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contrato de trabalho rescisao documentos

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Doc. VP 11.3101.3423.7227 LeaderCase

221 - STJ. Tributário. Tema 361/STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda Pessoa Física Retido na Fonte - IRRF. Dispensa sem justa causa. Verbas salariais pagas em decorrência da procedência de reclamação trabalhista. Reintegração de empregado afastado injustamente com pagamento dos direitos e vantagens decorrentes. Ausência de juntada da decisão prolatada pela Justiça do Trabalho a comprovar o entendimento do tribunal acerca da inviabilidade da reintegração. Precedentes do STJ. CLT, art. 495, CLT, art. 496 e CLT, art. 497. CF/88, art. 7º, I. CF/88, art. 153, III. CTN, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 361/STJ - Questão relativa à incidência do Imposto sobre a Renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.
Tese jurídica firmada: - Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista na CF/88, art. 7º, I, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda.
Anotações Nugep - Não incide imposto no caso de indenização pelo reconhecimento da inviabilidade da reintegração do ex-empregado despedido injustamente. ... ()

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Doc. VP 108.7694.7000.2100 LeaderCase

222 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 173/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Mandado de segurança coletivo. Repetição do indébito. IPI. Restituição de indébito. Tributo indireto. Distribuidoras de bebidas. Contribuintes de fato. Ilegitimidade ativa ad causam. Sujeição passiva apenas dos fabricantes (contribuintes de direito). Relevância da repercussão econômica do tributo apenas para fins de condicionamento do exercício do direito subjetivo do contribuinte de jure à restituição (CTN, art. 166). Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Precedentes do STJ. CTN, art. 46, II, CTN, art. 47, II, «a» e «b», CTN, art. 51, II e CTN, art. 165. Lei 4.502/1964, art. 14 (redação dada pela Lei 7.798/1989) . CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. ... ()

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Doc. VP 103.6614.1000.1900

223 - TRT18. Seguro-desemprego. Transação. Acordo. Ausência de referência ao seguro. Irrelevância. CF/88, art. 7º, II. Lei 7.998/90, art. 3º.

«O Seguro-desemprego é uma conquista social assegurada constitucionalmente ao trabalhador (CF/88, art. 7º, II), destinado a prover sua assistência temporária quando fica desempregado, como no caso, em virtude de dispensa sem justa causa ou de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, o fato de não constar expressamente do acordo homologado a determinação para entrega das guias necessárias, não deve ser obstaculo ao acesso do obreiro a este benefício, eis que também pode ser requerido junto ao orgão competente mediante apresentação de documento judicial (cópia autenticada da sentença ou certidão judicial - Resolução 302 do CODEFAT). Nesse aspecto, provejo o pedido do agravante.... ()

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Doc. VP 103.1674.7567.4800

224 - TRT2. Aviso prévio especial. Contrato de trabalho. Prazo estipulado de 6 meses. Pedido deferido. CLT, art. 487.

«... Nesse ponto, já examino o recurso do autor, em razão da identidade de matéria. De acordo com o art. 11 do documento de fl. 65/70 (contrato de trabalho), «fica convencionado um prazo de aviso prévio, para ambas as partes, de seis meses estendendo-se até o término do respectivo ano calendário. E de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho de fl. 22, o autor foi dispensado em 11 de abril de 2005. Porém, foram pagos apenas quarenta e cinco dias a título de aviso prévio indenizado. Por isso, tem razão o autor, visto que, nos termos do que foi contratado, o aviso prévio, embora com prazo mínimo de seis meses, se estende até o término do respectivo ano calendário. Daí porque, dou provimento ao recurso do autor, para ampliar a condenação no que tange ao aviso prévio indenizado. ... (Juiz Eduardo de Azevedo Silva).... ()

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Doc. VP 153.9805.0013.2600

225 - TJRS. Direito privado. Crédito rotativo. Contrato comercial. Rescisão. Inadimplemento. Mercadoria. Fornecimento. Suspensão. Concorrência desleal incomprovada. Reparação de dano. Descabimento. Lei 8884 de 1994. Lei antitruste. Inaplicabilidade. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos. Contrato de abertura de crédito para aquisição de produtos agro-industriais pela contratada. Preliminar de cerceamento de defesa. Produção de provas oral, documental e técnica. Desnecessidade. Cerceamento de defesa não-configurado. Honorários advocatícios. Majoração.

«Não obstante requerida a produção de provas, de forma específica, era desnecessário oportunizá-las. Questão que diz com a interpretação das normas contratuais pactuadas entre as partes. Prova anexada aos autos, de resto, que se revela suficiente para equação da controvérsia. Hipótese em que é evidente a mora contratual da autora, sendo absolutamente desnecessária a perícia técnica para provar esta circunstância. Caso em que se está diante de ação de rescisão contratual, sendo apenas suficiente a demonstração de que a autora estava inadimplente em relação às obrigações garantidas pela promitente vendedora. Circunstância a autorizar cessasse esta a realização de novos fornecimentos de mercadorias. Alegada concorrência desleal que não tem o menor sentido, na medida em que a mora da autora é anterior. De resto, o contrato não previa qualquer espécie de exclusividade, a induzir, via reflexa, a necessária e saudável concorrência de mercado. Constatação, ademais, que a cooperativa, por sua natureza, não opera com atos de comércio, sendo os insumos forma de favorecimento de seus associados. Inaplicabilidade da Lei Antitrust no caso concreto. Matéria de fundo. Autora que sequer fundamentou adequadamente sua pretensão nesse particular, descumprindo com a regra do CPC/1973, art. 514, II. Questões que, ultima ratio, foram enfrentadas ao se rechaçar o alegado cerceamento de defesa. ... ()

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Doc. VP 165.1531.9007.1200

226 - TJSP. Prova. Perícia. Ação declaratória de nulidade de rescisão contratual cumulada com indenizatória. Contrato de concessão de venda de veículos, peças, acessórios e prestação de serviços. Perícia contábil no juízo deprecado. Alegada inadmissibilidade, por inexistir negativa do perito nomeado aqui em realizar o trabalho, além do outro «expert a ser nomeado não ter relação de confiança com o juízo deprecante. Desacolhimento. Necessidade da realização da prova por precatória, no local onde situados os documentos, em grande quantidade, visando a facilitação e a economia processual. Utilização dos critérios de conveniência e discricionariedade válida e acertada. Exegese do CPC/1973, art. 428. Perito de confiança do Juízo, não do Juiz, pessoa física. Decisão correta. Recurso improvido.

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Doc. VP 103.1674.7495.0200

227 - TRT2. Seguridade social. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Apuração sobre ambiente de trabalho. Obrigatoriedade de emissão. Lei 8.213/91, art. 58, e §§ e 133. Decreto 3.048/99, arts. 68, §§ 4º e 6º e 283.

«A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no art. 178, § 14, da IN INSS/PRES 11/2006 (DOU de 21/9/2006), a comprovação da efetiva exposição do empregado segurado aos agentes nocivos deverá ser feita através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento esse que, além de registrar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e o ambiente laboral, relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, busca a existência de agentes nocivos, bem como, viabilizar possível programa de reabilitação profissional, requerimento de benefício acidentário e de aposentadoria especial. A obrigatoriedade de emissão e atualização do PPP cabe à empresa ou ao preposto (Lei 9.732/1998 c/c Decreto 3.048/1999, art. 68), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Na rescisão contratual, a imposição legal se mantém pelo encargo em fornecer ao empregado cópia autêntica desse documento. Ante a infrigência de quaisquer dos casos, fica o faltoso sujeito às penalidades previstas, nos arts. 68, §§ 4º e 6º; 283, do Decreto 3.048/99; 58 e §§; e 133, ambos da Lei 8.213/1991. Os formulários anteriormente utilizados para a mesma finalidade (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) devem observar seus períodos de vigência, atentando-se paratanto, a data de emissão do documento, já que deixaram de ter eficácia para os períodos laborados a partir de 01/01/2004 (artigo 162, da IN INSS/PRES 11/2006).... ()

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Doc. VP 103.1674.7493.6900

228 - TRT2. Contrato de trabalho. Rescisão. Culpa recíproca. Professor que não retorna à escola após ouvir comentário sobre sua demissão. Existência de documentos nos autos que evidenciam a intenção da escola de dispensar, embora o ato não tenha sido concretizado posteriormente. Descumprimento de obrigações por ambas as partes. Culpa recíproca com redução dos direitos à metade. Súmula 14/TST. CLT, art. 484.

«Quando as partes litigam sobre um fato comum e atribuem à outra, reciprocamente, a culpa pelo ocorrido, e nenhuma delas tem razão ou têm razão apenas em parte, e a divergência gera incompatibilidade e impossibilidade de continuidade do vínculo, o caso deve ser enquadrado como culpa recíproca.... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.8100

229 - TRT2. Rescisão indireta. Imediatidade. Faculdade do § 3º do CLT, art. 483 em confronto com a justa causa da alínea «i do CLT, art. 482 (abandono de emprego). Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. Súmula 32/TST.

«... 2. Da rescisão indireta. A lei confere ao trabalhador o direito de reclamar a rescisão indireta do contrato permanecendo no emprego ou cessando imediatamente a prestação dos serviços, segundo a previsão do CLT, art. 483, § 3º. O prazo para o exercício desse direito, porém, não pode ficar ao arbítrio do trabalhador, assim como não pode ficar ao arbítrio do empregador guardar as infrações do empregado para lhe aplicar a justa causa depois. A doutrina e a jurisprudência, para solucionar esse dilema jurídico, criaram a figura da «imediatidade, sem definir qual seria o prazo para o exercício desse direito e qual o seu significado jurídico. Aos juízes sobrou a tarefa, caso a caso. O bom senso, porém, autoriza concluir que um prazo razoável para as partes denunciarem o contrato é de 30 dias contados da data da infração, se a lei a considerar grave o suficiente para determinar a rescisão do contrato, conforme analogia da Súmula 32/TST. No caso, o recorrente deixou de comparecer ao trabalho a partir de 09.08.06, conforme documentos 13 e 14 (fls. 40) e ajuizou esta reclamação apenas em 02.09.06, ou seja, parou de trabalhar espontaneamente, abandonando o emprego, e só depois de quase um mês de ausência veio à Justiça reclamar rescisão indireta do contrato. Agiu de forma precipitada. Para evitar o abandono de emprego, o empregado deve vir à Justiça abrir o processo para denunciar o contrato pela falta grave patronal e, na petição inicial, comunicar ao juiz a faculdade de aguardar em serviço a solução do litígio ou de parar imediatamente após a denúncia, assumindo os riscos inerentes a esse tipo de reclamação. Não tem amparo jurídico parar de trabalhar e só tempos depois vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato. Mantenho a decisão. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7483.3600

230 - TRT2. Trabalhador avulso. Férias devidas ao avulso. Falta de concessão em época própria. Dobra devida. CF/88, art. 7º, XVI. CLT, art. 134 e CLT, art. 137.

«... O direito a férias se estende também ao trabalhador avulso conforme prevê o art. 7º XVI da CF/88. O «caput do CLT, art. 137 regula o pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo de que trata o CLT, art. 134, ao dispor o seguinte, «in verbis: «Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. ... ()

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