Jurisprudência sobre
emprego de forca
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51 - TRT3. Relação de emprego. Cooperativa. Cooperativa. Relação de emprego não caracterizada.
«A cooperativa se constitui em sociedade de pessoas voltada ao desenvolvimento de determinada atividade econômica, de forma alternativa, eis que os cooperados colaboram com bens ou serviços, beneficiando-se mutuamente, apesar da inexistência do fito de lucro. Como modalidade anômala de exercício de atividade econômica, visa à melhoria da renda dos cooperados, mediante maior liberdade de negociação, valorização do trabalho e autonomia do trabalhador. Vale frisar, todavia, que apesar do que dispõe o CLT, art. 442, parágrafo único, não se pode ignorar a realidade das rotinas de trabalho, sob pena de se desprezar o princípio da primazia da realidade. Em que pese o louvável propósito das cooperativas, consideradas em tese, a partir do disposto na lei, certo é que, em alguns casos, são elas utilizadas como fachada apenas, com intuito de escamotear verdadeiro contrato de emprego, em clara fraude e descumprimento da legislação trabalhista. Nada obstante, exsurgindo do conjunto probatório a regularidade formal da Cooperativa e a ausência de prova de fraude, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do reconhecimento do vínculo de emprego.... ()
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52 - TRT3. Dirigente sindical. Requisitos para garantia no emprego.
«É certo que a garantia provisória do dirigente sindical está amparada no inciso VIII do art. 8º da CF, que veda a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. De igual forma prevê o CLT, art. 543, § 3º, que restringe a garantia do empregado eleito apenas para cargos de direção ou representação, cuja definição é dada pelo seu § 4º, vindo o CLT, art. 522 a enumerar os órgãos diretivos do autor ao cargo de dirigente sindical. Sendo a estabilidade uma exceção à regra geral, que confere ao empregador o poder potestativo de dispensar o empregado, deve ser concedida apenas quando preenchidos os requisitos legais correspondentes às circunstâncias especiais merecedoras da tutela do Estado. Tal estabilidade foi criada pelo legislador para proteger o emprego dos dirigentes dos sindicatos que, em regra, lutam por melhores condições de trabalho e, por isso, passam a ser alvo de empregadores que se recusam a atender às reivindicações sindicais. No entanto, para ser portador da referida garantia, o empregado deve comprovar o registro da sua candidatura ao cargo, sendo inviável o acolhimento de pretensão embasada em mera especulação quanto às intenções do empregado em formar uma chapa.... ()
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53 - TRT3. Trabalho cooperativo. Vínculo de emprego
«Reconhece-se o vínculo de emprego na relação de trabalho cooperada, quando esta se desenvolve de forma não eventual, com pessoalidade e subordinação na execução das atividades remuneradas e ligadas à finalidade da empresa tomadora, sem quaisquer dos elementos caracterizadores desse regime de trabalho especial. A relação de emprego, no caso, se estabelece diretamente com a tomadora dos serviços intermediados pela cooperativa, até mesmo porque caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim (Súmula 331/TST).... ()
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54 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LIMITE DE VAGAS A SEREM DESTINADAS A CANDIDATAS DO SEXO FEMININO - LEI ESTADUAL 22.415/2016, art. 3º - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1. «Éinconstitucional, por injustificadamente discriminatório e preconceituoso, o dispositivo da Lei estadual 22.415/2016, que limita de antemão o percentual do efetivo feminino na Polícia Militar de Minas Gerais, partindo apenas do pressuposto da diferenciação biológica, porquanto consabido que a corporação não tem por atividade precípua o só emprego de força física, empregando para suas finalidades outras tantas ações de prevenção, de inteligência e policiamento ostensivo, para os quais não apenas útil, mas indispensável a diversidade. (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0000.20.047368-4/003). ... ()
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55 - TRT3. Relação de emprego. Período de treinamento. Elementos constitutivos.
«Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatores: pessoalidade do prestador de serviços; trabalho não eventual; onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Comprovado o somatório destes requisitos durante o período destinado ao treinamento profissional na empresa reclamada, há que se reconhecer o vínculo de emprego antes do efetivo registro do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante. Apelo patronal desprovido.... ()
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56 - TRT3. Período de treinamento. Vínculo de emprego. Caracterização.
«No período de treinamento o empregado já se encontra à disposição do empregador, sob seu poder de direção, sujeito às suas ordens, restando caracterizado o vínculo empregatício.... ()
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57 - TRT3. Terceirização. Serviço bancário. Banco. Vínculo de emprego. Reconhecimento. Terceirização ilícita.
«Ainda que formalmente contratado por empresa interposta, empregado que exerce serviços típicos de estabelecimento bancário, de forma exclusiva, pertinentes à atividade-fim, em benefício e sob as ordens deste, necessário o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco-tomador, haja vista a ilegalidade da contratação, por aplicação da regra prevista no artigo 9º Consolidado.... ()
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58 - TRT4. Vínculo de emprego. Sucessão de empregadores.
«A prestação de trabalho de forma pessoal, não eventual, onerosa e com subordinação determina o reconhecimento da relação de emprego. Configurada a sucessão trabalhista, na forma do que dispõem os CLT, art. 10 e CLT, art. 448, exsurge a responsabilidade integral da sucessora, inclusive quanto a contrato de trabalho anterior à perfectibilização da sucessão, a fim de se resguardarem os direitos adquiridos e incorporados ao patrimônio jurídico do empregado. [...]... ()
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59 - TRT3. Relação de emprego. Constituição de pessoa jurídica. Reconhecimento do vínculo de emprego. Artifício denominado «pejotização. Fraude trabalhista.
«O termo «pejotização consiste no neologismo criado para se definir o caso em que o empregador, pretendendo burlar o cumprimento dos direitos trabalhistas devidos ao empregado, o estimula a constituir pessoa jurídica ou a ela aderir, sob o manto de um contrato de prestação de serviços entre empresas. Trata-se de fraude trabalhista na qual o empregador impõe ao trabalhador que lhe preste serviço por intermédio da empresa constituída, em nítida transferência dos riscos do empreendimento à parte hipossuficiente da relação jurídica. Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, a «pejotização deve ser repudiada no ordenamento jurídico brasileiro, que sobreleva o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em torno do qual se erigem todos os demais princípios justrabalhistas, devendo, em atenção ainda ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, ser declarada nula a contratação feita sob tal máscara, aplicando-se o disposto no CLT, art. 9º. Demonstrada a fraude trabalhista, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego.... ()
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60 - TST. Recurso de revista. Vínculo de emprego. Verbas salariais.
«A Corte Regional pautou sua decisão nos depoimentos das testemunhas, do próprio autor e no laudo pericial; assim, analisando todo o conjunto probatório, inclusive os documentos trazidos aos autos, concluiu que a autora não era representante comercial autônomo, mantendo a decisão originária que declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes (representação comercial) e reconheceu como de emprego a relação havida. Embasou sua decisão, ainda, no fato de que autora tinha que cumprir agenda pré-estabelecida pela empresa e de que a empresa exigia de seus empregados que constituíssem uma empresa para que lhe prestassem serviços, forma utilizada para burlar a legislação trabalhista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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61 - TRT3. Relação de emprego. Vigia. Vigia noturno de rua. Vínculo empregatício.
«É trabalho subordinado, pressuposto essencial da relação de emprego, aquele prestado em favor de outrem que, arcando com o salário ajustado, dispõe da força laboral contratada e pode utilizá-la em seu empreendimento próprio, cujos riscos assume. É empregador, portanto, a empresa que contrata e remunera diretamente vigia noturno, para proteção de seu patrimônio, ainda que feita a partir de postos de vigilância situados nas suas imediações e simultaneamente prestada a outros vizinhos. Os pressupostos da relação de emprego, no caso, estão estabelecidos, diretamente com o empreendimento em proveito do qual a vigilância foi feita; ou seja, no caso, ou com a reclamada mesma ou com o condomínio informal dos moradores contratantes, sendo que, de qualquer forma, aquela responde por sua cota de dívida relacionada ao aproveitamento dos serviços, conforme art. 1.317 do CC de 2002.... ()
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62 - TRT4. Motorista. Vínculo de emprego. Relação de emprego. CLT, art. 3º.
«De acordo com os elementos fático probatórios constantes dos autos, a recorrente é empresa voltada ao transporte de mercadorias, que, por ausência de recursos para compra de caminhões próprios, contratou trabalhadores para exercer funções que se inseriam em sua atividade fim, transferindo-lhes, de forma indevida, os riscos e custos da atividade econômica. Hipótese em que a 1ª reclamada admitiu a prestação de serviços e não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do vínculo de emprego, nos termos do CLT, art. 818 e 333, II, do CPC/1973. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a relação de emprego mantida entre as partes. Precedentes desta Turma e deste Tribunal. [...]... ()
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63 - TRT3. Relação de emprego. Sócio. Empregado. Empregado x sócio. Diferenças.
«A figura do sócio, em regra, não se confunde com a do empregado. O sócio expressa o espírito societário -affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação. Por outro lado, na verdadeira relação de emprego há um vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer versus obrigação de dar), com finalidades e objetivos diferentes para empregado e empregador -o primeiro quer salário e o segundo, trabalho e lucro -o que exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo. Comprovado nos autos que a prestação de serviços no âmbito da sociedade dava-se de forma subordinada, pessoal, onerosa e não-eventual, é cabível o reconhecimento da relação de emprego, pois, nessa circunstância, o suposto sócio atua não como empreendedor que trabalha visando a auferir lucros, mas como autêntico empregado da sociedade.... ()
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64 - TRT3. Relação de emprego. Empregado doméstico empregada doméstica. Reconhecimento da relação de emprego.
«Nos termos do Lei 5.859/1972, art. 1º, a configuração da relação de emprego doméstica exige, para sua caracterização, a prestação de serviços de forma contínua. Do contrário, tem-se a figura do trabalhador doméstico autônomo, que se designa comumente de «diarista. Nessa trilha, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que deve ser considerado contínuo o serviço doméstico prestado por mais de duas vezes na semana, hipótese em que se configura o vínculo empregatício.... ()
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65 - TRT3. Relação de emprego. Manicure. Relação de emprego. Manicure.
«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, necessita, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. No mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada na mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece parte de sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. Caso pretenda aumentar os seus ganhos, o autônomo pode unir forças com outros trabalhadores, deixando de ser empresário, para ser, v. g. um cooperado (Leis 5.5764/71 e Lei 12.690/12) . A cooperativa não é empresa (art. 982, parágrafo único, do CC), porque quem lhe empresta vida são trabalhadores-cooperados, na condição de donos de seu próprio negócio. No caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que ela é uma empresa e que seu objetivo social é a exploração do ramo de salão de beleza e de outras atividades de embelezamento, cujos sócios são dois empresários. Por sua vez, a prova demonstra que a Reclamante prestou serviços como manicure, atividade de embelezamento de unhas e da mulher, portanto, ligada à atividade principal da empresa. Para tanto, a Reclamada organizou um estabelecimento, com forte estrutura para exercer a atividade de salão de beleza, com recepcionista, lavatórios, esterilizador, área para refeição, programa específico de agendamento, serviços de contabilidade e equipamentos específicos para o trabalho de manicure e de outras profissionais. Toda essa estrutura constitui o eixo produtivo, sem o trabalho subordinado de manicure, que pretendia fosse autônomo. Sem o trabalho da manicure, parte da atividade empresarial perderia sentido, ficando sem alma. Em verdade, a Reclamada agiu como se cooperativa fosse. Ocorre que ela obtinha parte de seu lucro a partir do trabalho das manicures, entre elas, a Reclamante. Obtendo 40% do valor pago pela cliente, a empresa arcava com todo o custo do estabelecimento e dos equipamentos ofertados, suportando diretamente o risco da atividade (CLT, art. 2º). Fica claro, portanto, que a parceria a que se refere o contrato firmado entre as partes ficou restrita à mão-de-obra, ou seja, apenas à força de trabalho da Reclamante. A relação manteve-se, portanto, no desequilíbrio típico de uma relação de emprego. Além disso, a prova revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam: a) pessoalidade; b) não eventualidade; c) subordinação jurídica; d) onerosidade. A Reclamante exercia pessoalmente as suas atividades todos os dias, que, de resto, estavam inseridas nos objetivos da empresa, recebendo pelo trabalho. A subordinação, como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição; é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de beleza. Por isso, independentemente de se submeter ou não a ordens, horários e controle da Reclamada, o trabalho da Reclamante está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. Além disso, o preposto da Reclamada confirmou que, para faltar, a Reclamante deveria avisar previamente sua intenção, para que a empresa pudesse se reorganizar, de modo a não deixar de atender a cliente. Isso evidencia que, em verdade, a cliente era da Reclamada e não da Reclamante, tanto que outra profissional fazia o atendimento. De mais a mais, o controle da agenda não era totalmente realizado pelas manicures, mas pelo próprio salão. A Reclamada não se limitava a organizar a agenda de atendimentos, tendo em vista que a preocupação em «dar satisfação aos clientes constitui elemento de direção do trabalho, corroborando com a conclusão de que os clientes eram da empresa e não das trabalhadoras. Por conseguinte, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, maculado por um contrato de parceria destinado a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º), transferindo parte do custo da mão-de-obra à trabalhadora, rotulada de autônoma.... ()
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66 - TST. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Configuração. Ônus da prova. CLT, art. 3º.
«1 - O empregado diferencia-se do trabalhador autônomo, essencialmente pela subordinação ao tomador de serviços. No trabalho autônomo, pelo contrário, é o próprio trabalhador quem administra a forma de prestação dos serviços que pactuou prestar. Assim, uma vez caracterizada a subordinação jurídica, fica afastado o elemento marcante da relação de trabalho autônomo. ... ()
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67 - TRT3. Relação de emprego. Sociedade conjugal. Relação de emprego versus relação de afeto.
«Restando provado que a relação que existiu entre as partes foi uma relação de afeto, tendo sido o autor companheiro da ré, impõe-se a manutenção da decisão de origem, que reconheceu a improcedência do pedido de reconhecimento de relação de emprego.... ()
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68 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - DEPOIMENTO FIRME E CONVINCENTE DA VÍTIMA CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE.
-Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, deve ser dada especial atenção aos relatos da vítima que, aliados aos demais elementos probatórios, servem para legitimar a condenação do réu, em detrimento de sua negativa evasiva e contraditória. ... ()
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69 - TRT3. Vínculo de emprego. Configuração
«É empregado o trabalhador que atua em serviços de carga e descarga, de forma contínua e permanente, se demonstrado que o labor se desenvolveu sob subordinação, participando o obreiro do processo produtivo da reclamada, que dependia dos serviços do autor para a consecução de sua atividade primordial.... ()
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70 - TST. Policial militar e empresa privada. Ausência de vínculo empregatício. Não comprovados os elementos configuradores da relação de emprego.
«A jurisprudência sedimentada nesta Corte entende que a circunstância de o empregado que trabalha como segurança de empresa privada ser policial militar não obsta o reconhecimento do vínculo de emprego, se presentes os requisitos exigidos pelo CLT, art. 3º. ... ()
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71 - TRT3. Relação de emprego. Trabalho religioso pastor. Vínculo de emprego com igreja afastado.
«Em regra, não há vínculo de emprego entre o pastor e a igreja na qual divulga a fé e os ensinamentos da religião. Existe mero liame religioso, sem subordinação (que não se confunde com a hierarquia eclesiástica) e onerosidade (não caracterizada pela contribuição necessária à manutenção do religioso).... ()
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72 - TRT2. Relação de emprego. Trabalhador autônomo. Prestação de serviços técnicos de computação. Natureza autônoma dos serviços prestados. Vínculo de emprego inexistente. CLT, art. 3º.
«... A prova testemunhal produzida pela Reclamada não deixa dúvidas de que o Reclamante nela comparecia de forma eventual, sem dia previamente estabelecido, de forma a proceder uma manutenção geral dos únicos dois microcomputadores lá existentes, bem como na eventualidade de alguma emergência. Por sua vez, a própria testemunha (Claudemir) do Reclamante assevera que somente ele efetuava a manutenção daqueles computadores, não sabendo dizer se o mesmo realizava alguma outra atividade na Reclamada. Ora!! Não é crível que uma empresa prestadora de serviços de xerografia e congêneres, que possui dois únicos microcomputadores para o exercício de suas atividades, as quais, vale dizer, em nada estão diretamente relacionadas a serviços técnicos de computação, necessitasse, em tempo integral, de um técnico em informática incumbido de realizar a manutenção daqueles dois únicos aparelhos. ... (Juiz P. Bolívar de Almeida).... ()
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73 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Roubo tentado. Prisão preventiva. Possibilidade concreta de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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74 - TRT3. Relação de emprego. Cooperativa. Relação de emprego inexistente. Cooperativa.
«As sociedades cooperativas têm por principal objetivo agrupar, pelo princípio da solidariedade, pessoas com interesses comuns para que estas, trabalhando em sistema de cooperação, possam alcançar, da forma mais satisfatória possível, estes seus interesses. Não havendo prova de fraude no vínculo cooperativo e atendido o citado objetivo, revela-se impossível o reconhecimento do vínculo de emprego postulado, aplicando-se ao caso o parágrafo único do CLT, art. 442.... ()
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75 - TRT3. Corretor de imóveis. Subordinação. Caracterização de vínculo de emprego.
«Admitida a prestação de serviços, ainda que de forma autônoma, cabe à empresa comprovar se tratar, efetivamente, de prestação de trabalho sem relação de emprego, por se tratar de fato impeditivo ao direito vindicado (CPC, art. 333 e 818 da CLT). Comprovada a necessidade de cumprimento de escalas e plantões, fica caracterizada a subordinação do empregado, que fica sujeito aos horários fixados pela empresa e às penalidades em caso de descumprimento. O trabalho de captação de clientes e intermediação das vendas de imóveis da Construtora se insere na dinâmica empresarial da empresa, uma vez que seu objetivo precípuo é a venda dos imóveis que constrói, configurando, também a subordinação estrutural, em que há a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando-se e submetendo-se à sua cultura dominante. Com base no princípio da primazia da realidade, uma vez verificado, a partir da análise dos fatos, a presença dos pressupostos da relação de emprego, nos moldes preconizados pelos artigos 2º e 3º da legislação consolidada, deve essa situação prosperar, independentemente do aspecto formal em que se revestiu a relação jurídica entre as partes. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado conhecido e não provido.... ()
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76 - TRT3. Relação de emprego. Motorista. Motorista. Reconhecimento do vínculo de emprego.
«Negado o vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços autônomos, o ônus da prova desloca-se para a parte ré, por ter apresentado fato obstativo ao direito vindicado pelo obreiro (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, II). A presunção de que o trabalho foi desenvolvido sob a forma subordinada milita favoravelmente ao trabalhador e somente pode ser afastada por elementos probatórios que demonstrem, de forma incontestável, a autonomia conferida ao prestador em relação ao tomador dos seus serviços, evidenciando a total falta de ingerência deste no desenvolvimento das atividades. Se a prova produzida permite identificar todos os requisitos eleitos pela ordem jurídica trabalhista para a caracterização da relação de emprego, a teor dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, afastando-se, por consequência, o trabalho autônomo alegado.... ()
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77 - TJMG. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - EDITAL DRH/CRS 11/2022 - PREVISÃO EDITALÍCIA DE 10% DAS VAGAS PARA O GÊNERO FEMININO - MESMAS ATRIBUIÇÕES DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - IMPROCEDÊNCIA.
É inconstitucional, por injustificadamente discriminatório e preconceituoso, o dispositivo da Lei Estadual 22.415/2016, que limita de antemão o percentual do efetivo feminino na Polícia Militar de Minas Gerais, partindo apenas do pressuposto da diferenciação biológica, porquanto consabido que a corporação não tem por atividade precípua o só emprego de força física, empregando para suas finalidades outras tantas ações de prevenção, de inteligência e policiamento ostensivo, para os quais não apenas útil, mas indispensável a diversidade. (TJMG - Órgão Especial Arguição de Inconstitucionalidade 1.0000.20.047368-4/003). Havendo motivação para a distinção das atividades a serem exercidas, de fato, não se mostraria irregular a reserva de vagas para cada gênero, o que, entretanto, não ficou comprovado no caso dos autos. Inexistindo prova do dano moral sofrido pelo autor em razão do ato administrativo que declarou a sua inaptidão para o cargo e não sendo teratológica a decisão administrativa nesse sentido, não há que se falar em indenização a esse título. - Recurso provido em parte.... ()
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78 - TRT3. Salário por produção. Horas extras. Salário por produção. Corte de cana.
«Embora o reclamante receba por produção, no corte de cana, por implicar atividade eminentemente prejudicial à saúde do trabalhador, não há falar na aplicação da Súmula 340/TST, conforme a nova redação da OJ 235 DA SBDI- I. O pagamento de salário por produção nesse tipo de atividade representa verdadeira injustiça social tendo em vista que dados apontam para a existência do grande número de trabalhadores que morrem por exaustão em razão do excesso de trabalho (.aroshi.. Especialistas comparam a elevação da temperatura corporal desses trabalhadores com as dos atletas de alto rendimento. Não se pode esquecer ainda que o trabalho desempenhado é braçal e envolve o emprego de força muscular, exposição ao sol, jornadas excessivas, período de descanso diminuído, acrescido ainda do grande peso que carregam em razão dos EPI’s. Esses trabalhadores muitas vezes são subnutridos e não têm a alimentação propiciada aos atletas de alto rendimento, sendo preocupante o fornecimento de soro fisiológico, energéticos e outras substâncias durante as suas atividades para melhorar o desempenho. Dados apontam, ainda, que tendem a se aposentar por invalidez precocemente, o que também torna esse problema uma questão social. Por tudo isso o pagamento do salário por produção aos cortadores de cana deve ser repudiado em respeito à dignidade da pessoa humana e à justiça social.... ()
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79 - TRT3. Relação de emprego. Esteticista. Relação de emprego. Esteticista.
«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, precisa, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece a sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que seu objetivo social é a «prestação de serviços de clínica de estética e comércio varejista de cosméticos e perfumaria em geral. Por sua vez, é fato incontroverso (CPC, art. 334, III) que a Reclamante prestou serviços à Reclamada como esteticista, atividade ligada à atividade principal da empresa. A empregadora organizou um estabelecimento, para explorar os serviços típicos de uma clínica de estética, contratando a Reclamante como esteticista, atingindo o seu objetivo social. Noutras palavras, sem os serviços como os prestados pela Reclamante a atividade empresarial perderia sentido, ficaria sem alma. Em seu depoimento pessoal, o representante da Reclamada afirmou desconhecer a forma dos pagamentos feitos à Autora, e disse não saber quantos dias e os horários cumpridos pela Reclamante, nem mesmo se ficava recepção da empresa horário da manhã. Assim, incide espécie a ficta confessio, nos moldes do CLT, art. 843, § 1º, e à míngua de provas em sentido contrário, reputo verídicas as alegações constantes da exordial, que se refere ao salário e à jornada cumprida. Ainda como consectário da confissão ficta, reconheço que a Reclamante exercia também a função de recepcionista horário da manhã, quando não possuía clientes marcados para atendimento. Dessa forma, o conjunto probatório revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e salário. Ressalte-se que a subordinação como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição, é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. sociedade pós-moderna, vale dizer, sociedade info-info (expressão de Chiarelli), baseada informação e informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás, o que inclusive viabilizou o surgimento do info-proletário (expressão de Ricardo Antunes). Do plano subjetivo - corpo a corpo ou boca/ouvido - típica do taylorismo/fordismo, ela passou para a esfera objetiva, projetada e derramada sobre o núcleo empresarial. A empresa moderna livrou-se da sua represa; nem tanto das suas presas. Mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto seu modo de fazer, mas seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente por ela ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras - em células de produção. A subordinação objetiva aproxima-se muito da não eventualidade: não importa a expressão temporal nem a exteriorização dos comandos. fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador núcleo, foco, essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, diria até que para a identificação da subordinação se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, que Ministro Godinho denominou de subordinação estrutural, o Desembargos José Eduardo de subordinação reticular e o Prof. Romita, década de setenta, de subordinação objetiva. A empresa moderna, por assim dizer, se subdivide em atividades centrais e periféricas. Nisso ela copia a própria sociedade pós-moderna, de quem é, simultaneamente, mãe e filha. Nesta virada de século, tudo tem um núcleo e uma periferia: cidadãos que estão núcleo e que estão periferia. Cidadãos incluídos e excluídos. Sob essa ótica de inserção objetiva, que se me afigura alargante (não alarmante), eis que amplia o conceito clássico da subordinação, o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna fácil a identificação do tipo justrabalhista. Com ou sem as marcas, as marchas e as manchas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos estrutura nuclear de produção são empregados. zona grise, em meio ao fog jurídico, que cerca os casos limítrofes, esse critério permite uma interpretação teleológica desaguadora configuração do vínculo empregatício. Entendimento contrário, data venia, permite que a empresa deixe de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma - atinge seus objetivos sem empregados. Da mesma forma que o tempo não apaga as características da não eventualidade; a ausência de comandos não esconde a dependência, ou, se se quiser, a subordinação, que, modernamente, face à empresa flexível, adquire, paralelamente, cada dia mais, os contornos mistos da clássica dependência econômica. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de estética. Por isso, ainda que a Reclamante não se submetesse a ordens, horários e controle da Reclamada, o seu trabalho está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. O caso dos autos, portanto, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, razão pela qual a v. sentença não merece reparos nesse particular.... ()
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80 - TRT4. Vínculo de emprego. Garçom. Relação de emprego. CLT, art. 3º.
«O contrato de emprego, espécie do contrato de trabalho, caracteriza-se pela presença dos elementos subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário, juntamente com a configuração dos polos da relação de emprego na forma prevista pelos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Caso em que o próprio reclamante, ao prestar depoimento pessoal, afasta a tese quanto à pessoalidade e à subordinação ao dizer expressamente que podia se recusar a ir trabalhar, indicando, nessas ocasiões, outro colega para a prestação do serviço. Recurso do reclamante a que se nega provimento. [...]... ()
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81 - TRT3. Relação de emprego. Sociedade de fato. Relação de emprego versus sociedade de fato.
«Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos seguintes requisitos: pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. No presente dissídio, o conjunto probatório não favorece o autor, sob qualquer ângulo que se adote, porquanto reúne informações suficientes para convencer de que a relação era de verdadeira sociedade de fato, sem subordinação jurídica, erigida em função da relação familiar que unia o reclamante e os demais sócios do empreendimento: a companheira do autor e o pai dela.... ()
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82 - TST. Equiparação salarial. Terceirização. Locação de mão de obra. Isonomia salarial entre empregado da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços integrante da administração pública direta. Admissibilidade, sem reconhecimento da relação de emprego. Precedentes do TST. CF/88, art. 7º, XXX. Lei 6.019/74, art. 12, «a. CLT, arts. 3º e 461.
«A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional. Porém, a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao trabalhador, empregado público, que cumpre função idêntica na tomadora, por força do disposto nos arts. 7º,XXX, da CF/88 e 12, «a, da Lei 6.019/74, já que não é empregado apenas por força da terceirização. Precedentes da SDI-I.... ()
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83 - TRT2. Relação de emprego. Representação comercial. Utilização de computadores portáteis fornecidos pela empresa. Automatização das vendas. Circunstância que por si só não revela vínculo de emprego. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º.
«Utilização de aparelhos tecnológicos como «palmtop ou «notebook fornecidos pela empresa não são, por si próprios, indicadores da existência de vínculo de emprego. Até porque, há interesse empresarial em automatizar a força de vendas externas aumentado a produtividade, eficiência e lucros. É somente da análise dos demais elementos probatórios que se pode obter a revelação se há vínculo de emprego ou representação comercial.... ()
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84 - TRT3. Relação de emprego. Motorista. Relação de emprego. Motorista. Comprovada.
«Se a prova colhida nos autos comprova que o autor laborava como motorista de forma não eventual para o réu (pelo menos três vezes na semana), com uma folga semanal, sendo inequívoca a onerosidade, a pessoalidade e, também, a subordinação, posto que o obreiro tinha horário para trabalhar, além de prestar serviços em veículo do réu, sobejando cristalina a direção da prestação de serviços por parte deste, restou demonstrada a subordinação jurídica e a relação de emprego havida entre as partes.... ()
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85 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Motoboy. Vínculo de emprego. Súmula 331/TST, IV. CLT, arts. 3º e 442, parágrafo único.
«Simples adesão formal do trabalhador à cooperativa não tem o condão de ensejar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia. O serviço de motoboy prestado através de uma cooperativa à reclamada, de forma permanente e subordinada, enseja fraude à lei, tornando a cooperativa mera empresa intermediadora de mão de obra.... ()
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86 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Relação de emprego. Contrato de consultoria. Vinculação tácita. Teorias acontratualistas.
«Na contestação a recorrente sustenta que a relação de trabalho surgiu entre as partes de forma tácita, sendo que a única relação de trabalho que pode, validamente, se constituir de forma tácita é a relação de emprego (CLT, art. 442, caput), mediante a justificação das teorias acontratualistas (ou pan-contratualistas típicas), como bem explica EVARISTO DE MORAES FILHO (Introdução ao Direito do Trabalho). Um contrato de trabalho autônomo de consultoria teria que se revestir da forma escrita para que pudesse se amoldar à legislação civil ou comercial invocada pela recorrente, o que não ocorreu.... ()
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87 - TRT3. Relação de emprego. Subordinação jurídica.
«A subordinação, como elemento identificador da relação de emprego, consiste na sujeição jurídica do trabalhador ao poder diretivo do empregador. Este poder é exercido pela definição do modo pelo qual o trabalho deverá ser realizado (poder regulamentar ou organizacional), pela fiscalização da respectiva execução (poder fiscalizador) e pela punição do trabalhador no caso de desrespeito às normas ditadas pelo empregador (poder punitivo). É bem verdade que, em se tratando de altos empregados, a subordinação se dilui a ponto de quase não ser percebida. Tampouco olvida-se da figura do sócio-empregado, na qual se concentra o trabalho sob dupla feição. No caso em tela, entretanto, as atividades realizadas pelo autor foram totalmente absorvidas pela qualidade de sócio, inexistindo, nos autos, prova de qualquer forma de ingerência da reclamada na execução dos serviços. Não há, pois, como reconhecer a relação de emprego entre as partes.... ()
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88 - TRT3. Relação de emprego. Motoboy relação de emprego. Motoqueiro.
«Desde 1946, a Declaração da Filadélfia estabelece que o trabalho não é uma mercadoria. E a razão para dizer isso é ainda mais antiga. Remonta a Immanuel Kant, que identificou a dignidade como o valor atribuído aos homens, à semelhança do que ocorre com as coisas, que possuem um preço. Dessa forma, há muito, a filosofia e a ciência jurídica consolidaram o entendimento segundo o qual a dignidade da pessoa humana é um direito da personalidade, inalienável e indisponível. Com efeito, a dignidade da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias modernas, inclusive a brasileira (CF/88, art. 10, III). Se há algo desatualizado, portanto, não é o Direito do Trabalho, nem a Justiça do Trabalho, porém os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar as normas de proteção ao trabalho, sob pena de nulidade, conforme CLT, art. 90. Data vênia, não é suficiente que o contrato estabeleça a prestação de serviços autônomos, para que, em um passe de mágica, a espécie contratual avençada esteja, previamente, caracterizada em todos os seus aspectos, cabendo ao intérprete a simples e automática chancela. No Direito do Trabalho, a forma nem sempre dat ese rei. Ao revés, com espeque no princípio da primazia da realidade, compete à Justiça do Trabalho verificar como se deu a prestação de serviços, confrontando-a com os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, insculpidos no CLT, art. 30, independentemente do que avençaram as partes (CLT, art. 444). No particular, vale dizer, no que se refere à prova, quer sob a ótica do ônus, quer sob a ótica da análise dos fatos, a r. sentença se afigura correta. Tendo a Reclamada admitido a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de provar a ausência da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, incumbência da qual não se desvencilhou. A prova dos autos revelou que o Autor realizava suas atividades de forma habitual, e com vistas a atender o objeto social da Ré, a saber, «a exploração do comércio varejista de drogas em geral, produtos farmacêuticos, cosméticos, artigos de perfumaria e de toucador [...]. Note-se que no próprio contrato firmado entre as partes, consta como seu objeto «a prestação de serviços externos para entregas domiciliares de pequenos volumes (produtos farmacêuticos e perfumaria em geral por atacado e varejo) [...], o que demonstra o intuito da Reclamada de atender, com a força de trabalho do Reclamante, o objetivo do seu empreendimento. Acrescente-se, ainda, que o preposto da Reclamada, em seu depoimento pessoal, admitiu que o Reclamante estava submetido às ordens dos empregados seus que exerciam a função de coordenadores de expedição, e aos quais o Reclamante se reportava para solucionar questões relativas à sua rota e pedidos. O preposto também admitiu que os motociclistas recebiam um código de identificação no sistema de vendas da Ré, e os pedidos dos clientes eram vinculados a esse código, para que a Reclamada pudesse identificar que o Reclamante era o responsável por determinadas entregas. ... ()
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89 - TRT3. Relação de emprego. Chapa. Relação de emprego. «chapa. Não configuração.
«Ainda que se pondere que o trabalho desenvolvido pelos «chapas geralmente é exercido de forma autônoma, caso positivados os requisitos estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, não há qualquer óbice ao reconhecimento da relação de emprego. caso dos autos, contudo, o acervo probatório coligido comprovou que o autor laborava sem subordinação jurídica ao réu, inexistindo, ainda, os requisitos da não-eventualidade e da pessoalidade da prestação de serviços, podendo o demandado se valer de qualquer um dos «chapas que estivessem trevo para trabalho em seu caminhão. Mantida a r. sentença recorrida, que afastou a pretensão inicial de se reconhecer o vínculo de emprego do autor com o réu.... ()
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90 - TRT3. Relação de emprego. Parceria. Contrato de parceria. Descaracterizado. Reconhecimento de vínculo de emprego.
«O conjunto probatório dos autos evidenciou que a autora participou da suposta «parceria apenas com sua força de trabalho, tendo a captação de clientes por ela efetivada se revertido em proveito da ré que aproveitou de tal mão de obra para por em prática o exercício do seu empreendimento comercial. Assim, não há como dar validade ao ajuste por elas celebrado, a teor do CLT, art. 9º, por burlar a legislação trabalhista, devendo-se manter a v. sentença que reconheceu e declarou a existência de relação de emprego entre as partes.... ()
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91 - TST. Recurso de revista. Garantia provisória de emprego. Indenização substitutiva. Doença ocupacional que guarda nexo de causalidade com a atividade laborativa exercida pelo empregado para a empresa.
«Na dicção do Lei 8.213/1991, art. 118, o empregado que por força de acidente do trabalho ou desencadeamento de doença ocupacional a ele equiparada ficar afastado do trabalho por período superior a 15 dias, no gozo de auxílio-doença acidentário, faz jus à garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo 12 meses, sendo desnecessária tal exigência tão somente no caso de se constatar, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, consoante os termos da parte final da Súmula 378/TST, II, do TST. ... ()
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92 - TST. Dano moral. Convocação para o retorno ao serviço sob pena de configurar abandono de emprego. Publicação em jornal de grande circulação. Indenização cabível.
«1. Cediço que o empregador deve sempre zelar pela segurança, bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho e que, havendo o descumprimento por parte da empresa dessas obrigações contratuais implícitas, emerge contra ela o dever de indenizar. 2. Com efeito, ao exercer de forma abusiva seu poder diretivo - CLT, art. 2º, com a utilização de práticas degradantes de que é vítima o trabalhador, o empregador viola direitos de personalidade do empregado, constitucionalmente consagrados (art. 1º, III). A afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador, enseja a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. 3. Por sua vez, o abandono de emprego representa o descumprimento, por parte do empregado, do contrato de trabalho, em que ficou acertada a obrigação de prestar o serviço. Num tal contexto, a interrupção da prestação configura a quebra do pacto pelo obreiro. Todavia, para ser tida como abandono, essa ausência há de ser prolongada e contínua, cabendo ao empregador o ônus de provar a descontinuidade da prestação por parte do empregado. 4. Assim, entende-se que, antes de enquadrar as ausências da reclamante como um efetivo abandono do emprego, cumpria à reclamada notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e minimamente expositiva, preservando ao máximo a privacidade da autora (artigo 5º, X, da Lei Maior). 5. Na espécie, as testemunhas noticiaram que «tem parente da reclamante trabalhando na reclamada e, além disso, a autora «sempre morou no mesmo endereço, todavia «a reclamada não comprovou, de forma documental, que não localizou a autora antes de realizar as publicações em jornal convocando-a a retornar ao serviço e enquadrando-a, por conseguinte, em abandono de emprego (rescisão contratual). 6. Nesse contexto, conclui-se que a reclamada agiu de forma abusiva e, portanto, ilícita, a resultar inexorável o dever de indenizar. Restabelecida, portanto, a decisão de primeiro grau que fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais) a compensação pleiteada. ... ()
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93 - TRT12. Relação de emprego. Policial militar. Reconhecimento de vínculo de emprego com empresa privada. Precedente do TST. Orientação Jurisprudencial 167/TST-SDI-I. CLT, art. 3º.
«O fato de ser o autor policial militar não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, ante a proteção que emana das normas trabalhistas e que amparam o contrato-realidade. Tratando-se de atividade lícita, prestada de forma pessoal, não-eventual, sob subordinação e mediante salário, não há impeditivo a que se reconheça a relação de emprego, na forma do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 167/TST-SDI-I.... ()
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94 - TRT4. Empresa de telecomunicações. Contratação de serviços. Atividade fim. Vínculo de emprego.
«Demonstrada a contratação do reclamante pela prestadora de serviços para trabalhar de forma habitual e continuada em função ligada à atividade-fim da tomadora, configura-se a intermediação ilícita de mão de obra, impondo-se o reconhecimento da formação do vínculo de emprego diretamente com a contratante. [...]... ()
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95 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo empregatício. Não configuração.
«É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos caput dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador (já que a pessoa jurídica não trabalha, mas exerce atividade econômica), com pessoalidade (que inviabiliza ao empregado fazer-se substituir por outra pessoa), não eventualidade (execução de trabalhos contínuos ligados à atividade econômica do empregador), onerosidade (a fim de que não se configure o trabalho voluntário), subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo patronal, que decorre da lei e do contrato de trabalho; ausência de autonomia) e alteridade (o risco da atividade econômica cabe ao empregador). A ausência de qualquer um desses pressupostos fático-jurídicos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes.... ()
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96 - TST. Recursos de revista das reclamadas. Matérias comuns. Análise conjunta. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer como ilícita a terceirização quando destinada ao desenvolvimento de atividade-fim, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. No caso dos autos, considerando-se que o empregado foi contratado pela EXECUTIVA RECURSOS HUMANOS LTDA. para prestar serviços à ALUBAR METAIS E CABOS e que as atividades ali desempenhadas estão inseridas no contexto empresarial desta última, não se vislumbrando o exercício de serviços ligados à atividade-meio, mas de tarefas típicas da atividade-fim da empresa, decerto que a decisão do e. Tribunal Regional de origem se harmoniza com a Súmula 331/TST, I, deste e. Tribunal Superior. Dessa forma, correto o v. acórdão regional, que reconhece a ilicitude da terceirização e declara o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso de revista não conhecido.... ()
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97 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO.
Em face de possível violação da Lei 4.595/64, art. 17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a r. sentença, que reconheceu o vínculo empregatício, consignando que « Disse a testemunha obreira a fls. 364/366 que, atuando como pessoa jurídica, fazia prospecção de clientes para abertura de contas e vendia produtos e serviços bancários (como seguros, cartões e cheque especial) do Banco Original. O depoente, que trabalhava na mesma equipe do autor, afirma que tinham um coordenador de nome Thiago, para quem reportavam a produção e que estabelecia metas a serem cumpridas. Acrescenta que lhe foi exigida a constituição de pessoa jurídica para trabalhar no banco (fls. 365) (pág. 562). O Tribunal Regional concluiu que « a contratação, na forma como realizada, é manifestamente irregular, deve ser declarada nula, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o Banco Original (Súmula 331, I do C. TST), verdadeiro beneficiário dos serviços prestados (pág. 563). À luz da interpretação conjugada da Lei 4.595/64, art. 17 com o art. 8º da Resolução 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. Observa-se que o Banco Central autorizou a implementação dos correspondentes bancários justamente para facilitar o acesso da população a serviços básicos, passíveis de prestação fora das agências bancárias. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, o STF fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Em suma, o Eg. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego do autor diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 4.595/64, art. 17 e provido.... ()
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98 - TST. Recurso de revista. Motorista de táxi. Pagamento de diária à empresa de táxi. Inexistência de salário e de subordinação. Vínculo de emprego. Relação de emprego. Táxi. Taxista. CLT, art. 3º. Lei 12.468/2011.
«O reclamante jamais recebeu qualquer importância da reclamada, mas, ao contrário, pagava-lhe uma diária para desempenhar o serviço de taxista, sem qualquer tipo de controle de jornada. O fato de o taxista não poder ultrapassar o perímetro urbano não constitui subordinação jurídica, mas sim peculiaridade que envolve esse tipo de prestação de serviço, por força de concessão do serviço às empresas de táxi, para melhor atender aos seus usuários. Recurso de revista conhecido.... ()
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99 - TRT4. Relação de emprego. Vínculo de emprego. CLT, art. 3º.
«Hipótese em que ausente prova da subordinação e onerosidade, pelo que resta inviável reconhecer o vínculo de emprego doméstico durante todo o período reclamado em sede inicial. Conjunto probatório que revela a ocorrência de verdadeira troca de favores, em que a reclamante, fora da temporada de verão, residia na residência de praia da reclamada de forma gratuita e esta, por sua vez, se beneficiava com a conservação do local, tal como um contrato de comodato. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento para restringir o período da condenação. [...]... ()
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100 - TRT3. Relação de emprego. Cooperativa recurso ordinário. Trabalho cooperado. Desvirtuamento das finalidades precípuas do cooperativismo. Vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços e beneficiário final dos serviços prestados. Princípio da primazia da realidade sobre as formas.
«O recrutamento de trabalhadores que prestam serviços apenas à entidade tomadora de serviços, que se vincula exclusivamente ao destinatário dos produtos, caso destes autos é, por si só, fator determinante da descaracterização da sociedade cooperativa, afastando, enfim, a affectio societatis pela simples adesão ou filiação de pessoas na condição da autora. Em face da peculiaridade do trabalho desempenhado na condição de cooperada, cuja prestação de serviços se deu única e exclusivamente para o Instituto Cidade, e da falta de comprovação do teor dos benefícios eventualmente ofertados pela cooperativa, pode-se concluir que a retribuição não é superior às balizas estabelecidas como patamar convencional dos empregados da categoria profissional correspondente. Assim, considerando-se o material probatório e, ainda, a confissão aplicada ao primeiro réu, entende-se que não foram observados os princípios e as condições imprescindíveis para a constituição válida da cooperativa, desconsiderando-se, pois, a filiação da autora ao ente cooperado. O Direito do Trabalho rejeita qualquer meio ou forma que venha a desvirtuar, transgredir ou violar direta ou indiretamente as normas laborais, por preceito contido no CLT, art. 9º. Ainda que se desconsidere o vício intrínseco à constituição da cooperativa, há de ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a entidade tomadora dos serviços quando presentes os supostos da pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade na prestação de serviços. A relação de emprego desponta por força do princípio da primazia da realidade dos fatos sobre a forma, pouco importando esteja ela assentada em vínculo diverso. Apelo desprovido.... ()
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