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(DOC. VP 144.5515.5001.4000)

TRT3. Corretor de imóveis. Subordinação. Caracterização de vínculo de emprego.

«Admitida a prestação de serviços, ainda que de forma autônoma, cabe à empresa comprovar se tratar, efetivamente, de prestação de trabalho sem relação de emprego, por se tratar de fato impeditivo ao direito vindicado (CPC, art. 333 e 818 da CLT). Comprovada a necessidade de cumprimento de escalas e plantões, fica caracterizada a subordinação do empregado, que fica sujeito aos horários fixados pela empresa e às penalidades em caso de descumprimento. O trabalho de captação de clie

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