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51 - TST. Recurso de revista. Complemento de rmnr. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles, o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani: «Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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52 - TST. Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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53 - TST. Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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54 - TJSP. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Concurso de agentes. Qualificadora afastada em favor dos outros dois corréus. Hipótese de mesmo fato delituoso ocorrido nas mesmas condições. Sentenciado que reclama tratamento igualitário com o afastamento da qualificadora. Admissibilidade, sob pena de afronta ao princípio da igualdade. Readequação da pena com a sua redução. Necessidade. Recurso provido em parte.
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55 - TST. Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula, é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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56 - TST. Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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57 - TST. Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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58 - TST. Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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59 - TST. Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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60 - TJSP. Embargos declaratórios. Manifesto caráter infringente, porquanto pretende a embargante ver reconhecida a nulidade do Acórdão embargado sob o pálido argumento de não se haver observado igualdade no tratamento a ela dispensado em relação à parte contrária. Porém, o processamento e o julgamento da demanda foram realizados de forma escorreita, tendo-se em mira não apenas sua revelia, mas também o Ementa: Embargos declaratórios. Manifesto caráter infringente, porquanto pretende a embargante ver reconhecida a nulidade do Acórdão embargado sob o pálido argumento de não se haver observado igualdade no tratamento a ela dispensado em relação à parte contrária. Porém, o processamento e o julgamento da demanda foram realizados de forma escorreita, tendo-se em mira não apenas sua revelia, mas também o fato de as arguições expendidas na inicial haverem sido confirmadas por robusta prova documental. Ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022. Rediscussão das matérias já decididas que não se pode admitir, afinal «São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793). Recurso conhecido e não provido.
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61 - TST. Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicionais de periculosidade, sobreaviso e confinamento. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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62 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/2015, art. 139 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF/88), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. Na presente hipótese, foi indeferida a produção de prova testemunhal requerida pela Autora, em razão de a documentação ofertada e a prova oral já produzida em outras duas ações -- cuja matéria de fato é conexa aos autos de infração objeto da referida ação -- serem consideradas suficientes a formação do convencimento judicial. A Corte de origem registrou, ainda, que cabia a parte alegar a nulidade quando da intimação para ciência do despacho de indeferimento da prova oral, o que todavia não ocorreu, operando-se a preclusão. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, em face da preclusão operada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. AUTO DE INFRAÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que a transcrição integral, sem destacar o trecho da decisão recorrida em que consta a tese objeto da controvérsia, não satisfaz o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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63 - STJ. Recurso especial. Gratuidade de justiça. Necessidade de recolhimento prévio do preparo ou de renovação do pedido para manejo de recurso em que se discute o direito ao benefício. Desnecessidade. Aferir concretamente, se o requerente faz jus à gratuidade de justiça. Dever da magistratura nacional. Indício de capacidade econômico-financeira do requerente. Indeferimento, de ofício, com prévia oportunidade de demonstração do direito à benesse. Possibilidade. Reexame do indeferimento do pedido. Óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
«1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que «[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. ... ()
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64 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (art. 139, I e II do CPC/2015 c/c o CF/88, art. 5º, LXXVIII), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88). 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional consignou que inexiste nulidade processual a ser declarada, uma vez que «A existência ou não de bens passíveis de satisfazer o débito exequendo, e a sua indicação em Juízo, é encargo do devedor e a prova deve ser essencialmente documental e, não, por mero depoimento das partes e/ou testemunhas. 3. Desse modo, registrado pelo TRT que a prova deveria ser documental, o indeferimento da oitiva da testemunha e dos depoimentos dos Executados, não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa. 4. Violação da CF/88, art. 5º, LV não configurada . Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, foi registrado, na decisão agravada, que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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65 - TST. Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Adicional de trabalho noturno. Adicional hora de repouso e alimentação. Adicionais previstos em norma legal. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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66 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Requerimento de justiça gratuita indeferido, na origem, com base nos fatos e provas dos autos. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, «e, nessa extensão, improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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67 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não cumpriu os pressupostos recursais do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I) . Agravo não conhecido, no particular. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (art. 139, I e II do CPC/2015 c/c o CF/88, art. 5º, LXXVIII), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88). 2. No caso presente, o Tribunal Regional rejeitou a alegação de cerceamento do direito à ampla defesa deduzida pela Reclamada, assinalando que foram ouvidos os argumentos expostos pelas partes e o depoimento da testemunha indicada pela ora Agravante. Nesse cenário, a Corte Regional concluiu que, « o indeferimento da oitiva de mais uma testemunha da reclamada por carta precatória, não se configura o cerceamento ao direito de defesa, quando todos os fatos relacionados aos pedidos formulados na petição inicial estão delineados nos autos, já foram ouvidas as partes e uma testemunha e independem da oitiva de mais testemunhas para formação do convencimento do julgador, principalmente acerca do âmago desta ação - a justa causa aplicada ao reclamante pela reclamada «. 3. Considerando os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o indeferimento da pretensão da empresa ré de oitiva de outra testemunha, por carta precatória, não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas juntadas aos autos. Assim, não há falar emcerceamento de defesa, restando ileso o dispositivo, da CF/88 tido por violado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que deveria ter sido aplicada a gradação da pena, motivo pelo qual manteve a sentença em que convertida a justa causa em dispensa imotivada. Com efeito, a Corte a quo assentou que os vendedores da Reclamada realizavam as vendas segundo um sistema próprio, criado pela Ré. Ressaltou que o Reclamante concedeu descontos de forma irregular em razão de uma falha do sistema, sendo impossível aferir, com certeza, se houve dolo na atuação do empregado. Em tal contexto, o Tribunal Regional concluiu pela manutenção da sentença, registrando que a Reclamada, « deveria ter observado a aplicação da gradação das penas. E, por conseguinte, advertido o reclamante quanto à irregularidade dos vários descontos concedidos aos clientes em face da possibilidade criada pela falha do sistema FLEX. Todavia, erroneamente aplicou a justa causa « (fl. 302). Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
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68 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Adicional de trabalho noturno. Adicional hora de repouso e alimentação. Adicionais previstos em norma legal. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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69 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Adicional de trabalho noturno. Adicional hora de repouso e alimentação. Adicionais previstos em norma legal. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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70 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Complemento de rmnr. Base de cálculo da rmnr. Decisão de turma que determina a exclusão apenas das parcelas previstas em Lei ou na CF/88 do cálculo. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles, o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani. Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional-. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, esta Subseção entendeu que não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor dos adicionais previstos em lei ou na Constituição Federal que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula, é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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71 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Complemento de rmnr. Base de cálculo da rmnr. Decisão de turma que determina a exclusão do cálculo da rmnr apenas do adicional de periculosidade, por se tratar de parcela prevista em Lei e na CF/88. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles, o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani. Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional-. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, esta Subseção entendeu que não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor dos adicionais previstos em lei ou na Constituição Federal que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula, é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da SubseçãoI Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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72 - STJ. Embargos de declaração. Prequestionamento de tema constitucional. Inviabilidade. Recurso de caráter meramente infringente. Ausência dos requisitos do art.
1 -022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ... ()
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73 - TST. AGRAVO DO AUTOR. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DO art. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Conforme consignado na decisão agravada, a parte, ao interpor o recurso de revista, com relação aos temas em referência, não atendeu ao atendeu à exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ressalta-se que a transcrição do trecho, no bojo do agravo de instrumento, não atende à exigência em comento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROVA NEGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juízo da Vara do Trabalho «firmou a convicção da existência de união estável entre o autor e a executada, sendo desnecessária realização de audiência para coleta de prova oral . A Corte de origem consignou que «a inocorrência de designação da audiência para coleta de prova não gera nulidade, dada a existência de prova na ação principal, constatado ademais que a parte se limitou a formular requerimento genérico de produção de provas em audiência, sem demonstrar a necessidade e apresentar rol de testemunhas . 2. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (art. 139, I e II do CPC/2015 c/c o CF/88, art. 5º, LXXVIII), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88). In casu, os fundamentos consignados pela Corte Regional revelam que o indeferimento da produção de prova testemunhal decorreu da constatação de que as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas documentais juntadas aos autos, bem como do fato de que a parte formulou requerimento genérico de produção de provas em audiência, sem demonstrar a necessidade ou apresentar rol de testemunhas. 3. Tendo sido garantida a ampla defesa ao Embargante, não há como divisar ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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74 - STF. Princípio do devido processo legal. Partes. Ministério Público e defesa. Paridade de armas.
«Acusação e defesa devem estar em igualdade de condições, não sendo agasalhável, constitucionalmente, interpretação de normas reveladoras da ordem jurídica que desague em tratamento preferencial. A «par condicio é inerente ao devido processo legal (ADA PELLEGRINE GRINOVER).... ()
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75 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PERITO PARA RESPONDER NOVOS QUESITOS SUPLEMENTARES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF/88), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional registrou que, « No caso presente, não verifico, com respeito à tese recursal, que o processamento dos quesitos suplementares apresentados pelo reclamante fosse indispensável à elucidação de matéria não esclarecida, de modo que o indeferimento pudesse ensejar o cerceamento de defesa alegado . Asseverou que « O laudo apresentado às fls. 291/301 revestiu-se de todas as formalidades legais exigíveis e alcançou o objetivo esperado, ou seja, a análise inexistência da insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora . Consignou que, « Ao que se vê, todas as questões pertinentes à alegada insalubridade foram devidamente esclarecidas pelo expert, de forma clara e precisa, não apresentando as contradições ou indícios de irregularidade na sua confecção . 3. Considerando os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o indeferimento da pretensão do Reclamante de remessa dos autos ao perito para que este respondesse aos novos quesitos suplementares apresentados não configurou cerceamento ao amplo direito à dilação probatória (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pela prova técnica realizada, como registrou o Tribunal Regional. Assim, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova, restando ilesos os dispositivos da Lei e, da CF/88 tidos por violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que a prova testemunhal não demonstra o noticiado desvio de função. Consignou que, « ... do depoimento acima transcrito, fica evidente que as atribuições do autor eram todas operacionais, próprias do cargo de auxiliar operacional II por ele ocupado. E nas hipóteses em que operou a locomotiva, foi em substituição aos operadores IV . Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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76 - TJSP. Agravo de instrumento. Habilitação de crédito ajuizada por Marisa Inês Campos Câmara, na falência do GRUPO ATLÂNTICA. Decisão de origem que manteve Marisa excluída do quadro geral de credores. Inconformismo. Acolhimento em parte. Questões sobre a unidade 11, do Empreendimento Paulistânia, que deverão ser tratadas em incidente específico para esse fim, junto com outros credores interessados na unidade. No tocante às demais unidades, procede a pretensão de habilitação de crédito quirografário. A ausência de prova do pagamento integral das demais unidades faz com que os negócios enquadrem-se na categoria de investimentos com a falida, dando origem a crédito quirografário em valor correspondente ao da unidade discutida, em atenção ao princípio da igualdade de tratamento entre credores da mesma classe. Decisão reformada. Recurso provido em parte
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77 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (art. 139, I e II do CPC/2015 c/c o CF/88, art. 5º, LXXVIII), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, rejeitou a arguição de cerceamento de defesa, assinalando que, « ... havendo elementos nos autos capazes de elucidar a matéria, é totalmente desnecessária a prova pretendida pela reclamada para o deslinde do feito «. 3. Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, o indeferimento da pretensão da oitiva de testemunhas pelo Réu não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas juntadas aos autos, em especial pelo depoimento do preposto do Reclamado, como registrou o Tribunal Regional. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os dispositivos, da CF/88 e de Lei e tidos por violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do CLT, art. 224, § 2º, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que as atividades desenvolvidas pelos empregados substituídos não demandavam fidúcia maior do que a imposta aos demais empregados atribuindo a eles a jornada de 6 horas, na forma do CLT, art. 224, caput. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa - no sentido de que o cargo «técnico de operações de câmbio júnior, ocupado pelos empregados substituídos, era dotado de fidúcia bancária especial -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, na medida em que as regras de distribuição do encargo probatório somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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78 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SEGUNDO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BLOQUEIO DE VALORES - LEVANTAMENTO EM FAVOR DAS EXECUTADAS - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES - ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA CONTÁBIL - BLOQUEIO ANTERIOR ANALISADO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO I -
Decisão agravada que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, até decisão final do segundo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determinou a liberação das quantias bloqueadas em excesso, nas contas dos executados - II - Agravantes que foram cautelarmente incluídas no polo passivo da execução, por força de decisão proferida no segundo incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Ausência de notícia de interposição de agravo contra tal decisão - Hipótese, ademais, em que não suscitada qualquer hipótese de impenhorabilidade de verbas de sua titularidade - Penhora que, ao menos neste momento, se mostra cabível - Bloqueio mantido - III - Decisão agravada que expressamente determinou a liberação das quantias em excesso bloqueadas das contas dos executados - Ato ordinatório posterior, que não é uma decisão interlocutória passível de recurso, ante a ausência de conteúdo decisório - Aplicação do CPC/2015, art. 1.001 - Agravo improvido, nestes aspectos - IV - Matérias relativas à suposta determinação de perícia contábil, e o pedido relativo ao arresto de R$165.000,00, contra a ora agravada Plantec, que não foram objeto da decisão agravada, sendo incabível seu enfrentamento em 2ª instância, sob pena de supressão de jurisdição - Pleito, ademais, que sequer foi formulado pelas agravantes em 1ª instância - Matéria relativa ao bloqueio de contas da empresa Portal, no valor de R$108.000,00, que já foi objeto de análise em acórdão anterior - Agravo não conhecido, nestes aspectos - V - Correta determinação de suspensão do cumprimento de sentença 0045095-44.2023.8.26.0100, até decisão a ser proferida no segundo IDPJ - Inteligência do art. 134, §3º, do CPC/2015 - VI - Inocorrência de afronta aos princípios da igualdade entre as partes (CF/88, art. 5º), devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV), do contraditório e da ampla defesa, e da vedação à decisão surpresa (art. 9º, CPC/2015 ) - Reconhecido que nas ações de execução o contraditório ocorre de modo diferido, e o adiamento da defesa não acarreta violação ao devido processo legal - Precedentes do C.STJ - Decisão mantida - Efeito suspensivo revogado - Agravo improvido"... ()
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79 - TJRJ. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO ESPECIALIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDA. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE PROVIDENCIAREM AMPLO TRATAMENTO MÉDICO AOS NECESSITADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DO ORÇAMENTO E DA IGUALDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CABÍVEIS EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ARARUAMA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE. PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTITUTO DA CONFUSÃO. INCIDÊNCIA DAS Súmula 421/STJ e Súmula 80/TJRJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO, COM ESCOPO NO CPC/2015, art. 322, § 1º, PARA CONDENAR OS RÉUS NO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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80 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que a produção da prova oral, com a finalidade de demonstrar erros na perícia, não se fazia necessária, uma vez que a prova é eminentemente técnica. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF/88), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). No presente caso, o Tribunal Regional registrou que, «em se tratando de prova técnica, o depoimento do preposto da embargada e de testemunhas não poderia infirmar o laudo pericial, o que deve ser feito por meio da apresentação de parecer do assistente técnico da parte. Diante das premissas consignadas no acórdão regional, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, na forma do CPC/2015, art. 80. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que «Evidenciado o intuito unicamente infringente, configura-se a litigância de má-fé, a teor do disposto no art. 80, IV e VI, do CPC/2015, pelo que condeno a reclamante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da reclamada, consoante o CPC/2015, art. 81. Diante da premissa delineada pelo Tribunal Regional, não há como afastar a sanção aplicada, pois a parte opôs resistência injustificada ao andamento do processo e provocou incidente manifestamente infundado, nos termos do CPC/2015, art. 80. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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81 - STJ. plano de saúde e processual civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Aferir concretamente, se o requerente faz jus à gratuidade de justiça. Dever da magistratura nacional. Plano de saúde standard (plano-referência). Imposição de limitação do atendimento a um único hospital ou clínica. Possibilidade.
1 - O «STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017) (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). ... ()
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82 - STJ. Processual civil e administrativo. Processo administrativo disciplinar. Nepotismo. Princípio da moralidade administrativa. Princípio da impessoalidade. Violação dos princípios do contraditório e da ampla-defesa. Inexistência. Manutenção da pena de censura aplicada a juiz de direito por nomear o pai de sua companheira para o múnus de perito. Art. 41 da loman. CPC/1973, art. 125, I e III.
«1. Hipótese em que Juiz de Direito impetrou, na origem, Mandado de Segurança, objetivando invalidar a pena de censura que lhe foi aplicada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ter nomeado o pai de sua companheira para oficiar em diversas perícias médicas em processos de sua responsabilidade, na Vara onde é Titular. ... ()
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83 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA MÃE DE FILHO COM SÍNDROME DE DOW EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
Ante uma possível afronta ao art. 227, §1º, II, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA MÃE DE FILHO COM SÍNDROME DE DOWN. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING . 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de redução da jornada de trabalho da empregada, mãe de filho com síndrome de down, sem a correspondente diminuição de sua remuneração. A causa tem transcendência social, na forma do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. 2. A CF/88 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV). O poder constituinte originário erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV). Os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (art. 4º, II; art. 5º, §§ 2º e art. 3º). 3. O Estado Democrático de Direito recepcionou o modelo de igualdade do Estado Social, em que a intervenção estatal, por meio de medidas positivas coercitivas ou incentivatórias, prevê meios destinados ao tratamento das desigualdades com igual valor, na busca da igualdade material, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana. 4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD), incorporada ao ordenamento nacional com o status de emenda à Constituição (art. 5º, § 3º), estabelece como princípio o respeito pela diferença e a igualdade de oportunidades. Trata, ainda, das adaptações razoáveis, que são as «modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". De acordo com o art. 2 da CDPD, a recusa à adaptação razoável é considerada forma de discriminação. 5. É necessário reconhecer que os cuidadores, especialmente enquanto o titular da deficiência não possui a capacidade plena, assumem para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se eles próprios compartilhassem da deficiência (The Cost of Caring). 6. A Convenção 156 da OIT obriga os países signatários ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento em relação aos pais que possuem responsabilidades com relação a seus filhos dependentes, quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir. Embora o Brasil não seja signatário da referida convenção, suas disposições servem de fonte subsidiária do Direito, conforme CLT, art. 8º, e devem orientar o Estado. 7. No caso concreto, a empregada é mãe de filho, com síndrome de down e que, por esse motivo, necessita de sessões de terapia, fisioterapia, pediatria, fonoaudiologia, atendimento psicológico e neurológico, prática de esportes e frequência escolar especial . Essa situação impõe ônus excessivo à mãe, que, além de dispensar grande parcela de seu tempo com o cuidado, também emprega significativa parte de sua remuneração com a criança. 8. Nesse contexto, a autora pretende a aplicação analógica do disposto na Lei 8.112/1990, art. 98, § 3º, que assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário. 9. À primeira vista, a Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) parece ser mais específica ao caso concreto, visto que estabelece regras gerais de flexibilização do regime de trabalho para empregados que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência, independentemente da idade (art. 8º). Entretanto, além de a lista de medidas indicada na referida lei não ser exaustiva, todas as normas infraconstitucionais relacionadas a pessoas com deficiência devem ser interpretadas à luz das regras específicas sobre a matéria, em especial a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) . 10. O art. 7.2 da CDPD estabelece que «todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. Além disso, a Lei 13.146/2015, art. 8º atribui o dever de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência ao Estado, à família e à sociedade. Tal dever, evidentemente, inclui as empresas, cuja função social é reconhecida no CF/88, art. 170. 11. Na hipótese, a observância do «superior interesse da criança com deficiência demanda solução que compatibilize os seguintes elementos: a) manutenção do patamar remuneratório da mãe (empregada da empresa), até mesmo para fins de custeio de terapias e tratamentos recomendados para as crianças e b) redução da jornada de trabalho para acompanhamento do filho, com síndrome de down. 12. Nesse contexto, nenhuma das medidas exemplificadas na Lei 14.457/2022, art. 8º (Programa Emprega + Mulheres) é adequada ou suficiente, uma vez que envolvem redução de salário ou, ainda que em dias específicos, aumento da jornada de trabalho. 13. Por outro lado, a solução prevista pelo Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º atende perfeitamente à hipótese dos autos. 14. Se o dependente de servidor federal possui tal prerrogativa, entende-se que os filhos de empregados, regidos pela CLT, devem desfrutar de direito semelhante. Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade substancial. 15. A propósito, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já estendeu as referidas regras a relações de trabalho que não são regidas pela Lei 8.112/1990. Nos autos do RE 1237867, Tema 1097 da tabela de repercussão geral, a Corte fixou a seguinte tese: «Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o Lei 8.112/1990, art. 98, § 2º e § 3º. Na fundamentação do precedente do STF, mencionou-se expressamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a proteção e assistência da família de pessoas com deficiência. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 227, §1º, II, da CR e provido.... ()
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84 - TJRJ. Apelação cível. Ação de alimentos intentada pela filha em face do pai. Incidência do percentual de alimentos sobre a remuneração bruta com observância dos descontos legais. Isonomia entre filhos. Inaplicabilidade para fins de fixação de alimentos.
1. Fixados os alimentos a serem pagos pelo genitor à filha na sentença de mérito, apelam ambas a partes ¿ a autora pretendendo a modificação da base de cálculo dos alimentos fixados e o réu pequena minoração dos alimentos na hipótese de ausência de vínculo empregatício. 2. Invocado por ambas as partes, o Princípio da Isonomia entre os filhos não se mostra apto in casu a ensejar majoração ou minoração dos alimentos a serem prestados pelo genitor aos seus diversos filhos. Tratamento igualitário entre filhos que, com lastro constitucional, se volta a igualdade de direitos e qualificações com vedação de designações discriminatórias relativas à filiação. 3. Fixação da pensão alimentícia que se mostra medida intrínseca à individualização das necessidades do alimentado sendo vedada a pré-determinarão de percentual com base em parâmetro não previsto em lei, sob pena de desvirtuamento do instituto. 4. Base de cálculo dos alimentos ora fixados para a hipótese de existente o vínculo empregatício que, conquanto não remeta à alegada necessidade de isonomia entre os filhos, deve incidir sobre a remuneração bruta observados os descontos legais previdenciários e tributários, evitando-se o risco de comprometimento do pagamento dos alimentos após dedução de obrigações diversas que possam ser voluntariamente assumidas pelo alimentante, por exemplo empréstimos consignados. 5. Provimento do recurso principal intentado pela autora e desprovimento do recurso adesivo intentado pelo réu.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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85 - STJ. Processual civil. Representação. Irregularidade. Intimação para saneamento do vício. Descumprimento. Requerimento das partes. Desnecessidade.
«1. Consoante o disposto no CPC/2015, art. 76, assim como dispunha o antigo CPC, art. 13, de 1973, verificada a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício, sendo certo que, não havendo o cumprimento da determinação, o processo deve ser extinto, se a providência couber ao autor. ... ()
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86 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO ALIMENTANTE E DOS DEMAIS FILHOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. REDUÇÃO PARA 15% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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87 - TJSP. Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 64, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. Decisão que julgou procedente a pretensão do credor Silvio Travagli, determinando a inclusão do crédito na classe privilegiada, e indeferiu a pretensão para expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda da unidade. Inconformismo do credor quanto ao indeferimento do alvará, e inconformismo de sua patrona quanto aos honorários. Acolhimento em parte. Não há óbice para que seja acolhida a pretensão relativa à expedição alvará para a outorga da escritura de compra e venda da unidade tão logo a outorga seja possível. Pretensão que é juridicamente possível e não viola o princípio da igualdade de tratamento entre os credores, já que a entrega da unidade pressupõe que não há crédito relativo à unidade a ser habilitado (Lei 4.591/1964, art. 43, III). Arbitramento de honorários sucumbenciais que, no caso, não se justifica. Não foi formada a litigiosidade entre os credores e não há litigiosidade entre a Massa Falida, representada pela Administradora Judicial, e os credores. Decisão reformada. Recurso provido em parte
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88 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . SÚMULA 333/TST E CLT, art. 896, § 7º. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 296/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Na minuta do presente agravo a Reclamada limita-se a copiarintegralmente as razões do agravo de instrumento, ao fundamento de que renova as razões do recurso, que entende mereça ser conhecido e provido. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não impugna, com a singularidade devida, os fundamentos adotados para negar provimento a agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista quanto aos temas em debate, o recurso encontra-se desfundamentado na forma do CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo não conhecido. 5. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE PROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (art. 139, I e II do CPC/2015 c/c o CF/88, art. 5º, LXXVIII), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88). 2. No caso, o Tribunal Regional, conforme o seu convencimento motivado, concluiu ser desnecessária a produção de nova prova pericial, uma vez que o laudo pericial, elaborado para apuração da incapacidade laboral do obreiro, apresentou subsídios suficientes para a decisão da lide. Destacou que, muito embora a Reclamada tenha manifestado sua discordância quanto ao teor do laudo pericial constante dos autos, somente suscitou a nulidade da referida prova, bem como requereu a realização de nova perícia em grau recursal. Consignou que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos, nos termos do CLT, art. 795, circunstância que não se verificou na hipótese. Concluiu, assim, pela preclusão temporal, o que impossibilita a declaração da nulidade da sentença para que seja determinada a realização de nova prova técnica. Por fim, ressaltou que foi assegurado à Reclamada o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista que foi conferida a ela a oportunidade de indicar assistente técnico para acompanhar a perícia oficial e de formular quesitos. 3. Considerando os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o indeferimento da pretensão do Autor de produção de prova pericial não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), pois a demanda já se encontra suficientemente comprovada. Dessa forma, se o julgador, destinatário final das provas produzidas, calcado no princípio da persuasão racional, concluiu que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para formação de seu convencimento, não se cogita de restrição ao direito de defesa do reclamado, bem como ao princípio da igualdade das partes ou ao direito de ação. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, constou expressamente da decisão agravada que a Agravante não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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89 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, art. 896, § 1º-A, I. Caso em que a Reclamada suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o art. 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no CLT, art. 896, § 1º-A, I, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO AOS VALORES CONCILIADOS. ADIs 2139/DF, 2160/DF E 2237/DF. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a validade do termo de conciliação firmado junto à CCP, concluiu que a quitação plena e geral restringe-se aos títulos que foram objeto de acordo. Em que pese o entendimento anteriormente consolidado na SbDI-1 do TST, no sentido de reconhecer que o termo de conciliação homologado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem expressão de ressalvas, detém eficácia liberatória geral quanto aos títulos reclamados em juízo, o STF, no julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, entendeu que a eficácia liberatória geral está relacionado apenas às verbas trabalhistas conciliadas. Efetivamente, destacou a Ministra Carmem Lúcia, no julgamento da ADI Acórdão/STF, que « A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas . Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer que a eficácia liberatória geral relaciona-se apenas às parcelas e valores objeto da conciliação, encontra-se em conformidade com o entendimento do STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Julgados da SbDI-1. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF/88), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Na hipótese, a Reclamada afirmou que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi conferido prazo para trazer aos autos gravação da audiência realizada junto à CCP, mediante a qual pretendia provar a validade do acordo. Ocorre que, além de não ter sido declarada a invalidade do acordo firmado entre as partes junto à CCP, o TRT fixou a premissa fática no sentido de que « a ré tinha condições de juntar referidas gravações juntamente com a defesa, assim como fez com os outros documentos dos autos .. Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os artigos apontados como violados. 4. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, consignou que restou comprovada a invalidade dos cartões de ponto, uma vez que continham registros de jornada invariável. Destacou, mais, que « correta a sentença que deixou de reconhecer os registros de ponto e reconheceu o labor extraordinário, diante do depoimento da testemunha do reclamante, que confirmou a jornada de trabalho a que estava submetido, tendo, inclusive, laborado como cobrador do veículo em que o reclamante exerceu as suas funções de motorista. Referida testemunha também trabalhou com o autor durante o período de exercício da função de motorista II e, portanto, pôde confirmar o trabalho nos moldes alegados na petição inicial «. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 126/TST. 5. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. Nos termos dos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373, é do empregador o ônus de comprovar a condição de filiado do empregado ao sindicato de sua categoria profissional, a fim de exigir a cobrança da contribuição sindical. Ademais, o Tribunal Regional, ao entender devida a devolução da contribuição assistencial, em razão da não filiação do Reclamante ao sindicato profissional, proferiu decisão em consonância com a OJ 17 e com o Precedente Normativo 119, ambos da SDC do TST. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. No caso dos autos, a parte não transcreveu, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
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90 - TJSP. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Município de Taboão da Serra. Lei Complementar 222/10. Dispositivo que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal e suprimiu o direito dos integrantes da carreira à incorporação da diferença de remuneração pelo exercício de cargo superior, ao adicional por tempo de serviço e à sexta-parte. Descabimento. Desconsideração do princípio da igualdade, afastando o direito à percepção de determinadas vantagens apenas em relação a parcela dos servidores municipais. Autonomia conferida aos entes públicos municipais que fica condicionada à observância de princípios basilares nos quais se repousa a forma federativa assumida pelo Estado Brasileiro, na forma imposta pelo art. 144 da Constituição Estadual. Vantagens retiradas por força do dispositivo legal ora questionado, que têm caráter objetivo, concedidas ao servidor apenas em razão do tempo de efetivo exercício da função, sem a exigência de nenhum outro requisito. Nítida desconsideração do tratamento isonômico que o Município deve manter em relação aos seus funcionários, por expressa imposição constitucional. Vício de inconstitucionalidade aduzido na exordial evidenciado, por afronta ao preceito contido no art. 124, § 1º, da Constituição Bandeirante. Ação julgada procedente.
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91 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. Trancamento da ação penal. Justa causa para a deflagração da ação penal. Decisão que Decretou a medida cautelar de busca e apreensão. Mandado de busca e apreensão. Ingresso em domicílio. Nulidades. Inocorrência. Fundada suspeita da prática da mercancia ilícita no interior do imóvel caracterizada. Matérias exaustivamente examinadas no HC-816.554/MG. Reiteração de pedido. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. «não podem ser processados nesta corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi. (agrg no HC 773.624/PI, rel. Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 12/12/2022, DJE 15/12/2022)
2 - No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023). ... ()
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92 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (art. 139, I e II do CPC/2015 c/c o CF/88, art. 5º, LXXVIII), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88). 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional consignou que « a produção da prova oral requerida pela agravante, para demonstrar que ela não se beneficiou do trabalho do recorrido e que o valor devido não se reverteu em favor da família, não se mostra necessária, uma vez que essa matéria é exclusivamente documental «. 3. Considerando os fundamentos registrados pelo Regional, o indeferimento de produção da prova testemunhal não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa, porquanto havia outros elementos probatórios aptos a firmar a convicção do Juízo de origem acerca do debate proposto. 4. Violação da CF/88, art. 5º, LV não configurada . Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ART. 896, § 2º E DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e redirecionou a execução para os sócios. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à CF/88, a ofensa aos dispositivos, da CF/88 apontados como violados, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas dos autos, concluiu que não foi encontrado patrimônio da empresa Executada passível de penhora e suficiente para solver o crédito exequendo . Consignou que «os bens indicados à penhora pelo agravante não se prestam ao desiderato pretendido, uma vez que inexiste prova de ser a executada a sua real proprietária; são bens de difícil alienação e, ainda, porque, de acordo com o laudo de ID 2090743, os bens em questão se encontram localizados em Guaciara / SP o que demandaria bastante tempo para se diligenciar a sua expropriação e alienação para posterior pagamento, sobretudo considerando-se que a presente ação já se arrasta por mais de seis anos, sem que o exequente tenha satisfeito o seu crédito. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como concluir pela violação direta aos artigos constitucionais apontados, sem o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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93 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (art. 139, I e II do CPC/2015 c/c o CF/88, art. 5º, LXXVIII), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88). 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional consignou que « a produção da prova oral requerida pela agravante, para demonstrar que ela não se beneficiou do trabalho do recorrido e que o valor devido não se reverteu em favor da família, não se mostra necessária, uma vez que essa matéria é exclusivamente documental «. 3. Considerando os fundamentos registrados pelo Regional, o indeferimento de produção da prova testemunhal não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa, porquanto havia outros elementos probatórios aptos a firmar a convicção do Juízo de origem acerca do debate proposto. 4. Violação da CF/88, art. 5º, LV não configurada . Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ART. 896, § 2º E DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e redirecionou a execução para os sócios. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à CF/88, a ofensa aos dispositivos, da CF/88 apontados como violados, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas dos autos, concluiu que não foi encontrado patrimônio da empresa Executada passível de penhora e suficiente para solver o crédito exequendo . Consignou que «os bens indicados à penhora pelo agravante não se prestam ao desiderato pretendido, uma vez que inexiste prova de ser a executada a sua real proprietária; são bens de difícil alienação e, ainda, porque, de acordo com o laudo de ID 2090743, os bens em questão se encontram localizados em Guaciara / SP o que demandaria bastante tempo para se diligenciar a sua expropriação e alienação para posterior pagamento, sobretudo considerando-se que a presente ação já se arrasta por mais de seis anos, sem que o exequente tenha satisfeito o seu crédito. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como concluir pela violação direta aos artigos constitucionais apontados, sem o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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94 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF/88), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. Na hipótese presente, consta do acórdão regional que foi realizada perícia no local de trabalho, na qual se concluiu que o Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. O TRT concluiu que « embora incontroverso que o Reclamante laborasse em um hospital, certo é que não havia contato com os pacientes, ou circulação por áreas de internos, tendo sido apurado que a entrega dos medicamentos era feita através de uma janela «. Nesse contexto, entendeu ser desnecessária nova perícia, ao fundamento de que « o perito apresentou laudo circunstanciado e a ausência da parte autora à diligência não pode ser utilizada como mecanismo para reputá-la inválida". 3. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem proferiu decisão com amparo no conjunto probatório existente nos autos, mostrando-se, de fato, despicienda a realização de nova prova pericial. Aliás, a partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, não há qualquer elemento de prova demonstrando suposta irregularidade do laudo pericial. O fato de o Perito ter chegado à conclusão diversa da pretendida pelo Reclamante não configura cerceamento de defesa. Ilesos os artigos apontados como violados. 3. HORAS EXTRAS (SÚMULA 444/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 219/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «horas extras, em razão da diretriz da Súmula 444/TST e, em relação ao tema «honorários advocatícios, ao fundamento de que a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 219/TST. O Reclamante, no seu agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a alegar, de forma genérica, que cumpriu com os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado, no particular. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448/TST, I . AUXILIAR DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA 1. O Reclamante alega que o fato de laborar em ambiente hospitalar, ainda que como auxiliar de farmácia, é suficiente para caracterizar o labor em condições de insalubridade, nos termos do anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. Transcreve aresto que corrobora a sua tese, no sentido de que o adicional de insalubridade é devido para quem labora em ambiente hospital, tendo em vista que, independentemente de existir contato com paciente, os agentes biológicos encontram-se presentes em todo o hospital, inclusive no ar . 2. Dispõe a Súmula 448/TST, I, que « Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho «. Por sua vez, o Anexo14 da Norma Regulamentar 15 daPortaria 3.214/78 do MTE estabelece um rol de atividades consideradas insalubres, dispondo que para a caracterização da Insalubridade de grau médio, como requer a parte, deve haver « Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana « . 3 . No caso presente, contudo, o Tribunal Regional registrou que, « embora incontroverso que o Reclamante laborasse em um hospital, certo é que não havia contato com os pacientes, ou circulação por áreas de internos, tendo sido apurado que a entrega dos medicamentos era feita através de uma janela «. 4. Não registrado, portanto, o labor em condições insalubres, nos termos da Súmula 448/TST, I, em observância ao Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE, resta superada a divergência jurisprudencial apresentada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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95 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE INDIVIDUALIZADO DE PACIENTE PARA TRATAMENTO EM MUNICÍPIO DISTINTO DA SUA RESIDÊNCIA. CABIMENTO.
Parte autora, infante e portadora de Hidrocefalia grave, que pretende, essencialmente, a condenação do Município de Rio das Ostras e do Estado do Rio de Janeiro, ao fornecimento de transporte individual para realização de tratamento no Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira, localizado na cidade do Rio de Janeiro. Sentença de procedência. Irresignação do Município de Rio das Ostras, quanto à natureza exclusiva do transporte e quanto à ausência de definição na sentença, dos critérios estabelecidos pelo Tema 793 do STF. Irresignação da Defensoria Pública quanto à ausência de condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. CF/88, art. 196 que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurado aos cidadãos que dela necessitarem o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. Especificamente com relação à criança e ao adolescente, a Carta Magna consigna, em seu art. 227, estabelece o dever da família e do Estado em assegurar, com absoluta prioridade, o direito fundamental à vida e à saúde. No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) reforça a proteção ao direito fundamental à saúde, com destaque especial para os portadores de deficiência, consoante preceituam o 11, §§ 1º e 2º. Ausência de recursos financeiros da família para custear o transporte e gravidade da doença que acomete a parte autora que restaram incontroversos. Médico assistente que afirmou, expressamente, que o transporte deve ser individual, diante do quadro clínico do paciente. Compete ao médico assistente indicar a forma e o tratamento adequado ao quadro clínico. Inteligência das Súmulas 179 e 184 deste Tribunal. Ausência de ofensa aos princípios da Separação dos Poderes, da Igualdade, da Reserva do Possível e da Limitação Orçamentária. Ressalva contida na parte final do Tema 793, destinada à identificação do responsável pelo cumprimento da prestação unificada de saúde, consoante critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, que deve ser objeto do cumprimento de sentença. Firme jurisprudência do STJ neste sentido. Sentença que, no mérito, não merece qualquer reparo. Precedentes deste Tribunal. Pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, que se impõe. Aplicação do Tema 1002 do STF. Superação da tese da confusão patrimonial e, por conseguinte, dos entendimentos consolidados nas súmulas 421 do STJ e 80 deste Tribunal. Condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a benefício da CEJUR/DPERJ, arbitrados em R$ 300,00, nos termos da regra inserta no § 8º do CPC, art. 85. Retificação da sentença, em sede de reexame necessário para, pelos mesmos fundamentos aplicados à condenação do ERJ, arbitrar os honorários advocatícios sucumbências, a desfavor do Município de Rio das Ostras, em igual valor. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO 1º APELO (Defensoria Público do Estado do Rio de Janeiro) e DESPROVIMETO DO 2º (Município de Rio das Ostras).... ()
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96 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SAÚDE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE DIABETES. INSURGÊNCIA MUNICIPAL E DA AUTORA.
Devidamente comprovado o comprometimento do estado de saúde da parte autora e a necessidade dos medicamentos e insumos indicados. Direito à saúde. Garantia constitucional. Obrigação solidária dos entes federativos. Enunciado de Súmula de Jurisprudência 65 desta Corte Estadual. Inexistência de violação aos princípios da reserva do possível, da igualdade e da separação dos poderes. Enunciado da Súmula º 180. legítima a interferência do Poder Judiciário para tomar decisões que implementem políticas públicas visando à preservação dos administrados, garantindo o mínimo existencial. Cabível o bloqueio de verbas. Tema repetitivo 84 do C. STJ. Não merece prosperar o argumento de ilegalidade de condenação genérica e incerta. O acréscimo dos demais medicamentos e insumos necessários para o efetivo tratamento da doença descrita na petição inicial, por si só, não é capaz de caracterizar a condenação como genérica ou incerta. Possível a substituição do medicamento requerido na inicial por outro similar, justificada a necessidade e pertinência, sem que isso configure descumprimento das determinações do CPC, art. 492. Entendimento sedimentado no verbete sumular 116 deste Tribunal de Justiça. Possibilidade de substituição dos medicamentos solicitados por alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, conforme assegurado na sentença. Pequeno reparo da sentença, nesse sentido. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU E PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL.... ()
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97 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - 1. PRELIMINAR LEVANTADA EXCLUSIVAMENTE NO PRIMEIRO RECURSO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - 2. REVISÃO DA VERBA ALIMENTAR - MATÉRIA DEVOLVIDA POR AMBOS OS RECURSOS - REDUÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE ACORDADO - IMPOSSIBILIDADE - ALIMENTANTE DESEMPREGADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA - CIRCUNSTÂNCIA PREEXISTENTE QUE NÃO INIBE O DEVER ALIMENTAR - EVIDÊNCIAS DE PADRÃO DE VIDA LUXUOSO ESTAMPADAS NAS REDES SOCIAIS - NOVO FILHO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - ALIMENTANDA MENOR COM DESPESAS ELEVADAS EM RAZÃO DO SEU ATUAL QUADRO DE SAÚDE - ELEVAÇÃO DAS DESPESAS DOMÉSTICAS EM RAZÃO DA SEPARAÇÃO DA GENITORA - AUMENTO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA, QUE ENCONTRA ECO NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PAI, QUE ARCA COM ALIMENTOS EM VALOR SUPERIOR EM FAVOR DE OUTRO FILHO - ATENÇÃO PARA COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS FILHOS - 3. MATÉRIA DEVOLVIDA EXCLUSIVAMENTE NO SEGUNDO RECURSO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO TÁCITO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.Dentre os poderes instrutórios do magistrado, aloja-se o de determinar a produção das provas necessárias para o deslinde do feito e indeferir motivadamente as provas inúteis. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. ... ()
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98 - STJ. Execução. Hasta pública. Leilão. Nomeação de leiloeiro pelo exequente. Indeferimento por justo motivo. Ausência de obrigação de homologação pelo juiz. Livre convencimento motivado do julgador. Impossibilidade de sindicância. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, arts. 125, I, 598 e 706.
«... Discute-se nos autos a possibilidade de indeferimento, pelo julgador, de leiloeiro público requerido pelo credor. ... ()
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99 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA - CIRURGIA E TRATAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR ADEQUADA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Elementos constantes dos autos que demonstram a verossimilhança do alegado pela parte autora, bem como o risco ao resultado útil do processo. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada. Direito à vida e à saúde que encontram fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil. Obrigação solidária dos entes da federação e hipossuficiência demonstrada. Inexistência de violação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da igualdade. Necessidade de limitação do valor total das astreintes fixadas. Parcial provimento ao recurso.... ()
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100 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . LEI 13.467/2017. COTA PARA REABILITADOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO SOBRE O NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS. LEI 8.213/91, art. 93. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO (APROVADOS NO BRASIL COM EQUIVALÊNCIA A EMENDA CONSTITUCIONAL - DECRETO 6.949/2009) E LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI 13.146/2015) . «BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE". PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PRÉVIA E OBJETIVA DA OFERTA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumentoa que se dá provimentopara determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da Lei 8.213/1991, art. 93. RECURSOS DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DA UNIÃO. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. LEI 13.467/2017. COTA PARA REABILITADOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO SOBRE O NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS. LEI 8.213/91, art. 93. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO (APROVADOS NO BRASIL COM EQUIVALÊNCIA A EMENDA CONSTITUCIONAL - DECRETO 6.949/2009) E LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI 13.146/2015) . «BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE". PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PRÉVIA E OBJETIVA DA OFERTA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Segundo a jurisprudência cristalizada nesta Corte, os percentuais previstos na Lei 8.213/91, art. 93 aplicam-se independentemente da atividade desempenhada pela empresa e devem considerar o número total de empregados, sem excluir cargos ou funções. Desde o advento da denominada «Convenção de Nova York - a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - e seu Protocolo Facultativo, aprovados no Brasil com equivalência a emenda constitucional - Decreto 6.949/2009 inaugurou-se um novo cenário normativo voltado à inclusão das pessoas com deficiência, de modo particular ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho. Tais normas, complementadas pela Lei 13.146/2015 - a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) -, passam a reger de forma integral o tema e afastam qualquer possibilidade de interpretação que conflite com os princípios e as regras nelas inseridos. O Princípio da Igualdade de Oportunidades e a vedação de qualquer forma de discriminação (art. 4º da LBI) reconhecem o direito de trabalhar mediante a adoção de todos os meios e recursos procedimentais, normativos, materiais e tecnológicos necessários para efetivar um patamar de igualdade com as demais pessoas que não possuem nenhuma forma de impedimentos. Nesse contexto, a implementação das medidas de acessibilidade, do uso de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e as adaptações razoáveis aptas a viabilizar o exercício do trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como objeto de retórica. Qualquer forma de cálculo do percentual destinado às cotas de inclusão das pessoas com deficiência que represente limitação ao direito plenamente assegurado a todas elas configura claro e direto atentado à Constituição . Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho. A limitação prévia e objetiva é, pois, inconstitucional. Esse, aliás, foi o pronunciamento inquestionável do Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucional a limitação promovida nos postos de trabalho marítimo prevista no Lei 7.573/1986, art. 16-A, inserido pela Lei 13.194/2015, art. 1º, em julgamento da ADI 5760, em 13 de setembro de 2019. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao consignar que tais percentuais devem ser calculados não sobre a totalidade do número de empregados da empresa, mas, sim, de empregados ocupantes de funções que podem ser desempenhadas, mesmo com deficiência, dissente do posicionamento desta Corte. O tratamento normativo atribuído à temática, a partir da legislação mencionada, a primeira delas com equivalência a Emenda Constitucional, impõe o dever de qualificação por parte do empregador, o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela, até mesmo para não caracterizar a denominada « discriminação em razão da deficiência «, por meio da recusa em promover as adaptações razoáveis (Lei 13.146/2015, art. 4º, § 1º). Recursos de revista conhecidos e providos.
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