-I do C. TST e, deixando de atender ao comando judicial, não recolheu o preparo recursal. A decisão regional está em consonância com a orientação da Súmula 463, II, e da OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES (SEGUNDO RECLAMADO) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 217.9131.8424.3743

141 - TST. I. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do Ente Público quanto ao tema, visto que já foi objeto de análise no recurso de revista. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Inteligência da Súmula 331/TST, VI. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento não provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 251.5620.7240.0681

142 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS . I) DONA DA OBRA - CARACTERIZAÇÃO - PRECLUSÃO - IN 40/16 DO TST - NÃO CONHECIMENTO . A questão alusiva à caracterização de dona da obra não foi analisada pelo despacho agravado, razão pela qual era ônus da Reclamada a interposição de embargos de declaração, a fim de ver a matéria analisada, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, o que não ocorreu, tornando preclusa a discussão. Agravo de instrumento da Petrobras não conhecido, no aspecto. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento da Petrobras provido, no tema . B) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 À PETROBRAS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da correta fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. Assentou, ainda, não serem aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei8.666/93, pelo fundamento de que a contratação ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto 2.745/98, que regulamenta a Lei 9.478/97, art. 67, o que afastaria a necessidade de comprovação da culpa da Entidade Pública. 6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/88, art. 37, caput), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico da Lei 9.478/1997 (que dispõe sobre a Política Energética Nacional). Corrobora esse entendimento a revogação da Lei 9.478/97, art. 67, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que, a partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 8. Portanto, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331/TST, V, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista da Petrobras provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - RECOLHIMENTO DE FGTS ATRASADO - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO CLT, art. 467 E REPERCUSSÃO NA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO. No caso, a Agravante não enfrenta especificamente o óbice da Súmula 297/TST, erigido pelo despacho agravado, no tocante aos temas em destaque, insurgindo-se quanto a óbices diversos, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422/TST, I e no CPC/2015, art. 1.016, III, a inviabilizar a análise da transcendência do recurso denegado, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor arbitrado à condenação (R$ 25.693,93), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - NÃO CONHECIMENTO 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 1ª Reclamada, UTC Engenharia S/A. não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão (deserção do recurso ordinário e concessão dos benefícios da justiça gratuita) não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para um processo cujo valor da condenação (R$25.563,93) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. 2. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, à luz dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, deste Tribunal, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica para efeito de isenção de custas, à míngua de provas da impossibilidade de arcar com tal despesa do processo. 3. Ademais, não há de se falar em concessão de novo prazo para a regularização do preparo ou que possa ser sanado espontaneamente com a veiculação do agravo, uma vez que a jurisprudência do TST segue no sentido de que a previsão do CPC/2015, art. 1.007, § 2º, aplicável ao Processo do Trabalho, refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST), não se confundindo com a ausência de recolhimento, caso em que não se aplica a abertura de prazo, conforme entendimento predominante neste Tribunal. Recurso de revista da 1ª Reclamada não conhecido.

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Doc. VP 466.4650.0960.4468

143 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. IV. Transcendência política que se reconhece. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II. O Tribunal Regional considerou o recurso ordinário interposto pela reclamada deserto, porquanto a apólice apresentada possui termo final, sem renovação automática, tendo consignado que, « a despeito de ser possível a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia (art. 899, §11, da CLT), não é possível validar a substituição por cobertura cujo prazo de validade vence em 15.09.2022 (Id 9f52b0e), e que, portanto, se trata de « forma ineficaz de garantia do juízo". III. O recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 11/02/2019, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, em 25/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática e critério de validade mínima de 3 anos da apólice. Compulsando os autos, verifica-se que a apólice juntada (fl. 518 - Visualização todos PDF), apresenta validade de 5 anos (08/03/2019 a 06/03/2024), bem como dispõe de cláusula de renovação automática (Condições Especiais - Cláusula 4.4 - fl. 525 - Visualização Todos PDF), o que, portanto, atende aos requisitos de validade mínima (3 anos) e de renovação automática regulamentados no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Assim, tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, bem como que os requisitos do referido Ato Conjunto foram observados, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. VP 346.3737.7699.3190

144 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. No caso concreto, o recurso de revista patronal revela-se manifestamente deserto, uma vez que a Reclamada deixou de apresentar, no prazo pertinente à interposição do apelo, a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, descumprindo, por conseguinte, o disposto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 e na Súmula 245/TST . 3. Ademais, não se aplica ao caso o disposto no CPC, art. 1.007, § 2º, uma vez que a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo. 4. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica, uma vez que a questão acerca da deserção do recurso de revista por ausência de comprovação de registro da apólice de seguro na SUSEP ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, com dissenso entre as Turmas, o recurso de revista patronal não merece processamento. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1) PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE DISCIPLINOU A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas do pedido de integração do adicional de periculosidade, do adicional de insalubridade e do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e da validade da norma coletiva que disciplinou a base de cálculo das horas extraordinárias, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 304.613,68 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( CPC, art. 927, III e consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF ) subsistem, acrescidos do obstáculo da CF/88, art. 102, § 2º. Os mencionados óbices contaminam a própria transcendência . 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, nos aspectos. 2) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no particular.... ()

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Doc. VP 422.3506.2172.8336

145 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS DO PROTESTO INTERRUPTIVO .

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento na tese de que o marco inicial da interrupção da prescrição bienal pelo ajuizamento de ação anterior ocorre com o trânsito em julgado da decisão proferida na aludida ação anterior, de modo que, interrompida a prescrição, em virtude da propositura da primeira reclamação trabalhista, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão proferida nessa ação; enquanto a prescrição quinquenal se conta do primeiro ato de interrupção, isto é, a data da sua propositura. Entender diversamente tornaria inócuo o efeito interruptivo assegurado pelos arts. 240, § 1º, do CPC e 202 do Código Civil, conforme precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DESLIGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional manteve a sentença pela qual se concluiu que «não demonstrou a reclamante o fundamento legal ou convencional, tampouco comprovou sua existência, para o benefício pretendido, nem que atendia seus requisitos, o que justifica o indeferimento do pleito". Esclareceu a Corte Regional que «a referida gratificação foi paga em decorrência das dispensas efetuadas em razão da incorporação das empresas e pelo acordo de 2012. Afasta-se a pretensão de validação de regulamento tácito por esse juízo. Não há notícia de pagamento da gratificação a outros empregados dispensados atualmente". Diante disso, este Relator consignou que, no caso, «a reclamante não comprovou que qualquer empregado, ocupante do mesmo cargo e dispensado na mesma época, tivesse sido contemplado com a «Gratificação de desligamento pleiteada, pelo que não se constata a afronta ao principio da isonomia ou que o pagamento do bônus especial se dava de forma indiscriminada". Verificou-se, assim, que, diante das conclusões firmadas no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO art. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento.No caso, este Relator registrou, na sua decisão, que «a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da parte recorrente". Na decisão monocrática, ainda se consignou que «a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício". Agravo desprovido... ()

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Doc. VP 138.3191.3000.0300

146 - STF. Recurso extraordinário. Tema 43/STF. Servidor público. Repercussão geral. Administrativo. Regime especial. Contratação temporária regida por legislação local anterior à constituição de 1988, editada com base na CF/67, art. 106. Competência. Julgamento pelo Justiça Comum. CF/88, art. 37, IX, CF/88, art. 109, I e CF/88, art. 114. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 43/STF - Competência para julgar reclamações de empregados temporários submetidos a regime especial disciplinado em lei local editada antes da CF/88.
Tese jurídica fixada: - Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da CF/88, com fundamento na CF/67, art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/1969.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, IX; e CF/88, CF/88, art. 114, qual a justiça competente para processar e julgar reclamações instauradas por empregados contratados temporariamente pelos Estados, sob a égide de regime especial disciplinado em lei local, editada antes da CF/88.» ... ()

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Doc. VP 363.6945.0211.6510

147 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalvado o entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO. CLT, art. 899, § 10. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, notadamente quanto à aplicabilidade do § 10 do CLT, art. 899, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, às empresas em recuperação judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO. CLT, art. 899, § 10. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a isenção das empresas em recuperação judicial da realização do depósito recursal para fins de interposição de recurso, quando o processo se encontra em fase de conhecimento. A respeito da matéria, de acordo com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do artigo899da CLT dispõe que serão isentos dodepósitorecursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas emrecuperação judicial. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior, em interpretação ao novel artigo acima transcrito, já vem sedimentando o entendimento no sentido de isentar as empresas em recuperação judicial da realização do depósito recursal para a interposição de recurso. Precedentes deste Tribunal. No caso, consta do v. acórdão regional que a reclamada procedeu ao recolhimento das custas processuais, mas que, em relação ao depósito recursal, não obstante intimada, afirmou que seria isenta do respectivo pagamento, em face do disposto no CLT, art. 899, § 10, que assegura tal direito às empresas em recuperação judicial. O egrégio Tribunal Regional, não obstante, deixou de conhecer de seu recurso ordinário, ao fundamento de que, embora a reclamada se encontrasse em recuperação judicial, tal situação não lhe asseguraria a isenção postulada, por entender inaplicável a nova redação dada ao CLT, art. 899. Ao assim decidir, deixando de aplicar à espécie a determinação legal constante do CLT, art. 899, § 10, por certo que a Corte Regional incorreu em afronta ao CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 352.7430.8458.0701

148 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP .

Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro daapólicenaSUSEPpode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados daapólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. Afastado o óbice da decisão de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 desta Corte. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência polítca, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA A DISCUSSÃO À FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 39 da 8.177/1991, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/03/2023. É o caso, portanto, de se observar a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS . Discute-se, nos autos, o momento processual adequado para a fixação dos critérios de incidência da correção monetária. O Tribunal Regional entendeu que o momento correto para a fixação dos critérios de incidência da correção monetária é a fase de liquidação de sentença ante a mutabilidade da legislação pertinente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional relegou à fase de execução a definição do índice de correção dos débitos judiciais trabalhistas, posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 524.2824.1343.9854

149 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.

Com o advento da Lei 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do CLT, art. 899, § 11. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto 1, publicado em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). No caso em análise, o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista por entender que a reclamada, quando da apresentação da apólice, deixou de acostar certidão de regularidade da sociedade seguradora, contrariando o disposto no art. 5º do Ato. Contudo, observa-se que a apólice fora emitida em data anterior à vigência do Ato, não sendo razoável a exigência de que a parte atendesse disposição inexigível à época. Supera-se o óbice invocado na decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento do Agravo de Instrumento, nos termos da OJ 282 da SDI-1 do TST. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. O STF, no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que somente se considera válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando o plano de demissão voluntária for aprovado por acordo coletivo. No caso em concreto, não havendo norma coletiva que prevê a instituição do plano de demissão voluntária, obsta-se o exame da matéria no enfoque da decisão do STF, atraindo, por conseguinte a aplicação da OJ 270 da SBDI-1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGO A TÍTULO DE PDV. Sobre a matéria, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que «os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Estando o acórdão a quo em sintonia com a jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, visto que a revisão pretendida encontra-se obstada pelo CLT, art. 896, § 7º e pela Súmula 333/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. Verificando-se que a decisão do Regional fora fundamentada com base no conjunto fático probatório dos autos, ao suscitar questão sobre a ocorrência ou não de fato alegado pelo autor, o apelo patronal enseja reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA E INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos temas. CORREÇÃO MONETÁRIA. CREDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. Estando a tese jurídica adotada pelo Regional em contrariedade à jurisprudência da Suprema Corte, quanto ao índice de atualização dos créditos trabalhistas, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, bem como a possibilidade de estar-se diante da possível violação do CLT, art. 879, § 7º, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA E INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. NORMA COLETIVA. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, flexibiliza o tempo no qual o empregado, mesmo nas dependências da empregadora, não estaria a sua disposição, não ensejando contraprestação pecuniária por esse período. Outrossim, prevê a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido, nos temas. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema .... ()

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Ementa
Doc. VP 547.3325.4088.7752

150 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . O Tribunal Regional considerou o recurso ordinário interposto pela reclamada deserto, por apresentar prazo de vigência pré-estabelecido além de conter irregularidades, de acordo com o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, tendo consignado que « o seguro garantia juntado com o apelo tem prazo demasiadamente dilatado para pagamento do valor (30 dias, cláusula 8.2.1, que não foi expressamente revogada nas condições especiais), que pode ser suspenso caso haja a exigência por parte da seguradora de outros documentos. Também há excludentes inaceitáveis para tal tipo de garantia, como por exemplo: cláusula 11, item I, que prevê perda do direito do segurado (no caso, o juízo), em caso de força maior ou caso fortuito; cláusula 11, item II, relativa ao descumprimento de obrigações do tomador em decorrência de fatos ou atos de responsabilidade do segurado; cláusula 11, item V, caso o segurado não cumpra qualquer obrigação prevista no contrato. As disposições da cláusula 11 transferem a direção do processo, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, à empresa seguradora, que terá a possibilidade de negar o direito à indenização, o que é absolutamente inaceitável". III. Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 25/09/2019, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, em 25/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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